TJMA - 0803807-92.2022.8.10.0026
1ª instância - 1ª Vara de Balsas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/02/2024 09:28
Arquivado Definitivamente
-
24/11/2023 02:23
Decorrido prazo de WAIRES TALMON COSTA JUNIOR em 23/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 02:17
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 23/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 00:48
Publicado Intimação em 16/11/2023.
-
16/11/2023 00:48
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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15/11/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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15/11/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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14/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE BALSAS PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) de n. 0803807-92.2022.8.10.0026 Polo ativo: CLEIDIVANE PEREIRA LIMA Advogado do(a) AUTOR: WAIRES TALMON COSTA JUNIOR - MA12234-A Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Balsas/MA, 13 de novembro de 2023 GERCINO RAMALHO DO NASCIMENTO Secretária Judicial -
13/11/2023 12:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/11/2023 12:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/11/2023 12:15
Juntada de Certidão
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10/11/2023 17:22
Recebidos os autos
-
10/11/2023 17:22
Juntada de despacho
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12/09/2023 10:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
12/09/2023 10:14
Juntada de Ofício
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06/07/2023 11:58
Juntada de contrarrazões
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20/06/2023 03:58
Publicado Intimação em 20/06/2023.
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20/06/2023 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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19/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE BALSAS - MA PROCESSO N. 0803807-92.2022.8.10.0026 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SECRETARIA JUDICIAL DA 1ª VARA PARTE AUTORA: CLEIDIVANE PEREIRA LIMA ADVOGADO(A): WAIRES TALMON COSTA JUNIOR (OAB 12234-MA) OAB-MA PARTE RÉ: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A ATO ORDINATÓRIO (Provimento n. 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão) Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte recorrida para que apresente suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remeto os autos ao órgão recursal competente.
Balsas, MA, 16 de junho de 2023.
ARIDIONE CARVALHO HOLANDA VIEIRA Técnico Judiciário -
16/06/2023 14:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/06/2023 14:23
Juntada de Certidão
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18/04/2023 14:25
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 03/02/2023 23:59.
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25/01/2023 12:03
Juntada de apelação
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10/01/2023 23:48
Publicado Intimação em 12/12/2022.
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10/01/2023 23:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2022
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08/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE BALSAS Processo nº 0803807-92.2022.8.10.0026 SENTENÇA CLEIDIVANE PEREIRA LIMA ajuizou ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c obrigação de fazer c.c repetição de indébito c/c indenização por danos morais, em face de BANCO BRADESCO S.A, atribuindo à causa o valor de R$ 11.916,22.
Alega a parte autora que o réu vem descontando ilegalmente tarifas bancárias, sob o título “cesta b.expresso1”, em média no valor de R$ 16,96, em sua conta bancária destinada ao recebimento de benefício previdenciário.
Negando a contratação do serviço de alteração da natureza de conta depósito para conta corrente, pleiteia em juízo: (a). condenação em obrigação de fazer consistente na conversão de contra corrente para conta depósito-benefício; (b). a restituição, em dobro, das parcelas descontadas, (c). condenação ao pagamento de indenização por danos morais, na base de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Citado, o banco requerido argui a ocorrência de prescrição.
Adiante defende o exercício regular de direito, em razão do uso contínuo de serviço bancários não essenciais pela correntista, conforme previsão da Resolução nº3.919 do BACEN.
No final, asseverando a inexistência de direito à repetição de indébito e de danos morais passíveis de indenização, pugna pela total improcedência da ação.
Houve réplica.
Não houve acordo entre as partes.
Vieram-me conclusos.
EIS O RELATÓRIO, SEGUEM AS RAZÕES DE DECIDIR.
Da prescrição.
Pontua-se que, por se tratar de relação de consumo, incidem as premissas oriundas de nosso manto consumerista.
Significando dizer, portanto, que ao caso deve-se observar o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, contido no art. 27 do CDC.
Conforme indicado na exordial, a pretensão de repetição de indébito se limita aos débitos realizados de janeiro de 2018 a dezembro de 2021, observando o prazo prescricional, contado da propositura da ação (agosto/2022).
Do julgamento antecipado da lide.
As provas carreadas aos autos são bastantes e suficientes para o julgamento da demanda, eis que a matéria debatida é eminentemente de direito, motivo pelo qual, em nome da razoável duração do processo, passo direto ao julgamento antecipado da lide, a teor do artigo 355, I, do CPC.
A controvérsia gira em torno da licitude da cobrança de tarifas bancárias em conta destinada ao recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários.
A teor do artigo 375 do CPC, a prova para deslinde do caso é eminentemente documental, produzida com a juntada do instrumento escrito da contratação de conta remunerada e/ou evidência de uso de serviços onerosos ou, ainda, utilização de serviços essenciais além dos limites previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN.
Assim, considerando que o momento para apresentação da prova documental se dá com a propositura da inicial e apresentação da contestação, passo ao julgamento antecipado da lide, com os elementos que instruem o caderno processual (art. 434 c.c art.435 c.c art.535, I, do Código de Processo Civil).
Analisando os autos, observo não assistir razão a parte autora.
Incontroversa nos autos é a existência de descontos mensais, na conta bancária da parte autora, sob a justificativa de cobrança da tarifa denominada “cesta b.expresso1”, remanescendo perquirir acerca da legitimidade da cobrança.
Para deslinde da celeuma aplica-se a tese firmada no TEMA 04 – Descontos de tarifas em conta bancária de beneficiários do INSS (IRDR 340-95.2017.8.10.0000), nos seguintes termos: "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira".
Percebe-se pela tese fixada que a cobrança de tarifas bancárias é possível, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira, nas seguintes situações: (1). contratação de pacote remunerado de serviços; (2). limites excedidos de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN.
Na hipótese, inobstante o banco não tenha providenciado a juntado do contrato de abertura de conta bancária, extrai-se dos documentos que acompanham a inicial que a conta bancária da parte autora é de natureza remunerada (conta corrente/fácil).
Contudo, a parte autora defende que o recebimento do benefício deve ser dar em conta bancária isenta de cobrança (conta benefício), motivo pelo qual sustenta a ilegalidade dos descontos a título de tarifas por serviços. É cediço que a conta benefício constitui modalidade específica de conta depósito para recebimento da remuneração que, no caso benefício previdenciário, se dá por força de convênio celebrado entre a instituição financeira e a fonte pagadora (INSS).
Há de se ponderar, entretanto, a existência de uma limitação quanto ao uso dos serviços essenciais a fim de garantir a isenção prevista pelas Resoluções nº3.919/2020 e nº3.402/2006 ambas do BACEN.
Nesse passo, o STJ já decidiu: “É legítima a cobrança, pelas instituições financeiras, de tarifas relativas a saques quando estes excederem o quantitativo de quatro realizações por mês.” (Inf. 596) Com mais razão, a realização de transação diversas daquelas essenciais previstas nas resoluções que regulam a matéria, enseja a cobrança de tarifas a fim de remunerar a prestação de serviços extraordinários voluntariamente contratados pelo cliente.
Dito isso, analisando o caso em apreço, a leitura dos extratos bancários revela que não se trata de conta exclusiva para recebimento de benefício previdenciário, vez que é possível identificar a contratação de empréstimo pessoal, entre outras transações diversas daquelas previstas pela legislação de regência, fato modificativo que desnatura a exclusividade da conta para fins de depósito/ saque do benefício previdenciário.
Com efeito, não dado à cliente pretender a desoneração da conta bancária quando faz uso de serviços onerosos, os quais não foram incluídos no convênio firmado entre a autarquia previdenciária e as instituições financeiras responsáveis pelo pagamento dos benefícios aos segurados (art.2º, I, da Res. nº3.919/2020 c.c art.5º da Res. nº3.402/2006 ambas do BACEN).
Trago entendimento da jurisprudência no mesmo sentido: EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA - AÇÃO ANULATÓRIA DE TARIFAS BANCÁRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - MÉRITO RECURSAL - COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS - CONTRATAÇÃO E UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DISPONIBILIZADOS PELO BANCO RÉU - UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS NÃO GRATUITOS NÃO PREVISTOS NO ART. 2º, INC.
I, DA RESOLUÇÃO 3.919/2010 DO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL -TRANSAÇÕES DIVERSAS DA CONTA SALÁRIO (ART. 5º, da RESOLUÇÃO/BACEN Nº 3.402/06)– SERVIÇOS BANCÁRIOS NÃO GRATUITOS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - De acordo com o art. 2º, inc.
I, da Resolução 3.919/2010, do Conselho Monetário Nacional, é vedada a cobrança por alguns serviços bancários essenciais às pessoas naturais.
E, em conta-salário, é vedado o acolhimento de crédito de origem distinta (art. 5º, da Resolução/BACEN nº 3.402/06), já que se destina exclusivamente ao recebimento de salários, aposentadorias e similares.
II – Todavia, verifica-se que a parte autora usufruiu de serviços bancários sujeitos à cobrança de tarifas, uma vez que não constam da Resolução nº 3.919/10 do Conselho Monetário Nacional.
III - Assim, tendo em vista que se beneficiou de serviços bancários não gratuitos, afigura-se legítima a cobrança de tarifas bancárias pelo banco, não havendo, por consequência, falha na prestação dos serviços da instituição financeira.
IV – Recurso conhecido e desprovido. (TJMS.
APELAÇÃO CÍVEL - Nº 0801834-34.2020.8.12.0021 - RELATOR – EXMO.
SR.
JUIZ LÚCIO R.
DA SILVEIRA.
CAMPO GRANDE, 3 DE MAIO DE 2021).
ADEMAIS, é possível apurar que o percebimento do benefício ocorre por intermédio do banco réu há mais de cinco anos, período que a parte autora faz uso da conta corrente/fácil com todas suas vantagens e encargos previstos na legislação pertinente.
O fato é notório e suficiente para o chamamento do instituto da “surrectio”.
Na surrectio, a atitude de uma parte ao longo do tempo faz surgir para a outra um direito não pactuado originariamente.
Assim, significa o exercício continuado de uma situação jurídica em contradição ao que foi anteriormente convencionado, de modo a implicar o direito subjetivo, que se estabiliza para o futuro. É desse instituto jurídico, fundado na boa-fé prevista no art. 422 do Código Civil, que surge a possibilidade da cobrança dos encargos da conta corrente, os quais não foram questionados pela usuária ao longo de mais de cinco anos, mas, ao contrário, houve uso contínuo de serviços não abarcados pela gratuidade da conta-depósito, em claro comportamento de aceitação à modalidade de conta remunerada.
Destaque-se que a parte autora sequer suscita abusividade nos valores das tarifas cobradas, apenas pretende a isenção da conta aberta para fins de recebimento de benefício previdenciário, sem, contudo, demonstrar que observa a exclusividade dessa finalidade.
Esse comportamento contraditório não pode ser chancelado pelo Poder Judiciário, por incidência do postulado elementar do Direito Civil “venire contra factum proprium”, o qual preconiza que o contratante não pode “vir contra seus próprios atos”.
Em arremate, satisfeita a ressalva da prévia e efetiva ciência do cliente, uma vez que a parte autora se mostrou plenamente capaz de realizar uma operação de crédito (empréstimo pessoal), da qual sequer impugna a regularidade, de modo que é possível constatar ter plenos conhecimentos acerca das tarifas incidentes.
Não bastasse isso, a cada emissão do extrato bancário a parte autora pôde identificar a expressão “cesta b.expresso1”, natureza remunerada sobressaltada com os descontos de encargos por mais de cinco anos.
Todos esses elementos, em homenagem à segurança jurídica das relações civis, caracterizam a aceitação tácita dessa contratação, a conhecida surrectio como delineado outrora.
Dessa forma, tendo em vista que se beneficiou de serviços bancários não gratuitos, fora do pacote essencial concedido pelo art. 2º, da Resolução nº 3919/2010-BACEN, afigura-se legítima a cobrança de tarifas bancárias pelo banco, não havendo, por consequência, falha na prestação dos serviços da instituição financeira, exatamente nos termos da tese jurídica firmada no IRDR nº 3043/2017, impondo-se a improcedência dos pedidos aduzidos na inicial.
O DISPOSITIVO FINAL Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, ante a inexistência de vícios aptos a gerar a nulidade da cobrança do pacote de tarifas bancárias objeto da lide.
Vencida, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e aos honorários advocatícios, na base de 20% (vinte por cento) sob o valor atribuído à causa, observada a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais, na forma do artigo 98, §3º, do CPC.
Apresentado recurso voluntário, cumpram-se os atos ordinatórios pertinentes do Provimento nº22/2018 do TJMA.
Transitada em julgado esta decisão, ao arquivo, com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Balsas-MA, -- DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE -- -
07/12/2022 08:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/12/2022 17:51
Julgado improcedente o pedido
-
02/12/2022 16:33
Decorrido prazo de WAIRES TALMON COSTA JUNIOR em 01/12/2022 23:59.
-
28/11/2022 14:06
Publicado Intimação em 09/11/2022.
-
28/11/2022 14:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
14/11/2022 16:28
Conclusos para despacho
-
09/11/2022 15:38
Juntada de réplica à contestação
-
08/11/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO - DJEN PROCESSO N°: 0803807-92.2022.8.10.0026 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: CLEIDIVANE PEREIRA LIMA ADVOGADO(A) AUTOR: Advogado(s) do reclamante: WAIRES TALMON COSTA JUNIOR (OAB 12234-MA) PARTE RÉ: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO REQUERIDO:Dr.
Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI (OAB 19147-MA) FINALIDADE: INTIMAR o(a) advogado(a) da parte autora, Dr(a).
Advogado(s) do reclamante: WAIRES TALMON COSTA JUNIOR (OAB 12234-MA), para se manifestar acerca da contestação, no prazo de 15 dias, conforme Ato Ordinatório ID nº, a seguir transcrito(a): " ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Balsas/MA, conforme previsto no art. 203, § 4º do Código de Processo Civil e nos termos do Provimento nº. 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão: Intimo a parte autora para se manifestar acerca da contestação, no prazo de 15 dias, caso não haja outro prazo estabelecido em lei.
Balsas/MA, 20 de outubro de 2022 MARIA LUZIMAR BRITO DA SILVA Assinado digitalmente ". -
07/11/2022 13:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/10/2022 15:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 15:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/09/2022 23:59.
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30/10/2022 10:23
Decorrido prazo de WAIRES TALMON COSTA JUNIOR em 02/09/2022 23:59.
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30/10/2022 10:23
Decorrido prazo de WAIRES TALMON COSTA JUNIOR em 02/09/2022 23:59.
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20/10/2022 11:32
Juntada de Certidão
-
13/10/2022 17:36
Recebidos os autos do CEJUSC
-
13/10/2022 17:35
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/10/2022 17:20, 1º CEJUSC de Balsas.
-
13/10/2022 17:35
Conciliação infrutífera
-
13/10/2022 16:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de Balsas
-
11/10/2022 17:09
Juntada de petição
-
09/10/2022 17:23
Juntada de contestação
-
26/08/2022 07:26
Publicado Intimação em 26/08/2022.
-
26/08/2022 07:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
25/08/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO - DJEN PROCESSO N°: 0803807-92.2022.8.10.0026 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: CLEIDIVANE PEREIRA LIMA ADVOGADO(A) AUTOR:WAIRES TALMON COSTA JUNIOR (OAB 12234-MA) PARTE RÉ: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO REQUERIDO:Dr. LARISSA SENTO SE ROSSI (OAB 19147-MA) FINALIDADE: INTIMAR o(a) advogado(a) da parte autora, Dr(a).
WAIRES TALMON COSTA JUNIOR (OAB 12234-MA), do AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO por videoconferencia, designada para 11/10/2022 às 17:20horas, no 1º CEJUSC DE BALSAS - 1ª CEJUSC de Balsas - Sala 1 - https://vc.tjma.jus.br/1cejuscbls, SENHA: tjma1234.
Balsas 24/08/2022.
ARIDIONE CARVALHO HOLANDA VIEIRA, Técnico Judiciário Sigiloso. -
24/08/2022 14:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/08/2022 11:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/08/2022 18:27
Recebidos os autos do CEJUSC
-
22/08/2022 18:26
Juntada de Informações prestadas
-
22/08/2022 18:22
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/10/2022 17:20, 1º CEJUSC de Balsas.
-
22/08/2022 16:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de Balsas
-
22/08/2022 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2022 10:00
Conclusos para despacho
-
15/08/2022 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2022
Ultima Atualização
14/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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