TJMA - 0805068-10.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2023 10:19
Arquivado Definitivamente
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22/08/2023 10:19
Juntada de termo
-
22/08/2023 10:18
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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16/12/2022 12:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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16/12/2022 12:48
Juntada de Certidão
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16/12/2022 12:39
Juntada de Certidão
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16/12/2022 10:02
Juntada de Certidão
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12/12/2022 17:56
Juntada de protocolo
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30/11/2022 02:07
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO VIEIRA SILVA em 29/11/2022 23:59.
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23/11/2022 02:10
Publicado Intimação em 23/11/2022.
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23/11/2022 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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22/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E/OU AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO 0805068-10.2021.8.10.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHAO AGRAVADO: AGRAVADO: MARIA DA CONCEICAO VIEIRA SILVA PROCURADOR(A) / ADVOGADO(A): Advogados/Autoridades do(a) AGRAVADO: LUCIANE MARIA COSTA DA SILVA - MA11846-A, NICOMEDES OLIMPIO JANSEN JUNIOR - MA8224-A I N T I M A Ç Ã O Intimo a parte agravada acima mencionada para apresentar contrarrazões ao Agravo em Recurso Especial e/ ou Agravo em Recurso Extraordinário.
São Luís/MA, 21 de novembro de 2022 SHEYLA DE LOURDES RODRIGUES VERAS Matrícula: 106963 Coordenadoria de Recursos Constitucionais -
21/11/2022 13:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/11/2022 11:27
Juntada de recurso especial (213)
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14/10/2022 03:11
Publicado Decisão (expediente) em 13/10/2022.
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14/10/2022 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
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12/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL nº 0805068-10.2021.8.10.0000 Recorrente: Estado Do Maranhão Procurador: Daniel Palácio de Azevedo Recorrida: Maria da Conceição Vieira Silva Advogados: Luciane Maria Costa da Silva (OAB/MA 11.846-A) e outro D E C I S Ã O Trata-se de Recurso Especial (REsp) interposto, com base no art. 105 III a e c da CF, contra Acórdão deste Tribunal que, mantendo a sentença de base, determinou o prosseguimento da execução individual promovida pela Recorrida, por entender que a sentença exequenda – proferida na ação coletiva nº 14.440/2000 – tem natureza ilíquida, de forma que o prazo prescricional da pretensão executória somente teve início com a homologação dos cálculos (ID 19647153).
Em suas razões, o Recorrente sustenta, em síntese, que o Acórdão viola o art. 1º e 9º do Decreto nº 20.910/32 e o art. 509 §2º do CPC, ao argumento de que, tratando-se de liquidação por meros cálculos, o prazo da pretensão executória se inicia com o trânsito em julgado da sentença proferida na fase de conhecimento e foi interrompido pelo ajuizamento da liquidação, recomeçando a correr pela metade a partir da homologação de cálculos.
Ainda, suscita violação aos arts. 1.022 parág. ún II e 489 §1º IV, ambos do CPC, em razão de omissão quanto à arguição de prescrição.
Com isso, requer o conhecimento e provimento do Recurso, bem como lhe seja conferido efeito suspensivo (ID 20113657).
Apresentou contrarrazões (ID 20762872). É, em síntese, o relatório. Decido.
Preliminarmente, registro que, nada obstante o art. 2° da EC 125/2022 estabeleça que “a relevância de que trata o § 2º do art. 105 da Constituição Federal será exigida nos recursos especiais interpostos após a entrada em vigor desta Emenda Constitucional”, há controvérsia doutrinária acerca da necessidade de norma infraconstitucional a regulamentar o procedimento em torno da arguição da relevância da questão federal.
Por essa razão, ao menos por ora, não se tem analisado essa questão nos juízos de admissibilidade dos recursos especiais interpostos, o que não impede o Superior Tribunal de Justiça de fazê-lo, no exercício de sua competência constitucional.
Em primeiro juízo de admissibilidade, verifico que o exame da tese recursal segundo a qual a liquidação não interrompe ou suspende o prazo prescricional e tal prazo se iniciou com o trânsito em julgado da ação de conhecimento pressupõe reavaliar o conteúdo do título coletivo exequendo para saber se tinha natureza ilíquida ou se sua execução exigia meros cálculos aritméticos, pretensão inviável em sede de Recurso Especial por exigir o revolvimento das premissas fáticas do Acórdão, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ.
Sobre o assunto, cito julgado do STJ: “Na hipótese, o Tribunal de origem assentou, à luz da prova dos autos, que se fez necessária efetiva fase de liquidação da sentença coletiva em execução, não sendo a hipótese de confecção de meros cálculos para a obtenção do valor exequendo.
Assim, para rever a conclusão da Corte e apreciar as alegações do apelo nobre, seria necessário incursionar no acervo probatório da causa, o que é vedado na via especial, em virtude do óbice da Súmula 7/STJ” (AgInt no AREsp n. 1.983.153/MA, relator Ministro Manoel Erhardt, Desembargador Convocado do Trf5, Primeira Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 4/5/2022).
Quanto à alegada violação aos arts. 1.022 parág. ún e. 489 §1º IV, ambos do CPC, o Acórdão recorrido explicitou as razões pelas quais afastou a prescrição em razão da ausência de liquidação do título coletivo.
Nesse contexto, encontrado fundamento suficiente, a jurisprudência do STJ é no sentido de que Tribunal “não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram” (AgInt no AREsp 1873272/SP, AgRg no AREsp 2027738; AgInt no AREsp 2019153; AgInt no REsp 1980064/SP; EDcl no AgRg no HC 724821), razão pela qual, no ponto, o Acórdão se harmoniza com a orientação da Corte Superior, de sorte que a alegação segundo a qual haveria deficiência de fundamentação encontra óbice no enunciado da Súmula 83 do STJ.
Ainda, o STJ entende que “não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.” (AgInt no REsp 1907544 / PR, Rel.
Min.
Og Fernandes).
Por fim, não se constata a divergência jurisprudencial apontada no Recurso Especial proposto que apresenta simples transcrição de ementas e não realiza o integral cotejo analítico entre os fundamentos da decisão atacada e aqueles das decisões paradigmas, conforme exigido pelo art. 1.029 §1º do CPC.
Sobre o assunto, o STJ entende que a “simples transcrição de ementas ou de excertos dos julgados tidos por dissidentes, sem evidenciar a similitude das situações fáticas e jurídicas, não se presta para demonstração da divergência jurisprudencial” (AgInt no AgInt no AREsp 1900849/SP, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/04/2022, DJe 27/04/2022).
Ante o exposto, e salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, INADMITO o Recurso Especial (CPC, art. 1.030 V), ficando prejudicado o pedido de efeito suspensivo (CPC, art. 1.029, §5º, III), nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intime-se.
Esta decisão servirá de ofício.
São Luís (MA), 10 de outubro de 2022 Desemb.
Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça -
11/10/2022 16:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/10/2022 16:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/10/2022 16:04
Recurso Especial não admitido
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08/10/2022 02:10
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO VIEIRA SILVA em 07/10/2022 23:59.
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07/10/2022 15:04
Conclusos para decisão
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07/10/2022 15:03
Juntada de termo
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07/10/2022 14:34
Juntada de petição
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27/09/2022 03:57
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO VIEIRA SILVA em 26/09/2022 23:59.
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16/09/2022 01:59
Publicado Intimação em 16/09/2022.
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16/09/2022 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
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15/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS RECURSO ESPECIAL E/OU RECURSO EXTRAORDINÁRIO 0805068-10.2021.8.10.0000 RECORRENTE: ESTADO DO MARANHAO RECORRIDO: MARIA DA CONCEICAO VIEIRA SILVA PROCURADOR(A) / ADVOGADO(A): LUCIANE MARIA COSTA DA SILVA - MA11846-A, NICOMEDES OLIMPIO JANSEN JUNIOR - MA8224-A I N T I M A Ç Ã O Intimo a parte recorrida acima mencionada para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial e/ ou Recurso Extraordinário. São Luís/MA, 14 de setembro de 2022 SHEYLA DE LOURDES RODRIGUES VERAS Matrícula: 106963 Coordenadoria de Recursos Constitucionais -
14/09/2022 11:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/09/2022 11:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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14/09/2022 11:11
Juntada de recurso especial (213)
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01/09/2022 01:32
Publicado Acórdão (expediente) em 01/09/2022.
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01/09/2022 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
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31/08/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão Virtual de 09 de agosto de 2022 a 16 de agosto de 2022.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0805068-10.2021.8.10.0000 – PJe. Agravante : Estado do Maranhão. Procuradora : Martha Jackson Franco de Sá Monteiro. Agravada : Maria da Conceição Vieira Silva. Advogada : Danielle Marques Mendes (OAB/MA 16.679). Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior. ACÓRDÃO Nº _______________________ E M E N T A AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE VENCIMENTOS.
SINPROESSEMA.
AÇÃO Nº 14.440/2000.
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA Nº 18.193/2018.
PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
LIQUIDAÇÃO QUE FAZ PARTE DA FASE COGNITIVA.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA QUE SE INICIA A PARTIR DO MOMENTO EM QUE SE ENCONTRAR LÍQUIDO O TÍTULO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “a liquidação integra a fase de cognição do processo, motivo pelo qual a execução tem início quando o título se apresenta também líquido, iniciando-se aí o prazo prescricional da Ação de Execução” (STJ, REsp 1724819/ES, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/04/2018, DJe 25/05/2018). II.
Consoante posicionamento desta Eg.
Corte, “A liquidez da sentença coletiva proferida na Ação de Cobrança nº 14.440/00, proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação Básica das Redes Públicas Estadual e Municipal do Maranhão – SINPROESEMA, não reclamou apenas por meros cálculos aritméticos, para que se concluísse que o título executivo fosse líquido, mas de modelo a ser seguido pelos demais exequentes individuais, conforme o próprio juízo ressaltou na sentença da fase de liquidação e homologação dos cálculos, após envio dos autos à Contadoria Judicial para a apuração respectiva”. (TJMA, Des.
Rel.
Cleones Carvalho Cunha, Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento N.º 0807452-14.2019.8.10.0000, 3ª Câmara Cível, julgado monocraticamente em 07.10.2019). III.
O dia de homologação dos cálculos (16/12/2013) não constitui novo marco inicial da prescrição, mas, propriamente, o primeiro marco, iniciando-se a partir daí a pretensão executiva.
Desse modo, tecnicamente, não há que se falar em interrupção da prescrição da pretensão executiva, pois esta não flui enquanto não se fizer presente o título certo, líquido e exigível (art. 783, CPC). IV.
O agravante não apresentou argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa de provimento ao agravo regimental. (AgRg no AREsp 369.942/SP, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 24/04/2015) V.
Agravo Interno Desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em negar provimento ao Recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Antonio Guerreiro Júnior – Relator, Maria das Graças de Castro Duarte Mendes e Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª.
Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf.
Presidência da Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa. São Luís, 25 de agosto de 2022.
Des.
ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR Relator -
30/08/2022 11:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/08/2022 09:19
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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17/08/2022 14:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/08/2022 13:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/08/2022 12:25
Juntada de parecer do ministério público
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31/07/2022 10:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/07/2022 12:55
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
07/05/2022 01:31
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 06/05/2022 23:59.
-
12/04/2022 01:46
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO VIEIRA SILVA em 11/04/2022 23:59.
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11/04/2022 11:40
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/04/2022 11:36
Juntada de contrarrazões
-
21/03/2022 00:40
Publicado Despacho (expediente) em 21/03/2022.
-
21/03/2022 00:40
Publicado Despacho (expediente) em 21/03/2022.
-
19/03/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
-
19/03/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
-
17/03/2022 10:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2022 10:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2022 10:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2022 10:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2022 07:08
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2022 10:04
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO VIEIRA SILVA em 11/03/2022 23:59.
-
22/02/2022 09:49
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
22/02/2022 09:23
Juntada de agravo interno cível (1208)
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15/02/2022 02:06
Publicado Decisão (expediente) em 15/02/2022.
-
15/02/2022 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2022
-
15/02/2022 02:06
Publicado Decisão (expediente) em 15/02/2022.
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15/02/2022 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2022
-
14/02/2022 09:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/02/2022 09:18
Juntada de malote digital
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11/02/2022 16:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/02/2022 16:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/02/2022 11:46
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (AGRAVANTE) e não-provido
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28/01/2022 11:25
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/01/2022 01:50
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 27/01/2022 23:59.
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22/11/2021 08:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/11/2021 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2021 12:08
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO VIEIRA SILVA em 20/07/2021 23:59.
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14/07/2021 06:26
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/07/2021 10:38
Juntada de contrarrazões
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28/06/2021 00:09
Publicado Despacho (expediente) em 28/06/2021.
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25/06/2021 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2021
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24/06/2021 18:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/06/2021 20:55
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2021 21:33
Conclusos para decisão
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29/03/2021 21:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2021
Ultima Atualização
22/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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