TJMA - 0804729-12.2022.8.10.0034
1ª instância - 2ª Vara de Codo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2023 11:49
Arquivado Definitivamente
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09/06/2023 11:41
Transitado em Julgado em 05/06/2023
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06/06/2023 05:32
Decorrido prazo de LUCIMAR DA SILVA BARBOSA em 05/06/2023 23:59.
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19/05/2023 00:16
Decorrido prazo de LUCIMAR DA SILVA BARBOSA em 18/05/2023 23:59.
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26/04/2023 19:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/04/2023 19:21
Juntada de diligência
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20/04/2023 10:34
Juntada de petição
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20/04/2023 00:15
Publicado Intimação em 20/04/2023.
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20/04/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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19/04/2023 00:00
Intimação
EDITAL DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO O Juiz CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, na forma da lei, etc.
F A Z S A B E R a todos quantos o presente virem, ou dele conhecimento tiverem que, tem curso neste Juízo e Secretaria Judicial da 2ª Vara, uma AÇÃO DE INTERDIÇÃO C/C PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - N.º 0804729-12.2022.8.10.0034, requerida por REQUERENTE: ROBSON DA SILVA BARBOSA, brasileiro, solteiro, portador do RG nº 021384662002-1, SSP/MA, inscrito no CPF sob o nº *28.***.*15-10, residente e domiciliado na Rua Osmarina Medeiros, nº 1803, Bairro Nova Jerusalém, Município de Codó, Estado do Maranhão, em favor de REQUERIDO: LUCIMAR DA SILVA BARBOSA, brasileira, solteira, desempregada, portadora do RG nº 032529882007-1 SSP/MA, inscrita no CPF nº *00.***.*52-57, e como tenha sido nomeada a Sr.
REQUERENTE: ROBSON DA SILVA BARBOSA, nos termos da sentença de 87908072, cuja parte final é a seguinte: " (...) Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL para DECRETAR A INTERDIÇÃO de LUCIMAR DA SILVA BARBOSA declarando sua incapacidade civil absoluta, e nomeio como curador, o Sr.
ROBSON DA SILVA BARBOSA, produzindo desde já os seus efeitos, que deverá ser intimado para prestar compromisso legal, com os fins específicos de representá-la junto ao INSS e instituições financeiras, vedado terminantemente a curadora emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado (art. 1.782, CC/02), ou qualquer outro tipo de operação financeira que ponha em risco o patrimônio da curatelada nos termos do art. 1.773 do CC/02.
LAVRE-SE termo de curatela.Não havendo notícia de existência de bens materiais, dispenso a especialização da hipoteca legal.
EXPEÇA-SE mandado ao Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais para que se proceda ao REGISTRO da curatela de LUCIMAR DA SILVA BARBOSA.
FAÇA-SE constar, ainda, determinação para que a curatela seja anotada, de ofício ou mediante comunicação, pelo oficial de registro do nascimento/casamento do curatelado.
Cumpra-se o disposto nos arts. 755, § 3º e 759 do Código de Processo Civil – CPC, publicando-se os editais.
INSCREVA-SE a presente sentença no Registro Civil.
PUBLIQUE-SE na Imprensa Oficial por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, fazendo constar os nomes da interditada e do curador, a causa da interdição.
Por fim, o curador nomeado deverá prestar contas periodicamente perante este Juízo, a cada 12 (doze) meses, cujo prazo passa a contar da ciência desta decisão.
INTIME-SE o curador para o compromisso acima determinado.
OFICIE-SE ao Cartório Eleitoral da zona correspondente, informando acerca da interdição ora realizada, para as anotações pertinentes.
Sem custas em razão da assistência judiciária gratuita.
Uma vez certificado o trânsito em julgado, observadas as cautelas legais, ARQUIVEM-SE os autos, dando-se baixa na distribuição. ".
Do que para constar foi expedido o presente, que será afixado no lugar de costume e publicado na imprensa local e por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, no Diário da Justiça, com observância do disposto no art. 1.184 do Código de Processo Civil.
Expedido o presente nesta cidade e Comarca de Codó, Estado do Maranhão, aos Segunda-feira, 17 de Abril de 2023.
Eu, ,Suelen dos Santos França, Secretária Judicial da 2ª Vara, subscrevi.
CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE Juiz Titular da 2a Vara. -
18/04/2023 10:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/04/2023 10:00
Juntada de petição
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17/04/2023 16:44
Juntada de Edital
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17/04/2023 12:26
Expedição de Mandado.
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17/04/2023 12:23
Juntada de Mandado
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15/04/2023 13:02
Publicado Intimação em 11/04/2023.
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15/04/2023 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
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10/04/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE SENTENÇA O MM Juiz de Direito Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc..
Proc. nº 0804729-12.2022.8.10.0034 Requerente: REQUERENTE: ROBSON DA SILVA BARBOSA Advogado: Dr.
Advogado(s) do reclamante: MARCIO BARROZO DA SILVA (OAB 18089-MA) Requerido: REQUERIDO: LUCIMAR DA SILVA BARBOSA Advogado: Dr.
SENTENÇA 1.
RELATÓRIO: Cuida-se de Ação de Interdição c/c Pedido de Curatela Provisória em Antecipação de Tutela proposta por ROBSON DA SILVA BARBOSA objetivando a interdição de LUCIMAR DA SILVA BARBOSA, pelos fatos e fundamentos delineados na inicial (ID nº 73083293).
Declara que a interditanda é portador da doença CID-10: R56 (Convulsões) e F72 (Retardo Mental Grave) – cf. laudo médico de ID nº 73083313, impossibilitando-o de exercer os atos de sua vida civil, estando sob os cuidados da requerente. À inicial foram juntados documentos.
Decisão liminar concedendo, em caráter provisória, a curatela provisória da interditanda para o interditante (ID nº 73236949).
Audiência de interrogatório ficou decidido a dispensa da realização de prova pericial médica, por haver conjunto probatório suficiente para o julgamento seguro do feito (ID nº 77985889).
Em seguida foi juntada a impugnação ao pedido inicial (ID nº 86398363).
Parecer do MPE foi favorável ao pedido inicial (ID nº 87680900) Vieram-me os autos conclusos para os fins de direito. É o breve relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO: Importante trazer a baila que, a Lei que trata do estado das pessoas tem aplicação imediata e integral, razão pela qual, passo a apreciar o pedido com base na Lei nº 13.146/2.015, que trouxe mudanças no que pertine a capacidade das pessoas com deficiência.
Segundo Pablo Stolze, “em verdade, este importante estatuto, pela amplitude do alcance de suas normas, traduz uma verdadeira conquista social.
Trata-se, indiscutivelmente, de um sistema normativo inclusivo, que homenageia o princípio da dignidade da pessoa humana em diversos níveis”.
Consoante o art. 1.767 do Código Civil – CC/02, com redação dada pela Novel Lei nº 13.146/2.015, estão sujeitos à curatela: I – aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; II – (revogado); III – os ébrios habituais e os viciados em tóxico; IV – (revogado); V – os pródigos.
Por sua vez, o art. 1.768 do mesmo diploma legal, apresenta o rol das pessoas legitimadas a promover a interdição, no qual se encontram os pais ou tutores, o cônjuge ou qualquer parente, o Ministério Público e a própria pessoa.
No caso ora submetido à análise, está comprovado, por meio de documentos oficiais, o seu vínculo de parentesco com a curatelanda, demonstrando, assim, sua legitimidade para promover a curatela em comento.
Por outro lado, extraio do laudo médico, corroborados pelo auto de exame pessoal realizado por este Juízo, que a curatelanda é portadora da doença CID-10: R56 (Convulsões) e F72 (Retardo Mental Grave), sendo incapaz de reger os atos da vida civil, incapacidade absoluta.
Vislumbro, assim, que a situação apresentada nestes autos revela que a curatelanda é detentora de certo tipo de vulnerabilidade que impede o discernimento, impossibilitando sua autodeterminação e, por conseguinte, o exercício pessoal e direto dos direitos.
Assim, por carecer de condições intelectuais de agir de modo consciente e responsável, necessita da intervenção de outrem, no papel de representante, embora tratar-se de incapacidade relativa, uma vez que não pode se manifestar (art. 4º, inciso III, do CC/02, com redação dada pela Lei nº 13.146/2.015).
Nesse sentido, trago à colação o seguinte trecho doutrinário: “A razão que impulsiona a legislação a declarar determinadas pessoas como inábeis ao exercício de seus direitos é o reconhecimento de que estas não têm condições, seja em virtude da pouca idade ou de doença, de administrar seus próprios interesses.
Desta forma, a manifestação de vontade destas pessoas não se constitui um elemento suficientemente hábil à prática de atos jurídicos, pois lhes carece discernimento, maculando assim a própria vontade”.(RODRIGUES, Rafael Garcia.
A pessoa e o ser humano no novo Código Civil.
In: TEPEDINO, Gustavo (Coord.).
A parte geral do novo Código Civil: estudos na perspectiva civil-constitucional. 2. ed.
Rio de Janeiro: Renovar, 2003. p. 13-14)".
Convém frisar que, com o decreto ora pleiteado, busca-se resguardar o ser incapaz no trânsito jurídico patrimonial, para protegê-lo nos negócios praticados e proporcionar maior segurança às relações jurídicas. 3.
DISPOSITIVO: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL para DECRETAR A INTERDIÇÃO de LUCIMAR DA SILVA BARBOSA declarando sua incapacidade civil absoluta, e nomeio como curador, o Sr.
ROBSON DA SILVA BARBOSA, produzindo desde já os seus efeitos, que deverá ser intimado para prestar compromisso legal, com os fins específicos de representá-la junto ao INSS e instituições financeiras, vedado terminantemente a curadora emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado (art. 1.782, CC/02), ou qualquer outro tipo de operação financeira que ponha em risco o patrimônio da curatelada nos termos do art. 1.773 do CC/02.
LAVRE-SE termo de curatela.
Não havendo notícia de existência de bens materiais, dispenso a especialização da hipoteca legal.
EXPEÇA-SE mandado ao Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais para que se proceda ao REGISTRO da curatela de LUCIMAR DA SILVA BARBOSA.
FAÇA-SE constar, ainda, determinação para que a curatela seja anotada, de ofício ou mediante comunicação, pelo oficial de registro do nascimento/casamento do curatelado.
Cumpra-se o disposto nos arts. 755, § 3º e 759 do Código de Processo Civil – CPC, publicando-se os editais.
INSCREVA-SE a presente sentença no Registro Civil.
PUBLIQUE-SE na Imprensa Oficial por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, fazendo constar os nomes da interditada e do curador, a causa da interdição.
Por fim, o curador nomeado deverá prestar contas periodicamente perante este Juízo, a cada 12 (doze) meses, cujo prazo passa a contar da ciência desta decisão.
INTIME-SE o curador para o compromisso acima determinado.
OFICIE-SE ao Cartório Eleitoral da zona correspondente, informando acerca da interdição ora realizada, para as anotações pertinentes.
Sem custas em razão da assistência judiciária gratuita.
Uma vez certificado o trânsito em julgado, observadas as cautelas legais, ARQUIVEM-SE os autos, dando-se baixa na distribuição.
P.R.I.
SERVE A CÓPIA DESTA SENTENÇA COMO MANDADO.
Codó/MA, data do sistema.
CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT’ALVERNE Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Codó -
08/04/2023 11:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2023 20:10
Julgado procedente o pedido
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15/03/2023 15:30
Conclusos para julgamento
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13/03/2023 20:08
Juntada de petição
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28/02/2023 15:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/02/2023 17:26
Juntada de contestação
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23/02/2023 13:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/11/2022 15:40
Juntada de Certidão
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24/10/2022 16:36
Audiência Entrevista com curatelando realizada para 04/10/2022 08:30 2ª Vara de Codó.
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24/10/2022 16:36
Outras Decisões
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04/10/2022 08:22
Juntada de petição
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05/09/2022 11:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/09/2022 11:57
Juntada de diligência
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05/09/2022 11:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/09/2022 11:56
Juntada de diligência
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05/09/2022 11:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2022 11:55
Juntada de diligência
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04/09/2022 20:52
Juntada de petição
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01/09/2022 14:44
Juntada de petição
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31/08/2022 05:06
Publicado Intimação em 31/08/2022.
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31/08/2022 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
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30/08/2022 00:00
Intimação
I N T I M A Ç Ã O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE, JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 2ª VARA DA COMARCA DE CODÓ, ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI, ETC...
Processo: 0804729-12.2022.8.10.0034 Ação: [Nomeação] Interditante: ROBSON DA SILVA BARBOSA Advogado(s) do reclamante: MARCIO BARROZO DA SILVA (OAB 18089-MA) - OAB/MA Interditando: LUCIMAR DA SILVA BARBOSA FINALIDADE: Intimação do Advogado(s) do reclamante: MARCIO BARROZO DA SILVA (OAB 18089-MA), para comparecer a Audiência de Exame Pessoal, designada para o dia 04/10/2022, 08:30, por videoconferência, link: http://vc.tjma.jus.br/carlos-470-890,na sala de audiências da 2ª Vara do Fórum local. OBSERVAÇÃO: As partes e testemunhas poderão optar por comparecer em Juízo, na sala de audiências da 2ª Vara desta Comarca, fazendo o uso de máscaras e apresentando cartão de vacinação atualizado, cientes que serão respeitados todos os cuidados sanitários e recomendações da Organização Mundial de Saúde.
Aos contraindicados da vacina do COVID-19, é necessário apresentação de relatório médico justificando.
E ainda para tomar conhecimento da Decisão ID, cujo teor é o seguinte: " " DECISÃO. Cuida-se de ação de Interdição com pedido liminar proposta por ROBSON DA SILVA BARBOSA, onde se pretende a declaração da interdição civil de LUCIMAR DA SILVA BARBOSA.Relatado.
Decido.Com o advento da Novel Lei nº 13.146/2015-Estatuto da Pessoa Com Deficiência, que entrou em vigor em 04/01/2016, e revogou os incisos I, II e III, do art. 3º, do CC, inexiste no direito pátrio vigente, a incapacidade civil absoluta em decorrência de enfermidade ou doença mental, restando tão somente em relação aos menores de 16 (dezesseis) anos, verbis:"Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos". (com redação dada pela Lei nº 13.146/2015).Com efeito, havendo indícios de que o (a) curatelando (a) possui sua capacidade reduzida para os atos da vida civil, vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da concessão de tutela constantes do art. 300 do CPC/2015, isso porque a debilidade do (a) curatelando (a) está fomentada pelo atestado médico, o qual informa que o (a) requerido é portador de retardo mental e episódio de crises convulsivas (CID 10.
R 56 e F52), o que induz à perspectiva da probabilidade do direito e do perigo de dano, sendo imperiosa a decretação de sua curatela provisória, com a nomeação de curador, visando resguardar seus interesses.Ademais, o art. 87, da Lei nº 13.146/2015, preceitua que: "Em casos de relevância e urgência e a fim de proteger os interesses da pessoa com deficiência em situação de curatela, será lícito ao juiz, ouvido o Ministério Público, de oficio ou a requerimento do interessado, nomear, desde logo, curador provisório, o qual estará sujeito, no que couber, às disposições do Código de Processo Civil".Assim, DEFIRO a medida e nomeio, desde logo, em caráter provisório, o (a) Sr (a).
ROBSON DA SILVA BARBOSA, como curador (a) provisório (a) do (a) curatelando (a) LUCIMAR DA SILVA BARBOSA, a fim de que possa representá-lo (a) em juízo ou fora dele, inclusive para fins previdenciários, bem como administrar financeiramente suas contas, podendo fazer levantamento de valores depositados junto à conta corrente ou poupança.Fica, também, o (a) referido (a) curador (a) provisório (a) nomeado (a) depositário (a) fiel dos valores recebidos junto às instituições financeiras, bem como de quaisquer outras fontes, obrigando-se à prestação de contas, tudo como disposto no art. 85, da Lei nº 13.146/2015, c/c artigo 1.755 do CCB c/c artigo 553 do CPC/2015, inclusive às sanções de lei.Lavre-se termo de compromisso, fazendo nele constar que é terminantemente vedado o (a) curador (a) emprestar, transigir, dar quitação, hipotecar, vender bens imóveis ou móveis em que o (a) curatelando (a) seja possuidor (a) ou proprietário (a). Não poderá também o (a) curador (a) contrair dívidas (qualquer tipo de empréstimo em dinheiro ou outra espécie) em nome do (a) interditando (a), inclusive para abatimento direto em seus proventos, a não ser por expressa e específica autorização judicial (art. 1.748, I, CC), ainda que os valores recebidos de entidades previdenciárias sejam aplicadas exclusivamente em prol da saúde do (a) interditando (a).Designo o dia de 04 de outubro de 2022 às 08:30 horas, para audiência de entrevista do interditando na forma do art. 751 do CPC.Dentro de 15 dias contados da audiência de interrogatório, poderá o interditando impugnar o pedido.Notifique-se o Ministério Público e a Defesa.Lavre-se termo de curatela provisória, devendo constar no termo que é terminantemente vedada a alienação ou oneração de quaisquer bens móveis, imóveis ou de quaisquer natureza, pertencentes ao interditando, salvo com autorização judicial.Codó/MA, 11 de agosto de 2022.Carlos Eduardo de Arruda Mont’Alverne,Juiz de DireitoDado e passado nesta cidade de Codó, Estado do Maranhão, aos Segunda-feira, 29 de Agosto de 2022.
Eu, Lindomar Gardel de Oliveira, Secretário Judicial Substituto da 2ª Vara, subscrevi e assino de ordem do MM.
Juiz Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne, Titular da 2ª Vara, nos termos do provimento nº 22/2018/CGJ/MA.
Lindomar Gardel de Oliveira Secretário Judicial Substituto -
29/08/2022 11:33
Expedição de Mandado.
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29/08/2022 11:21
Expedição de Mandado.
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29/08/2022 11:21
Expedição de Mandado.
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29/08/2022 11:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/08/2022 11:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/08/2022 12:53
Audiência Entrevista com curatelando designada para 04/10/2022 08:30 2ª Vara de Codó.
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11/08/2022 17:51
Concedida a Medida Liminar
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05/08/2022 12:07
Conclusos para decisão
-
05/08/2022 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2022
Ultima Atualização
19/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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