TJMA - 0800339-08.2022.8.10.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Chapadinha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/05/2023 09:19
Baixa Definitiva
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11/05/2023 09:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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10/05/2023 13:09
Juntada de Certidão
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09/05/2023 12:31
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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09/05/2023 00:15
Decorrido prazo de LAVYO AMORIM PORTELA em 08/05/2023 23:59.
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09/05/2023 00:15
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 08/05/2023 23:59.
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24/04/2023 15:48
Publicado Intimação em 13/04/2023.
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24/04/2023 15:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
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17/04/2023 14:59
Juntada de Certidão
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12/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DO DIA 31 DE MARÇO DE 2023 RECURSO Nº 0800339-08.2022.8.10.0031 ORIGEM: COMARCA DE CHAPADINHA RECORRENTE: RAIMUNDA NONATA DA CONCEIÇÃO NASCIMENTO ADVOGADO (A): LÁVYO AMORIM PORTELA – OAB/MA 13447 Recorrido (a): BANCO PAN S/A ADVOGADO (A): GILVAN MELO SOUSA – OAB/CE 16383 RELATOR (A): JUÍZA LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL ACÓRDÃO Nº 193/2023 SÚMULA DO JULGAMENTO: EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO – DOCUMENTOS SUFICIENTES PARA DEMONSTRAR A MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO CONSUMIDOR – IMPROCEDÊNCIA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. 1 – Alega a requerente que teve valores descontados de forma indevida no seu benefício previdenciário, relacionados a empréstimo supostamente não contratado.
Em sede de recurso, a autora busca a reforma da sentença de improcedência, a fim de que seja arbitrada indenização por danos materiais e morais. 2 – No presente caso, não há que se falar em ato ilícito ou dano indenizável, pois o banco recorrido trouxe provas na contestação que evidenciam a manifestação de vontade do consumidor, tais como: contrato assinado digitalmente por meio de biometria facial e o comprovante de transferência da operação (ID. 21291604 e 21291605). 3 – Vale ressaltar que a autenticidade da fotografia não foi questionada na audiência de instrução e julgamento, sendo desnecessária qualquer tipo de perícia ante a higidez do contrato.
Além disso, descabe a tese de nulidade do contrato por divergência de geolocalização, pois, ainda que a recorrente resida em Mata Roma e contrato tenha sido efetivado em Chapadinha, que fica a apenas 34 km de distância, é comum o fato dos habitantes das duas cidades realizarem negócios em ambas. 4 – Desse modo, levando-se em conta que não restou caracterizada falha ou abusividade na prestação do serviço bancário, tendo em vista que os descontos foram efetivados de acordo com o contrato, impõe-se a manutenção da improcedência.
Em relação à condenação por litigância de má-fé, entendo como adequada ao caso em espécie, de acordo com o artigo 80, IV e VII do CPC, devendo ser mantida. 5 – Recurso não provido.
Sentença mantida integralmente.
Súmula de julgamento que, nos termos do art. 46, da Lei 9.099/95, serve de acórdão.
Condenação da recorrente em custas e honorários, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade nos termos dos art. 98, §3º do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Senhores Juízes da Turma Recursal Cível e Criminal de Chapadinha, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se a improcedência do pleito.
Condenação da recorrente em custas e honorários, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade nos termos dos art. 98, §3º do CPC.
Os juízes Galtieri Mendes de Arruda (presidente) e Cristiano Régis César da Silva (suplente) acompanharam o voto da relatora.
Sala de videoconferência da Turma Recursal de Chapadinha, em 31 de março de 2023.
Lyanne Pompeu de Sousa Brasil Juíza Relatora -
11/04/2023 08:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2023 08:37
Juntada de Certidão
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11/04/2023 08:27
Conhecido o recurso de RAIMUNDA NONATA DA CONCEICAO NASCIMENTO - CPF: *00.***.*02-92 (RECORRENTE) e não-provido
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10/04/2023 10:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/03/2023 17:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/03/2023 15:56
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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07/02/2023 18:17
Decorrido prazo de LAVYO AMORIM PORTELA em 03/02/2023 06:00.
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07/02/2023 18:17
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 03/02/2023 06:00.
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31/01/2023 00:53
Publicado Intimação em 31/01/2023.
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31/01/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
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30/01/2023 00:00
Intimação
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CHAPADINHA Recurso: 0800339-08.2022.8.10.0031 Recorrente: RAIMUNDA NONATA DA CONCEICAO NASCIMENTO Advogado: LAVYO AMORIM PORTELA OAB: MA13447-A Recorrido: BANCO PAN S.A.
Advogado: GILVAN MELO SOUSA OAB: CE16383-A Relator(a): CRISTIANO RÉGIS CÉSAR DA SILVA DESPACHO Vistos em Correição.
Compulsando os autos, observo que o processo tramita no âmbito desta Turma Recursal há mais de 100 dias, motivo pelo qual deve ser dada a prioridade na inclusão em pauta para julgamento.
Em conformidade aos termos do art. 6º da Resolução de nº 313/2020-CNJ (Conselho Nacional de Justiça) c/c Resolução –GPO3020019, Ato da Presidência nº 6/20220 e Decisão - GP – 27352020, ambas do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, determino a inclusão do presente processo em sessão de julgamento a ser realizado no dia 31/03/2023 às 9h, por videoconferência, por meio da plataforma digital de videoconferência, disponibilizada pelo TJMA, sendo que a sala da sessão de julgamento deverá ser acessada por meio do link: https://vc.tjma.jus.br/trchapadinha - senha tjma1234.
Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem nos autos, até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da videoconferência, para maiores informações segue o e-mail: [email protected].
Intimem-se as partes.
Chapadinha (MA), 20 de janeiro de 2023.
Cristiano Régis César da Silva Juiz Relator (suplente) -
27/01/2023 11:19
Juntada de Certidão
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27/01/2023 11:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/01/2023 16:25
Pedido de inclusão em pauta
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31/10/2022 11:45
Recebidos os autos
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31/10/2022 11:45
Conclusos para decisão
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31/10/2022 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2022
Ultima Atualização
11/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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ATA DE AUDIÊNCIA COM DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA • Arquivo
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