TJMA - 0803113-20.2022.8.10.0028
1ª instância - 1ª Vara de Buriticupu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2023 15:02
Arquivado Definitivamente
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26/07/2023 14:35
Determinado o arquivamento
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20/07/2023 16:26
Conclusos para decisão
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20/07/2023 16:26
Juntada de Certidão
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28/06/2023 02:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BURITICUPU em 27/06/2023 23:59.
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23/06/2023 02:02
Decorrido prazo de MAGNO JEFERSON SILVA DOS SANTOS em 22/06/2023 23:59.
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23/06/2023 02:00
Decorrido prazo de JULIANA SOUZA REIS em 22/06/2023 23:59.
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05/06/2023 13:24
Juntada de petição
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31/05/2023 00:23
Publicado Intimação em 31/05/2023.
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31/05/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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31/05/2023 00:23
Publicado Intimação em 31/05/2023.
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31/05/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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30/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL DA 1ª VARA DA COMARCA DE BURITICUPU Rua Deputado Vila Nova, s/n., Terra Bela, Buriticupu-MA, CEP 65393-000; fone/whatsapp: (098) 36646030; e-mail:[email protected]; balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1bcup (senha: balcao1234) ATO ORDINATÓRIO PJe Nos termos do Provimento nº 22/2018 da CGJ/MA, art. 1º, inciso XV, promovo a intimação das partes para requererem o que entendam de direito, no prazo de15 (quinze) dias, em virtude do retorno dos autos da instância superior.
Buriticupu/MA, Segunda-feira, 29 de Maio de 2023.
THAYS CAMPELO NEVES Auxiliar Judiciária da 1ª Vara da Comarca de Buriticupu/MA Matrícula TJMA 161547 ¹ Fundamentação legal: Ato expedido com base no art. 93, inc.
XIV, da Constituição Federal e no inciso VI, do art. 152 do CPC, c/c o Provimento nº 22/2018 - CGJ/MA. -
29/05/2023 14:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/05/2023 14:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/05/2023 14:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/05/2023 14:45
Juntada de Certidão
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29/05/2023 14:36
Recebidos os autos
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29/05/2023 14:36
Juntada de despacho
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09/01/2023 13:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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09/01/2023 13:30
Juntada de Certidão
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28/12/2022 16:38
Juntada de contrarrazões
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23/11/2022 12:49
Juntada de aviso de recebimento
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31/10/2022 09:57
Juntada de Certidão
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05/10/2022 11:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/10/2022 11:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/10/2022 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2022 13:29
Conclusos para decisão
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20/09/2022 13:29
Juntada de Certidão
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20/09/2022 13:09
Juntada de apelação
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30/08/2022 07:55
Publicado Sentença em 30/08/2022.
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30/08/2022 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
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29/08/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE BURITICUPU Rua Deputado Vila Nova, s/nº, Terra Bela, Buriticupu/MA - CEP: 65.393-000 Fone/Whatsapp: (098) 3664.6030; E-mail: [email protected]; Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1bcup PROCESSO N. 0803113-20.2022.8.10.0028 IMPETRANTE: FLANIELLTON DA SILVA REIS FLANIELLTON DA SILVA REIS RUA 03, 02, PRÓXIMO AO MINISTÉRIO PÚBLICO, ALICE VIERA, JOãO LISBOA - MA - CEP: 65922-000 Advogado(s) do reclamante: MAGNO JEFERSON SILVA DOS SANTOS (OAB 14560-MA) IMPETRADO: L J ASSESSORIA E PLANEJAMENTO ADMINISTRATIVO LIMITADA - EPP, MUNICIPIO DE BURITICUPU L J ASSESSORIA E PLANEJAMENTO ADMINISTRATIVO LIMITADA - EPP Rua dos Acapus, 05, Jardim Renascença, São Francisco, SãO LUíS - MA - CEP: 65077-070 Telefone(s): (98)8431-0543 MUNICIPIO DE BURITICUPU RUA SÃO RAIMUNDO, 01, CENTRO, BURITICUPU - MA - CEP: 65393-000 Telefone(s): (98)3664-6859 - (98)8108-3987 SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado envolvendo as partes acima indicadas.
Alega a parte impetrante que fez o concurso para o cargo de Guarda Civil Municipal desta comarca, composto por duas fases, uma objetiva e outra consistente em um Teste de Aptidão Física. Afirma que na primeira etapa o impetrante fez 28 pontos. Vejamos que, segundo informa, "[a] Banca Examinadora, responsável pela seleção dos candidatos, estipulou no seu edital, critérios de avaliação da prova objetiva.
No item 11.1 A classificação dos candidatos dar-se-á em ordem decrescente do total de pontos obtidos na Prova Escrita Objetiva, sempre obedecendo à ordem de classificação decrescente.
Já no item 11.2.
Respeitados os empates na última posição, estarão CLASSIFICADOS no concurso: a) Para os cargos que terão apenas 01 (uma) fase, Prova objetiva, os candidatos que obtiverem, no mínimo, 60% (sessenta por cento) do total de pontos da Prova Escrita Objetiva; 50% do total de pontos de cada Matéria: Conhecimentos Básicos e Específicos, e que estiverem dentro do limite de 02 (DUAS) vezes o número de vagas estabelecidas para cada cargo, conforme as vagas que constam do Quadro de vagas, deste Edital. b) Para o cargo de Professor e Procurador Municipal, estarão aptos a segunda fase, os candidatos que obtiverem, no mínimo, 60% (sessenta por cento) do total de pontos da Prova Escrita Objetiva; 50% do total de pontos de cada Matéria: Conhecimentos Básicos e Específicos e que estiverem dentro do limite de 02 (duas) vezes o número de vagas estabelecidas para cada cargo, conforme as vagas que constam do Quadro de vagas, deste Edital." À inicial acostou documentos. É o que cabia, de forma sucinta, relatar.
A Constituição Federal de 1988, no artigo 5º, inciso LXIX, consagrou, definitivamente, o mandado de segurança como remédio constitucional, albergando as prescrições da Lei nº 12.016/2009, cravejando-o como instituto voltado ao afastamento de lesão e ameaça de lesão a direito do cidadão, praticadas por agente público ou particular, no exercício de atividade pública.
O mandado de segurança é concedido para a proteção de direito líquido e certo.
Em verdade, a quaestio facti não pode ser discutida por esse tipo de writ.
ALFREDO BUZAID descreve a efetiva hermenêutica quanto ao direito líquido e certo: "[o] que, a nosso ver, esclarece o conceito de direito líquido e certo, é a ideia de sua incontestabilidade, isto é, uma afirmação jurídica que não pode ser séria e validamente impugnada pelo Poder Público que praticou um ato ilegal ou de abuso de poder.
Ele tem na realidade dois polos: um positivo, porque se funda na lei; outro negativo, porque nasce da violação da lei.
Ora, a lei há de ser certa em atribuir ao interessado o direito subjetivo, tornando-o insuscetível de dúvida.
Se surge a seu respeito qualquer controvérsia, quer de interpretação, quer de aplicação, já não pode constituir fundamento para a impetração de mandado de segurança” (Do mandado de segurança, em RF 164/12-13).
Portanto, a expressão “direito líquido e certo” não quer dizer o quantum debeatur da obrigação.
Quer dizer, ao contrário, um direito estremado de dúvida, isento de controvérsia.
No caso dos autos, não há substrato probatório a partir do qual se possa concluir pela adequação do presente mandado de segurança.
Vejamos que o edital, de fato, não menciona expressamente o cargo de Guarda Civil Municipal dentre os em que se exigia a aplicação dos critérios do item 11.2, alínea "b".
Por outro lado, não há previsão aplicável à hipótese do referido cargo, tendo em vista que incabível incidir sobre ele a alínea "a", dado que aplicável apenas aos cargos com somente uma fase.
Ora, se não houvesse critério para a aprovação no exame escrito, seria despicienda a etapa, havendo a aprovação apenas com a aprovação no TAF, inadmissível à luz da previsão do Art. 37, I, II, CF/88.
Ademais, se a parte impetrante defende que lhe seja deferida a participação no concurso por ter feito um mínimo observado em ambas as alíneas, ou seja, previsto para os cargos de uma só etapa e de duas etapas, não pode, depois, demandar que lhe seja excepcionada a regra desfavorável, por não preencher seus interesses. É dizer: haveria verdadeira violação à boa-fé objetiva, venire contra factum proprium, na situação.
Sendo cargo para cujo ingresso exigem-se duas etapas, necessária a aplicação do critério prevalente aos demais cargos de duas fases, da alínea "b", item 11.2.
Assim, como o edital é a lei do concurso e não se verificou qualquer ilegalidade passível de controle pelo Judiciário, estando a eliminação da parte impetrante em conformidade com seus termos, resguardada a proporcionalidade e a razoabilidade, não há que se falar em direito líquido e certo a ser amparado por mandado de segurança.
Com efeito, o mandado de segurança não pode perder seu contorno de remédio jurídico de índole especial, destinado à proteção de direito líquido e certo, ameaçado ou violado por ato ilegal ou abusivo.
Não se pode banalizar esta ação constitucional.
O fundamento do direito vindicado em sede de mandado de segurança deve consubstanciar-se em fato cuja existência possa ser provada de plano.
O direito líquido e certo, portanto, é aquele que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração.
Deve originar-se de situação fática determinada, concreta, material e atual, passível de ser provada documentalmente, de imediato, ou seja, na própria petição de impetração, sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito.
Noutras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação à impetrante: se a sua extensão ainda não estiver delimitada; se o seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais.
Assim, não basta que determinado direito exista para que seja hábil a ensejar a via mandamental.
A sua mera existência no mundo jurídico não lhe torna líquido e certo; tal característica só lhe é atribuível se os fatos em que se funda puderem ser provados de forma incontestável.
Em suma: uma vez não cumprida a exigência legal, porque ausente nos autos prova pré-constituída, sendo incabível a determinação de emenda, impondo-se ao magistrado a extinção do feito sem resolução do mérito, o que poderá ser feito liminarmente, nos termos do art. 485, I, do CPC, e art. 10, caput, da Lei n. 12.016/2009.
Este último dispositivo, a propósito, é expresso ao afirmar que “a inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração”.
Essa é a orientação pacificada do Superior Tribunal de Justiça: “O mandado de segurança possui como requisito inarredável a comprovação inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço, nessa via, para a dilação probatória. Para a demonstração do direito líquido e certo, é necessário que, no momento da sua impetração, seja facilmente aferível a extensão do direito alegado e que seja prontamente exercido” (AgInt no RMS n. 60.012/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022).
No caso sob exame, não foi produzida a prova pré-constituída autorizadora do mandado de segurança.
Clarividente a ausência de liquidez e certeza do direito alegado.
A via mandamental mostra-se inadequada.
Ante o exposto, indefiro a inicial, extinguindo o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, I, do CPC, e art. 10, caput, da Lei n. 12.016/2009.
Sem custas e honorários advocatícios, que sequer são cabíveis em sede de Mandado de Segurança (Súmula nº 512/STF).
Registro e intimações pelo sistema.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição.
Buriticupu/MA, 24 de agosto de 2022.
Felipe Soares Damous Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Buriticupu -
26/08/2022 13:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/08/2022 15:28
Indeferida a petição inicial
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22/08/2022 17:21
Conclusos para decisão
-
22/08/2022 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2022
Ultima Atualização
30/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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