TJMA - 0802469-96.2022.8.10.0151
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Bacabal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/04/2023 15:25
Baixa Definitiva
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20/04/2023 15:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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20/04/2023 15:13
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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20/04/2023 08:34
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO em 17/04/2023 23:59.
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20/04/2023 08:33
Decorrido prazo de THAIRO SILVA SOUZA em 17/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 08:33
Decorrido prazo de AMANDA PINHEIRO DE ANDRADE em 17/04/2023 23:59.
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20/04/2023 08:33
Decorrido prazo de GEISIANY SA DE SOUSA em 17/04/2023 23:59.
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22/03/2023 02:39
Publicado Intimação em 22/03/2023.
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22/03/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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21/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0802469-96.2022.8.10.0151 RECORRENTE: EQUATORIAL ENERGIA S/A Advogados/Autoridades do(a) RECORRENTE: LUCIMARY GALVAO LEONARDO - MA6100-A, GEISIANY SA DE SOUSA - MA23402-A, AMANDA PINHEIRO DE ANDRADE - MA18409-A RECORRIDO: GENIVAL CONCEICAO SANTOS DE ARAUJO Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: THAIRO SILVA SOUZA - MA14005-A RELATOR: LEONEIDE DELFINA BARROS AMORIM ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BACABAL EMENTA RELAÇÃO DE CONSUMO – CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – SUSPENSÃO INDEVIDA DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA – DANO MORAL CONFIGURADO – RECURSO IMPROVIDO. 1.
Hipótese dos autos em que ficou demonstrada a falha na prestação do serviço por parte da concessionária de serviço público recorrente em razão da suspensão indevida do fornecimento de energia elétrica no imóvel residencial pertencente ao recorrido, baseado em um suposto débito em atraso, cujo inadimplemento não restou comprovado pela empresa recorrente no momento do corte. 2.
No mérito, o juízo a quo julgou procedente em parte o pedido do autor e condenou a recorrente ao pagamento da importância de R$ 5.000.00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, por conta da suspensão do fornecimento de energia elétrica da parte autora. 3.
Pelas provas coligidas aos autos, verifica-se que a empresa recorrente não comprovou o inadimplemento das faturas que embasaram a efetivação da suspensão do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora de propriedade do recorrido, devendo, por isso, responder pelos danos decorrentes do mau exercício da sua atividade, conforme prevê o art. 14 do CDC. 4.
Dano moral que decorre da verificação da prática de ato ilícito por parte da recorrente, do nexo causal e do dano ocasionado pela negligência da empresa, além da ofensa à honra do consumidor. 5.
A quantia indenizatória estabelecida na sentença deve ser mantida, pois esse valor está respaldado nos limites impostos pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade em relação às circunstancias específicas do caso, além de conter evidente caráter sancionador e reparador ante a conduta negligente do fornecedor de serviços. 6.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 7.
Súmula do julgamento que serve de acórdão, inteligência do art. 46, segunda parte, da lei 9.099/95.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, decidem os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal de Bacabal/MA, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento nos termos da súmula de julgamento.
Custas processuais na forma da lei.
Honorários advocatícios, pelo recorrente, em 20% sobre o valor da condenação.
Acompanharam o voto do relator a Juíza Ivna Cristina de Melo Freire e a Juíza Josane Araújo Farias Braga.
A Sessão virtual de julgamento realizada pela Turma Recursal de Bacabal/MA, no período de 08 a 15 de março de 2023.
DIEGO DUARTE DE LEMOS JUIZ RELATOR RELATÓRIO Relatório dispensado na forma dos arts. 38 c/c 46 da Lei n. 9.099/95.
VOTO A súmula de julgamento serve como acórdão, ex vi do art. 46 da Lei n. 9.099/95. -
20/03/2023 13:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2023 12:48
Conhecido o recurso de EQUATORIAL ENERGIA S/A - CNPJ: 03.***.***/0001-73 (RECORRENTE) e não-provido
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16/03/2023 17:12
Juntada de Certidão
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16/03/2023 16:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/03/2023 03:51
Publicado Intimação em 03/03/2023.
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03/03/2023 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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02/03/2023 16:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/03/2023 00:00
Intimação
Gabinete do 1º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal Recurso Inominado nº: 0802469-96.2022.8.10.0151 RECORRENTE: EQUATORIAL ENERGIA S/A Advogados/Autoridades do(a) RECORRENTE: LUCIMARY GALVAO LEONARDO - MA6100-A, GEISIANY SA DE SOUSA - MA23402-A, AMANDA PINHEIRO DE ANDRADE - MA18409-A RECORRIDO: GENIVAL CONCEICAO SANTOS DE ARAUJO Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: THAIRO SILVA SOUZA - MA14005-A LEONEIDE DELFINA BARROS AMORIM INTIMAÇÃO DE PAUTA De ordem do(a) MM.(a) Juiz(a) de Direito, Dr.(a) Relator(a) LEONEIDE DELFINA BARROS AMORIM, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) supra da sessão que será realizada em ambiente virtual pela Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal, consoante art.278-A do RITJ-MA, na sessão com início às 14:59h do dia 08/03/2023 e o término às 15:00 do dia 15/03/2023 , ou não se realizando, na sessão virtual subsequente, advertindo-se aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem no prazo estipulado para que o processo seja retirado de pauta, até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da Sessão, em conformidade com o art. 278-F, IV e §1º do RITJ-MA.
Bacabal-MA, 1 de março de 2023 WILSOMAR SOUSA COSTA Servidor(a) Judicial -
01/03/2023 14:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/03/2023 13:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/02/2023 18:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/02/2023 08:32
Recebidos os autos
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09/02/2023 08:32
Conclusos para decisão
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09/02/2023 08:32
Distribuído por sorteio
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12/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Processo:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0802469-96.2022.8.10.0151 AUTOR: GENIVAL CONCEICAO SANTOS DE ARAUJO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THAIRO SILVA SOUZA - MA14005 REU: EQUATORIAL ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A Pelo presente, e de ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada para o dia 19/10/2022 09:00-horas, que será realizada através do sistema de videoconferência, disponível no site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em razão do Provimento 22/2020 da CGJ/MA, da Resolução nº 61/2016, da Portaria 814/2019 e a Portaria- Conjunta 34.2020, Art. 7º, todos do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em que as sessões de audiências serão realizadas por meio de sistema de videoconferência.
Por este mesmo expediente fica Vossa Senhoria cientificada que: 1 – O acesso poderá ser feito pelo celular, notebook ou computador com webcam; 2 – O link de acesso para audiência é https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimsine1. - SALA 01 3 – Ao acessar o link será solicitado um usuário e uma senha.
O usuário será o seu nome e horário e sala da audiência e a senha será tjma1234. 4 - Caso os intimados para o ato não tiverem condições ou dispuserem de equipamentos que lhe permitam participar pela via virtual, devem comparecer na sala de audiências deste Juizado Especial no dia e horário marcado, no endereço acima no cabeçalho, sendo advertidos da obrigatoriedade do uso de máscara de proteção para adentrar ao prédio, bem como da necessidade de manter a distância mínima das demais pessoas envolvidas na realização da audiência.
Obs: Versões recentes do iphone podem apresentar problema no acesso.
Ao utilizar computador ou notebook utilizar preferencialmente o navegador Google Chrome ou versão atualizada do Mozilla.
Deverá Vossa Senhoria: 1 – Acessar o link no horário agendado para audiência; 2 – Esta unidade dará tolerância de 10 minutos de atraso para que todos estejam presentes na sala; 3 – Caso não seja o(a) Sr(a) Advogado(a) que participará da audiência, deverá compartilhar o link da sala https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimsine1 tão somente para o advogado e/ou preposto que irá participar do ato sendo vedado compartilhamento do link com parte ou advogado que não componham a lide; 4 – Em sendo o(a) requerido(a) pessoa jurídica, fica esclarecido que os documentos representativos, em especial carta de preposto, deverá estar juntada aos autos até o início da audiência. *ADVERTÊNCIAS: 01 - Fica V.
Sa.
Cientificado(a) que o não comparecimento à referida audiência, configurará Revelia ao requerido, considerando verdadeiras as alegações apresentadas pela parte contrária.
Para o autor, o não comparecimento injustificado implicará na extinção do feito sem julgamento do mérito, podendo ser condenado(a) ao pagamento das custas processuais; 02 - Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o juiz poderá proferir sentença, conforme preceitua o art. 23 da lei 9.099/95, alterado pela lei 13.994/2020. 03 - Não ocorrendo a conciliação, será marcada audiência Instrução e Julgamento, e nesta ocasião, V.
Sª. deverá apresentar contestação, por escrito ou oral, sob pena de confissão; e trazer independentemente de intimação, até três testemunhas maiores, devidamente documentadas, caso julgue necessário para o esclarecimento da demanda, bem como produzir todas as provas que entenda necessárias, devendo as partes e testemunhas estarem munidas do documento de identidade e CPF; 04 - Nos litígios que versarem sobre relação de consumo, em sendo malograda a conciliação, será aplicada a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6° VIII, da Lei n° 8.078/90; 05 - Permanece inalterada a obrigatoriedade da presença do(a) autor(a) e do(a) requerido(a), na forma da Lei 9.0099/95.
Santa Inês/MA, 11 de outubro de 2022.
REJANE PEREIRA ARAUJO Servidor(a) Judicial-JECCRIM
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2023
Ultima Atualização
18/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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