TJMA - 0800850-85.2022.8.10.0134
1ª instância - Vara Unica de Timbiras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 15:38
Conclusos para despacho
-
22/11/2024 12:38
Juntada de petição
-
22/11/2024 12:36
Juntada de petição
-
24/04/2024 10:34
Arquivado Definitivamente
-
16/04/2024 18:53
Juntada de petição
-
11/04/2024 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 10:37
Conclusos para despacho
-
26/03/2024 03:42
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DE CARVALHO PIONORIO em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 03:41
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 25/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 10:23
Publicado Intimação em 18/03/2024.
-
21/03/2024 10:23
Publicado Intimação em 18/03/2024.
-
17/03/2024 12:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
17/03/2024 12:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
14/03/2024 11:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/03/2024 11:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/03/2024 10:54
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 16:35
Recebidos os autos
-
01/03/2024 16:35
Juntada de decisão
-
12/05/2023 11:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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19/04/2023 21:24
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 31/03/2023 23:59.
-
14/04/2023 19:06
Publicado Intimação em 10/03/2023.
-
14/04/2023 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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23/03/2023 15:13
Juntada de contrarrazões
-
09/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE TIMBIRAS VARA ÚNICA PROCESSO Nº 0800850-85.2022.8.10.0134 ATO ORDINATÓRIO Fundamentação legal: do Art. 1.010 do NCPC c/c o Provimento nº 22/2018 – COGER/Maranhão: Tendo em vista a interposição de Recurso de Apelação em face da r. sentença prolatada nos autos e, em razão do disposto no artigo 1.010, do NCPC, vista dos autos à parte apelada para apresentar contrarrazões, no prazo legal, após, com ou sem manifestação, remessa dos presentes autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. -
08/03/2023 15:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/03/2023 15:58
Juntada de Certidão
-
13/12/2022 05:59
Publicado Intimação em 22/11/2022.
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13/12/2022 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
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02/12/2022 23:44
Juntada de apelação cível
-
21/11/2022 00:00
Intimação
Processo n.° 0800850-85.2022.8.10.0134 AUTOR: MARIA DE JESUS RÉU: BANCO PAN S/A SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito ajuizada por Maria de jesus em face do Banco Pan S/A, ambos devidamente qualificados nos autos.
A parte autora aduz que foi surpreendida com cobranças que reputa indevidas, relacionadas a empréstimo firmado com o demandado, sob o número 348811600-9.
Ela assevera que não anuiu com a contratação.
Juntou documentos.
O réu contestou no ID nº 78245609, alegando, em síntese, que: a) houve conexão; b) não há interesse processual da parte autora; c) a parte autora não faz jus ao benefício da gratuidade de justiça; d) a petição inicial é inepta; e) houve a contratação de forma regular; f) não houve dano moral nem material; g) não cabe inversão do ônus da prova; e h) não cabe repetição em dobro do indébito.
Por fim, pleiteia que, caso haja a procedência da demanda, que sejam compensados os valores repassados à autora, bem como a condenação da acionante por litigância de má-fé.
A peça de resposta veio acompanhada de documentos.
Audiência de conciliação realizada no ID nº 78337204, sem que tenha havido acordo entre as partes.
Intimado para se manifestar acerca da contestação, a autora o fez no ID nº 79537259.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Encontrando-se o processo pronto para julgamento, é de se aplicar no caso o disposto no art. 355, I, do CPC, pois as circunstâncias fáticas estão provadas nos documentos trazidos aos autos, não exigindo a produção de outras provas, permitindo a sua análise sob o enfoque jurídico.
Inicialmente, a parte demandada assevera que não houve lide, visto que a parte autora não buscou a solução administrativa.
No entanto, o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, dispõe que: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Assim, não existe exigência legal para que, previamente ao ajuizamento de demanda judicial, enfrente-se uma etapa extrajudicial.
Também não merece prosperar a alegação do réu de que houve perda do objeto, em razão de ter havido a cessão do crédito a outra instituição bancária, haja vista que não se mostra impossível o restabelecimento do status quo ante se eventualmente julgada procedente a presente demanda quanto ao reconhecimento da inexistência/nulidade da avença.
Isso porque, na pior das hipóteses, o banco demandado poderá solucionar, junto ao cessionário do crédito, a quitação do débito imposto à autora.
O requerido sustenta, ainda, que haveria conexão entre a presente demanda e outra aforada pela parte reclamante, neste juízo.
Contudo, analisando os feitos apontados pelo réu, observa-se que as demais causas têm, por causa de pedir, contratos diversos do ora discutido.
Outra questão preliminar que não merece guarida é a do não preenchimento, pelo demandante, dos requisitos para a concessão da gratuidade de justiça.
Nesse contexto, o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil dispõe que se presume verdadeira a alegação de hipossuficiência feita por pessoa natural.
Ademais, o parágrafo 2º do mesmo dispositivo legal preconiza que ao juiz só é dado indeferir o benefício da gratuidade de justiça quando trazidos aos autos elementos que demonstrem o não preenchimento dos requisitos para sua concessão.
No caso em tela, o(a) autor(a) é pessoa natural.
Além disso, o réu não trouxe elementos aos autos que demonstrassem que aquele tenha condições financeiras de arcar com o pagamento dos custos do processo.
Dessa forma, mantenho o benefício previsto no art. 98 da Lei Adjetiva Civil.
Finalmente, embora o comprovante de residência apresentado pela parte autora não tenha ela como contratante do respectivo serviço público prestado por concessionária, há que se registrar que não se trata de documento indispensável para o deslinde do feito, presumindo-se verdadeiros os dados pessoais existentes na peça vestibular.
A indicação destes, sim, é essencial, conforme norma contida no art. 319 do Código de Processo Civil.
No mesmo norte: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
SALÁRIO MATERNIDADE.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME DA PARTE AUTORA.
SENTENÇA ANULADA. 1.
A parte autora requer a concessão de salário-maternidade rural, todavia, não apresentou comprovante de residência em nome próprio conforme determinado pelo MM.
Juiz a quo. 2.
Na hipótese, a petição inicial foi indeferida por ausência de comprovante de residência em nome da parte autora.
O artigo 319 do NCPC apenas exige a indicação do domicílio e da residência do autor e do réu.
Não há exigência legal de comprovante de residência em nome da parte autora. 3.
De acordo com jurisprudência desta Corte é incabível a exigência de juntada de comprovante de residência na petição inicial por ausência de disposição legal.
O artigo 319 do NCPC claramente aduz que na petição inicial a parte indicará o domicílio e a residência do autor e do réu.
Não sendo lícito, portanto, ao juízo compelir a parte autora a apresentar com a inicial outros documentos, senão no tocante aos indispensáveis à propositura da ação.
Precedentes. ( AC n. 1015115-88.2019.4.01.9999, Relatora Desembargadora Federal Gilda Sigmaringa Seixas, PJe de 10/08/2020) 4.
Apelação provida, para anular a sentença, e determinar o retorno dos autos à vara de origem, para o regular prosseguimento do feito. (TRF-1 - AC: 10175483120204019999, Relator: JUIZ FEDERAL RODRIGO DE GODOY MENDES (CONV.), Data de Julgamento: 24/02/2021, PRIMEIRA TURMA) No mérito, a parte reclamante pleiteia a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais, repetição do indébito, bem como a declaração de inexistência da dívida.
Nesse contexto, para que se configure a responsabilidade civil, necessário se faz o preenchimento dos seguintes requisitos: a) conduta ilícita; b) nexo de causalidade; c) dano; e d) a depender do caso, a presença de elemento subjetivo.
Em relações jurídicas como a aqui tratada, deve-se aplicar o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual preconiza ser prescindível a comprovação da culpa do fornecedor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Cumpre esclarecer que o caso em questão configura nítida relação de consumo, em consonância com o artigo 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual, reconhecendo a verossimilhança da alegação e a hipossuficiência da parte consumidora, efetuo a inversão do ônus da prova.
Dessa forma, o ônus de provar que houve a contratação, através da juntada do respectivo instrumento ou de outro documento que demonstre a declaração de vontade do contratante é da instituição bancária.
Por seu turno, incumbe ao autor, que alega não ter recebido a quantia emprestada, trazer aos autos os extratos bancários de sua conta.
No caso em tela, o demandado juntou, no ID nº 78245611, cópia do contrato firmado pela parte autora.
Ocorre que, analisando o instrumento contratual acostado, é fácil perceber que houve desrespeito à norma contida no art. 595 do Código Civil, nos seguintes termos: “No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”.
O referido documento, embora contenha assinatura a rogo e de uma testemunha, não traz assinatura da segunda, exigida na supracitada norma jurídica, tornando a avença inválida.
Nesse contexto, destaque-se que foi decidido, em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (IRDR nº 53.983, 2ª tese), que a contratação com pessoa analfabeta, que é capaz, independe de procuração ou escritura pública, mas não dispensa o cumprimento das demais formalidades exigidas pela legislação.
Assim, é imperioso que seja declarado inválido o contrato ora discutido, devendo as partes retornar ao status quo ante, para que não haja enriquecimento sem causa delas.
Noutro giro, apesar da irregularidade acima descrita, o contrato trazido pelo réu indica conta bancária destinatária dos valores emprestados, sem que a parte autora, que tinha o ônus de demonstrar que não foram creditados - por meio da juntada dos respectivos extratos bancários - não o fez.
Dessa maneira, o requerido justifica as cobranças que fez à parte devedora, não havendo que se falar em restituição dobrada, na forma do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Além disso, a parte demandante não pode se dizer surpreendida com a existência de descontos em seus proventos, tendo em conta que teve disponibilizada quantia em conta bancária por ela titularizada.
Logo, não se configurou dano moral indenizável.
No mesmo sentido do entendimento acima: AÇÃO REVISIONAL – Contrato de empréstimo – O negócio jurídico firmado é inválido, em razão da existência de vício de forma – Hipótese em que a autora não é alfabetizada – Ausência de assinatura a rogo – Inteligência do artigo 595 do Código Civil – Necessidade de a ré restituir à autora os valores descontados para pagamento das prestações, ao passo que a requerente deve restituir à ré o valor do crédito disponibilizado – Ausência de dano moral indenizável – Ainda que os descontos promovidos pela ré tenham superado o patamar de 30% da remuneração líquida da mutuária, a requerida agiu amparada pelo contrato – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10011801520198260084 SP 1001180-15.2019.8.26.0084, Relator: Renato Rangel Desinano, Data de Julgamento: 09/07/2020, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/07/2020) APELAÇÃO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO, COM CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PESSOA ANALFABETA.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO.
PROCURAÇÃO POR INSTRUMENTO PÚBLICO.
DESNECESSIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 595, CC.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO.
NULIDADE.
RETORNO DAS PARTES AO "STATUS QUO ANTE".
DANO MORAL.
AFASTADO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A consumidora ingressou com a demanda após constatar descontos mensais em seus proventos decorrente de empréstimo que alega não ter firmado. 2.
A condição de analfabeto não retira da autora sua capacidade de firmar contratos desde que observados certos requisitos previstos em lei, como a assinatura a rogo e a subscrição de duas testemunhas, conforme interpretação analógica do art. 595 do Código Civil, como forma de conferir validade ao negócio jurídico. 3.
No contrato de empréstimo acostado pelo banco-demandado consta digital supostamente aposta pela demandante, assinatura das 02 testemunhas sem haver, todavia, assinatura a rogo. 4.
Houve violação aos requisitos de validade do negócio jurídico porque a forma prescrita em lei não foi devidamente obedecida.
Por isso, é de se reconhecer a falha na prestação de serviço com o fito de declarar a nulidade do contrato firmado entre as partes. 5.
Diante da declaração de nulidade o retorno ao status quo ante, é decorrência lógica e evita o enriquecimento sem causa, de modo que a devolução do indébito deve ser na forma simples por parte do banco, havendo compensação caso o empréstimo tenha chegado a ser disponibilizado ao consumidor. 6.
A nulidade da contratação não implica necessariamente a violação aos direitos da personalidade da Requerente, considerando ainda que não foi produzida qualquer prova capaz de evidenciar esse tipo de prejuízo, sendo, incabível o pedido de indenização por danos morais.
Sentença reformada. 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-PE - AC: 5339119 PE, Relator: Sílvio Neves Baptista Filho, Data de Julgamento: 06/11/2019, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 1ª Turma, Data de Publicação: 08/11/2019) Isto posto, e considerando o que dos mais autos consta, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da parte acionante e extingo o processo, com resolução do mérito, com base no art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR NULO o contrato nº 348811600-9, tendo em vista a ausência de preenchimento dos requisitos exigidos pelo art. 595 do Código Civil; b) CONDENAR o réu à restituição simples dos valores descontados dos proventos da parte autora, relativos ao contrato retrocitado, devendo a mesma observar compensação, com a respectiva quantia emprestada e transferida para conta bancária titularizada por ela.
Sobre o valor disponibilizado pelo réu à parte demandante deverá incidir correção monetária pelo INPC, desde a liberação.
O mesmo índice deverá ser aplicado no tocante à repetição das parcelas descontadas dos proventos da parte autora, desde os respectivos débitos.
Além disso, deverão incidir juros de mora de 1% ao mês sobre o dano material sofrido pela parte reclamante, a partir da citação.
Consequentemente, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Condeno as partes ao pagamento das custas processuais, na proporção de metade do valor para cada.
Condeno ainda as partes a pagar honorários advocatícios, sendo estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (saldo positivo ou negativo decorrente da compensação supramencionada), cabendo à parte reclamante e ao reclamado, pagar, em favor do causídico da parte adversa, 50% do valor apurado.
Todavia, suspendo a exigibilidade do pagamento a cargo da parte autora, por ser beneficiária da gratuidade de justiça, na forma do art. 98, § 3º, da Lei Adjetiva Civil).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Timbiras, 09/11/2022.
Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito -
18/11/2022 17:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/11/2022 17:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/11/2022 17:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/11/2022 17:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/11/2022 08:25
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/11/2022 13:53
Conclusos para decisão
-
01/11/2022 10:54
Juntada de réplica à contestação
-
14/10/2022 08:40
Audiência Conciliação realizada para 14/10/2022 08:30 Vara Única de Timbiras.
-
13/10/2022 10:44
Juntada de contestação
-
26/09/2022 00:00
Intimação
Processo nº: 0800850-85 .2022.8.10.0134 DECISÃO Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Designo, para o dia 14/10/2022, às 08:30 horas, a audiência de conciliação e (ou) mediação. Ficam as partes desde já advertidas – advertências essas que deverão constar do mandado/carta de citação – de que: a) o não comparecimento injustificado de qualquer das partes à audiência será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, com aplicação de multa (CPC, § 8º do art. 334); b) as partes devem fazer-se acompanhar de advogado na audiência (CPC, § 9º do art. 334); c) o prazo de 15 dias para contestar terá como termo inicial a data da audiência de conciliação, caso não se obtenha a autocomposição ou não compareça(m) a(s) parte(s) (CPC, art. 335, I); na hipótese de pedido de cancelamento da audiência formulado necessariamente por ambas as partes (CPC, art. 334, § 4º, I), o prazo de 15 dias para oferecer contestação terá como termo inicial a data do protocolo do respectivo requerimento (CPC, art. 335, II).
Cite-se e intime-se o requerido para comparecimento à audiência, informando-o que deverá se fazer acompanhar de advogado e, caso não possa pagar, será nomeado um advogado dativo para o ato.
Desde já informando o link da sala de audiência virtual, qual seja, https://vc.tjma.jus.br/pablo-083-a8b, a fim de garantir a participação da parte interessada.
Cumpra-se.
Timbiras/MA, 30/08/2022. Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito -
23/09/2022 12:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/09/2022 00:23
Publicado Intimação em 08/09/2022.
-
08/09/2022 00:23
Publicado Intimação em 08/09/2022.
-
07/09/2022 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
07/09/2022 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
06/09/2022 00:00
Intimação
Processo nº: 0800850-85 .2022.8.10.0134 DECISÃO Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Designo, para o dia 14/10/2022, às 08:30 horas, a audiência de conciliação e (ou) mediação. Ficam as partes desde já advertidas – advertências essas que deverão constar do mandado/carta de citação – de que: a) o não comparecimento injustificado de qualquer das partes à audiência será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, com aplicação de multa (CPC, § 8º do art. 334); b) as partes devem fazer-se acompanhar de advogado na audiência (CPC, § 9º do art. 334); c) o prazo de 15 dias para contestar terá como termo inicial a data da audiência de conciliação, caso não se obtenha a autocomposição ou não compareça(m) a(s) parte(s) (CPC, art. 335, I); na hipótese de pedido de cancelamento da audiência formulado necessariamente por ambas as partes (CPC, art. 334, § 4º, I), o prazo de 15 dias para oferecer contestação terá como termo inicial a data do protocolo do respectivo requerimento (CPC, art. 335, II).
Cite-se e intime-se o requerido para comparecimento à audiência, informando-o que deverá se fazer acompanhar de advogado e, caso não possa pagar, será nomeado um advogado dativo para o ato.
Desde já informando o link da sala de audiência virtual, qual seja, https://vc.tjma.jus.br/pablo-083-a8b, a fim de garantir a participação da parte interessada.
Cumpra-se.
Timbiras/MA, 30/08/2022. Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito -
05/09/2022 08:42
Juntada de Certidão
-
05/09/2022 08:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/09/2022 08:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/08/2022 07:41
Audiência Conciliação designada para 14/10/2022 08:30 Vara Única de Timbiras.
-
30/08/2022 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2022 07:54
Conclusos para despacho
-
29/08/2022 19:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2022
Ultima Atualização
11/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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