TJMA - 0817769-66.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose de Ribamar Castro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2023 08:37
Arquivado Definitivamente
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13/02/2023 08:37
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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11/02/2023 01:37
Decorrido prazo de FA MARINGA LTDA em 10/02/2023 23:59.
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22/12/2022 15:12
Juntada de petição
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19/12/2022 00:35
Publicado Ementa em 19/12/2022.
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17/12/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
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16/12/2022 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0817769-66.2022.8.10.0000 – São Luís Agravante: Fa Maringá Ltda Advogado: Silvio Sunayama de Aquino (OAB/PR 33.911) e outro Agravado: Estado do Maranhão Procurador: Rogério Belo Pires Matos Relator: Des.
José de Ribamar Castro EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
LIMINAR QUE DETERMINA A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE E RECOLHIMENTO DO DIFAL.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
RECURSO QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I - A eficácia da LC nº 190/2022 deve observar tão somente a anterioridade nonagesimal, prevista no art. 150, III, “c”, da CF, fato que impede a cobrança de DIFAL/ICMS apenas antes de decorrido o prazo de noventa dias da data em que foi publicada a LC referenciada.
II - No caso, publicada a lei em 05.01.2022, o prazo de noventa dias encerra em 05.04.2022, sendo possível a cobrança de DIFAL/ICMS a partir de 06.04.2022.
III - O princípio da anterioridade anual a LC nº 190/2022, insculpido na alínea “b” do inciso III do artigo 150 da CF, não se aplica à espécie, na medida em que a aludida lei complementar não institui ou majorou tributo(s), mas sim, regulamentou (disciplinou) o DIFAL/ICMS instituído no ordenamento jurídico por meio da EC 87/15.
Agravo de Instrumento Improvido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade e de acordo com o parecer, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Raimundo José Barros de Sousa e Raimundo Moraes Bogéa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Procuradora Samara Ascar Sauaia.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início em 05 de dezembro de 2022 e término no dia 12 de dezembro de 2022.
Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
15/12/2022 10:40
Juntada de malote digital
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15/12/2022 09:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/12/2022 10:28
Conhecido o recurso de DIRETOR SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTARIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO MARANHÃO (AGRAVADO) e não-provido
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12/12/2022 18:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/12/2022 18:21
Juntada de Certidão
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07/12/2022 09:52
Decorrido prazo de FA MARINGA LTDA em 05/12/2022 23:59.
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06/12/2022 13:22
Juntada de petição
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01/12/2022 09:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/11/2022 15:40
Juntada de petição
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17/11/2022 09:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/11/2022 15:17
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/10/2022 15:01
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/10/2022 14:39
Juntada de parecer do ministério público
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03/10/2022 18:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/10/2022 18:28
Juntada de contrarrazões
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28/09/2022 04:11
Decorrido prazo de FA MARINGA LTDA em 27/09/2022 23:59.
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03/09/2022 04:30
Publicado Decisão em 02/09/2022.
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03/09/2022 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
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01/09/2022 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0817769-66.2022.8.10.0000 – São Luís Agravante: Fa Maringá Ltda Advogado: Silvio Sunayama de Aquino (OAB/PR 33.911) e outro Agravado: Estado do Maranhão Procurador: Rogério Belo Pires Matos Relator: Des.
José de Ribamar Castro DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por Fa Maringá Ltda, contra decisão do Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha que, nos autos do Mandado de Segurança, movida em desfavor do Estado do Maranhão, deferiu em parte o pedido liminar para determinar a suspensão da exigibilidade e recolhimento do diferencial de alíquota de ICMS nas operações realizadas plea impetrante, que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto loxalizado no Estado do Maranhão, afastando-se qualquer sanção, penalidade, restrição ou limitação de direitos em razão do não recolhimento do DIFAL, devendo tais medidas perdurarem pelo prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação da Lei Complementar Federal 190/2022, nos termos previstos pelo artigo 3º, da aludida norma. (ID 19741316).
Nas suas razões recursais, em breve síntese, alega ser pessoa jurídica de direito privado, com sede na cidade de Maringá/PR, regularmente constituída com pessoa jurídica de direito privado, em razão da natureza de suas atividades, sujeita-se à tributação do ICMS pelos Estados, possuindo, entre suas obrigações tributárias principais, o pagamento do diferencial de alíquotas interestadual de ICMS nas operações que destinam bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto.
Com tais argumentos, defende perigo na demora e a presença da fumaça do bom direito, pleiteia a concessão da antecipação de tutela recursal, e por fim, o provimento do agravo para que seja declarada a inexistência de relação jurídico tributária decorrente do diferencial de alíquotas nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, até 31.12.2022, quando afirma que restará exaurido o atendimento do princípio da anterioridade do exercício, bem como se abstenha de inscrição no cadastro de inadimplente junto aos órgãos, CADIN, SPC, SERASA, lista de devedores da Procuradoria.
Juntou documentos que entende necessários.
Vieram os autos conclusos. É o relato do essencial, DECIDO.
Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
Passando à análise do pedido de antecipação de tutela recursal, devo ressaltar que tal pleito tem caráter excepcional, devendo ter a sua indispensabilidade comprovada de forma convincente, a fim de formar, de plano, o livre convencimento do julgador.
Nesse contexto, o pedido em evidência precisa estar dentro dos limites estabelecidos nos artigos 3001 e 1.019, I, ambos da Lei Adjetiva Civil2.
No caso dos autos, em sede de cognição sumária, penso que a agravante não demonstrou um dos requisitos indispensáveis à concessão da medida, qual seja, o fumus boni iuris.
A questão posta no presente Agravo de Instrumento cinge-se à análise do deferimento em parte da liminar para que o agravado, Estado do Maranhão, suspenda a exigibilidade do crédito tributário correspondente ao DIFAL exigido nas operações que tenham como destinatário consumidor final não contribuinte do ICMS, antes de decorrido o prazo de 90 (noventa) dias da publicação da Lei Complementar n.º 190/2022.
Em que pese os argumentos da agravante, nesta análise ligeira dos autos, entendo que não há motivos para modificação da decisão combatida.
Conforme esclarecido no decisum hostilizado, a eficácia da LC nº 190/2022 deve observar tão somente a anterioridade nonagesimal, prevista no art. 150, III, “c”, da CF, fato que impede a cobrança de DIFAL/ICMS apenas antes de decorrido o prazo de noventa dias da data em que foi publicada a LC referenciada.
A propósito, assim dispõe o mencionado dispositivo: Art. 150.
Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: ...
III - cobrar tributos: a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado; b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou: c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b; No caso, publicada a lei em 05.01.2022, o prazo de noventa dias encerra em 05.04.2022, sendo possível a cobrança de DIFAL/ICMS a partir de 06.04.2022.
Vale ressaltar, quanto à aplicação do princípio da anterioridade anual a LC nº 190/2022, insculpido na alínea “b” do inciso III do artigo 150 da CF, que essa disposição constitucional não se aplica à espécie, na medida em que a aludida lei complementar não institui ou majorou tributo(s), mas sim, regulamentou (disciplinou) o DIFAL/ICMS instituído no ordenamento jurídico por meio da EC 87/15.
Logo, por entender não se fazer presente um dos requisitos imprescindíveis à concessão das medidas de urgência, indefiro a tutela antecipada recursal buscada.
Oficie-se ao Juiz a quo, comunicando-lhe o inteiro teor desta decisão, de acordo com o artigo 1.019, inciso I, do CPC.
Intime-se o agravado, ex vi do inciso II, do dispositivo legal supracitado.
Após, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça.
Cumpra-se.
Publique-se.
São Luís, 30 de agosto de 2022. Desembargador José de Ribamar Castro Relator 1 Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2 Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; -
31/08/2022 11:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/08/2022 11:16
Juntada de malote digital
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31/08/2022 11:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2022 10:54
Não Concedida a Medida Liminar
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30/08/2022 10:22
Conclusos para despacho
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30/08/2022 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2022
Ultima Atualização
16/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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