TJMA - 0844352-85.2022.8.10.0001
1ª instância - 12º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 10:05
Publicado Intimação em 16/09/2025.
-
16/09/2025 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
-
16/09/2025 01:30
Publicado Intimação em 16/09/2025.
-
16/09/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
-
12/09/2025 12:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/09/2025 12:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/09/2025 16:50
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
29/04/2025 09:33
Conclusos para julgamento
-
29/04/2025 09:33
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 00:18
Decorrido prazo de TIBERIO DE MELO CAVALCANTE em 31/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 00:49
Publicado Intimação em 24/03/2025.
-
22/03/2025 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 12:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/03/2025 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2025 10:23
Conclusos para despacho
-
08/01/2025 10:22
Juntada de termo
-
26/10/2024 01:43
Decorrido prazo de TIBERIO DE MELO CAVALCANTE em 25/10/2024 23:59.
-
20/10/2024 11:16
Publicado Intimação em 18/10/2024.
-
20/10/2024 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
17/10/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 08:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/10/2024 08:22
Juntada de ato ordinatório
-
16/10/2024 08:19
Juntada de termo
-
19/06/2024 14:00
Juntada de termo
-
25/04/2024 11:09
Juntada de Carta precatória
-
16/04/2024 14:20
Juntada de termo
-
04/04/2024 16:26
Juntada de termo
-
04/04/2024 13:47
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 14:45
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 14:20
Juntada de Ofício
-
24/03/2024 19:50
Juntada de termo
-
18/03/2024 08:57
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 14:38
Juntada de petição
-
23/01/2024 07:55
Conclusos para despacho
-
23/01/2024 07:55
Juntada de termo
-
22/01/2024 09:10
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
02/12/2023 00:21
Decorrido prazo de DEUSIMAR SILVA SOUSA em 01/12/2023 23:59.
-
02/12/2023 00:19
Decorrido prazo de ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA em 01/12/2023 23:59.
-
09/11/2023 00:26
Publicado Intimação em 09/11/2023.
-
09/11/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
08/11/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0844352-85.2022.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A., BANCO BRADESCO SEGUROS S/A Advogado do(a) EXEQUENTE: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - MA10527-A EXECUTADO: JOSENILDE RODRIGUES PIRES, MARCIO ANTÔNIO PINTO DE ALMEIDA FILHO Advogado do(a) EXECUTADO: DEUSIMAR SILVA SOUSA - MA15838-A DECISÃO Compulsando os autos, os fato narrados e a questão controversa reclamam o chamamento do feito à ordem.
Explico.
Verifica-se que o caso em tela se trata, na verdade, de uma retomada do cumprimento de sentença derivada do levantamento prematuro dos valores debatidos nos autos do Processo nº 001.2011.053.295-7, que tramitou perante a 12.º Juizado Especial Cível São Luís/MA, em face de BRADESCO SEGUROS S/A e SEGURADORA LÍDER.
Segundo consta na narrativa inicial, as autoras foram condenadas pagar à 1.ª demandada, ora executada, o valor de R$-8.000,00 (oito mil reais) relativamente ao Seguro DPVAT.
A decisão foi mantida pela Turma Recursal no julgamento do Recurso Inominado interposto contra a sentença e, naquela oportunidade, foram arbitrados honorários advocatícios sucumbenciais em 20% sobre o valor da condenação.
Em sede de Recurso Extraordinário foi proferido acórdão minorando a condenação para R$-3.375,00 (três mil, trezentos e setenta e cinco reais), mantidos os parâmetros e afastada a condenação em honorários advocatícios.
Ocorre que as requeridas já haviam depositado, em garantia, o valor de R$-16.114,48 (dezesseis mil, cento e quatorze reais e quarenta e oito centavos).
Seguem as autoras afirmando que, pesar da interposição de RExt, a autora, ora executada, levantou o valor de R$-13.428,74 (treze mil, quatrocentos e vinte e oito reais e setenta e quatro centavos) e seu advogado levantou o valor de R$-2.685,74 (dois mil, seiscentos e oitenta e cinco reais e setenta e quatro centavos).
Por essa razão, as demandantes requerem a restituição das quantias levantadas a maior.
Ao ID: 75719822, vê-se que o 2.º demandado já efetuou o pagamento da quantia cobrada que lhe competia.
Não há título executivo extrajudicial, diante da ausência de previsão legal.
Dessa forma, ciente de que “a nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão” (art. 278 do CPC/2015 e 245 do CPC/73), as demandantes, naqueles autos, suscitaram a restituição da quantia levantadas a maior, mas o pedido foi indeferido sob a alegação de que "e inversão das partes, de modo que a parte autora passa a ser ré e o réu passa a ser parte autora, onde este último não possui competência para estar no polo ativo em sede de juizados especiais, haja vista tratar-se de empresa de grande porte" (ID: 73231258, pag. 26).
Máxima vênia ao entendimento firmado naquele juízo.
A simples devolução de quantia levantada a maior deriva do dever de cooperação (ar. 6.º do CPC) e não significa, per si, que houve inversão das partes.
As requeridas continuam condenadas a pagar, apenas a quantia foi minorada e à autora, enquanto vencedora da demanda proposta, deve cooperar, tanto com a vedação ao enriquecimento sem causa quanto à "solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa" (art. 4.º do CPC).
Nesse cenário, diante da situação sui generis formada, e considerando a competência absoluta dos Juizados para a execução de seus julgados (art. 3.º, §1.º, inciso I), ao enriquecimento sem causa e a inafastabilidade de jurisdição, é cabível o chamamento do processo à ordem para, aproveitando os atos já formalizados DECLARAR A INCOMPETÊNCIA da 7.ª Vara Cível para processamento do feito e determinar o envio dos autos ao 12 º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís para, se for o caso, retomar o cumprimento de sentença no Processo nº 001.2011.053.295-7 objetivando a restituição do valor levantado ou suscitar o conflito de competência.
Isto posto, intimem-se as partes desta decisão.
Decorrido o prazo recursal (artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil), sem manifestação, retifique-se a classe judicial para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e remetam-se os autos para o 12. º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 24 de outubro de 2023.
ANA CÉLIA SANTANA Juíza Titular da 7ª Vara Cível de São Luís 1 Avenida Professor Carlos Cunha, SN, Fórum Des.
Sarney Costa, Jaracaty, SãO LUíS - MA - CEP: 65076-820 Fone: (98) 31945488 -
07/11/2023 08:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/10/2023 12:01
Declarada incompetência
-
20/03/2023 16:42
Conclusos para decisão
-
20/03/2023 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2022 08:11
Conclusos para despacho
-
30/10/2022 19:39
Decorrido prazo de MARCIO ANTÔNIO PINTO DE ALMEIDA FILHO em 03/10/2022 23:59.
-
24/10/2022 10:29
Juntada de aviso de recebimento
-
07/10/2022 21:46
Juntada de petição
-
03/10/2022 16:18
Juntada de termo
-
09/09/2022 14:34
Juntada de petição
-
24/08/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0844352-85.2022.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04), BRADESCO SEGUROS S/A (CNPJ=33.***.***/0001-93) Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - MA10527-A EXECUTADO: JOSENILDE RODRIGUES PIRES, MARCIO ANTÔNIO PINTO DE ALMEIDA FILHO DESPACHO CITE-SE a executada JOSENILDE RODRIGUES PIRES, brasileira, casada, portadora do CPF: *29.***.*67-04, RG: 000556992-3 residente e domiciliado à Rua Marmorana, S/Nº, Centro, Palmeirândia/MA para efetuar o pagamento da dívida no valor de R$ 11.985,89 (onze mil, novecentos e oitenta e cinco reais e oitenta e nove centavos), acrescida dos acessórios vencidos e vincendos, multa legal, custas processuais, honorários advocatícios (fixados nos termos do art. 827 do CPC) e demais cominações de direito no prazo de (03) três dias (art. 829 do CPC) ou, querendo, oferecer embargos no prazo legal.
De igual modo CITE-SE MÁRCIO ANTÔNIO PINTO DE ALMEIDA FILHO, brasileiro, advogado, inscrito na OAB/MA nº 7.666, com domicílio profissional sito à Avenida Colares Moreira, Edifício Office Tower, sala 1109, Renascença, São Luís/MA, para efetuar o pagamento da dívida no valor de R$ 4.191,74 (quatro mil, cento e noventa e um reais e setenta e quatro centavos), acrescida dos acessórios vencidos e vincendos, multa legal, custas processuais, honorários advocatícios (fixados nos termos do art. 827 do CPC) e demais cominações de direito no prazo de (03) três dias (art. 829 do CPC) ou, querendo, oferecer embargos no prazo legal..
Arbitro os honorários em 10% sobre o débito, em observância ao caput do art. 827 do CPC, ficando o executado advertido de que com o integral pagamento no prazo, a verba honorária será reduzida pela metade.
Não sendo efetuado o pagamento, certifique-se a Secretaria, ficando desde já autorizado o oficial de justiça a proceder com a penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e intimando os executados (art. 829, § 1º CPC).
Não sendo localizado os executados, certifique-se o oficial de justiça detalhadamente das diligências realizadas, ficando autorizado a efetuar o arresto de tantos bens quantos bastarem para garantir a execução respeitando os requisitos dispostos no art. 835, devendo, ainda, nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurá-lo por 02 (duas) vezes em dias distintos.
Havendo suspeita de ocultação, fica desde já autorizado o oficial de justiça a realizar a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido, nos termos do art. 830 do Diploma Processual Civil.
Serve esta decisão de MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO.
São Luís (MA), 22 de agosto de 2022.
ANA CÉLIA SANTANA Juiz de Direito Titular da 7ª Vara Cível -
23/08/2022 21:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/08/2022 21:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2022 21:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2022 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2022 09:44
Conclusos para despacho
-
08/08/2022 20:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803622-73.2021.8.10.0031
Ana Luisa Passos da Costa
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Joao Jose Cunha Pessoa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/07/2021 11:36
Processo nº 0804729-12.2022.8.10.0034
Robson da Silva Barbosa
Lucimar da Silva Barbosa
Advogado: Marcio Barrozo da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/08/2022 12:07
Processo nº 0803308-66.2022.8.10.0040
Divaldo Sousa Domingues
Estado do Maranhao
Advogado: Antonieta Dias Aires da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/02/2022 15:33
Processo nº 0806037-16.2022.8.10.0024
Luciano Suaris Farias
Adalto Santos
Advogado: Danielle Matos de Melo Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/08/2022 08:56
Processo nº 0800172-22.2022.8.10.0150
Josefina Goncalves Cardoso
Banco Pan S/A
Advogado: Fabianne Rianny Gonzaga Serrao
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/01/2022 11:08