TJMA - 0801432-37.2022.8.10.0150
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2023 09:47
Baixa Definitiva
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31/08/2023 09:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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31/08/2023 09:45
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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08/08/2023 00:00
Publicado Intimação de acórdão em 08/08/2023.
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08/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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07/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801432-37.2022.8.10.0150 RECORRENTE: TARCILA MICHELE SOARES MENDES Advogados/Autoridades do(a) RECORRENTE: VANDERLEI BARROS PINHEIRO FILHO - MA23431-A, GECYANNE LAIS RIBEIRO PINHEIRO - MA23596-A RECORRIDO: PDCA S.A.
Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: BRUNO FEIGELSON - RJ164272-A RELATOR: CARLOS ALBERTO MATOS BRITO ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO EMENTA SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO DO DIA 10 DE JULHO de 2023 RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 0801432-37.2022.8.10.0150 ORIGEM: JUIZADO DE PINHEIRO RECORRENTE: PDCA.S.A ADVOGADO: BRUNO FEIGELSON OAB/RJ 164.272 RECORRIDO: TARCILA MICHELE SOARES MENDES ADVOGADO: VANDERLEI BARROS PINHEIRO FILHO - OAB MA23431-A ADVOGADO: GECYANNE LAIS RIBEIRO PINHEIRO - OAB MA23596-A RELATOR(A): CARLOS ALBERTO MATOS BRITO ACÓRDÃO Nº 1113/2023 SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
VENDA POR CARTÃO DE CRÉDITO.
FALHA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Alega a parte autora, ora recorrente, que adquiriu sua máquina para que pudesse realizar as transações financeiras.
Afirma que efetuou uma venda no valor de R$ 3.138,87, a cliente pagou normalmente pelo produto comprado via cartão de crédito (NUBANK), no entanto, o dinheiro nunca foi repassado, a Requerente, ao buscar informações com a empresa NUBANK, foi informada que o dinheiro foi passado para a empresa da máquina de cartão (TON).
Aduz que, por fim, que a empresa simplesmente encerrou o contrato com a Requerente e nunca a transferiu o valor devido. 2.
Sentença.
Pedidos julgados parcialmente procedentes, para: a) CONDENAR a parte requerida a efetuar o desbloqueio e realizar o repasse do montante de R$ 3.138,87 (três mil cento e trinta e oito reais e oitenta e sete centavos) acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso e correção monetária com base no INPC a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos das Súmulas 43 e 54 do STJ. b) CONDENAR a parte requerida ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de reparação de danos morais, conforme fixação constante na fundamentação supra, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação e correção monetária com base no INPC, a incidir desta data, conforme súmula 362 do STJ. 3.
Analisando as provas carreadas aos autos, é possível verificar que não assiste razão à recorrente.
Conforme bem observado pelo juiz sentenciante compulsando os autos, verifica-se que o requerido de fato afirma que houve a retenção dos valores por ela e afirma que se deu em razão de suspeita de “irregularidade”, contudo deixou de demonstrar provas do fato alegado, ônus processual que lhe incumbia, o que tornou tal prática abusiva.
Vale ressaltar que cabe à parte demandante levantar o mínimo de prova da veracidade dos fatos por ela alegados, pois é seu o ônus de fazer prova dos fatos constitutivos de seu direito, conforme imposto pelo art. 373, inciso I, do CPC.
Deste modo, a manutenção da sentença é medida que se impõe. 4.
Recurso inominado conhecido e improvido, mantendo-se a sentença pelos seus próprios fundamentos. 5.
Custas processuais como recolhidas e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação. 6.
Súmula de julgamento que, nos termos do artigo 46, Lei n. 9.099/1995, serve de acórdão.
ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO, por unanimidade, em conhecer do Recurso, por ser tempestivo e NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença pelos seus próprios fundamentos, nos termos do voto sumular.
Custas processuais como recolhidas e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação.
Além do Relator, votaram as Juízas ODETE MARIA PESSOA MOTA TROVÃO (Membro Titular) e ARIANNA RODRIGUES DE CARVALHO SARAIVA (Membro Suplente).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro, aos 10 dias do mês de julho do ano de 2023.
CARLOS ALBERTO MATOS BRITO JUIZ RELATOR PRESIDENTE DA TURMA RECURSAL RELATÓRIO Dispensado o relatório conforme art.38 da Lei 9099/95.
VOTO Vide súmula de julgamento. -
04/08/2023 09:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2023 15:37
Juntada de Certidão
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21/07/2023 15:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/07/2023 13:53
Conhecido o recurso de PDCA S.A. - CNPJ: 34.***.***/0001-60 (RECORRENTE) e não-provido
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03/07/2023 11:23
Juntada de Outros documentos
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03/07/2023 11:18
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/06/2023 09:32
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2023 16:37
Recebidos os autos
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05/06/2023 16:37
Conclusos para decisão
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05/06/2023 16:37
Distribuído por sorteio
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14/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801432-37.2022.8.10.0150 | PJE Requerente: TARCILA MICHELE SOARES MENDES Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: VANDERLEI BARROS PINHEIRO FILHO - MA23431, GECYANNE LAIS RIBEIRO PINHEIRO - MA23596 Requerido: PDCA S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: BRUNO FEIGELSON - RJ164272 SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Em suma, tratam os autos de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por TARCILIA MICHELLE SOARES MENDES em desfavor de PDCA S/A (TON) alegando que houve retenção de repasse do montante de R$ 3.138,87 (três mil cento e trinta e oito reais e oitenta e sete centavos).
Por tal razão pleiteia por repetição de indébito e danos morais.
De outro lado, o requerido em contestação alegou preliminar de incompetência do juizado em decorrência do foro de eleição, inépcia da petição inicial e falta de interesse de agir.
No mérito, defendeu a legalidade de sua conduta.
Ao final, pleiteia pela improcedência dos pedidos.
A preliminar de incompetência deste juizado pela existência de cláusula de foro de eleição não subsiste, porquanto, não foi juntado nos autos qualquer contrato entabulado entre as partes, apesar de mencionado na defesa.
Ademais, incompetência territorial em razão do foro de eleição, essa não merece prosperar, eis que a clausula estipulada em contrato de adesão configura abusividade pois dificulta a uma das partes seu exercício do direito de ação, por se tratar de comarca longe do domicílio do autor, torna mais oneroso o acesso a justiça em afronta ao princípio da facilitação do acesso ao Poder Judiciário.
Indefiro a preliminar de inépcia da inicial.
Verifico que a petição inicial apresenta todos os requisitos elencados nos arts. 319 a 321 do CPC, inclusive com a juntada de tela de aplicativo da requerida onde consta crédito em favor da autora, bem como em contestação o requerido confirma a transação realizada.
Igualmente indefiro a preliminar de falta de interesse de agir, tendo em vista que, na presente ação, a autora delimita de modo claro a responsabilidade da requerida, discute-se nos autos a falha na prestação do serviço e a ausência de repasse do valor a qual afirma ter direito, bem como pleiteia indenização por danos morais que alega ter sofrido.
Passo ao mérito.
A autora afirmou que a requerida deixou de lhe repassar o valor de R$ 3.138,87 (três mil cento e trinta e oito reais e oitenta e sete centavos).
Juntou aos autos prova do crédito denominado “venda a receber” no valor acima informado (ID 74329424).
Todavia, a requerida, em sua defesa, confirma a existência de relação jurídica, a transação comercial ocorrida no dia 27/01/2022 no valor de 3.270,00 (três mil duzentos e setenta reais) parcelado em duas vezes e justifica a retenção dos valores da seguinte forma: “o valor transacionado estava demasiadamente díspare do patrão transacional da autora”.
Restou incontroverso, portanto, que houve a retenção de repasse.
Ocorre que, apesar de informar que o bloqueio foi em decorrência da suspeita de “irregularidade”, a requerida nada provou e nem especificou os detalhes.
Se limitou apenas a juntar tela de computador de sistema interno da empresa, sem nada esclarecer ou mesmo comprovar qual seria a irregularidade cometida pela requerente.
A requerida informa que a autora realizou saque do valor depositado.
No entanto não juntou nenhuma prova nesse sentido.
Não informou o dia da movimentação, a conta destinatária e o valor movimentado. Ônus processual que lhe incumbia nos termos do art. 373, inciso II do CPC.
Não há dúvida que a instituição financeira que bloqueia conta bancária de cliente sem a devida autorização judicial e sem comprovar qualquer irregularidade nas movimentações financeiras do cliente deve indenizá-lo.
Neste mesmo sentido a seguir decisões proferidas em caso similar ao presente: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – VENDA POR CARTÃO DE CRÉDITO – SERVIÇO DE INTERMEDIAÇÃO – TRANSAÇÃO AUTORIZADA PELA ADMINISTRADORA – NEGATIVA DE REPASSE DE RECEBÍVEIS POR SUSPEITA DE FRAUDE – PRÁTICA ABUSIVA – DANO MORAL EXISTENTE – RECURSO DESPROVIDO. 1 – É abusiva a retenção pela administradora do serviço de cartão de crédito de valores atinentes à venda realizada por tal modalidade de pagamento, e que por ela foi autorizada, sob a justificativa de haver suspeitas de fraude, pois termina por transferir ao estabelecimento comercial o risco da atividade que desenvolve e, cuja segurança na operação, é o atrativo ofertado a seus eventuais clientes. 2 – Acrescendo à retenção indevida de valores, o cancelamento direto do contrato firmado com o estabelecimento comercial, medida que o impossibilitou de ofertar vendas de seus produtos aos consumidores, mediante o pagamento via cartão, o que causa estranheza aos seus clientes, tem-se a ocorrência de situação suficiente para justificar a condenação da administradora do serviço de cartão de crédito à indenização por dano moral. 3 – Recurso desprovido. (TJ-MS - AC: 08253329820158120001 MS 0825332-98.2015.8.12.0001, Relator: Des.
Vladimir Abreu da Silva, Data de Julgamento: 06/02/2020, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/02/2020) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
CONTA BANCÁRIA BLOQUEADA POR ALERTA DE SEGURANÇA.
BLOQUEIO MANTIDO MESMO APÓS ESCLARECIMENTOS DO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS MOTIVOS QUE GERARAM REFERIDO ALERTA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA REFORMADA.
Recurso conhecido e provido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0007862-49.2020.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO BRUNA RICHA CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE - J. 22.03.2021) (TJ-PR - RI: 00078624920208160018 Maringá 0007862-49.2020.8.16.0018 (Acórdão), Relator: Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque, Data de Julgamento: 22/03/2021, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 24/03/2021) (grifei).
Como houve conduta irregular da requerida os danos são evidentes e não podemos esquecer que nesse tipo de responsabilização (objetiva) deve-se ater apenas a existência do dano, da conduta ilícita do agente e do nexo de causalidade entre ambos.
Não há que se perquirir a respeito da culpa (negligencia, imperícia ou imprudência) na prestação dos serviços.
A conduta ilícita do agente é incontroversa, conforme demonstrado nesse decisum, os danos, nesse caso, são danos morais e materiais.
O dano material é confirmado pela requerida que não fez prova contrária a afirmação de que reteve o valor de R$ 3.138,87 (três mil cento e trinta e oito reais e oitenta e sete centavos) da parte autora.
Na hipótese entendo pela devolução simples do valor, pois ausente os requisitos do art. 42 do CDC.
O dano extrapatrimonial, se prova por si mesmo (in re ipsa), sendo certo que as consequências do bloqueio indevido de valores pertencentes ao autor, ultrapassou a barreira dos meros aborrecimentos diários e adentra na espiritualidade do ser humano, no seu íntimo, animus.
Absoluta irrelevância adquire, portanto, a prova do prejuízo de ordem moral, eis que este reside na subjetividade, significando que a sua indenizabilidade decorrerá da prova da existência do fato gerador, isto é, do ato reputado ilícito, já demonstrado nesta sentença.
Resta, então, apenas aquilatar o valor da reparação dele e, nesse caso, não podemos olvidar o seu duplo caráter: o reparador (compensação pelo sofrimento) e o repressor, para que novas condutas de igual natureza não venham a se repetir, tudo sem gerar enriquecimento ilícito Assim, “as ofensas contra a vida e integridade pessoal, contra o bom nome e reputação, contra a liberdade no exercício das faculdades físicas e intelectuais, podem causar um forte dano moral à pessoa ofendida e aos parentes, por isso mesmo este tem o direito de exigir uma indenização pecuniária que terá função satisfatória" (CLAYTON REIS, in O DANO MORAL E SUA REPARAÇÃO, Forense, 1983, p. 331).
Nessa tarefa deve, então, o magistrado utilizar-se dos princípios inerentes ao bom senso e à moral, pois é bem verdade ser impossível de se analisar precisamente o pretium doloris, mas é certo que o agressor, necessariamente, haverá de propiciar à sua vítima uma satisfação, porém na medida de sua conduta, não podendo ser exacerbada em casos que, o requerente contribui, ainda que indiretamente para a ocorrência danosa.
Com base em toda a fundamentação exposta, bem como na gravidade do dano impingido FIXO a INDENIZAÇÃO pelos DANOS MORAIS sofridos pela parte requerente em R$ 3.000,00 (três mil reais).
NESTAS CONDIÇÕES, com apoio na fundamentação supra e nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO extinguindo o feito com resolução do mérito, para: a) CONDENAR a parte requerida a efetuar o desbloqueio e realizar o repasse do montante de R$ 3.138,87 (três mil cento e trinta e oito reais e oitenta e sete centavos) acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso e correção monetária com base no INPC a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos das Súmulas 43 e 54 do STJ. b) CONDENAR a parte requerida ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de reparação de danos morais, conforme fixação constante na fundamentação supra, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação e correção monetária com base no INPC, a incidir desta data, conforme súmula 362 do STJ.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, pois indevidos nesta fase (inteligência dos arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos acaso não ocorra pedido de cumprimento de sentença.
Defiro o pedido de justiça gratuita, nos termos dos arts. 98 e ss. do CPC.
Cumpra-se.
Pinheiro/MA, 09 de fevereiro de 2023.
TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza de Direito titular do JECC/PINHEIRO (documento assinado eletronicamente)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2023
Ultima Atualização
04/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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