TJMA - 0000671-79.2018.8.10.0085
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Josemar Lopes Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/10/2023 11:57
Baixa Definitiva
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20/10/2023 11:57
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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20/10/2023 11:56
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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20/10/2023 11:51
Juntada de Certidão
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20/10/2023 00:07
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado do Maranhão em 19/10/2023 23:59.
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21/09/2023 00:05
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=05.***.***/0001-85) em 20/09/2023 23:59.
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21/09/2023 00:04
Decorrido prazo de ROSANGELA NOGUEIRA DA SILVA em 20/09/2023 23:59.
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28/08/2023 00:00
Publicado Decisão em 28/08/2023.
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28/08/2023 00:00
Publicado Decisão em 28/08/2023.
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26/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos APELAÇÃO Nº 0000671-79.2018.8.10.0085 Apelante : Rosângela Nogueira da Silva Advogada : Anelise Buss Meurer (OAB/MA 8.710) Apelado : Ministério Público Estadual Promotor : Gabriel Sodré Gonçalves Órgão Julgador : Terceira Câmara de Direito Público Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos APELAÇÃO.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
NOMEAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO.
ATO ÍMPROBO NÃO VERIFICADO.
AUSÊNCIA DE ELEMENTO ANÍMICO QUE COMPROVE IMPROBIDADE.
ARE 843.989/PR (TEMA 1199).
DECISÃO MONOCRÁTICA.
ART. 932, III E IV, “B”, DO CPC.
ART. 319, § 1º, DO RITJMA.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
Sob a vigência da redação original da Lei 8.429/1992, prevalecia o entendimento de que as condutas encartadas no art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa eram consideradas puníveis se realizadas por ação ou omissão, dolosa ou culposamente, todavia, a matéria sofreu profunda alteração com o advento da Lei nº 14.230/2021, pois o novo diploma legal passou a exigir demonstração de dolo específico para qualquer das modalidades de improbidade administrativa; II.
Ao julgar o ARE 843.989/PR, em sede de repercussão geral (Tema 1199), o STF fixou a tese de que é necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA a presença do elemento subjetivo dolo; III.
O apelado não se desincumbiu de trazer a juízo evidências do ato de improbidade em questão (art. 373, I, CPC), de certo que o fato de os servidores terem sido contratados sem concurso público não se amolda no contexto de ato ímprobo a ser perquirido.
Sentença reformada integralmente; IV.
Apelo conhecido e, monocraticamente, provido.
DECISÃO Cuida-se de apelação interposta por Rosângela Nogueira da Silva contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Dom Pedro/MA (ID nº 23519301), que, nos autos da ação de improbidade administrativa, julgou procedente o pleito constante da inicial, nos seguintes termos: Diante do exposto, e em consonância com o pedido do Ministério Público Estadual, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO no termos do Art. 487, I do CPC, por entender que ROSÂNGELA NOGUEIRA DA SILVA violou as normas capituladas no art. 11, I e V da Lei 8.429/92, à luz das argumentações acima aduzidas.
Utilizando o princípio da proporcionalidade, e considerando que a requerida incorreu no art. 11, I e V aplico as penalidades do art. 12, III, dosando-as da seguinte forma: a) Pagamento de multa civil de 20 (vinte) vezes o valor da remuneração percebida pela requerida no cargo de Prefeita do Município de Dom Pedro/MA; b) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de quatro anos.
A multa civil deverá ser destinada ao Município de Dom Pedro, conforme preceitua o Art. 18 da Lei nº 8.492/92.
Condeno, ainda, a requerida em custas processuais.
Sem honorários.
Da petição inicial (ID nº 23519243): Trata-se de ação de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público Estadual em face da apelante que, enquanto Prefeita interina do Município de Dom Pedro/MA, contratou sem concurso público de forma ilegal e precária servidores públicos para diversos cargos, a despeito da existência de candidatos aprovados em concurso público vigente à época.
Da apelação (ID nº 23519309): A apelante suscitou preliminar de prescrição intercorrente e, no mérito, requer que os pedidos contidos na peça inicial sejam julgados improcedentes.
Das contrarrazões (ID nº 23519315): O apelado rebate os argumentos defensivos, defende a lisura da sentença e requer o desprovimento do apelo.
Da Procuradoria-Geral de Justiça (ID nº 26295337): Manifestou-se pelo conhecimento e provimento do apelo. É, pois, o relatório.
Passo à decisão.
Da admissibilidade recursal Presentes os requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço da apelação e passo a apreciá-la monocraticamente, nos termos do que dispõem os arts. 932, IV, “b”, do CPC e 319, § 1º, do RITJMA.
Do ARE 843.989/PR (Tema 1199, STF) Antes mesmo de adentrar na questão de fundo, imperioso atentar para as alterações no rito processual da ação de improbidade administrativa promovidas pela Lei nº 14.230/2021, sobretudo após o julgamento do ARE 843.989/PR pelo STF, sob o regime de repercussão geral (Tema 1199), que fixou as seguintes teses: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA a presença do elemento subjetivo dolo; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa, é irretroativa, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do tipo culposo, devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente. 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é irretroativo, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.
Sob a vigência da redação original da Lei 8.429/1992, prevalecia o entendimento de que as condutas encartadas no art. 10 da Lei de Improbidade Administrativa eram consideradas puníveis se realizadas por ação ou omissão, dolosa ou culposamente.
No caso do art. 11 da citada lei, para a condenação do acusado era suficiente que a caracterização do dolo genérico (não específico) de infração à lei, decorrente da lógica de escolha e deliberação que o administrador público possui.
Com efeito, a matéria sofreu profunda alteração com o advento da Lei nº 14.230/2021, pois o novo diploma legal passou a exigir demonstração de dolo específico para qualquer das modalidades de improbidade administrativa.
Considerando o entendimento do STF, firmado no ARE 843.989/PR, em regime de repercussão geral, no sentido de que é vedada a punição por ato de improbidade administrativa culposo, norma cogente instituída pela Lei nº 14.230/2021, não sobejam dúvidas quanto à necessidade de constatação do dolo específico para que se efetive a condenação.
Pois bem, a questão posta em juízo cinge-se ao fato de a apelante, na condição de Prefeita interina de Dom Pedro/MA, ter contratado no ano de 2017 diversos servidores, de forma precária e sem prévia realização de concurso público, a despeito da existência de candidatos aprovados em concurso público.
Não obstante o dever legal de prévia realização de concurso público para contratação de pessoal que recai sobre o gestor público, o apelado não se desincumbiu de trazer a juízo elementos de convicção que atestassem o elemento anímico caracterizador do ato ímprobo (art. 373, I, CPC).
De mais a mais, constata-se que os servidores contratados efetivamente prestaram serviço, como se observa das folhas de pontos anexados aos autos, razão pela qual não se constata o dolo específico de auferir vantagem ou lesar a administração pública.
Dessa forma, a análise do caderno processual denota ser improcedente a acusação imputada à recorrente, pois não há conduta dolosa passível de sustentar a acusação e não haveria que se cogitar na procedência da ação de improbidade administrativa, por não restar evidenciado ato ímprobo ou mesmo o elemento anímico específico na conduta descrita, consoante a tese fixada pelo STF no ARE 843.989/PR (Tema 1199), motivo pelo qual a sentença deve ser reformada em sua integralidade.
Conclusão À guisa do expendido, de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, com arrimo no art. 93, IX, da CF/1988, decidindo monocraticamente, CONHEÇO DO APELO e DOU A ELE PROVIMENTO, a fim de alterar a sentença e julgar improcedente os pedidos contidos na peça inicial, nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador Josemar Lopes Santos Relator -
24/08/2023 12:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/08/2023 10:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/08/2023 10:41
Conhecido o recurso de ROSANGELA NOGUEIRA DA SILVA - CPF: *83.***.*87-00 (APELANTE) e provido
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02/06/2023 16:16
Juntada de parecer do ministério público
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16/05/2023 09:02
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/05/2023 09:02
Juntada de Certidão
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16/05/2023 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 15/05/2023 23:59.
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15/03/2023 17:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/03/2023 08:56
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2023 11:51
Conclusos para despacho
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14/02/2023 10:25
Recebidos os autos
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14/02/2023 10:25
Conclusos para despacho
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14/02/2023 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2023
Ultima Atualização
24/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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