TJMA - 0817773-06.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Goncalo de Sousa Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2022 14:22
Arquivado Definitivamente
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21/10/2022 14:22
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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17/10/2022 09:43
Juntada de petição
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03/10/2022 10:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/10/2022 02:45
Decorrido prazo de LUCINEIA ALVES VIANA em 30/09/2022 23:59.
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01/10/2022 02:45
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 30/09/2022 23:59.
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09/09/2022 00:18
Publicado Decisão (expediente) em 09/09/2022.
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07/09/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
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06/09/2022 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0817773-06.2022.8.10.0000 - SANTA QUITÉRIA/MA Número Único: 0802062-95.2022.8.10.0117 AGRAVANTE: LUCINÉIA ALVES VIANA ADVOGADO(A): EZAU ADBEEL SILVA GOMES (OAB /MA Nº 22.239-A) AGRAVADO(A): BANCO PAN S/A RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINA A EMENDA OU A COMPLEMENTAÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL.
IRRECORRIBILIDADE.
PRECEDENTE DO STJ.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Consoante jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, “Sob a égide do CPC/2015, a decisão que determina, sob pena de extinção do processo, a emenda ou a complementação da petição inicial não é recorrível por meio do recurso de agravo de instrumento, motivo pelo qual eventual impugnação deve ocorrer em preliminar de apelação, na forma do art. 331 do referido Diploma.” (REsp n. 1.987.884/MA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 23/6/2022.),como entendo ser o caso dos autos. 2.
Recurso não conhecido.
DECISÃO MONOCRÁTICA Lucinéia Alves Viana, em 30.08.2022, interpôs agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, visando reformar a decisão proferida em 21.08.2022 (Id. 19742042 – Pág. 18), pelo Juiz de Direito Titular da Comarca de Santa Quitéria/MA, Dr.
Cristiano Régis César da Silva, que nos autos da Ação de Restituição de Valores c/c Indenização por Dano Moral, ajuizada em 19.08.2022, em face do Banco Pan S/A, assim decidiu: "... Desta feita, com o escopo de viabilizar o exercício do direito de ação, aliado a boa-fé processual e como forma de evitar a prática de atos ilícitos, esse juízo reputa salutar a emenda da inicial, ao tempo em que determino a intimação do autor, por intermédio de seu procurador, concedendo prazo de 15 dias, sob pena de extinção, para: a) – Juntar aos autos comprovante de endereço em seu nome(caso não conste nos autos) ou comprovar documentalmente que reside onde indica, sinalizando que caso resida na casa de terceiros, deverá apontar o nome completo e endereço do proprietário; b) – Apresentar cópia de documento de identificação das testemunhas que assinaram a procuração(caso não conste nos autos), assim como os seus respectivos endereços; c) – Extratos bancários dos últimos três meses com o escopo de verificar o pedido de justiça gratuita; d) – Comprovante de protocolo ou outro documento que demonstre a solicitação formal diretamente junto ao Banco demandado ou por meio de requerimento junto aos órgãos do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor sobre a suposta existência de documentação sobre a relação jurídica vergastada, demonstrando a falha na prestação do serviço, eis que a simples solicitação junto à plataforma Consumidor.gov.br, por si só, não substitui os canais de atendimento tradicionais ao consumidor”.
Em suas razões contidas no Id. 19742041, aduz em síntese, a parte agravante, que não há necessidade de apresentação de extratos bancários para concessão do benefício da justiça gratuita ao agravante, em razão da presunção de hipossuficiência financeira da pessoa natural.
Aduz mais, que “Apesar de já constar nos autos às fls. 04 e 05, a parte autora contesta a necessidade da juntada dos documentos de identificação das testemunhas, para que V.Exa, em decisão de 2º grau, ordene o prosseguimento do feito, se não pela desnecessidade, pelo fato de já estar juntado ao processo.” Aduz ainda, que “ Quanto à apresentação de comprovante ou documento que demonstre a solicitação formal diretamente junto ao Banco demandado ou por meio de requerimento junto aos órgãos do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, não é encontrada na legislação pátria qualquer obrigação imposta a parte para que prove a prévia tentativa da formulação de acordo com a parte contrária antes de recorrer ao Judiciário, tal providência configura ofensa ao princípio constitucional previsto no art. 5º, XXXV, de livre acesso ao Poder Judiciário.” Com esses fundamentos, requer "a improcedência do requerimento do juízo de 1º Grau, tendo em vista a ausência de previsão legal no seu pedido”. É o relatório.
Decido.
Analisando os autos, verifico que o presente agravo de instrumento não merece ser conhecido, circunstância que autoriza desde logo o seu julgamento monocrático por esta Relatoria, a teor do disposto no art. 932, III, do CPC. É que, consoante o disposto nos arts. 331 e 1.015 do CPC, entendo, que a decisão que determina a emenda ou a complementação da petição inicial, sob pena de extinção do processo, não é recorrível por meio de agravo de instrumento, por não se encontrar presente a urgência necessária à sua imediata interposição, sendo que, eventual impugnação, deve ser objeto de preliminar de apelação, no caso do magistrado a quo, entendendo não haver sido atendido o comando judicial, extinguir o processo.
Nesse sentido, é o precedente do Egrégio Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO QUE DETERMINA A EMENDA OU COMPLEMENTAÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL.
NATUREZA JURÍDICA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NÃO CABIMENTO. 1.
Recurso especial interposto em 19/1/2022 e concluso ao gabinete em 7/4/2022. 2.
O propósito recursal consiste em dizer se é recorrível, de imediato e por meio de agravo de instrumento, a decisão que determina, sob pena de extinção do processo, a emenda ou a complementação da petição inicial. 3.
A Corte Especial do STJ, por ocasião do julgamento dos recursos especiais nº 1.696.396/MT e 1.704.520/MT, submetidos ao rito dos repetitivos, fixou o entendimento de que o rol previsto no art. 1.015 do CPC/2015 seria de taxatividade mitigada, admitindo-se a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 4.
O pronunciamento judicial que determina a emenda ou a complementação da petição inicial enquadre-se no conceito de decisão interlocutória. 5.
Sob a égide do CPC/2015, a decisão que determina, sob pena de extinção do processo, a emenda ou a complementação da petição inicial não é recorrível por meio do recurso de agravo de instrumento, motivo pelo qual eventual impugnação deve ocorrer em preliminar de apelação, na forma do art. 331 do referido Diploma. 6.
Recurso especial não provido. (REsp n. 1.987.884/MA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 23/6/2022.) (grifou-se) Veja-se, por oportuno, o excerto do voto condutor proferido pela Relatora, a Eminente Ministra Nancy Andrighi, por ocasião do julgamento do Recurso Especial susomencionado, verbis: 15.
No entanto, é imperioso destacar que, ainda que se trate de decisão interlocutória, o referido pronunciamento judicial não se enquadra no rol de decisões recorríveis por agravo de instrumento previsto no art. 1.015 do CPC/2015, motivo pelo qual eventual impugnação deve ocorrer em preliminar de apelação, na forma do art. 331 do mesmo Diploma. (…) 18.
Ademais, tampouco é possível, na linha do que restou decidido pela Corte Especial no julgamento dos REsps nº 1.696.396/MT e 1.704.520/MT, se falar em urgência apta a justificar a imediata interposição do recurso de agravo de instrumento.
Assim sendo, apenas no caso do magistrado de primeiro grau extinguir o processo sem resolução do mérito, após ultrapassado o prazo estabelecido para a emenda ou complementação da petição inicial, entendo, é que surge o interesse recursal visando reformar o pronunciamento judicial de primeiro grau, nos termos do art. 331 do CPC.
Nesse passo, ante o exposto, sem manifestação ministerial, com fundamento no art. 932, III, do CPC, monocraticamente, não conheço do agravo de instrumento, ante a sua manifesta inadmissibilidade.
Desde logo, advirto as partes que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1026, §2º, do CPC.
Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Cumpra-se por atos ordinatórios.
Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício, e para as demais comunicações de estilo.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator “CONCILIAR É MELHOR DO QUE LITIGAR” A1 -
05/09/2022 10:50
Juntada de Outros documentos
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05/09/2022 08:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/09/2022 15:26
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de LUCINEIA ALVES VIANA - CPF: *21.***.*82-40 (AGRAVANTE) e BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (AGRAVADO)
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30/08/2022 11:03
Conclusos para decisão
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30/08/2022 10:32
Conclusos para decisão
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30/08/2022 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2022
Ultima Atualização
21/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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