TJMA - 0817571-29.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Guerreiro Junior
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2023 15:36
Arquivado Definitivamente
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07/03/2023 15:35
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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07/03/2023 08:40
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 06/03/2023 23:59.
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10/02/2023 11:07
Decorrido prazo de SOUTH32 MINERALS SA em 09/02/2023 23:59.
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16/12/2022 03:56
Publicado Decisão (expediente) em 16/12/2022.
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16/12/2022 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
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15/12/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0817571-29.2022.8.10.0000 – PJe.
Agravante : South32 Minerals S/A.
Advogado : Flavio El Amme Paranhos (OAB/RJ 104806).
Agravado : Estado do Maranhão.
Advogado : Rodrigo Maia Rocha.
Proc. de Justiça : Dr.
Raimundo Nonato de Carvalho Filho.
Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior.
E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
RECURSO PREJUDICADO.
I.
A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento.
Precedentes. (AgRg no REsp 1485765/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 29/10/2015).
II.
Verificada a perda de objeto, não mais se verifica o interesse processual do recorrente, considerando-se, assim, prejudicado o recurso.
III.
Agravo de Instrumento prejudicado.
D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por South32 Minerals S/A contra decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís que, nos autos do Mandado de Segurança (Proc. nº 0820678-78.2022.8.10.0001) proposto em face do Estado do Maranhão, deixou de apreciar novo pedido antecipatório após decisão de Suspensão de Liminar.
Contrarrazões apresentadas tempestivamente.
A douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer de lavra do Dr.
Raimundo Nonato de Carvalho Filho, opinou pelo não conhecimento do recurso. É o que cabia relatar.
Decido.
Em consulta ao Sistema PJE, observo que já prolatada sentença nos autos da ação originária (Processo nº 0820678-78.2022.8.10.0001).
Assim sendo, não mais subsiste o interesse recursal, por meio do qual se buscava o efeito suspensivo, vez que a matéria trazida a juízo restou prejudicada, tornando-se imperioso reconhecimento da prejudicialidade deste recurso.
Nesse sentindo, é o posicionamento do E.
STJ, verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR - AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONHECEU A SUPERVENIENTE PERDA DE OBJETO DO PEDIDO, EM RAZÃO DO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. [...] 2.
Esta Corte Superior possui entendimento pacífico no sentido de que o julgamento do recurso especial, ao qual se buscava conferir efeito suspensivo, ainda que não transitado em julgado, acarreta a superveniente perda de objeto da medida cautelar. 3.
Embargos de declaração recebidos como agravo regimental e desprovido. (EDcl na MC 24.446/SC, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015).
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SENTENÇA SUPERVENIENTE.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento.
Precedentes. 2.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1485765/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 29/10/2015).
Desta feita, tenho que o presente agravo restou prejudicado, ante a perda superveniente de seu objeto, vez que não há mais decisão interlocutória a ser combatida, pois esta teve seus efeitos extintos pelo posterior comando sentencial.
Diante do exposto, nego provimento ao presente recurso, pois prejudicado ante a ausência de interesse de agir em virtude da perda superveniente do objeto.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Des.
Antonio Guerreiro Júnior RELATOR -
14/12/2022 15:57
Juntada de malote digital
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14/12/2022 14:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/12/2022 10:55
Conhecido o recurso de SOUTH32 MINERALS SA - CNPJ: 42.***.***/0009-01 (AGRAVANTE) e não-provido
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12/12/2022 15:32
Conclusos ao relator ou relator substituto
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12/12/2022 13:15
Juntada de parecer do ministério público
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09/12/2022 00:32
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 08/12/2022 23:59.
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07/11/2022 07:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/11/2022 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2022 08:04
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/11/2022 03:11
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 03/11/2022 23:59.
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15/09/2022 04:15
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 14/09/2022 23:59.
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15/09/2022 04:15
Decorrido prazo de SOUTH32 MINERALS SA em 14/09/2022 23:59.
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09/09/2022 12:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/09/2022 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2022 00:31
Publicado Decisão (expediente) em 05/09/2022.
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03/09/2022 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
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02/09/2022 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0817571-29.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: SOUTH32 MINERALS S/A ADVOGADO: FLAVIO EL AMME PARANHOS (OAB/RJ 104.806) AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO D E C I S Ã O Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por SOUTH32 MINERALS S/A contra a decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís, que indeferiu o pedido do agravante para que o agravado se manifestasse sobre o depósito dos créditos tributários.
Nos termos do art. 293, caput do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, verifico que o Des.
Antônio Guerreiro Junior é prevento para processar e julgar o presente recurso, tendo em vista que foi quem recebeu o primeiro recurso n° 0809730-80.2022.8.10.0000, em relação ao mesmo processo de origem de n° 0820678-78.2022.8.10.0001.
Confira-se o teor do citado dispositivo regimental, in verbis: Art. 293.
A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de 1° grau torna prevento o relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do parágrafo único art. 930 do Código de Processo Civil.
Do exposto, determino a remessa dos presentes autos à Coordenação de Distribuição para que sejam encaminhados ao Des.
Antônio Guerreiro Junior em face da sua jurisdição preventa, de acordo com as razões supracitadas, dando-se baixa.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 30 de agosto de 2022 DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS -
01/09/2022 11:34
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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01/09/2022 11:33
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/09/2022 11:33
Juntada de Certidão
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01/09/2022 10:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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01/09/2022 10:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2022 15:48
Determinação de redistribuição por prevenção
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27/08/2022 11:55
Conclusos para decisão
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26/08/2022 19:59
Conclusos para decisão
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26/08/2022 19:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2022
Ultima Atualização
15/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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