TJMA - 0804573-43.2022.8.10.0060
1ª instância - Vara da Fazenda Publica de Timon
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 06:20
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 09:01
Conclusos para julgamento
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15/05/2025 14:14
Juntada de petição
-
15/05/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 00:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/04/2025 23:59.
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25/02/2025 17:45
Juntada de petição
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17/02/2025 09:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/02/2025 01:21
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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15/02/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 14:13
Juntada de réplica à contestação
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13/02/2025 10:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/02/2025 10:45
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 20:14
Juntada de petição
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21/11/2024 14:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/11/2024 14:22
Juntada de termo
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21/10/2024 21:50
Juntada de diligência
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21/10/2024 21:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/10/2024 21:50
Juntada de diligência
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11/10/2024 01:30
Publicado Intimação em 11/10/2024.
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11/10/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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09/10/2024 12:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/10/2024 12:13
Expedição de Mandado.
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09/10/2024 12:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/10/2024 12:09
Juntada de Certidão
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21/08/2024 03:48
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 20/08/2024 23:59.
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31/07/2024 09:06
Decorrido prazo de CEZAR AUGUSTO DOS SANTOS em 30/07/2024 23:59.
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09/07/2024 01:45
Publicado Intimação em 09/07/2024.
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09/07/2024 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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05/07/2024 17:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/07/2024 17:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/06/2024 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 12:36
Conclusos para despacho
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13/06/2024 12:29
Juntada de Certidão
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29/04/2024 15:21
Juntada de petição
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31/01/2024 13:13
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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16/12/2023 21:34
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2023 17:01
Juntada de Certidão
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04/07/2023 16:58
Conclusos para decisão
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19/04/2023 14:40
Decorrido prazo de NEURIELTON MORAIS SOUSA em 31/01/2023 23:59.
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30/09/2022 13:21
Publicado Intimação em 28/09/2022.
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30/09/2022 13:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
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27/09/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0804573-43.2022.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NEURIELTON MORAIS SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CEZAR AUGUSTO DOS SANTOS - SC33279 REU: INSS Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO proferida nos autos com o seguinte teor: DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o pedido constante da petição de ID 76193586.
Nos termos do art. 313, VI, CPC, determino a SUSPENSÃO do feito pelo prazo de 60 (sessenta) dias.
Intime-se a parte autora com o prazo de 60 (sessenta) dias.
Transcorrendo in albis o prazo de suspensão, certificando-se o necessário, voltem-me conclusos para deliberação.
Cumpra-se.
Timon/MA (data e horário do sistema).
WELITON SOUSA CARVALHO Juiz de Direito Titular da Vara da Fazenda Pública.
Aos 26/09/2022, eu SARAH YELENA ARAUJO DE MORAIS, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
26/09/2022 11:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/09/2022 08:54
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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16/09/2022 09:26
Conclusos para despacho
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15/09/2022 15:22
Juntada de petição
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01/09/2022 03:37
Publicado Intimação em 01/09/2022.
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01/09/2022 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
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31/08/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0804573-43.2022.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NEURIELTON MORAIS SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CEZAR AUGUSTO DOS SANTOS - SC33279 REU: INSS Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO proferida nos autos com o seguinte teor: DECISÃO
Vistos.
A jusrisprudência pátria firmou o entendimento segundo o qual prescinde-se de formulação de novo requerimento administrativo para a percepção de auxílio-acidente nas hipóteses em que o segurado já teve concedido o benefício de auxílio-doença.
Os fundamentos desse posicionamento são basicamente: a preexistência de relação entre o segurado e a autarquia previdenciária, por ocasião da concessão do auxílio-doença; o julgamento do RE 631.240, no qual a Suprema Corte entendeu que a conversão de benefícios dispensa requerimento administrativo; e o dever da autarquia previdenciária de, no ato do cancelamento do auxílio-doença, realizar nova perícia no beneficiário e, constatada a presença da incapacidade, conceder-lhe a prestação mais favorável.
No dia 4 de maio de 2022, entrou em vigor a Lei nº 14.331/2022 que, dentre outras disposições, alterou a Lei nº 8.213/1991 notadamente quanto aos requisitos da petição inicial em litígios e em medidas cautelares relativos a benefícios assistenciais e previdenciários por incapacidade.
Das novidades normativas, merece destaque o art. 129-A, inciso II, alínea “a”, da Lei nº 8.213/1991, verbis: “Art. 129-A.
Os litígios e as medidas cautelares relativos aos benefícios por incapacidade de que trata esta Lei, inclusive os relativos a acidentes do trabalho, observarão o seguinte: (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) [...] II – para atendimento do disposto no art. 320 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), a petição inicial, qualquer que seja o rito ou procedimento adotado, deverá ser instruída pelo autor com os seguintes documentos: (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) a) comprovante de indeferimento do benefício ou de sua não prorrogação, quando for o caso, pela administração pública;” (Grifou-se) Conclui-se, portanto, que a partir da vigência da Lei nº 14.331/2022, ou seja, a partir de 04/05/2022, qualquer que seja o rito ou procedimento adotado nas ações de benefício por incapacidade ou de acidente do trabalho, a petição inicial deve ser instruída com o comprovante de indeferimento do benefício pleiteado.
Caso o legislador quisesse excepcionar o benefício de auxílio-acidente, isto é, se quisesse excluir do âmbito desse benefício o ônus do prévio requerimento na via administrativa, teria feito de forma expressa, consolidando o entendimento jurisprudencial.
Todavia, não o fez.
Ante o exposto, com fulcro no art. 129-A, inciso II, alínea “a”, da Lei nº 8.213/1991, indefiro o pedido de prosseguimento do feito (id. 73735722).
INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, apresentando o devido comprovante de indeferimento do benefício pela administração pública.
Transcorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e façam-se os autos conclusos para sentença de extinção (indeferimento da petição inicial - art. 321, parágrafo único, do CPC).
Devidamente emendada a inicial, façam-se os autos conclusos para despacho inicial.
Intime-se.
Cumpra-se.
Timon/MA (data e horário do sistema).
WELITON SOUSA CARVALHO Juiz de Direito Titular da Vara da Fazenda Pública.
Aos 30/08/2022, eu SARAH YELENA ARAUJO DE MORAIS, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
30/08/2022 11:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2022 17:01
Outras Decisões
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17/08/2022 08:49
Conclusos para despacho
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15/08/2022 16:21
Juntada de petição
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08/08/2022 09:23
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2022 15:06
Conclusos para despacho
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30/05/2022 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2022
Ultima Atualização
27/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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