TJMA - 0803730-84.2022.8.10.0058
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 15:00
Juntada de petição
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25/08/2025 02:02
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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23/08/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0803730-84.2022.8.10.0058 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: IGNACIO DE LIMA GOMES FILHO Réu:BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a) AUTOR: IGOR SEKEFF CASTRO - MA7187-A, RAIMUNDO RAMOS CAVALCANTE BACELAR - MA7172-A Advogados do(a) REU: GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR10747-A, JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE - PR86214-A Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) DECISÃO Verifico que o presente processo trata-se acerca dos supostos desfalques referentes às contas PASEP.
Embora os autos estejam conclusos, faz-se imperiosa a sua suspensão, em atento à recente determinação do Superior Tribunal de Justiça.
Conforme posicionamento em RECURSO ESPECIAL Nº 2162222 - PE (2024/0292186-1): Ementa.
Consumidor, administrativo e processo civil.
Recursos especiais.
Indicação como representativos de controvérsia.
Contas individualizadas do PASEP.
Saques indevidos. Ônus da prova.
Afetação ao rito dos repetitivos.
I.
Caso em exame 1.
Recursos especiais selecionados como representativos de controvérsia e submetidos à avaliação para eventual afetação ao rito dos recursos repetitivos, relativos ao ônus da prova da irregularidade de saques em contas individualizadas do PASEP.
II.
Questão em discussão 2.
A proposta de afetação ao rito dos repetitivos para definir a qual das partes cabe o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, tendo em vista a controvérsia jurídica que envolve a interpretação do art. 2º, caput, do art. 3º, caput e § 2º, e do art. 6º, VIII, do CDC; do art. 373, § 1º, do CPC e do art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970.
III.
Razões de decidir 3.
Os recursos especiais selecionados são admissíveis e representam controvérsia repetitiva sobre a interpretação da legislação federal.
IV.
Dispositivo e tese 4.
Afetação dos recursos especiais ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC e nos arts. 256 ao 256-X do RISTJ. 5.
Delimitação da controvérsia afetada: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. 6.
Suspensão de todos processos pendentes em que há discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, na forma do art. 1.037, II, do CPC.
Assim, conforme a manifestação acima citada, e nos termos do art. 313, do CPC/15, determino a suspensão do processo até trânsito em julgado do RECURSO ESPECIAL Nº 2162222 - PE (2024/0292186-1).
Intime-se.
Cumpra-se.
SÃO JOSÉ DE RIBAMAR, 20 de agosto de 2025 Juiz JOSÉ RIBAMAR SERRA Respondendo pela 2ª Vara Cível de São José de Ribamar (MA) Portaria-CGJ nº 16332025Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 21 de agosto de 2025.
BARBARA MARIA MELO COSTA Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) LUCIO PAULO FERNANDES SOARES, Auxiliar respondendo pela 2ª Vara Cível, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
21/08/2025 12:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/08/2025 21:05
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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07/05/2025 00:17
Decorrido prazo de RAIMUNDO RAMOS CAVALCANTE BACELAR em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 13:23
Conclusos para despacho
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06/05/2025 13:23
Juntada de Certidão
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05/05/2025 19:52
Juntada de petição
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05/05/2025 17:54
Juntada de petição
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22/04/2025 17:54
Juntada de alegações finais
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06/04/2025 00:27
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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06/04/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 17:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/04/2025 16:17
Juntada de petição
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01/04/2025 20:27
Juntada de laudo pericial
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27/03/2025 00:50
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 10:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2025 10:15
Juntada de Certidão
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24/03/2025 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 14:06
Conclusos para decisão
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13/12/2024 14:03
Juntada de Certidão
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11/12/2024 10:51
Juntada de petição
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11/12/2024 08:41
Decorrido prazo de IGOR SEKEFF CASTRO em 10/12/2024 23:59.
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10/12/2024 16:41
Juntada de petição
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10/12/2024 16:37
Juntada de petição
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10/12/2024 08:07
Decorrido prazo de RAIMUNDO RAMOS CAVALCANTE BACELAR em 09/12/2024 23:59.
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19/11/2024 02:17
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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19/11/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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14/11/2024 11:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2024 14:36
Juntada de laudo pericial
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06/11/2024 08:19
Juntada de Certidão
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28/10/2024 16:52
Juntada de petição
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20/09/2024 07:52
Juntada de petição
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20/09/2024 07:49
Juntada de petição
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16/09/2024 01:10
Publicado Intimação em 16/09/2024.
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14/09/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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12/09/2024 11:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/09/2024 11:00
Ato ordinatório praticado
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11/09/2024 10:17
Juntada de Informações prestadas
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02/09/2024 09:49
Juntada de Certidão
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29/08/2024 11:52
Juntada de petição
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29/08/2024 11:42
Juntada de petição
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20/08/2024 05:21
Publicado Intimação em 20/08/2024.
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20/08/2024 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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16/08/2024 11:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/08/2024 11:19
Juntada de Informações prestadas
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09/08/2024 01:50
Publicado Intimação em 09/08/2024.
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09/08/2024 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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07/08/2024 15:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/08/2024 15:25
Juntada de Certidão
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07/08/2024 09:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/07/2024 01:12
Decorrido prazo de GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE em 01/07/2024 23:59.
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21/07/2024 01:11
Decorrido prazo de GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE em 01/07/2024 23:59.
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21/07/2024 01:04
Decorrido prazo de GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE em 01/07/2024 23:59.
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21/07/2024 01:03
Decorrido prazo de GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE em 01/07/2024 23:59.
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21/07/2024 01:03
Decorrido prazo de GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE em 01/07/2024 23:59.
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28/04/2024 10:00
Decorrido prazo de RAIMUNDO RAMOS CAVALCANTE BACELAR em 26/04/2024 23:59.
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26/04/2024 14:44
Juntada de petição
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26/04/2024 14:38
Conclusos para decisão
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26/04/2024 14:33
Juntada de Certidão
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26/04/2024 14:30
Juntada de petição
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25/04/2024 15:13
Juntada de petição
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05/04/2024 01:04
Publicado Intimação em 05/04/2024.
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05/04/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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03/04/2024 16:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/04/2024 16:14
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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01/03/2024 20:54
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2023 08:33
Juntada de petição
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22/11/2023 10:59
Conclusos para decisão
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02/06/2023 12:47
Juntada de petição
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29/05/2023 00:07
Publicado Intimação em 29/05/2023.
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27/05/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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27/05/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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27/05/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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26/05/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO PROCESSO Nº. 0803730-84.2022.8.10.0058 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A)(ES): IGNACIO DE LIMA GOMES FILHO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RAIMUNDO RAMOS CAVALCANTE BACELAR - MA7172-A, IGOR SEKEFF CASTRO - OAB/MA 7187-A REQUERIDO(A)(S): BANCO DO BRASIL SA Advogados/Autoridades do(a) REU: GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR10747-A, JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE - OAB/PR 86214-A Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) DECISÃO que segue e cumprir o ali disposto: "Tendo em vista que o presente caso trata da (i)legitimidade passiva do BANCO DO BRASIL S/A, em discussão sobre supostos saques indevidos e incorreta remuneração dos valores depositados em conta do PASEP.
Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça, por decisão do Ministro Presidente da Comissão Gestora de Precedentes, Paulo de Tarso Sanseverino, quando da admissão do IRDR n.º 71 – TO (2020/0276752-2), de 12/03/2021, determinou, nos termos do art. 982, §3º, do CPC/2015, a SUSPENSÃO, em todo o território nacional, dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que tratem das seguintes questões: a) legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A pelos supostos saques indevidos e pela incorreta remuneração dos valores depositados nas contas do PASEP; b) prescrição da reparação civil de eventuais danos materiais suportados pelos supostos desfalques ocorridos nas contas do PASEP; c) (in)existência da relação de consumo entre os titulares das contas PASEP e o Banco do Brasil S/A, em especial sobre o ônus da prova dos supostos saques indevidos e da incorreta remuneração da conta; d) quais os índices aplicáveis na remuneração das contas do PASEP; e) legalidade dos saques dos valores correspondentes às remunerações das contas, para efeito de crédito em folha de pagamento do titular da conta, mediante convênio firmado pelo Banco do Brasil com o Poder Público.
Desta forma, suspenda-se o presente feito, até deliberação posterior da Corte Superior de Justiça, em atendimento aos termos do artigo 982, §3º do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São José de Ribamar/MA, data no sistema.
Juíza ROSA MARIA DA SILVA DUARTE Auxiliar de Entrância Final respondendo pela 2ª Vara Judicial Cível do Termo Judiciário de São José de Ribamar PORTARIA-CGJ - 6232023" .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 25 de maio de 2023.
KELINNE DA CONCEICAO LEMOS COSTA Auxiliar Judiciário(a) / 2ª Vara Cível (Assinando de ordem do(a) MM(ª).
ROSA MARIA DA SILVA DUARTE, Juiz(a) Auxiliar, respondendo pela 2ª Vara Cível, nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
25/05/2023 09:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/05/2023 11:49
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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08/03/2023 13:44
Conclusos para decisão
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08/03/2023 13:43
Juntada de Certidão
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08/03/2023 11:37
Juntada de petição
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17/02/2023 09:09
Juntada de petição
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14/02/2023 23:25
Juntada de petição
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07/02/2023 22:34
Publicado Intimação em 24/01/2023.
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07/02/2023 22:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
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23/01/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0803730-84.2022.8.10.0058 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: IGNACIO DE LIMA GOMES FILHO Réu:BANCO DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAIMUNDO RAMOS CAVALCANTE BACELAR - MA7172-A Advogado/Autoridade do(a) REU: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471 Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) ato ordinatório que segue e cumprir o ali disposto: "Intimo as partes para, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, indicar provas que pretendem produzir, devendo especificar seu alcance e finalidade, bem assim os pontos controvertidos e a matéria de fato sobre a qual deverá recair a atividade probatória, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de colaborar com a prolação da decisão de saneamento e organização do processo, sob pena de preclusão e aquiescer com o julgamento do feito no estado em que se encontra." .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 20 de janeiro de 2023.
CARLA RENATA OLIVEIRA ROLIM AZEVEDO Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) Nirvana Maria Mourão Barroso, Auxiliar respondendo pela 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
20/01/2023 14:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/01/2023 14:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/01/2023 08:21
Juntada de Certidão
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20/01/2023 08:17
Juntada de Certidão
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18/01/2023 10:41
Juntada de réplica à contestação
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12/01/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0803730-84.2022.8.10.0058 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: IGNACIO DE LIMA GOMES FILHO Réu:BANCO DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAIMUNDO RAMOS CAVALCANTE BACELAR - MA7172-A Advogado/Autoridade do(a) REU: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471 Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) que segue e cumprir o ali disposto: "Em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Manual das Secretarias Judiciais e, com fundamento legal no art. 152, item XXXIV e §1º e art.203, §4º, ambos do CPC c.c o art. 1º, XIII do Provimento n.º 222018 da CGJ/MA, pratiquei o seguinte ato ordinatório: Intimo o autor, através de advogado constituído nos autos, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação e documentos, nos termos do art. 351, do CPC.
São José de Ribamar,11 de janeiro de 2023.
BARBARA MARIA MELO COSTA Auxiliar/Técnico(a) Judiciário(a) / 2ª Vara Cível" .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 11 de janeiro de 2023.
BARBARA MARIA MELO COSTA Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) Nirvana Maria Mourão Barroso, Auxiliar respondendo pela 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
11/01/2023 16:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/01/2023 16:25
Juntada de ato ordinatório
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11/01/2023 16:24
Juntada de Certidão
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19/12/2022 14:29
Juntada de Certidão
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09/12/2022 19:48
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2022 19:48
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2022 10:33
Juntada de contestação
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24/10/2022 11:29
Juntada de petição
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04/10/2022 00:41
Publicado Intimação em 03/10/2022.
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04/10/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
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30/09/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO PROCESSO Nº. 0803730-84.2022.8.10.0058 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A)(ES): IGNACIO DE LIMA GOMES FILHO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAIMUNDO RAMOS CAVALCANTE BACELAR - OAB/MA 7172-A REQUERIDO(A)(S): BANCO DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - OAB/MA 14501-A Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) DECISÃO que segue e cumprir o ali disposto: "Trata-se deAÇÃO REVISIONAL DO PASEP C/C DANOS MORAIS proposta por IGNACIO DE LIMA GOMES FILHO, em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A.
Despacho de ID 75181644, determinando a juntada de comprovante de renda para fins de confirmação da hipossuficiência alegada.
Manifestação da parte autora no ID 77260980, apresentando alegações quanto à possibilidade de deferimento do benefício de gratuidade de justiça. É o que cabia relatar.
Com efeito, a documentação apresentada pela parte autora não é apta a infirmar as conclusões deste juízo e comprovar que não tem condições de arcar com as custas processuais (CPC, art. 98). A declaração de hipossuficiência possui presunção juris tantum de veracidade.
Em virtude disso, pode a autoridade judiciária indeferir o benefício quando convencida acerca da capacidade econômica do postulante.
Ou, noutros termos: não obstante a concessão do indicado benefício exigir, em princípio, apenas a declaração de hipossuficiência do postulante, esta, por gerar apenas presunção relativa, pode ser ilidida por entendimento contrário firmado pelo juízo a quem competir o conhecimento da matéria controvertida.
Nesse esteira, o STJ, quando dispõe: "O pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado." (AgRg no Ag 81.512/RJ, Rel.
Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 02/12/2008, DJe 18/12/2008).
Veja-se, também, nessa mesma trilha, o seguinte excerto jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS E DANOS MORAIS.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
REQUERIDA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE JUSTIÇA GRATUITA.
DETERMINADA A COMPROVAÇÃO DA ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS PARA CUSTEAR AS DESPESAS PROCESSUAIS SEM PREJUÍZO DA PRÓPRIA SUBSISTÊNCIA.
DOCUMENTAÇÃO PRECÁRIA.
BENEFÍCIO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO NO JUÍZO SINGULAR.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS A CORROBORAR A HIPOSSUFICIÊNCIA AFIRMADA PELA PARTE AUTORA, QUE NÃO FAZ JUS À BENESSE EM QUESTÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - AI: *01.***.*32-94 Criciúma 2015.073279-4, Relator: Stanley Braga, Data de Julgamento: 28/04/2016, Quarta Câmara de Direito Civil) E, na hipótese dos autos, é exatamente isso que sucede, ou seja, não há prova de que o autor se encontre impossibilitado de arcar com as despesas do processo sem comprometimento de sua subsistência, o que, decididamente, impede pronunciamento judicial positivo acerca do ventilado pedido (assistência judiciária gratuita).
Em razão dessas considerações, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita e DETERMINO a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze), recolher as custas processuais, cujo valor poderá ser parcelado em até 04 (quatro) vezes, nos termos da RESOL-GP – 412019, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito.
Esclareço, outrossim, que ao gerar o boleto, deverá a parte vincular a guia de arrecadação à Contadoria Judicial de São José de Ribamar/MA.
Intime-se.
Cumpra-se.
Recolhidas as custas, retornem conclusos para apreciação do pedido de tutela de urgência.
São José de Ribamar/MA, data no sistema.
ASSINADO DIGITALMENTE." .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 29 de setembro de 2022. KELINNE DA CONCEICAO LEMOS COSTA Auxiliar Judiciária / 2ª Vara Cível (Assinando de ordem do(a) MM(ª).
NIRVANA MARIA MOURÃO BARROSO, Juiz(a) Auxiliar, respondendo pela 2ª Vara Cível, nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
29/09/2022 14:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2022 14:06
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a IGNACIO DE LIMA GOMES FILHO - CPF: *47.***.*30-78 (AUTOR).
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29/09/2022 11:21
Conclusos para despacho
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29/09/2022 11:20
Juntada de Certidão
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29/09/2022 09:04
Juntada de petição
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08/09/2022 00:20
Publicado Intimação em 08/09/2022.
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07/09/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
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06/09/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0803730-84.2022.8.10.0058 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: IGNACIO DE LIMA GOMES FILHO Réu:BANCO DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAIMUNDO RAMOS CAVALCANTE BACELAR - MA7172-A Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) decisão que segue e cumprir o ali disposto: "Quanto ao pedido de justiça gratuita, constato, desde logo, a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade (CPC, art. 99, §2º), tendo em vista que a parte autora não juntou comprovantes de rendimentos, bem como não juntou declaração de hipossuficiência.
De todo modo, em razão de entendimento já manifestado pelo Eg.
TJ/MA, concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para o exercício do contraditório, oportunidade em que poderá informar as conclusões deste juízo e comprovar que não tem condições de arcar com as custas processuais (CPC, art. 98).
Caso contrário, poderá a parte autora, desde logo e no mesmo prazo acima, fazer juntada do comprovante de recolhimento das custas processuais, cujo valor poderá ser parcelado em até 04 (quatro) vezes, nos termos da RESOL-GP – 412019." .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 5 de setembro de 2022.
CARLA RENATA OLIVEIRA ROLIM AZEVEDO Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) Nirvana Maria Mourão Barroso, Auxiliar respondendo pela 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
05/09/2022 08:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/09/2022 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2022 14:26
Conclusos para despacho
-
30/08/2022 14:26
Juntada de Certidão
-
25/08/2022 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2022
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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