TJMA - 0800259-47.2022.8.10.0127
1ª instância - Vara Unica de Sao Luis Gonzaga do Maranhao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2022 13:23
Arquivado Definitivamente
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30/10/2022 19:05
Decorrido prazo de RODOLPHO MAGNO POLICARPO CAVALCANTI em 08/09/2022 23:59.
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30/10/2022 19:04
Decorrido prazo de RODOLPHO MAGNO POLICARPO CAVALCANTI em 08/09/2022 23:59.
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05/10/2022 18:45
Publicado Intimação em 05/10/2022.
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05/10/2022 18:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
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04/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão – MA – Fonefax (0**99)3631- 1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0800259-47.2022.8.10.0127 Ação: EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (1114) Autor: RODOLPHO MAGNO POLICARPO CAVALCANTI Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: RODOLPHO MAGNO POLICARPO CAVALCANTI - MA12703 Requerido: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) INTIMAÇÃO Fica a parte autora, por seus advogados, devidamente intimada para no prazo de 05 (cinco) dias, receber/imprimir o alvará judicial, sob pena de arquivamento.
Caso a parte imprima o Alvará, favor informar nos presentes autos.
Assino de ordem do MM Juiz de Direito Diego Duarte de Lemos.
DADO e passado nesta cidade de São Luís Gonzaga do Maranhão, Estado do Maranhão, na Secretaria a meu cargo, nesta Quarta-feira, Segunda-feira, 03 de Outubro de 2022. Técnico Judiciário Sigiloso Servidor Judicial -
03/10/2022 11:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/10/2022 11:21
Juntada de Certidão
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31/08/2022 05:45
Publicado Intimação em 31/08/2022.
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31/08/2022 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
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30/08/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Des.
Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão/MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0800259-47.2022.8.10.0127 Ação: EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (1114) Autor: RODOLPHO MAGNO POLICARPO CAVALCANTI Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: RODOLPHO MAGNO POLICARPO CAVALCANTI - MA12703 Requerido: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) DECISÃO O ente público peticionou nos autos requerendo que fosse realizada a retenção legal de imposto de renda e contribuição previdenciária dos valores que foram bloqueados por esse Juízo.
Em que pese o requerimento do Estado do Maranhão para retenção legal, observo que tal obrigação compete à pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, nos termos do art. 46 da Lei nº 8.541/93, não devendo este Juízo proceder com qualquer retenção.
O mencionado dispositivo legal determina que o imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário.
Outrossim, mesmo que não ocorra a devida retenção neste momento o credor deverá promover a declaração no momento adequado, fato que não trará nenhum prejuízo ao Fisco.
Nesse sentido é o entendimento da jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ.
ORDEM DE RETENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 46, DA LEI N.º 8.541/92.
ORIENTAÇÃO DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Ante a inexistência de previsão legal, mostra-se indevida a determinação judicial de retenção de imposto de renda e/ou contribuição previdenciária, quando da expedição de alvará judicial. 2.
Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0015178-07.2019.8.16.0000 - Mandaguari - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - J. 05.06.2019) Portanto, indefiro o pedido do Estado do Maranhão para bloqueio de valores depositados em Juízo.
De igual modo, EXPEÇA-SE o Alvará Judicial, em favor da parte autora, para levantamento dos valores bloqueados por esse Juízo.
Ultimadas as providências acima, arquivem-se os autos com a devida baixa.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís Gonzaga do Maranhão, data do sistema. Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito -
29/08/2022 17:45
Juntada de petição
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29/08/2022 11:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/08/2022 11:13
Publicado Intimação em 29/08/2022.
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29/08/2022 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
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26/08/2022 16:52
Outras Decisões
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25/08/2022 15:22
Conclusos para despacho
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25/08/2022 15:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2022 14:00
Juntada de petição
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17/08/2022 13:46
Juntada de Certidão
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18/07/2022 14:19
Juntada de Certidão
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27/06/2022 11:54
Decorrido prazo de RODOLPHO MAGNO POLICARPO CAVALCANTI em 19/05/2022 23:59.
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13/06/2022 09:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/06/2022 19:47
Juntada de Ofício
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27/05/2022 19:29
Juntada de petição
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28/04/2022 18:58
Publicado Intimação em 28/04/2022.
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28/04/2022 18:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
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26/04/2022 23:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/04/2022 23:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/04/2022 09:03
Determinada expedição de Precatório/RPV
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24/04/2022 08:33
Conclusos para despacho
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22/04/2022 21:58
Juntada de petição
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24/03/2022 11:46
Juntada de Certidão
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23/02/2022 16:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/02/2022 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2022 08:24
Conclusos para despacho
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22/02/2022 22:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2022
Ultima Atualização
04/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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