TJMA - 0802498-14.2022.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/04/2025 00:11
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 09/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 00:11
Decorrido prazo de KATIA TEREZA DE CARVALHO PENHA em 09/04/2025 23:59.
-
22/03/2025 13:01
Publicado Intimação em 19/03/2025.
-
22/03/2025 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 11:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/02/2025 17:33
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
-
17/01/2025 09:04
Conclusos para decisão
-
06/01/2025 13:24
Juntada de petição
-
03/12/2024 12:32
Juntada de petição
-
03/12/2024 06:22
Publicado Intimação em 03/12/2024.
-
03/12/2024 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
01/12/2024 15:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/11/2024 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 12:34
Conclusos para despacho
-
18/11/2024 10:40
Juntada de Certidão
-
15/11/2024 15:02
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 14/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 19:14
Publicado Intimação em 31/10/2024.
-
30/10/2024 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
29/10/2024 20:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/10/2024 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 12:13
Juntada de petição
-
17/09/2024 16:49
Juntada de petição
-
01/08/2024 10:31
Conclusos para decisão
-
19/07/2024 09:52
Juntada de petição
-
17/07/2024 02:34
Publicado Intimação em 17/07/2024.
-
17/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
15/07/2024 13:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/07/2024 10:20
Juntada de petição
-
12/07/2024 08:36
Juntada de diligência
-
12/07/2024 08:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/07/2024 08:36
Juntada de diligência
-
09/07/2024 09:30
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 17:14
Juntada de laudo
-
27/06/2024 10:20
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 21:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/06/2024 21:18
Juntada de Mandado
-
19/06/2024 15:44
Desentranhado o documento
-
19/06/2024 15:44
Cancelada a movimentação processual Juntada de Mandado
-
19/06/2024 15:38
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 15:33
Desentranhado o documento
-
19/06/2024 15:33
Cancelada a movimentação processual Expedição de Mandado.
-
21/05/2024 19:35
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 16:32
Conclusos para decisão
-
16/05/2024 18:42
Juntada de petição
-
16/05/2024 02:26
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 15/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 01:49
Decorrido prazo de KATIA TEREZA DE CARVALHO PENHA em 15/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 01:58
Publicado Intimação em 08/05/2024.
-
08/05/2024 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
06/05/2024 20:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/05/2024 11:41
Juntada de petição
-
06/05/2024 11:25
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 17:15
Juntada de petição
-
20/04/2024 00:29
Decorrido prazo de KATIA TEREZA DE CARVALHO PENHA em 19/04/2024 23:59.
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20/04/2024 00:29
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 19/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 08:00
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 01:20
Publicado Intimação em 05/04/2024.
-
05/04/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
03/04/2024 21:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/04/2024 21:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/03/2024 21:37
Nomeado perito
-
20/03/2024 10:05
Conclusos para despacho
-
14/03/2024 12:04
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 12:02
Juntada de termo
-
06/03/2024 02:59
Decorrido prazo de KATIA TEREZA DE CARVALHO PENHA em 05/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 11:06
Juntada de petição
-
09/02/2024 13:43
Juntada de Certidão
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09/02/2024 00:19
Publicado Intimação em 09/02/2024.
-
09/02/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
07/02/2024 11:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/02/2024 11:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/02/2024 16:31
Juntada de petição
-
01/02/2024 11:21
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
29/01/2024 18:51
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
29/01/2024 18:51
Nomeado perito
-
28/11/2023 07:30
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 24/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 09:18
Conclusos para decisão
-
31/10/2023 12:18
Juntada de petição
-
16/09/2023 18:11
Juntada de petição
-
02/11/2022 04:59
Publicado Intimação em 21/10/2022.
-
02/11/2022 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
20/10/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0802498-14.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EUDES LEITE GUIMARAES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: KATIA TEREZA DE CARVALHO PENHA - OAB/MA 6682-A REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/MA 9348-A D E C I S Ã O Trata-se de ação movida por EUDES LEITE GUIMARÃES, em face de BANCO DO BRASIL SA, objetivando a restituição de valores supostamente subtraídos de sua conta vinculada ao PASEP, ao tempo em que alega a falha na prestação do serviço pela instituição.
Sobre o tema, no dia 18/03/2021 (DJE/STJ nº 3110), foi publicada decisão do Presidente da Comissão Gestora de Precedentes do Superior Tribunal de Justiça, o Exmo.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, acolhendo requerimento formulado com fundamento no art. 982, §3º, do CPC/2015, tendo sido determinado, em seus termos, até o trânsito em julgado, a “suspensão da tramitação de todos os processos individuais ou coletivos em curso no território nacional, inclusive nos juizados especiais que versem sobre a questão de direito objeto dos IRDRs admitidos n. 0720138-77.2020.8.07.0000/TJDFT, 0010218-16.2020.8.27.2700/TJTO, 0812604-05.2019.8.15.0000/TJPB e 0756585-58.2020.8.18.0000/TJPI”.
Desse modo, devem guardar observância à referida suspensão todos os processos que tramitam no país, versando sobre as seguintes questões jurídicas: "- O Banco do Brasil possui, ou não, legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa. - A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou ao prazo quinquenal estipulado pelo artigo 1° do Decreto n° 20.910/32. - O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao PASEP".
Dito isso, em observância à aludida decisão exarada no bojo do IRDR nº 71 – TO (2020/0276752-2), e uma vez constatado que o presente feito diz respeito aos pontos ali evidenciados, determino a SUSPENSÃO do processo, pelo prazo de um ano (art. 313, §4º, do CPC) ou até o julgamento definitivo, com trânsito em julgado, de um dos seguintes IRDR’s: nº 0720138-77.2020.8.07.0000/TJDFT; nº 0010218-16.2020.8.27.2700/TJTO; nº 0812604-05.2019.8.15.0000/TJPB e nº 0756585-58.2020.8.18.0000/TJPI.
Cumpra-se e intimem-se.
São Luís, na data do sistema.
Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível -
19/10/2022 12:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/10/2022 10:39
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
12/09/2022 17:00
Conclusos para decisão
-
09/09/2022 15:01
Juntada de petição
-
02/09/2022 00:12
Publicado Intimação em 02/09/2022.
-
02/09/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
-
01/09/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0802498-14.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: EUDES LEITE GUIMARAES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: KATIA TEREZA DE CARVALHO PENHA - OAB/MA 6682-A REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/MA 9348-A DESPACHO Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do CPC, faculto às partes, no prazo comum de 10 (dez) dias, para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, por oportuno, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Defiro o pedido de assistência judiciária formulado na inicial, modulando os efeitos da concessão do benefício no que concerne à expedição de alvará para eventual levantamento de valores pelo beneficiário da gratuidade e seu advogado, considerando que a parte, nessa hipótese, se capitalizará e poderá custear tal despesa processual sem prejuízo de seu sustento, quando deverá ser fixado no alvará o Selo de Fiscalização Oneroso, nos termos do Art. 98, §5º, CPC/2015 c/c Art. 2º, RECOM-CGJ - 62018.
Cumpra-se.Intimem-se.
São Luís (MA), Data do Sistema Katia de Souza Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível -
31/08/2022 10:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/08/2022 10:01
Juntada de petição
-
29/08/2022 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2022 10:10
Conclusos para despacho
-
29/04/2022 10:01
Juntada de petição
-
27/04/2022 00:33
Publicado Intimação em 26/04/2022.
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27/04/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
-
23/04/2022 22:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/04/2022 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2022 15:46
Juntada de réplica à contestação
-
31/03/2022 10:13
Juntada de contestação
-
20/01/2022 17:52
Conclusos para despacho
-
20/01/2022 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2022
Ultima Atualização
20/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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