TJMA - 0800570-80.2022.8.10.0016
1ª instância - 11º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2023 12:12
Juntada de petição
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17/01/2023 12:03
Decorrido prazo de OTIMIZA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS EIRELI em 27/10/2022 23:59.
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17/01/2023 12:03
Decorrido prazo de OTIMIZA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS EIRELI em 27/10/2022 23:59.
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11/11/2022 18:16
Arquivado Definitivamente
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11/11/2022 11:17
Transitado em Julgado em 27/10/2022
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11/11/2022 11:14
Juntada de aviso de recebimento
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30/10/2022 23:34
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES DUTRA em 14/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 23:34
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES DUTRA em 14/09/2022 23:59.
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18/10/2022 04:41
Publicado Intimação em 13/10/2022.
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18/10/2022 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
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12/10/2022 00:00
Intimação
Processo: 0800570-80.2022.8.10.0016 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: MARIA DAS DORES DUTRA Advogado: FERNANDO FRANCISCO DOS SANTOS LIMA OAB: MA23076 Endereço: desconhecido DEMANDADO: OTIMIZA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS EIRELI Advogado: MARCIA ALEXSANDRA ALVES TUMA DE ANDRADE OAB: GO48245 Endereço: HORACIO COSTA SILVA, QD 17 LT 09, HORACIO COSTA SILVA, GOIâNIA - GO - CEP: 74593-230 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - DJe Pelo presente, de ordem da MM.
Juíza de Direito, ALESSANDRA COSTA ARCANGELI, titular do 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, fica a parte ré intimada da sentença cujo teor segue transcrito: Alega a autora que celebrou contrato com a Ré, para aquisição de automóvel.
Relata que, conforme conversas e áudios do whatsapp,em anexo, quando ficou sabendo que o veículo anunciado não estava a venda e que se tratava de um consórcio, desistiu de fazer o negócio, porém, outro funcionário da ré a convenceu em assinar o contrato, dizendo que ofertaria o lance, mas não deu certeza da contemplação.
Afirma que, no dia 09/02/2022, assinou o contrato e proposta de participação em grupo de consórcio nº 1.164, grupo: 962, referente a uma carta de crédito no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) e que efetuou o pagamento do valor de R$ 8.600,00 (oito mil e seiscentos reais), sendo informada pelo funcionário que, se quisesse desistir do contrato, receberia todo o dinheiro pago como entrada.
Aduz que não foi contemplada, e resolveu desistir do contrato, contudo, a requerida informou que o reembolso só correria no final do contrato e com desconto da taxa de desistência.
Assim, ingressou com a presente ação visando a rescisão do contrato; a condenação da empresa ré a restituir, em dobro, os valores pagos a título de entrada; a declarar a nulidade da cobrança das parcelas vincendas, além de indenização por danos morais.
Na contestação, a reclamada sustentou que a autora tinha ciência da contratação de planos de adesão a grupos de consórcio, bem como que leu e assinou o contrato e demais documentos, todos com informações claras e precisas de que a Ré não comercializa cotas contempladas.
Argumenta, ainda, que, através de ligação do pós venda (áudio em anexo no Id. 70903826), vez que: confirmou a ausência de vício de consentimento; confirmou os dados cadastrais; explicou sobre o sistema de consórcio; esclareceu se houve alguma irregularidade na contratação, questionando, principalmente, se houve alguma promessa ou garantia que esteja fora do regulamento do consórcio, e enfatizou que a empresa Ré não comercializa cotas contempladas, pelo que quaisquer alegações de não conhecimento do consórcio ou do procedimento de venda, devem ser consideradas como infundadas.
Por fim, afirma que a devolução das quantias pagas ao desistente do plano de consórcio, conforme artigos 30, 22, §2º e 32 a Lei de Consórcios (Lei nº 11.795/2008), ocorrerão somente quando da contemplação da cota inativa do consorciado ou ao término do grupo, em caso desta não ser sorteada, e terão os descontos de todas as taxas pactuadas no contrato, pelo que requer a improcedência da ação. É o breve relatório, em que pese a dispensa contida no art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
Analisando-se os autos, verifica-se que o contrato de consórcio, devidamente assinado pela autora e juntado por ambas as partes (Id. 70902722 , página 11 e Id. 65081936), foi celebrado posteriormente à vigência da Lei nº 11.795/2008, que trouxe algumas inovações, conforme adiante se vê: Art. 22.
A contemplação é a atribuição ao consorciado do crédito para a aquisição de bem ou serviço, bem como para a restituição das parcelas pagas, no caso dos consorciados excluídos, nos termos do art. 30. (...) § 2o Somente concorrerá à contemplação o consorciado ativo, de que trata o art. 21, e os excluídos, para efeito de restituição dos valores pagos, na forma do art. 30.
Art. 25.
Considera-se fundo comum, para os fins desta Lei, os recursos do grupo destinados à atribuição de crédito aos consorciados contemplados para aquisição do bem ou serviço e à restituição aos consorciados excluídos dos respectivos grupos, bem como para outros pagamentos previstos no contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão.
Art. 27.
O consorciado obriga-se a pagar prestação cujo valor corresponde à soma das importâncias referentes à parcela destinada ao fundo comum do grupo, à taxa de administração e às demais obrigações pecuniárias que forem estabelecidas expressamente no contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão. § 1º As obrigações e os direitos do consorciado que tiverem expressão pecuniária são identificados em percentual do preço do bem ou serviço referenciado no contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão. § 2º O fundo de reserva, se estabelecido no grupo de consórcio, somente poderá ser utilizado para as finalidades previstas no contrato de participação, inclusive para restituição a consorciado excluído. § 3º É facultado estipular no contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão, a cobrança de valor a título de antecipação de taxa de administração, destinado ao pagamento de despesas imediatas vinculadas à venda de cotas de grupo de consórcio e remuneração de representantes e corretores, devendo ser: I – destacado do valor da taxa de administração que compõe a prestação, sendo exigível apenas no ato da assinatura do contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão; II – deduzido do valor total da taxa de administração durante o prazo de duração do grupo.” Art. 30.
O consorciado excluído não contemplado terá direito à restituição da importância paga ao fundo comum do grupo, cujo valor deve ser calculado com base no percentual amortizado do valor do bem ou serviço vigente na data da assembléia de contemplação, acrescido dos rendimentos da aplicação financeira a que estão sujeitos os recursos dos consorciados enquanto não utilizados pelo participante, na forma do art. 24, § 1º.
Art. 31.
Dentro de 60 (sessenta) dias, contados da data da realização da última assembléia de contemplação do grupo de consórcio, a administradora deverá comunicar: I – aos consorciados que não tenham utilizado os respectivos créditos, que os mesmos estão à disposição para recebimento em espécie; Nesse trilhar, nos contratos de consórcios celebrados após a vigência da Lei nº 11.795/2008, o consorciado excluído (assim como o desistente) fará jus ao seu crédito, no entanto, não de forma imediata, mas, sim, mediante contemplação por lance ou sorteio, em caso de antecipação da restituição, ou em até 60 (sessenta) dias após a realização da última assembleia geral ordinária designada, para que não haja comprometimento do fundo comum e, consequentemente, prejuízo aos demais consorciados participantes do grupo.
Situação diversa ocorreria em caso de oferta enganosa, como quer fazer crer a autora, que alegou falha na prestação do serviço, sob alegação de que, na hora do pagamento da entrada, os funcionários da Empresa ré disseram que se quisesse desistir do contrato receberia todo o dinheiro pago como entrada. Ao revés, o exame dos autos, como bem destacado na defesa, aponta em sentido contrário, vez que o contrato celebrado entre as partes, devidamente assinado pela autora e juntado por ambas as partes (Id. 70902722 , página 11 e Id. 65081936) prevê que, em caso de desistência, a devolução dos valores pagos pelo desistente não pode ser procedida de maneira imediata, devendo este cumprir com o pactuado no contrato e expresso na legislação pertinente, ou seja, quando houver o sorteio de sua cota inativa e, somente caso isto não aconteça, ao final de seu grupo.
De mais a mais, na página 03 da proposta anexa em Id. 65081936, existe uma Declaração de Ciência, também devidamente assinado pela autora, no qual está expressamente escrito que nem o vendedor acima identificado nem quem quer que seja, fez falsas promessas e nem deu garantia de contemplação.
E não é só isso, a empresa ré anexou aos autos o áudio do pós venda, de 05 minutos e 04 segundos, o qual não foi refutado pela autora em audiência, onde consta conversa do funcionário da ré com a autora, esmiuçando todos os termos do contrato.
Ademais, o funcionário da Ré questiona a Autora se no momento da assinatura do seu contrato, o vendedor lhe explicou as regras do sistema de consórcio e as modalidades de contemplação e que para aquisição de bens só existem duas formas de contemplação, que é o sorteio ou ofertas de lance, conforme cláusulas contratuais.
Ademais, ao ser questionada sobre eventuais promessas, a autora nega que fora prometido qualquer prazo/data de garantia para entrega do bem; que recebeu seu contrato; e que aos 3 minutos e 45 segundos informou que: “caso houvesse desistência, sem contemplação, receberia seu dinheiro de volta, respeitando as formas de devolução, que ocorrem todo mês entre as cotas mensais ou no final do plano contratado.” Neste norte, vislumbro inexistir prova de prática que se caracterize como ato ilícito decorrente de falha na prestação do serviço da reclamada por informações insuficientes ou inadequadas, o que exime sua responsabilidade, consoante disposto no CDC, in verbis: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; Portanto, concluo não ter havido no caso em testilha qualquer vício de informação que contamine o contrato celebrado entre as partes, como quer fazer crer o reclamante.
Destarte, o ressarcimento material pleiteado deve ocorrer nos moldes acima delineados pela Lei nº 11.795/2008 e contrato celebrado, devendo o autor aguardar a sua contemplação ou o encerramento do grupo de consórcio ao qual fez parte para reaver seu crédito.
Sobre a matéria, a jurisprudência pátria assim tem se manifestado, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - CONSÓRCIO -DESISTÊNCIA - RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL - CLÁUSULA PENAL - APLICABILIDADE - TAXA DE ADESÃO.
De acordo com entendimento do STJ, é devida a restituição de valores pagos por consorciado desistente em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano.
Os juros de mora só devem ser computados apenas após o trigésimo dia do encerramento do grupo consorcial e caso não ocorra a restituição, uma vez que somente a partir de então se caracteriza a mora da administradora.
A correção monetária tem incidência a partir do efetivo desembolso de cada parcela a ser restituída.
Dando causa à extinção prematura do contrato, deve a autora responder pela multa contratual, pelo descumprimento da obrigação. É legítimo o desconto do valor referente à taxa de adesão, porquanto tal serviço foi prestado durante o tempo em que a consorciada participou do plano. (TJMG- Apelação Cível 1.0702.13.027427-8/001, Relator(a): Des.(a) Alberto Diniz Junior , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/07/2017, publicação da súmula em 25/07/2017) .
Importa ressaltar ainda que, este é o entendimento do Supremo Tribunal de Justiça, a seguir descrito: “É devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano (REsp 1119300/RS).
ANTE O EXPOSTO, com base na fundamentação supra, JULGO EXTINTO O PROCESSO por falta de interesse de agir, com base no artigo 485, IV, do CPC.
Defiro os benefícios da gratuidade da justiça.
Sem custas e honorários, face o disposto no art. 55 da Lei n° 9.099/95.
Intimem-se.
Em havendo o trânsito em julgado, devidamente certificado, ARQUIVEM-SE com as cautelas de praxe.
São Luís/MA, data do sistema.
Juíza Alessandra Costa Arcangeli Titular do 11º JECRC.
São Luís, 11 de outubro de 2022 ROSE ESTELA ALBUQUERQUE SOUSA Servidor Judicial -
11/10/2022 12:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/08/2022 08:43
Publicado Intimação em 29/08/2022.
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29/08/2022 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
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26/08/2022 00:00
Intimação
Processo: 0800570-80.2022.8.10.0016 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: MARIA DAS DORES DUTRA Advogado: FERNANDO FRANCISCO DOS SANTOS LIMA OAB: MA23076 Endereço: desconhecido DEMANDADO: OTIMIZA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS EIRELI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - DJe Pelo presente, de ordem da MM.
Juíza de Direito, ALESSANDRA COSTA ARCANGELI, titular do 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, fica a parte autora intimada da sentença cujo teor segue transcrito: Alega a autora que celebrou contrato com a Ré, para aquisição de automóvel. Relata que, conforme conversas e áudios do whatsapp,em anexo, quando ficou sabendo que o veículo anunciado não estava a venda e que se tratava de um consórcio, desistiu de fazer o negócio, porém, outro funcionário da ré a convenceu em assinar o contrato, dizendo que ofertaria o lance, mas não deu certeza da contemplação. Afirma que, no dia 09/02/2022, assinou o contrato e proposta de participação em grupo de consórcio nº 1.164, grupo: 962, referente a uma carta de crédito no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) e que efetuou o pagamento do valor de R$ 8.600,00 (oito mil e seiscentos reais), sendo informada pelo funcionário que, se quisesse desistir do contrato, receberia todo o dinheiro pago como entrada. Aduz que não foi contemplada, e resolveu desistir do contrato, contudo, a requerida informou que o reembolso só correria no final do contrato e com desconto da taxa de desistência. Assim, ingressou com a presente ação visando a rescisão do contrato; a condenação da empresa ré a restituir, em dobro, os valores pagos a título de entrada; a declarar a nulidade da cobrança das parcelas vincendas, além de indenização por danos morais. Na contestação, a reclamada sustentou que a autora tinha ciência da contratação de planos de adesão a grupos de consórcio, bem como que leu e assinou o contrato e demais documentos, todos com informações claras e precisas de que a Ré não comercializa cotas contempladas.
Argumenta, ainda, que, através de ligação do pós venda (áudio em anexo no Id. 70903826), vez que: confirmou a ausência de vício de consentimento; confirmou os dados cadastrais; explicou sobre o sistema de consórcio; esclareceu se houve alguma irregularidade na contratação, questionando, principalmente, se houve alguma promessa ou garantia que esteja fora do regulamento do consórcio, e enfatizou que a empresa Ré não comercializa cotas contempladas, pelo que quaisquer alegações de não conhecimento do consórcio ou do procedimento de venda, devem ser consideradas como infundadas. Por fim, afirma que a devolução das quantias pagas ao desistente do plano de consórcio, conforme artigos 30, 22, §2º e 32 a Lei de Consórcios (Lei nº 11.795/2008), ocorrerão somente quando da contemplação da cota inativa do consorciado ou ao término do grupo, em caso desta não ser sorteada, e terão os descontos de todas as taxas pactuadas no contrato, pelo que requer a improcedência da ação. É o breve relatório, em que pese a dispensa contida no art. 38 da Lei n.º 9.099/95. Analisando-se os autos, verifica-se que o contrato de consórcio, devidamente assinado pela autora e juntado por ambas as partes (Id. 70902722 , página 11 e Id. 65081936), foi celebrado posteriormente à vigência da Lei nº 11.795/2008, que trouxe algumas inovações, conforme adiante se vê: Art. 22.
A contemplação é a atribuição ao consorciado do crédito para a aquisição de bem ou serviço, bem como para a restituição das parcelas pagas, no caso dos consorciados excluídos, nos termos do art. 30. (...) § 2o Somente concorrerá à contemplação o consorciado ativo, de que trata o art. 21, e os excluídos, para efeito de restituição dos valores pagos, na forma do art. 30. Art. 25.
Considera-se fundo comum, para os fins desta Lei, os recursos do grupo destinados à atribuição de crédito aos consorciados contemplados para aquisição do bem ou serviço e à restituição aos consorciados excluídos dos respectivos grupos, bem como para outros pagamentos previstos no contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão. Art. 27.
O consorciado obriga-se a pagar prestação cujo valor corresponde à soma das importâncias referentes à parcela destinada ao fundo comum do grupo, à taxa de administração e às demais obrigações pecuniárias que forem estabelecidas expressamente no contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão. § 1º As obrigações e os direitos do consorciado que tiverem expressão pecuniária são identificados em percentual do preço do bem ou serviço referenciado no contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão. § 2º O fundo de reserva, se estabelecido no grupo de consórcio, somente poderá ser utilizado para as finalidades previstas no contrato de participação, inclusive para restituição a consorciado excluído. § 3º É facultado estipular no contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão, a cobrança de valor a título de antecipação de taxa de administração, destinado ao pagamento de despesas imediatas vinculadas à venda de cotas de grupo de consórcio e remuneração de representantes e corretores, devendo ser: I – destacado do valor da taxa de administração que compõe a prestação, sendo exigível apenas no ato da assinatura do contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão; II – deduzido do valor total da taxa de administração durante o prazo de duração do grupo.” Art. 30.
O consorciado excluído não contemplado terá direito à restituição da importância paga ao fundo comum do grupo, cujo valor deve ser calculado com base no percentual amortizado do valor do bem ou serviço vigente na data da assembléia de contemplação, acrescido dos rendimentos da aplicação financeira a que estão sujeitos os recursos dos consorciados enquanto não utilizados pelo participante, na forma do art. 24, § 1º. Art. 31.
Dentro de 60 (sessenta) dias, contados da data da realização da última assembléia de contemplação do grupo de consórcio, a administradora deverá comunicar: I – aos consorciados que não tenham utilizado os respectivos créditos, que os mesmos estão à disposição para recebimento em espécie; Nesse trilhar, nos contratos de consórcios celebrados após a vigência da Lei nº 11.795/2008, o consorciado excluído (assim como o desistente) fará jus ao seu crédito, no entanto, não de forma imediata, mas, sim, mediante contemplação por lance ou sorteio, em caso de antecipação da restituição, ou em até 60 (sessenta) dias após a realização da última assembleia geral ordinária designada, para que não haja comprometimento do fundo comum e, consequentemente, prejuízo aos demais consorciados participantes do grupo. Situação diversa ocorreria em caso de oferta enganosa, como quer fazer crer a autora, que alegou falha na prestação do serviço, sob alegação de que, na hora do pagamento da entrada, os funcionários da Empresa ré disseram que se quisesse desistir do contrato receberia todo o dinheiro pago como entrada. Ao revés, o exame dos autos, como bem destacado na defesa, aponta em sentido contrário, vez que o contrato celebrado entre as partes, devidamente assinado pela autora e juntado por ambas as partes (Id. 70902722 , página 11 e Id. 65081936) prevê que, em caso de desistência, a devolução dos valores pagos pelo desistente não pode ser procedida de maneira imediata, devendo este cumprir com o pactuado no contrato e expresso na legislação pertinente, ou seja, quando houver o sorteio de sua cota inativa e, somente caso isto não aconteça, ao final de seu grupo. De mais a mais, na página 03 da proposta anexa em Id. 65081936, existe uma Declaração de Ciência, também devidamente assinado pela autora, no qual está expressamente escrito que nem o vendedor acima identificado nem quem quer que seja, fez falsas promessas e nem deu garantia de contemplação. E não é só isso, a empresa ré anexou aos autos o áudio do pós venda, de 05 minutos e 04 segundos, o qual não foi refutado pela autora em audiência, onde consta conversa do funcionário da ré com a autora, esmiuçando todos os termos do contrato. Ademais, o funcionário da Ré questiona a Autora se no momento da assinatura do seu contrato, o vendedor lhe explicou as regras do sistema de consórcio e as modalidades de contemplação e que para aquisição de bens só existem duas formas de contemplação, que é o sorteio ou ofertas de lance, conforme cláusulas contratuais.
Ademais, ao ser questionada sobre eventuais promessas, a autora nega que fora prometido qualquer prazo/data de garantia para entrega do bem; que recebeu seu contrato; e que aos 3 minutos e 45 segundos informou que: “caso houvesse desistência, sem contemplação, receberia seu dinheiro de volta, respeitando as formas de devolução, que ocorrem todo mês entre as cotas mensais ou no final do plano contratado.” Neste norte, vislumbro inexistir prova de prática que se caracterize como ato ilícito decorrente de falha na prestação do serviço da reclamada por informações insuficientes ou inadequadas, o que exime sua responsabilidade, consoante disposto no CDC, in verbis: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; Portanto, concluo não ter havido no caso em testilha qualquer vício de informação que contamine o contrato celebrado entre as partes, como quer fazer crer o reclamante. Destarte, o ressarcimento material pleiteado deve ocorrer nos moldes acima delineados pela Lei nº 11.795/2008 e contrato celebrado, devendo o autor aguardar a sua contemplação ou o encerramento do grupo de consórcio ao qual fez parte para reaver seu crédito. Sobre a matéria, a jurisprudência pátria assim tem se manifestado, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - CONSÓRCIO -DESISTÊNCIA - RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL - CLÁUSULA PENAL - APLICABILIDADE - TAXA DE ADESÃO.
De acordo com entendimento do STJ, é devida a restituição de valores pagos por consorciado desistente em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano.
Os juros de mora só devem ser computados apenas após o trigésimo dia do encerramento do grupo consorcial e caso não ocorra a restituição, uma vez que somente a partir de então se caracteriza a mora da administradora.
A correção monetária tem incidência a partir do efetivo desembolso de cada parcela a ser restituída.
Dando causa à extinção prematura do contrato, deve a autora responder pela multa contratual, pelo descumprimento da obrigação. É legítimo o desconto do valor referente à taxa de adesão, porquanto tal serviço foi prestado durante o tempo em que a consorciada participou do plano. (TJMG- Apelação Cível 1.0702.13.027427-8/001, Relator(a): Des.(a) Alberto Diniz Junior , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/07/2017, publicação da súmula em 25/07/2017) . Importa ressaltar ainda que, este é o entendimento do Supremo Tribunal de Justiça, a seguir descrito: “É devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano (REsp 1119300/RS). ANTE O EXPOSTO, com base na fundamentação supra, JULGO EXTINTO O PROCESSO por falta de interesse de agir, com base no artigo 485, IV, do CPC. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça. Sem custas e honorários, face o disposto no art. 55 da Lei n° 9.099/95. Intimem-se. Em havendo o trânsito em julgado, devidamente certificado, ARQUIVEM-SE com as cautelas de praxe. São Luís/MA, data do sistema. Juíza Alessandra Costa Arcangeli Titular do 11º JECRC. São Luís, 25 de agosto de 2022 ROSE ESTELA ALBUQUERQUE SOUSA Servidor Judicial -
25/08/2022 14:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2022 14:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/08/2022 08:42
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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08/07/2022 11:33
Conclusos para julgamento
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07/07/2022 15:34
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/07/2022 10:00, 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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07/07/2022 10:12
Juntada de contestação
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07/07/2022 09:42
Juntada de petição
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23/05/2022 09:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/05/2022 09:25
Juntada de diligência
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22/04/2022 09:27
Expedição de Mandado.
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19/04/2022 16:57
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 07/07/2022 10:00 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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19/04/2022 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2022
Ultima Atualização
12/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata digitalizada • Arquivo
Ata digitalizada • Arquivo
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