TJMA - 0800521-58.2021.8.10.0118
1ª instância - Vara Unica Santa Rita
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/08/2023 12:25
Arquivado Definitivamente
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08/08/2023 10:24
Juntada de petição
-
07/08/2023 20:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/08/2023 20:11
Juntada de diligência
-
14/07/2023 16:29
Juntada de petição
-
14/07/2023 07:32
Publicado Sentença (expediente) em 12/07/2023.
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14/07/2023 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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13/07/2023 15:51
Juntada de petição
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11/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA RITA Processo: 0800521-58.2021.8.10.0118 Requerente: DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE ROSARIO-MA e outros Requerido(a): ANDRÉ DE JESUS SOUSA SENTENÇA Trata-se de Inquérito Policial que tramita em face de ANDRÉ DE JESUS SOUSA que foi beneficiado com o Acordo de Não Persecução Penal de que trata o art. 28-A, do CPP.
No ID 66450758, consta termo de audiência na qual homologou-se acordo de não persecução penal, mediante o cumprimento de determinada condição.
Certidão retro atestando o cumprimento da obrigação. É o que cabia relatar.
Decido.
Compulsando os autos, percebe-se que o investigado cumpriu integralmente a condição arcodada com o Ministério Público.
Desse modo, imperioso é o reconhecimento da extinção da punibilidade, questão de ordem pública, a qual pode ser conhecida, inclusive, de ofício pelo juiz, nos termos do art. 61 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, com fulcro no art. 28-A, § 13, do Código de Processo Penal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do investigado ANDRÉ DE JESUS SOUSA.
Publique-se.
Intime-se pessoalmente o acusado.
Ciência ao Ministério Público.
UMA CÓPIA DA PRESENTE DECISÃO SERVE COMO MANDADO.
Arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Datado e assinado digitalmente.
JOSÉ AUGUSTO SÁ COSTA LEITE Juiz de Direito, respondendo -
10/07/2023 15:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/07/2023 15:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/07/2023 15:41
Expedição de Mandado.
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07/07/2023 10:13
Extinta a Punibilidade de #Oculto# em Razão de Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
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27/04/2023 09:11
Conclusos para decisão
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26/04/2023 12:15
Juntada de petição
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25/04/2023 10:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/04/2023 11:40
Juntada de petição
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14/04/2023 11:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/04/2023 11:01
Juntada de diligência
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24/03/2023 16:27
Expedição de Mandado.
-
24/03/2023 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2023 09:50
Conclusos para despacho
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26/01/2023 15:56
Juntada de petição
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26/01/2023 09:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/01/2023 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2022 08:39
Conclusos para despacho
-
16/09/2022 16:29
Juntada de petição
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06/09/2022 03:42
Publicado Intimação em 06/09/2022.
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06/09/2022 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
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05/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA RITA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Processo: 0800521-58.2021.8.10.0118 Requerente: DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE ROSARIO-MA e outros Requerido: ANDRÉ DE JESUS SOUSA Advogado: JOELSON PINHEIRO GUIMARAES, OAB/MA8338 Destinatário: ANDRÉ DE JESUS SOUSA (Intimação Eletrônica, Via Sistema PJE) Intimação do requerido, por seu advogado, para efetuar o cumprimento do acordo de não persecução penal no prazo de 10 (dez) dias . Santa Rita/MA, Sexta-feira, 02 de Setembro de 2022. Emerson de Jesus Silva Técnico Judiciário -
02/09/2022 10:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/09/2022 10:20
Juntada de Certidão
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10/06/2022 09:42
Juntada de Certidão
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09/05/2022 16:40
Audiência Preliminar realizada para 09/05/2022 10:45 Vara Única de Santa Rita.
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09/05/2022 16:40
Homologado o Acordo de Não Persecução Penal
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25/02/2022 11:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/02/2022 11:33
Juntada de diligência
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14/02/2022 10:35
Juntada de petição
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14/02/2022 10:35
Juntada de petição
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11/02/2022 13:25
Audiência Preliminar designada para 09/05/2022 10:45 Vara Única de Santa Rita.
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11/02/2022 13:22
Expedição de Mandado.
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11/02/2022 13:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/02/2022 09:23
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2021 10:24
Conclusos para despacho
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10/09/2021 10:29
Juntada de petição
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26/07/2021 18:07
Juntada de Certidão
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23/07/2021 11:51
Outras Decisões
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22/07/2021 17:06
Conclusos para decisão
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20/07/2021 16:26
Juntada de petição
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19/07/2021 21:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/07/2021 21:06
Juntada de ato ordinatório
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19/07/2021 14:30
Juntada de Certidão
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19/07/2021 11:04
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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19/07/2021 10:01
Juntada de protocolo de inquérito policial e procedimentos investigatórios
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29/06/2021 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2021 17:25
Juntada de Certidão
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28/06/2021 15:57
Conclusos para decisão
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28/06/2021 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2021
Ultima Atualização
11/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Documento Diverso • Arquivo
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