TJMA - 0000671-79.2018.8.10.0085
1ª instância - Vara Unica de Dom Pedro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/03/2024 11:16
Arquivado Definitivamente
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25/01/2024 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2023 14:04
Conclusos para despacho
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20/10/2023 11:57
Recebidos os autos
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20/10/2023 11:57
Juntada de despacho
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14/02/2023 10:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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14/02/2023 10:21
Juntada de termo
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13/02/2023 21:55
Juntada de contrarrazões
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15/12/2022 14:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/12/2022 07:14
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2022 19:29
Decorrido prazo de ROSANGELA NOGUEIRA DA SILVA em 28/09/2022 23:59.
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29/11/2022 14:51
Conclusos para decisão
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28/11/2022 16:56
Decorrido prazo de ROSANGELA NOGUEIRA DA SILVA em 28/09/2022 23:59.
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17/11/2022 19:56
Juntada de apelação cível
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17/11/2022 19:53
Juntada de petição
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25/10/2022 12:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/10/2022 12:15
Juntada de diligência
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10/10/2022 12:12
Expedição de Mandado.
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03/10/2022 21:04
Juntada de petição
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06/09/2022 03:27
Publicado Sentença (expediente) em 06/09/2022.
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06/09/2022 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
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05/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de Dom Pedro Rua Engenheiro Rui Mesquita, s/n, Centro, Dom Pedro/MA - CEP: 65.765-000. e-mail: [email protected]. tel.: (99) 3362 1457 Processo nº 0000671-79.2018.8.10.0085 Requerente: Ministério Público do Estado do Maranhão Requerido: ROSANGELA NOGUEIRA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) REU: MARYANNA ROCHELLY DOS SANTOS ROCHA - MA24115 SENTENÇA Vistos, etc., Trata-se de Ação por Ato de Improbidade Administrativa proposta pelo Ministério Público Estadual em desfavor de Rosângela Nogueira da Silva, devidamente qualificados nos autos, pela suposta prática de ato de improbidade administrativa.
Relata o autor que Rosângela Nogueira da Silva, enquanto Prefeita interina do Município de Dom Pedro no ano de 2017, contratou de forma ilegal e precária servidores públicos para os mais diversos cargos, a despeito da existência de candidatos aprovados em concurso público com prazo à época vigente.
Sustenta que apesar da Recomendação Ministerial de nº 008/2017, datada de 17/05/2017, e recebida em 22/05/2017, a requerida esquivou-se de nomear os concursados, inclusive manteve os contratados e também realizou novas contratações.
Foram procedidas a diversas diligências, em que se constatou a contratação precária de professores de 1ª a 4ª série, Professor de 5ª a 8ª série, Professores de educação infantil, zeladores e auxiliar de serviços gerais, bioquímico, motorista, vigia, cozinheira, agente administrativo, porteiro, cargos de enfermeiro e de auxiliar de enfermagem.
O Ministério Público Estadual pugna pela condenação dos Réus nas sanções previstas no art. 12, III da Lei nº 8.429/92 por afronta ao art. 11, I e V da Lei nº 8.429/92.
Notificada, a requerida apresenta manifestação, alegando inexistência de ato de improbidade administrativa por ausência do elemento subjetivo.
Recebida a inicial (Id. 47530769 – p. 09) Devidamente citada, a requerida apresenta contestação (Id. 47530769 – p. 17/22), alegando, preliminarmente a nulidade da citação realizada pessoalmente.
No mérito, inexistência de atos de improbidade, visto que, não houve dolo nas contratações, que se deram no período excepcional e emergencial diante da manutenção dos serviços públicos durante um mandato transitório.
Intimados para a manifestação de provas, o Autor requereu a realização de audiência (Id. 47530769 – p. 31) e a requerida se manteve inerte (Id. 47530769 – p. 32).
Termo de Audiência de Instrução em Id. 47530769 p. 49, quando foi ouvida a requerida, Rosângela Nogueira da Silva e o informante Farys Miguel Lopes da Silva.
Termo de Audiência de Instrução em Id. 47532297 – p. 10, quando foi colhido o depoimento da testemunha Francisco Ferreira Filho.
Alegações Finais do Ministério Público Estadual em Id. 47532297 – p. 16/18, sustentando a condenação procedência da ação e a condenação da requerida pelos atos de improbidade administrativa nos termos da inicial.
Alegações Finais da requerida em Id. 70126485, alegando a improcedência da ação por ausência de dolo, pois as referidas contratações ocorreram de forma temporária e revestidas de boa-fé. É o Relatório.
Decido.
PRELIMINAR Rejeito, de plano, a alegação de nulidade de citação, ao considerar que a citação foi feita na pessoa da requerida, conforme determinação legal, não ensejando causa de nulidade do ato.
Ademais, vê-se que a contestação foi apresentada fora do prazo legal, consoante atesta a certidão de Id. 47530769 – p. 34, buscando a parte reverter a situação, por ter perdido o prazo legal.
REJEITO, portanto, a preliminar levantada.
MÉRITO Constam nos autos deste processo documentos que comprovam que a Requerida foi responsável pela manutenção e contratação de diversos funcionários do Município de Dom Pedro/MA, de forma ilegal e precária, quando estava em vigor o Concurso Público Nº 01/2009.
Pelos documentos dos autos ficou comprovada a contratação de servidores de forma irregular e precária, consoante a Relação Nominal e lotação de centenas de pessoas, juntada em Id. 47530757 – p. 18/20 e Id. 47530766 – p. 27/31 fls. 26/30, sem impugnação dos documentos pela parte requerida.
Em seu depoimento, a parte requerida, Rosângela Nogueira da Silva, sustenta que: “Que foi Prefeita interina no ano de 2017; Que para a máquina pública não parar teve que contratar e manter os contratos, porque tinha serviços essenciais, como hospitais, escolas; Que não poderia esperar para convocar todo o pessoal do concurso; Que o concurso ainda estava vigente; Que a intenção não era agir de forma ilegal; Que se pecou foi por ingenuidade; Que a intenção era ajudar o Município; Que era um governo de transição e tentou contato com o ex-prefeito; (...) Que tomou posse no dia 01 de janeiro de 2017; Que não pensou em fazer seletivo para justificar as contratações porque foi um governo inesperado e não sabia até quando iria ficar; (…) Que quando foi notificada pelo Ministério Público em relação ao concurso no mês de maio, já tinha muito contrato e o concurso expiraria em junho; Que não chamou os aprovados e deixou as pessoas contratadas mesmo sabendo do concurso; (…); Que foi em torno de umas 130 pessoas que foi contratada pela depoente, não sabe quantas manteve; Que ainda teve que tirar várias pessoas depois; Que a intenção era ajudar o Município e não prejudicar; (…) Que não houve governo de transição; Que não repassado nada a depoente; Que tomou conhecimento do concurso em curso foi em maio de 2017.” (ID. 475331661 e ss.) O informante, Farys Miguel Lopes da Silva, diz em seu depoimento, que foi Secretário de Finanças do Município, no início da gestão da requerida, mas não soube dizer nada sobre as contratações ilegais e disse que não houve reivindicação de posse no seu gabinete pelos aprovados no concurso público; Disse que não lembra quantos atos assinou contratando servidores e que não lembra se nomeou aprovados no concurso (ID. 47531674 e ss.) A testemunha, Francisco de Sousa Rios Filho, declara que assumiu a função de Secretário de Finanças no final de abril de 2017 e que quando assumiu a gestão, a Prefeita tinha lhe informado sobre a recomendação do Ministério Público para chamar os concursados, mas que a partir daí não contratou mais ninguém, mas que foi tirando aos poucos os contratados, mas que não orientou a prefeita a não chamar os concursados (Id. 47532281).
Assim, pelos depoimentos colhidos em Juízo, ficou constatado que a requerida, enquanto Prefeita do Município de Dom Pedro contratou servidores de forma precária, utilizando-se da justificativa de que passava por um governo transitório.
Ora, o dolo da conduta da requerida ficou claramente caracterizado quando, em seu depoimento, assume que ficou sabendo da existência do concurso, e mesmo assim preferiu manter os contratados.
Assim, ao chegar na gestão municipal, a requerida preferiu contratar centenas de pessoas, ao contrário do esperado, de chamar os aprovados no concurso público vigente.
A requerida, por sua vez, diz que tomou conhecimento do certame em maio de 2017, próximo da sua expiração, contudo, pelos documentos juntados pela parte autora, verifica-se que em 16 de fevereiro de 2017, foi encaminhado ao Sr.
Secretário de Administração e Finanças de Dom Pedro, Farys Miguel Lopes da Silva, esposo da requerida, Ofício nº 38/2017, solicitando uma posição acerca do Concurso Público, diante das várias nomeações supostamente irregulares ocorridas naquele mês (Id. 47530757 – p. 34).
Comprovando, assim, que a requerida tinha conhecimento do concurso e da sua validade, desde o início da sua gestão.
Não há o que se falar em boa-fé nas contratações, conforme alegado pela requerida.
Boa-fé haveria sim, se a requerida, após a recomendação do Ministério Público Estadual, tivesse exonerado os contratados irregulares e passado a nomear os aprovados no certame.
Em que pese as alegações de ausência de dolo, não conseguiu demonstrar a razão de deixar de nomear os aprovados no concurso público, mesmo após recomendação do Ministério Público Estadual Frise-se que, o ato de nomeação dos aprovados no concurso público municipal não exigiria tempo prologado, que não pudesse ser feito durante a sua gestão (janeiro a novembro de 2017).
Nos autos consta que a Recomendação Ministerial nº 008/2017, datada de 17 de maio de 2017, que foi recebida pela requerida em 22 de maio de 2017.
O que só confirma que a demandada de forma consciente manteve os contratados ilegalmente durante todo o período que ficou à frente da administração pública municipal de janeiro a novembro de 2017.
Logo, a conduta da requerida ao contratar e manter servidor sem concurso público na Administração amolda-se ao caput do art. 11 da Lei nº 8.429/92, ainda que o serviço público tenha sido devidamente prestado.
As provas colacionadas aos autos não permitem outra conclusão que não seja a configuração da figura do caput do art. 11, I e V da LIA.
Ademais, em nenhum momento processual, a requerida provou o contrário, ônus que a eles competia.
Ademais, deixou de comprovar, sequer, o interesse na realização de processos seletivos que poderiam subsidiar as contratações.
Urge ressaltar que não menciona ou sequer comprova a realização de processos seletivos que tenham subsidiado as contratações.
A contratação temporária a que alude o art. 37, IX, da CF, exige a realização de um processo simplificado sob pena de nulidade.
Ainda que não obedeça aos rigores de um concurso público, há formalidades que deverão ser seguidas e princípios que devem ser respeitados.
Não é por outro motivo que a Lei Federal 8745, responsável por dispõe acerca da contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, determina: Art. 3º O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos desta Lei, será feito mediante processo seletivo simplificado sujeito a ampla divulgação, inclusive através do Diário Oficial da União, prescindindo de concurso público.
Nestes termos elenco vasta jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO E INDENIZAÇÃO - PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO - CONTRATO ADMINISTRATIVO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - CARÁTER TEMPORÁRIO - LEI MUNICIPAL N. 902/2009 - PROGRAMA SAÚDE DA FAMÍLIA - REINTEGRAÇÃO E ESTABILIDADE- IMPROCEDÊNCIA - DIREITOS PREVISTOS PARA SERVIDOR EFETIVO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. 1.
A categoria especial dos servidores públicos temporários está contemplada no art. 37, IX, da CR/88, que admite a sua contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público. 2.
A investidura em cargo ou emprego público, de provimento efetivo, depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos. 3- Comprovado que a admissão do autor se deu mediante a aprovação em processo seletivo simplificado para o Programa de Saúde da Família e formalização de contrato administrativo temporário de prestação de serviços, não é devido o direito à estabilidade (art. 41, CR/88), bem como é improcedente o pedido autoral de reintegração em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis para o que foi contratado, uma vez que tais direitos somente estão previstos para o servidor nomeado para o cargo de provimento efetivo, em virtude de concurso público. (TJ-MG - AC: 10141140001274001 MG, Relator: Hilda Teixeira da Costa, Data de Julgamento: 15/12/2015, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/01/2016). É cediço que a contratação/manutenção de servidores públicos sem o devido concurso, viola os princípios da Administração Pública, tendo a Carta Constitucional consagrado, em seu art. 37, princípios norteadores da Administração Pública, abrangendo a Administração Pública direta e indireta de quaisquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, entre os quais destacamos os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (caput), bem como, o da igualdade e da acessibilidade aos cargos públicos, mediante concurso público (art. 37, incisos I, II e IV).
Nesses termos, observa-se que os princípios da legalidade e o da acessibilidade aos cargos públicos por concurso público foram gravemente lesionados, pois o próprio inciso II do art. 37 da CF/88 preceitua que: II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.
Não há que se falar, ainda, em contratação para atender necessidade temporária ou excepcional, a que alude o art. 37, inciso IX, da CF/881, posto que a contratação sequer foi precedida de processo seletivo simplificado, não se enquadrado nas hipóteses legais de admissão desta modalidade de investidura em caráter temporário.
O Princípio da Impessoalidade é oriundo do princípio da igualdade, ou seja, a administração deve tratar todos os administrados igualmente sem discriminações nem favorecimento.
Constitui uma vedação a qualquer discriminação ilícita e atentatória à dignidade da pessoa humana, portanto, dentro das determinações legais, deve a administração ser imparcial.
Referido princípio evita que a Administração contrate quem bem quer para ocupar cargos e exercer funções dentro da Administração Pública.
Afasta a prática do apadrinhamento e do voto de cabresto, bem como o nepotismo.
Já o Princípio da Moralidade diz que a Administração e seus agentes devem atuar na conformidade aos princípios éticos, que não transgridam o senso moral da sociedade, deve também, proteger e promover a lealdade, a boa-fé e a honradez e nada disso ocorre com a contratação/manutenção de pessoas sem concurso público, bem como pressionar servidores a votar em involuntariamente (ferido o Estado Democrático de Direito), pois somente amigos, familiares, seguidores e apoiadores de agentes públicos passam a ocupar cargos públicos sem que se dê oportunidade a outras pessoas, que talvez tenham até mais capacidade em ocupar referidos cargos, pois devem ser aprovados em concursos públicos de provas ou de provas e títulos (princípio da eficiência).
Entende-se pelo princípio da eficiência que se impõe ao agente público a obrigação de agir de forma que os resultados produzidos sejam favoráveis à consecução dos fins que cabem ao Estado alcançar, ou seja, todo agente público de realizar suas atribuições com presteza, perfeição e rendimento funcional. É cediço que a regra, de ordem pública, é a contratação de servidores, celetistas ou estatutários, por meio de concurso público, nos expressos termos do inciso II do art. 37 da CF/1988, com o primordial escopo de dar concretude aos princípios da impessoalidade e moralidade administrativas, consagrados no caput da norma constitucional.
Assim, o legislador constituinte restringiu a possibilidade de contratação por tempo determinado no serviço público e, para tanto, traçou os seguintes requisitos: (a) previsão na lei; (b) necessidade temporária; (c) excepcional interesse público (art. 37, IX, da CF/88).
Na esfera federal, a matéria encontra-se tratada na Lei nº 8.745/1993, cujo art. 2º arrola as hipóteses de necessidade temporária de excepcional interesse público.
Nesses termos, impõe-se a aplicação de sanção por improbidade administrativa ao ex-gestor, nos moldes do art. 37, § 2º, da CF/882.
Frise-se que a conduta de contratar/manter pessoas sem concurso público está em completo desacordo com os padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé (art. 2º, parágrafo único, IV, da Lei n.º 9.784/99), pois tal conduta contraria o interesse público e os fins éticos que devem inspirar a atuação administrativa, e que ofende o princípio da razoabilidade administrativa.
A contratação/manutenção sem concurso público é ato nulo e é enquadrado como ato de improbidade administrativa, conforme a Lei n.º 8.429/92, que descreve no seu art. 11, inciso V, que constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições.
Nesses termos, resta efetivamente demonstrada a caracterização do ato de improbidade administrativa cometido pelos requeridos.
Quanto ao elemento subjetivo, partindo do pressuposto de não podermos adentrar no psiquismo do agente, sua análise deverá ser feita mediante as circunstâncias subjacentes ao caso concreto.
Neste sentido vislumbro que restou demonstrada a consolidação do dolo da requerida, Rosângela Nogueira da Silva, enquanto Prefeita Municipal de Dom Pedro/MA, posto que tinham pleno conhecimento, de que havia um concurso público dentro da validade e estes precisavam ser nomeados, e mesmo assim, manteve as contratações ilegais.
Destaca-se que, a recomendação ministerial era, tão somente, para nomear os contratados, em detrimento das contatações irregulares.
Mas mesmo assim, a requerida preferiu permanecer com os seus apadrinhados.
Registre-se, por oportuno, que nos casos do artigo 11, a Primeira Seção do STJ unificou a tese de que o elemento subjetivo necessário para caracterizar a improbidade é o dolo genérico, ou seja, a vontade de realizar ato que atente contra os princípios da administração pública.
Evidencia-se, portanto, que as contratações não tiveram o objetivo de atender situações excepcionais ou temporárias para sanar necessidade emergencial como fez supor em sua defesa, desacompanhada de provas documentais hábeis para conferir guarida as suas alegações, tal como já visto em linhas acima.
Corroborando o presente entendimento, eis a orientação jurisprudencial dos tribunais pátrios.
ADMINISTRATIVO.
CONTRATAÇÃO DE SERVIDOR SEM CONCURSO PÚBLICO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
LESÃO A PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS.
AUSÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO. [...] 2.
Ao contratar e manter servidora sem concurso público na Administração, a conduta do recorrente amolda-se ao disposto no caput do art. 11 da Lei nº 8.429/92, ainda que o serviço público tenha sido devidamente prestado, tendo em vista a ofensa direta à exigência constitucional nesse sentido.
O acórdão recorrido ressalta que a admissão da servidora "não teve por objetivo atender a situação excepcional e temporária, pois a contratou para desempenhar cargo permanente na administração municipal, tanto que, além de não haver qualquer ato a indicar a ocorrência de alguma situação excepcional que exigisse a necessidade de contratação temporária, a função que passou a desempenhar e o tempo que prestou serviços ao Município demonstram claramente a ofensa à legislação federal". 3.
Desse modo, é razoável a sua condenação na pena de suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 3 (três) anos e o pagamento de multa civil no valor equivalente a duas remunerações percebidas como Prefeito do Município - punições previstas no patamar mínimo do artigo 12, III, da LIA. 5.
Recurso especial não provido. (REsp 1005801/PR, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/04/2011, DJe 12/05/2011).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
CONTRATAÇÕES EMERGENCIAIS.
PROCEDIMENTO ROTINEIRO DO ALCAIDE MUNICIPAL DURANTE TODO O MANDATO.
INADMISSIBILIDADE.
IRRELEVÂNCIA DO FATO DE TAL OCORRER MEDIANTE LEIS MUNICIPAIS. 1.
Para a contratação emergencial de servidores públicos, portanto, sem concurso público, é imprescindível seja para fins de necessidades temporárias e de excepcional interesse público (CF, art. 37, IX).
Tal não se reconhece quando o Alcaide Municipal, ao longo de todo o mandato, mediante repetidas leis conseguidas junto à Câmara, evidenciando que ter sobre ela absoluta ascendência, adota como procedimento de rotina a contratação emergencial, o fazendo inclusive por períodos superiores ao previsto na própria Lei do Município, isso desde as atividades mais simples, como zeladores, pedreiros e operadores de máquinas, às mais complexas, como operadores de computadores, professores, enfermeiros, médicos e odontólogos, chegando no total a 1.540 contratações temporárias, sendo 962 com registro negado pelo TCE e muitas anuladas pela Justiça do Trabalho. 2.
Procedimento que caracteriza improbidade administrativa por violação aos princípios básicos da administração pública (CF, art. 37, caput, e IX; Lei 8.429/92, art. 11), para a qual não é imprescindível prejuízo ao erário.
Ademais, dolo plenamente caracterizado na medida em que o Prefeito desconsiderou a oposição do assessor jurídico no sentido do proceder irregular, preferindo administrar o Município como se fosse firma individual sua. 3.
Apelação desprovida. (Apelação Cível Nº *00.***.*45-97, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Irineu Mariani, Julgado em 19/11/2008) Não destoa o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
MANUTENÇÃO E CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES SEM CONCURSO PÚBLICO.
DOLO GENÉRICO CARACTERIZADO.
SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. 1.
Segundo o STJ"1.
A caracterização do ato de improbidade por ofensa a princípios da administração pública exige a demonstração do dolo lato sensu ou genérico.
Precedente da Primeira Seção; 2.
Não se sustenta a tese - já ultrapassada - no sentido de que as contratações sem concurso público não se caracterizam como atos de improbidade, previstos no art. 11 da Lei 8.429/1992, ainda que não causem dano ao erário; 3.
O ilícito previsto no art. 11 da Lei 8.249/92 dispensa a prova de dano, segundo a jurisprudência desta Corte"(EREsp 654.721/MT, Rel.
Ministra Eliana Calmon, julgado em 25/08/2010, DJe 01/09/2010). 2.
Portanto, deve ficar demonstrado o dolo, ainda que genérico, para que se caracterize o tipo previsto no artigo 11 da Lei nº. 8.429/92.
In casu, foi o que se deu, haja vista que o gestor público manteve contratações irregulares já existentes e, ainda, realizou novas contratações que se perpetuaram durante todo o seu mandato.
Em verdade, demonstrou a intenção dolosa de burlar o inciso II do artigo 37 da Constituição Federal. 3.
Sentença mantida.
Apelo desprovido.
TJ-MA - Apelação : APL 0503242014 MA 0001224-38.2011.8.10.0032 EMENTA ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO E EXONERAÇÃO DE SERVIDORES.
ATO ÍMPROBO CARACTERIZADO.
APLICAÇÃO DO ART. 11, I, II, V, E ART. 12, III, DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO IMPROVIDO.
I - Adentrando ao mérito, busca o apelante a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Buriticupu, que julgou procedente o pedido formulado nos autos da Ação Civil por Ato de Improbidade Administrativa nº 1284-86.2012.8.10.0028 movida pelo Ministério Público Estadual em desfavor dos apelantes.
II - Na origem, o Ministério Público Estadual, ora apelado, ajuizou referida demanda objetivando a condenação dos apelantes, Antonio Marcos de Oliveira e José Mansueto de Oliveira, sob a alegação de que estes, no ano de 2012, quando eram respectivamenteprefeito e vereador do Município de Buriticupu à época, cometeram irregularidades relacionadas à contratação de servidores sem concurso público durante período vedado, utilizando-se da posição de gestor e candidato a prefeito, respectivamente.
III - Na espécie, restou devidamente comprovado através dos documentos juntados aos autos às fls. 14/56, referentes à declarações de servidores, contracheques, ofícios, bem como informações da Procuradoria Regional Eleitoral, a existência de contratações sem prévio concurso público, e, ainda, a demissão de servidores públicos no Município de Buriticupu, a indicar de forma categórica que tais atos se deram em período vedado com fins eleitorais por parte dos ora apelantes.
IV - A conduta dos apelantes afronta diretamente o disposto no art. 37, inc.
II, da Constituição Federal, bem como não observa os princípios que regem a Administração Pública, em especial a legalidade e moralidade, porquanto restou evidenciada sua má-fé, suficiente para configurar o ato de improbidade administrativa ao realizar contrato de servidores que exerciam função típica de cargos cujos provimentos exigem prévia aprovação em concurso, bem como a demissão de outros, em ano vedado por lei com fins eleitorais.
Incidência do art. 11, I, II e V, da Lei8.429/1992.
V - Aplicação das sanções previstas no art. 12, III, da Lei n.º 8.429/1992 que devem ser mantidas no sentido de suspensão dos direitos políticos pelo período de 05 (cinco) anos; multa civil no valor correspondente a 100 (cem) vezes o valor da remuneração recebida pelo Prefeito Municipal de Buriticupu/MA; proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que seja por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo período de 03 (três) anos.
Apelação improvida. (TJ-MA - AC: 00012848620128100028 MA 0387262019, Relator: JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, Data de Julgamento: 09/03/2020, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/03/2020 00:00:00) Em complemento a toda a fundamentação supra, colaciono o seguinte julgado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, responsável por firmar o entendimento de que a contratação irregular de um único servidor já é o suficiente para permitir a aplicação dos rigores da LIA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEIÇÃO.
MANUTENÇÃO DE SERVIDOR SEM CONCURSO PÚBLICO.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS QUE REGEM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
ATO DE IMPROBIDADE.
CARACTERIZAÇÃO.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
I -O julgamento antecipado da lide, quando não houver necessidade de produção de provas em audiência, não acarreta cerceamento de defesa e quebra do princípio do devido processo legal.
Preliminar rejeitada.
II - Para a configuração ato de improbidade administrativa e enquadramento em uma das condutas ofensivas aos princípios da administração pública, nos termos da Lei nº 8.429/1992, exige-se a demonstração do elemento subjetivo, dolo genérico.
Precedentes do STJ: AgRg no Ag 1324212/MG, Rel.
Ministro MAURO CAMPELO MARQUES, Segunda Turma, julgado em 28.09.10, DJe de 13.10.10; REsp 1.140.544/MG, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, Segunda Turma, julgado em 15.06.10, DJe de 22.06.10; REsp 997.564/SP, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, julgado em 18.03.10, DJe de 25.03.10.
III - A Lei de Improbidade Administrativa tem o importantíssimo escopo de punir os agentes públicos que agem em desconformidade com os ditames protetivos da res pública, constituindo instrumento imprescindível para concretização dos princípios constitucionais que regem a Administração Pública, desde que esteja caracterizada a intenção de fraudar, de dilapidar patrimônio ou malversar o erário.
IV - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a contratação e manutenção de servidor sem concurso público caracterizam-se como ato de improbidade, com enquadramento da conduta nas prescrições do art. 11 da Lei 8.429/1992, ainda que não cause dano ao erário.
V - O STJ também entende, de forma uníssona, que, nesses casos, em razão da efetiva contraprestação em serviços pelos vencimentos recebidos, mesmo configurada a improbidade administrativa, é indevida a devolução dos valores havidos pelos beneficiários, a fim de evitar o enriquecimento sem causa do Poder Público.
VI - As sanções por ato de improbidade encontram-se dispostas no art. 12, da Lei nº 8.429/1992, devendo obedecer aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
VII - Apelo desprovido, de acordo com o parecer ministerial. (TJ-MA - APL: 0446262014 MA 0002721-30.2011.8.10.0051, Relator: MARCELO CARVALHO SILVA, Data de Julgamento: 21/10/2014, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/10/2014) PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
SENTENÇA RECORRIDA QUE CONCLUI PELA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA IRREGULAR, COM VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONCURSO PÚBLICO.
SUBMISSÃO DOS AGENTES POLÍTICOS À LEI N. 8.429/1992.
PROPORCIONALIDADE DAS PENAS.
IMPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Aconfiguração de qualquer ato de improbidade administrativa exige a presença do elemento subjetivo na conduta do agente público, pois não é admitida a responsabilidade objetiva em face do atual sistema jurídico brasileiro, principalmente considerando a gravidade das sanções contidas na Lei de Improbidade Administrativa. 2.
Em relação à contratação temporária de servidor, a jurisprudência tem se posicionado, em regra, no sentido que a contratação ou manutenção de servidores públicos sem a realização de concurso público viola os princípios que regem a Administração Pública.
Todavia, a nomeação de servidores por período temporário com fundamento em legislação local, não se traduz, por si só, em ato de improbidade administrativa. 3.
As sanções impostas não se mostram desproporcionais, notadamente porque a conduta do réu importou em violação do princípio constitucional do concurso público. 4.
Recurso conhecido e improvido. (TJ-MA - APL: 0109702015 MA 0000161-08.2002.8.10.0027, Relator: MARCELINO CHAVES EVERTON, Data de Julgamento: 26/04/2016, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/05/2016) Diante das argumentações acima postas, assiste razão ao autor, devendo a requerida ser condenada nas penas impostas no art. 12 da Lei nº. 8.429/92, por terem praticado atos de improbidade administrativa, capitulados no artigo 11, I e V caput, da referida lei.
Todavia, não restou comprovada a lesão financeira ao Erário, pois, ainda que o(s) referido(s) servidor(es) tenha(m) sido contratado(s) sem concurso público, efetivamente exerceram atividades perante a municipalidade, bem como, já foi ressarcido pelas atividades exercidas para a Prefeitura.
DISPOSITIVO Diante do exposto, e em consonância com o pedido do Ministério Público Estadual, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO no termos do Art. 487, I do CPC, por entender que ROSÂNGELA NOGUEIRA DA SILVA violou as normas capituladas no art. 11, I e V da Lei 8.429/92, à luz das argumentações acima aduzidas.
Utilizando o princípio da proporcionalidade, e considerando que a requerida incorreu no art. 11, I e V aplico as penalidades do art. 12, III, dosando-as da seguinte forma: a) Pagamento de multa civil de 20 (vinte) vezes o valor da remuneração percebida pela requerida no cargo de Prefeita do Município de Dom Pedro/MA; b) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de quatro anos.
A multa civil deverá ser destinada ao Município de Dom Pedro, conforme preceitua o Art. 18 da Lei nº 8.492/92.
Condeno, ainda, a requerida em custas processuais.
Sem honorários.
Notifique-se o Ministério Público Estadual.
Transitada em julgado: Oficie-se ao Poder Público, nas esferas Federal, Estadual e Municipal, acerca da proibição de contratação.
Oficie-se ao Município de Dom Pedro/MA, dando ciência da presente decisão para os fins de direito.
Cadastre-se a presente condenação no Cadastro Nacional de Improbidade Administrativa do CNJ.
Após, quitadas as custas e cumpridas as sanções, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Dom Pedro/MA, 26 de agosto de 2022.
ARIANNA RODRIGUES DE CARVALHO SARAIVA Juíza de Direito Titular da Comarca de Dom Pedro/MA 1 Art. 37, inciso IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; 2 Art. 37, § 2º - A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei. -
02/09/2022 10:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/09/2022 10:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/08/2022 16:41
Julgado procedente o pedido
-
01/07/2022 17:02
Conclusos para julgamento
-
27/06/2022 14:28
Juntada de petição
-
23/06/2022 10:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/06/2022 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2022 14:35
Conclusos para julgamento
-
10/05/2022 14:34
Juntada de Certidão
-
01/05/2022 00:43
Decorrido prazo de ROSANGELA NOGUEIRA DA SILVA em 26/04/2022 23:59.
-
30/03/2022 12:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/03/2022 12:29
Juntada de diligência
-
23/02/2022 11:22
Expedição de Mandado.
-
09/11/2021 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2021 09:05
Conclusos para despacho
-
27/10/2021 09:03
Juntada de Certidão
-
29/06/2021 16:02
Decorrido prazo de ROSANGELA NOGUEIRA DA SILVA em 28/06/2021 23:59:59.
-
21/06/2021 09:42
Juntada de petição
-
21/06/2021 09:36
Juntada de petição
-
18/06/2021 09:38
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
17/06/2021 11:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/06/2021 11:46
Juntada de Certidão
-
17/06/2021 11:45
Recebidos os autos
-
17/06/2021 11:45
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2018
Ultima Atualização
25/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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