TJMA - 0801429-82.2022.8.10.0150
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/06/2023 17:05
Baixa Definitiva
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01/06/2023 17:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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01/06/2023 17:05
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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26/05/2023 00:05
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 25/05/2023 23:59.
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26/05/2023 00:05
Decorrido prazo de RONE ROBERTO DOS SANTOS JUNIOR em 25/05/2023 23:59.
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12/05/2023 13:53
Juntada de Certidão
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12/05/2023 13:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/05/2023 00:10
Publicado Intimação de acórdão em 04/05/2023.
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05/05/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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03/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO DO DIA 17 DE ABRIL DE 20223 RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 0801429-82.2022.8.10.0150 ORIGEM: JUIZADO DE PINHEIRO RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A ADVOGADO:ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO Nº 23.255 RECORRIDO: MARIA DOS ANJOS SILVA MORAES ADVOGADO: RONE ROBERTO DOS SANTOS JÚNIOR OAB-MA N. 20.186 RELATOR(A): CARLOS ALBERTO MATOS BRITO ACÓRDÃO Nº 490/2023 SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO EM AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS.
RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
DÍVIDA PARCIALMENTE PAGA.
DEIXOU DE REALIZAR A AMORTIZAÇÃO DO VALOR DA DÍVIDA.
NOME DA AUTORA NOS REGISTROS DO ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Alega a parte autora, ora recorrente, tem contrato de alienação fiduciária com o requerido tendo como obrigação mensal realizar pagamento no valor de R$ 536,92 (quinhentos e trinta e seis reais e noventa e dois centavos), mas que mesmo tendo realizado o pagamento de sua incumbência no dia 12 de maio de 2020, referente ao mencionado mês e na data de vencimento, veio a ser cobrada, novamente, pelo mesmo débito que já havia adimplido.
E, não satisfeito, o requerido ainda lhe inscreveu no cadastro de proteção ao crédito (SERASA) conforme comprovante de consulta. 2.
Sentença.
Julgou parcialmente procedente a presente ação, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: CONDENAR a parte requerida ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (Cinco mil reais), a título de reparação de danos morais, conforme fixação constante na fundamentação supra, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação e correção monetária com base no INPC, a incidir desta data, conforme súmula 362 do STJ. 3.
Recurso Inominado.
Sustenta a reforma da sentença sob a alegação de ausência de ato ilícito, por conseguinte de dano moral, e irrazoabilidade na fixação do quanto indenizatório. 4.
Compulsando os autos verifico que não se pode desconsiderar que o requerido utilizou a quantia depositada para amortizar parte do saldo devedor da parcela, razão pela qual não se torna viável a inscrição do valor da dívida atualizada no cadastro dos órgãos de proteção ao crédito (id 23288147 - Pág. 1). 5.
Desta forma, restou evidenciado que mesmo após o pagamento quase que integral da dívida teve a consumidora o seu nome inserido nos cadastros de restrição ao crédito.
Se ao tempo da inscrição do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito não existia a dívida inadimplente, em afronta ao enunciado da Súmula 548 do Superior Tribunal de Justiça, devendo arcar com os ônus da desidiosa conduta.
Vejamos o teor da súmula: Súmula 548-STJ: Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito. 7.
Está consolidado na jurisprudência que “a inscrição ou a manutenção indevida em cadastro de inadimplentes gera, por si só, o dever de indenizar e constitui dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado a própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos” (STJ - AgRg no Ag 1.379.761/SP, Rel.
Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma). 8.
Quantum indenizatório.
Adota-se na jurisprudência o entendimento de que o valor estabelecido para o dano moral tão somente poderá ser revisto quando a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões da razoabilidade e proporcionalidade.
No caso concreto entende-se que a indenização por danos morais arbitrada em R$ 5.000,00 (Cinco mil reais) afigura-se proporcional diante da realidade fático-jurídica, razão pela qual deve ser mantida, por entender ser compatível com as circunstâncias do caso. 9.
Recurso inominado conhecido e improvido, mantendo-se os demais termos da condenação. 10.
Condenação nas custas processuais, já recolhidas, e nos honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o valor da condenação. 11.
Súmula de julgamento que serve de acórdão (art. 46, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95).
ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO, quorum mínimo, em conhecer do Recurso e NEGAR-LHE provimento, nos termos do voto sumular do Relator.
Condenação nas custas processuais, já recolhidas, e nos honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o valor da condenação.
Além do Relator, votou o Juiz JOSÉ RIBAMAR DIAS JÚNIOR (Membro Titular).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro, aos 17 dias do mês de abril do ano de 2023.
CARLOS ALBERTO MATOS BRITO Juiz Relator PRESIDENTE da Turma Recursal RELATÓRIO Dispensado o relatório conforme art.38 da Lei 9099/95.
VOTO VOTO Vide súmula de julgamento. -
02/05/2023 15:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/05/2023 12:02
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/1011-48 (RECORRENTE) e não-provido
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26/04/2023 08:50
Juntada de petição
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04/04/2023 09:12
Juntada de Outros documentos
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04/04/2023 09:08
Pedido de inclusão em pauta virtual
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31/03/2023 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2023 15:42
Recebidos os autos
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06/02/2023 15:42
Conclusos para despacho
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06/02/2023 15:42
Distribuído por sorteio
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30/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO 0801429-82.2022.8.10.0150 | PJE REQUERENTE: MARIA DOS ANJOS SILVA MORAES Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: RONE ROBERTO DOS SANTOS JUNIOR - MA20186 REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A S E N T E N Ç A Tratam os autos de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS proposta por MARIA DOS ANJOS SILVA MORAES em desfavor da BANCO BRADESCO S/A alegando que efetuou pagamento de parcela de contrato de alienação fiduciária firmado com o réu, contudo, o seu nome foi inscrito indevidamente nos cadastros restritivos de crédito (Serasa).
A parte requerida apresentou contestação com documentos alegando, em síntese, que o débito inscrito foi originado de contrato entre as partes.
Alega ausência de nexo causal entre a conduta do banco e os danos alegados.
Alega ainda a necessidade de comprovação dos danos materiais.
Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos da parte autora.
As partes não transacionaram na audiência UNA realizada. É o necessário relatar.
DECIDO.
De início, verifico que a relação entre os litigantes é eminentemente consumerista, portanto, para a análise do feito utilizarei os princípios insertos no CDC.
Dispõe o Código de Defesa do Consumidor: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”.
Segundo o CDC, art. 6º, inciso VIII, o consumidor tem a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências, sendo, pois, este o caso dos autos.
DECLARO, pois, a inversão do ônus da prova.
Analisando os autos, constato que a parte requerente é consumidora do serviço de financiamento fornecido pela empresa requerida e, portanto, estabeleceu vínculo contratual com a empresa ré.
Conforme os fatos narrados, a autora efetuou o pagamento da parcela com vencimento em 12/05/2020, entretanto, o banco requerido lançou o débito nos cadastros do Serasa, conforme documento id n. 74240507.
Pois bem.
Após compulsar os documentos da inicial, verifico que as partes firmaram acordo referente ao contrato de alienação fiduciária n. 621/3467500, no qual a parte autora se comprometeu ao pagamento de parcela mensal no valor de R$ 536,92 (quinhentos e trinta e seis reais e noventa e dois centavos) através de débito em conta bancária.
Constato ainda que, na data de 12/05/2020, a autora efetuou depósito da quantia de R$ 536,00 (Quinhentos e trinta e seis reais) em sua conta bancária, conforme documento sob id n.º 74240508.
Cumpre observar que, embora o pagamento do débito não corresponda ao valor integral da parcela pactuada no acordo entre as partes, é certo que a requerente efetuou o depósito na data do vencimento, ocasião em que o banco réu efetuou o desconto da quantia de R$ 522,12, referente à parcela devida, bem como da quantia de R$ 13,88 correspondente a juros de mora.
Com efeito, ainda que o valor pago pela parte requerente não tenha sido suficiente para a quitação da dívida da parcela do contrato, não se pode desconsiderar que o banco requerido utilizou a quantia depositada para amortizar parte do saldo devedor da parcela, razão pela qual não se torna viável a inscrição do valor da dívida atualizada no cadastro dos órgãos de proteção ao crédito.
Cumpre observar que a autora efetuou o depósito de quantia com diferença de apenas R$ 0,92 (Noventa e dois centavos) em relação ao valor da parcela.
Por certo, diante do pagamento efetuado e dos descontos efetivados na conta da autora, a providência mais prudente a ser adotada pelo réu seria efetuar a cobrança judicial ou extrajudicial do saldo devedor (R$ 0,92), com a devida inclusão de acessórios da dívida (juros de mora, juros rotativos, multa por atraso, etc.).
No entanto, o réu ignorou o pagamento realizado pela parte requerente e optou por inserir indevidamente o nome da reclamante no cadastro de devedores com base no valor atualizado da parcela (R$ 551,72).
Assim sendo, a empresa requerida não logrou êxito na comprovação da legalidade da negativação do nome da parte requerente nos cadastros de inadimplência, sendo, portanto, ilegítima a inscrição e o débito impugnado nesta lide.
Uma vez constatada a ilegalidade da inscrição, os danos são evidentes e não podemos esquecer que nesse tipo de responsabilização (objetiva) deve-se ater apenas a existência do dano, da conduta ilícita do agente e do nexo de causalidade entre ambos.
Não há que se perquirir a respeito da culpa (negligencia, imperícia ou imprudência) na prestação dos serviços.
A conduta ilícita do agente é incontroversa, conforme demonstrado nesse decisum, os danos, nesse caso, são morais.
O dano extrapatrimonial, se prova por si mesmo (in re ipsa), sendo certo que a indevida manutenção do nome no rol depreciativo do Serasa após o pagamento de dívida é situação que ultrapassa a barreira dos meros aborrecimentos diários e adentra na espiritualidade do ser humano, no seu íntimo.
Assim, o dano moral é delimitado por presunção hominis, utilizando o Magistrado para julgamento do feito, e principalmente para apreciação das provas, as regras do art. 335 do Código de Processo Civil.
Absoluta irrelevância adquire, portanto, a prova do prejuízo de ordem moral, eis que este reside na subjetividade, significando que a sua indenizabilidade decorrerá da prova da existência do fato gerador, isto é, do ato reputado ilícito, já demonstrado nesta sentença.
Resta, então, apenas aquilatar o valor da reparação dele e, nesse caso, não podemos olvidar o seu duplo caráter: o reparador (compensação pelo sofrimento) e o repressor, para que novas condutas de igual natureza não venham a se repetir, tudo sem gerar enriquecimento ilícito.
Nessa tarefa deve, então, o magistrado utilizar-se dos princípios inerentes ao bom senso e à moral, pois é bem verdade ser impossível de se analisar precisamente o pretium doloris, mas é certo que o agressor, necessariamente, haverá de propiciar à sua vítima uma satisfação tão grande quanto a dor que motivou, e não pode a condenação ser meramente simbólica frente ao poder econômico de quem irá suportá-la.
Com base em toda a fundamentação exposta, bem como na gravidade do dano impingido, nas condições pessoais e econômicas do ofensor e do ofendido, e no grau de suportabilidade da indenização pela empresa requerida, FIXO a INDENIZAÇÃO pelos DANOS MORAIS sofridos pela parte requerente em R$ 5.000,00 (Cinco mil reais).
Por fim, em relação ao pedido de indenização por danos materiais, entendo que o pleito autoral não merece prosperar. É que, embora comprovada a ilegalidade da negativação, constato que o débito inscrito é referente à parcela do contrato com vencimento em 12/05/2020, a qual efetivamente era devida em decorrência do contrato de alienação fiduciária firmado pelo autor.
Ademais, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC, para que haja o direito à repetição do indébito, se faz necessária a demonstração do pagamento de quantia indevidamente cobrada, in verbis: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Portanto, ante a ausência de demonstração de novo pagamento da parcela após a negativação indevida, entendo que a mera cobrança do débito quitado não dá ensejo à repetição do indébito, razão pela qual a improcedência do pleito é medida que se impõe.
NESTAS CONDIÇÕES, com apoio na fundamentação supra e nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, com resolução do mérito, para CONDENAR a parte requerida ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (Cinco mil reais), a título de reparação de danos morais, conforme fixação constante na fundamentação supra, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação e correção monetária com base no INPC, a incidir desta data, conforme súmula 362 do STJ.
Sem custas judiciais e sem honorários advocatícios, pois indevidos nesta fase (inteligência dos arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95).
Transitada em julgado a presente sentença, não havendo pedido de execução, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Pinheiro, 27 de novembro de 2022.
TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza de Direito titular do JECC/PINHEIRO (documento assinado eletronicamente)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2023
Ultima Atualização
02/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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