TJMA - 0801096-17.2021.8.10.0102
1ª instância - Vara Unica de Montes Altos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2023 16:59
Arquivado Definitivamente
-
19/10/2023 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 13:31
Conclusos para despacho
-
18/10/2023 13:31
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 13:29
Juntada de Certidão
-
26/05/2023 17:41
Juntada de protocolo
-
02/05/2023 14:06
Expedição de Carta precatória.
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02/05/2023 14:05
Juntada de protocolo
-
26/04/2023 17:54
Juntada de Carta precatória
-
24/04/2023 13:17
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2023 08:13
Conclusos para despacho
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20/04/2023 08:12
Juntada de Certidão
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18/04/2023 19:40
Decorrido prazo de EDUARDO GOMES PEREIRA em 13/02/2023 23:59.
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18/03/2023 02:32
Publicado Intimação em 08/02/2023.
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18/03/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
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07/02/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: § 4º DO ART. 203 DO CPC C/C ART. 3O DO PROVIMENTO Nº 22/2018-CGJMA.
Compulsando os autos, verifiquei que não constam os dados bancários do autuado.
INTIMO a defesa para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar os dado bancários do autuado, para solicitar a restituição do valor pago a título de restituição.
Montes Altos, 06 de fevereiro de 2023 JANETE MARIA SARAIVA SIMÃO Secretária Judicial -
06/02/2023 07:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/10/2022 18:27
Decorrido prazo de EDUARDO GOMES PEREIRA em 08/09/2022 23:59.
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26/08/2022 14:01
Publicado Intimação em 26/08/2022.
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26/08/2022 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
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25/08/2022 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DA COMARCA DE MONTES ALTOS/MA RUA PARSONDAS DE CARVALHO, S/Nº, CENTRO, CEP Nº 65.936-000 TELEFONE Nº (99) 3571-0068 E-MAIL: [email protected] Processo n: 0801096-17.2021.8.10.0102 Classe CNJ: Auto de Prisão em Flagrante Autuado: FLAVIO HENRIQUE RAMOS LOPES DECISÃO Trata-se de pedido de restituição do valor da fiança, requerido pelo autuado, fiança esta paga em razão de auto de prisão em flagrante de FLAVIO HENRIQUE, pela suposta prática do delito compreendido no art. 14 da Lei nº 10.826/2003, oportunidade em que o autuado foi colocado em liberdade mediante o pagamento de fiança, no valor de R$ 1.100,00 (mil e cem reais) a qual foi recolhida.
Ocorre que, no curso do feito, o juízo considerou que não houve o estado flagrancial indicado nos autos, estando a prisão, à época, eivada de ilegalidade, pois ausentes as hipóteses que o artigo 302 do CPP, reconhece como situação de flagrância.
Em consequência, sobreveio o relaxamento da prisão ilegal, conforme exige a inteligência do art. 310, I, do CPP, e consequentemente restituir ao autuado valor integral da fiança, nos termos do art. 337 do mesmo Diploma Legal.
Dito isso, a ilegalidade da prisão em flagrante, ato principal, repercute na ausência de motivos para a manutenção da fiança, pois esta é instituto que requer, como requisito de validade, a existência de prisão legal.
Ante a não subsistência do principal, o acessório resta prejudicado.
Assim, acatando parecer do Ministério Público, DISPENSO o valor da fiança arbitrada pela autoridade policial, nos exatos termos do art. 310, III c/c art. 350, ambos do CPP, e determino a restituição do respectivo montante, por meio de alvará judicial, EM NOME DO AUTUADO.
Intime-se o requerente.
Serve este ato como mandado.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Montes Altos/MA, 23 de agosto de 2022.
Myllenne Sandra Cavalcante Calheiros de Melo Moreira Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Montes Altos -
24/08/2022 14:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2022 16:01
Outras Decisões
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12/08/2022 08:53
Conclusos para despacho
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09/08/2022 11:19
Juntada de petição
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04/08/2022 15:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/08/2022 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2022 14:13
Conclusos para despacho
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04/08/2022 14:13
Juntada de Certidão
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04/08/2022 09:59
Processo Desarquivado
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27/06/2022 17:33
Juntada de petição
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15/06/2022 10:52
Juntada de petição
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15/06/2022 10:50
Juntada de petição
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03/12/2021 10:14
Arquivado Definitivamente
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29/11/2021 23:52
Juntada de petição
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25/11/2021 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2021 13:17
Conclusos para despacho
-
22/11/2021 13:17
Juntada de Certidão
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20/11/2021 11:38
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 19/11/2021 23:59.
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20/11/2021 11:37
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 19/11/2021 23:59.
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25/10/2021 12:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/10/2021 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2021 15:35
Juntada de mandado
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21/10/2021 13:00
Conclusos para despacho
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28/09/2021 21:16
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 27/09/2021 23:59.
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22/09/2021 09:31
Juntada de petição
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21/09/2021 08:41
Juntada de petição
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16/09/2021 11:14
Juntada de protocolo
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16/09/2021 10:46
Expedição de Carta precatória.
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10/09/2021 15:37
Juntada de Carta precatória
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10/09/2021 12:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/09/2021 12:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/09/2021 17:09
Relaxado o flagrante
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03/09/2021 15:13
Juntada de petição criminal
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03/09/2021 14:56
Conclusos para despacho
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02/09/2021 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2021 08:31
Conclusos para decisão
-
02/09/2021 08:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2021
Ultima Atualização
07/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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