TJMA - 0816819-57.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Sonia Maria Amaral Fernandes Ribeiro
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2022 08:41
Arquivado Definitivamente
-
21/09/2022 08:41
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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14/09/2022 05:33
Decorrido prazo de CARLOS ROGERIO SANTOS ARAUJO em 13/09/2022 23:59.
-
14/09/2022 05:33
Decorrido prazo de AIRON CALEU SANTIAGO SILVA em 13/09/2022 23:59.
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12/09/2022 10:36
Juntada de parecer do ministério público
-
06/09/2022 03:21
Decorrido prazo de AIRON CALEU SANTIAGO SILVA em 05/09/2022 23:59.
-
06/09/2022 03:21
Decorrido prazo de MAYARA ABRANTES FONTENELE em 05/09/2022 23:59.
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06/09/2022 03:21
Decorrido prazo de BIANCA ALBUQUERQUE DE ABREU LIMA em 05/09/2022 23:59.
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06/09/2022 03:21
Decorrido prazo de LUCIANE ALMEIDA PEREIRA em 05/09/2022 23:59.
-
06/09/2022 03:21
Decorrido prazo de CARLOS VICTOR BELO DE SOUSA em 05/09/2022 23:59.
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06/09/2022 03:21
Decorrido prazo de LUCAS RODRIGUES SA em 05/09/2022 23:59.
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06/09/2022 03:20
Decorrido prazo de CARLOS ROGERIO SANTOS ARAUJO em 05/09/2022 23:59.
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06/09/2022 03:12
Publicado Decisão (expediente) em 06/09/2022.
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06/09/2022 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
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05/09/2022 11:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/09/2022 11:06
Juntada de malote digital
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04/09/2022 09:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/09/2022 19:09
Concedido o Habeas Corpus a CARLOS ROGERIO SANTOS ARAUJO - CPF: *44.***.*66-34 (PACIENTE)
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31/08/2022 01:38
Publicado Decisão (expediente) em 31/08/2022.
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31/08/2022 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
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30/08/2022 00:00
Intimação
1 ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0816819-57.2022.8.10.0000 - PJE PROCESSO DE ORIGEM: 0015444-90.2018.8.10.0001.
PACIENTE: CARLOS ROGÉRIO SANTOS ARAÚJO.
IMPETRANTE: AIRON CALEU SANTIAGO SILVA (OAB/MA 17.878).
IMPETRADO: JUÍZO DA 7ª VARA CRIMINAL DE SÃO LUÍS.
DECISÃO Examinados os autos, constato que se faz necessária a redistribuição do feito, por prevenção, à Desª.
Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro na 3ª Câmara Criminal, à luz do disposto no art. 293, caput, do RITJMA, dada a anterior distribuição, nesta Corte, do HCCrim nº 0808878-56.2022.8.10.0000, de sua relatoria, decorrente da mesma demanda originária, atraindo a competência da julgadora, por força da norma regimental.
Do exposto, tenho por necessária a remessa dos autos à Distribuição para que sejam adotadas as imediatas providências de conclusão à Desª.
Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro, sem prejuízo de ulterior compensação.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 29 de agosto de 2022. Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira -
29/08/2022 15:32
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
29/08/2022 15:32
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
29/08/2022 15:32
Juntada de documento
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29/08/2022 14:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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29/08/2022 11:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/08/2022 08:35
Determinação de redistribuição por prevenção
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19/08/2022 16:53
Conclusos para decisão
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19/08/2022 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2022
Ultima Atualização
21/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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