TJMA - 0801915-29.2021.8.10.0077
1ª instância - Vara Unica de Buriti
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2022 12:04
Arquivado Definitivamente
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04/11/2022 12:03
Transitado em Julgado em 21/09/2022
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31/10/2022 13:13
Juntada de Informações prestadas
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30/10/2022 18:22
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 20/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 18:22
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO TEIVE DE ARAUJO em 20/09/2022 23:59.
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30/10/2022 18:22
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 20/09/2022 23:59.
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30/10/2022 18:22
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO TEIVE DE ARAUJO em 20/09/2022 23:59.
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29/10/2022 19:16
Juntada de petição
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29/09/2022 11:32
Juntada de petição
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05/09/2022 01:52
Publicado Intimação em 05/09/2022.
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03/09/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
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02/09/2022 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DE BURITI/MA MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº 0801915-29.2021.8.10.0077 DENOMINAÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PARTE(S) REQUERENTE(S): MAXIMO RODRIGUES DA CRUZ ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: CARLOS ALBERTO TEIVE DE ARAUJO - PI5293-A PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A FINALIDADE: Intimação das partes, através de seus respectivos(as) advogados(as), do(a) Despacho/Decisão/Sentença proferido(a) pelo MM.
Juiz, cujo teor é o seguinte: SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de representação para apuração de ato infracional movida pela parte representante supra em face da parte representada também em epígrafe, estando em fase de execução das medidas socioeducativas.
Certidão informando que o processo teve a finalidade atingida.
Parecer ministerial pela extinção do feito.
Os autos vieram conclusos. É o que importa relatar.
Fundamento e Decido.
Compulsando os autos verifiquei que o processo atingiu a sua finalidade tendo em vista o cumprimento pela parte representada da medida socioeducativa imposta em audiência.
IN CASU, prescreve o artigo 46, inciso II, da Lei Federal nº. 12.594/12: Artigo 46.
A medida socioeducativa será declarada extinta: II – pela realização de sua finalidade; Dispositivo Corolário dessas assertivas, e em consonância com o ordenamento jurídico pátrio e com o parecer ministerial, declaro extinta a medida socioeducativa imposta ao representado FRANCISCO DAS CHAGAS LOPES DA SILVA, pela realização de sua finalidade, em conformidade com o disposto no artigo 46, inciso II, da Lei Federal nº. 12.594/2012.
Arbitro os honorários do defensor nomeado DR.
DANYLO ANTÔNIO ALBUQUERQUE NUNES, OAB/PI Nº. 11.493-A, no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), que deverão ser custeados pelo Estado do Maranhão, por total supressão dos serviços da Defensoria Pública Estadual nesta comarca.
Oficiem-se à Procuradoria Geral do Estado e à Defensoria Pública Estadual acerca dos honorários arbitrados.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Ciência ao Ministério Público Estadual.
Após certificar o transcurso do prazo para recurso, arquivem-se, com as formalidades legais.
Cumpra-se.
Buriti/MA, Segunda-feira, 29 de Agosto de 2022.
Juiz GALTIERI MENDES DE ARRUDA Titular da Vara Única da Comarca de Buriti -
01/09/2022 10:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2022 09:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/08/2022 10:04
Juntada de Certidão
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24/08/2022 10:04
Conclusos para decisão
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27/07/2022 14:12
Juntada de petição
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20/07/2022 10:30
Juntada de Informações prestadas
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13/04/2022 09:51
Juntada de petição
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23/02/2022 14:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/02/2022 13:02
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2021 16:50
Conclusos para despacho
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04/11/2021 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2021
Ultima Atualização
04/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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