TJMA - 0801136-09.2022.8.10.0055
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2023 16:24
Baixa Definitiva
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07/06/2023 16:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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07/06/2023 16:24
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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31/05/2023 00:07
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 30/05/2023 23:59.
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31/05/2023 00:07
Decorrido prazo de MARITONIA FERREIRA SA em 30/05/2023 23:59.
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24/05/2023 13:05
Juntada de Certidão
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10/05/2023 14:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/05/2023 08:23
Publicado Intimação de acórdão em 09/05/2023.
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09/05/2023 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
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08/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO DO DIA 25 DE ABRIL DE 2023 RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 0801136-09.2022.8.10.0055 ORIGEM: JUIZADO DE SANTA HELENA RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A ADVOGADO: LARISSA SENTO-SÉ ROSSI OAB/BA 16.330 OAB/MA 19.147-A RECORRIDO: MARIA RAIMUNDA PEREIRA ADVOGADO: MARITÔNIA FERREIRA SÁ ADVOGADA OAB/MA 8267 RELATOR(A): CARLOS ALBERTO MATOS BRITO ACÓRDÃO Nº 570/2023 SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO EM AÇÃO REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO REALIZADO MEDIANTE O USO DE SENHA PESSOAL EM CAIXA ELETRÔNICO DE AUTO ATENDIMENTO.
ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Alega a parte Autora, que percebeu descontos em sua conta bancária, referente a empréstimo pessoal, realizados sem sua autorização, pelo banco Requerido. 2.
Sentença.
Julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela requerente em relação ao requerido para: a) DECLARAR A NULIDADE do contrato nº 431672832; b) CONDENAR o réu a RESTITUIR os valores, de forma simples, correspondentes aos descontos de R$ 53,64 (cinquenta e três reais e sessenta e quatro centavos), desde abril de 2021 até a data da prolação da sentença, perfazendo o montante de R$ 1.019,16 (um mil, dezenove reais e dezesseis centavos), com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC a partir do evento danoso, ocorrido em 05.04.2021; c) CONDENAR a demandada ao PAGAMENTO DE DANOS MORAIS no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso acima mencionado e corrigido monetariamente pelo INPC a partir da publicação da sentença. d) DETERMINAR A COMPENSAÇÃO do valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais) como valor desta condenação em beneficio da parte ré. 3.
Recurso Inominado.
Recorre a parte ré para que seja reformada a sentença, alegando que o empréstimo fora devidamente realizado. 4.
Analisando os documentos acosta à inicial, sem maiores elucubrações, verifica-se que a operação financeira questionada pela recorrente se deu por meio de senha pessoal, não há o que se questionar na atuação do réu, uma vez que o cartão magnético, assim como a senha, são de uso pessoal e intransferível, cabendo ao consumidor responder pelos atos realizados de posse dos mesmos ou por terceiro, caso os tenha fornecido. 5.
Por não restar configurado ato ilícito da instituição bancária, ora recorrente, não há que se falar em dever de reparação por danos materiais ou morais, de sorte que a reforma da sentença é medida que se impõe. 6.
Recurso inominado conhecido e provido.
Sentença reformada. 7.
Para o autor, condenação da parte recorrente ao pagamento de custas processuais, não recolhidas em virtude da gratuidade de justiça, e de honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa na forma do artigo 98, § 3º, Código de Processo Civil. 8.
Súmula de julgamento que serve de acórdão (art. 46, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95).
ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO, por quorum mínimo, em conhecer do Recurso, por ser tempestivo, e DAR-LHE provimento, nos termos do voto sumular.
Condenação da parte recorrente ao pagamento das custas processuais não recolhidas e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa na forma do artigo 98, §3º, do CPC.
Além do Relator, votou o Juiz JOSÉ RIBAMAR DIAS JÚNIOR (Membro Titular).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro, aos 25 dias do mês de abril do ano de 2023.
CARLOS ALBERTO MATOS BRITO Juiz Relator PRESIDENTE da Turma Recursal RELATÓRIO Dispensado o relatório conforme art.38 da Lei 9099/95.
VOTO VOTO Vide súmula de julgamento. -
05/05/2023 14:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2023 10:07
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/7201-23 (RECORRENTE) e provido
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17/04/2023 10:31
Juntada de Outros documentos
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17/04/2023 10:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/04/2023 09:31
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2023 15:19
Recebidos os autos
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24/02/2023 15:19
Conclusos para decisão
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24/02/2023 15:19
Distribuído por sorteio
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01/09/2022 00:00
Citação
PROCESSO nº 0801136-09.2022.8.10.0055 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Requerente: MARIA RAIMUNDA PEREIRA Requerido: BANCO BRADESCO SA DESPACHO Reservo-me o direito para apreciar a tutela de urgência em sede de audiência.
Compulsando os autos, verifico que não foram recolhidas as custas processuais para processamento pelo rito ordinário, que não há comprovação da hipossuficiência financeira da parte autora, que a causa não detém nenhuma complexidade e que o valor da causa está dentro da alçada dos Juizados Especiais. Assim, como medida de celeridade e garantia do acesso à Justiça, processe-se pelo rito da Lei 9.099/95, que independe do pagamento de custas, taxas ou despesas (art. 54 da Lei 9.099/95). Caso a parte requerente deseje que o feito seja processado pelo rito ordinário, deverá recolher as respectivas custas, no prazo de 15 (quinze) dias, ou juntar documentos comprobatórios de sua hipossuficiência, tais como inscrição em cadastros sociais, contracheques e extratos de movimentação bancária dos últimos 6 (seis) meses, hipótese em que os autos deverão retornar conclusos para nova deliberação.
Outrossim, constato que a situação retratada está regida pela legislação de proteção ao consumidor, em virtude de estarem presentes todos os requisitos para a caracterização da relação típica de consumo discriminados nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Nesta senda, tratado o caso ora apreciado sob o manto da legislação consumerista, deve ser realizada a inversão do ônus da prova, com fulcro na autorização dada pelo art. 6º, VIII do CDC, tanto pelo fato de serem verossímeis as alegações expendidas pelo demandante quanto pelo fato deste ser hipossuficiente frente ao réu.
Destaca-se ser esta disposição voltada à facilitação do direito de defesa do consumidor, mormente considerando a situação de desequilíbrio econômico, técnico e jurídico em relação à demandada.
Assim, inverto o ônus da prova.
Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento, para o dia 17/10/2022, às 17:30 hs, na sala de audiências deste Fórum.
Cite-se o requerido para que compareça à audiência acima designada, advertindo-lhe de que, caso não compareça, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais da parte demandante, sendo proferido julgamento de plano (art. 18, § 1º da Lei nº 9099/95).
Na ocasião da audiência, sendo infrutífera a tentativa de conciliação, deverá apresentar contestação, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial, a teor dos arts. 285 e 319 do CPC, aplicados subsidiariamente à Lei 9.099/95.
Cientifique-se-lhe, outrossim, de que, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, tenho por incidente no presente caso a inversão do ônus da prova.
Intime-se a parte requerente para que compareça à audiência consignando-se a advertência de que o seu não comparecimento implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 51, I, do referido diploma legal) e sua condenação ao pagamento das custas.
As partes e testemunhas deverão comparecer ao Fórum, com antecedência de, no máximo, 10 (dez) minutos, desacompanhadas de pessoas que não participarão do ato, no intuito de evitar aglomerações.
Na ocasião, deverão usar máscaras que cubra boca e nariz, bem como apresentar comprovante de vacinação contra o Coronavírus (COVID-19), nos termos da Portaria-GP N° 482022, para poderem acessar as dependências do Fórum.
A audiência será presencial e não serão enviados links para participação por videoconferência.
Cite-se.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Dou a cópia do presente força de ofício/mandado/carta. SANTA HELENA, data do sistema MÁRCIA DALETH GONÇALVES GARCEZ Juíza de Direito Titular da Comarca de Santa Helena
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2023
Ultima Atualização
05/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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