TJMA - 0806453-81.2022.8.10.0024
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Juiza Maria do Socorro Mendonca Carneiro - Substituta de 2O. Grau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            06/02/2025 10:17 Baixa Definitiva 
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                                            06/02/2025 10:17 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem 
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                                            06/02/2025 10:16 Expedição de Certidão de trânsito em julgado. 
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                                            05/02/2025 00:40 Decorrido prazo de GUIMECINDO SOARES DA SILVA em 04/02/2025 23:59. 
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                                            04/02/2025 01:05 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/02/2025 23:59. 
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                                            13/12/2024 00:02 Publicado Acórdão (expediente) em 13/12/2024. 
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                                            12/12/2024 01:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 
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                                            11/12/2024 11:45 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            10/12/2024 15:27 Conhecido o recurso de GUIMECINDO SOARES DA SILVA - CPF: *92.***.*83-15 (APELANTE) e provido em parte 
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                                            09/12/2024 12:25 Juntada de Certidão 
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                                            09/12/2024 12:12 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            28/11/2024 11:13 Juntada de parecer do ministério público 
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                                            19/11/2024 15:49 Conclusos para julgamento 
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                                            19/11/2024 15:17 Juntada de Outros documentos 
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                                            06/11/2024 14:43 Recebidos os autos 
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                                            06/11/2024 14:43 Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria 
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                                            06/11/2024 14:43 Pedido de inclusão em pauta virtual 
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                                            19/08/2024 16:51 Redistribuído por encaminhamento em razão de sucessão 
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                                            24/11/2023 00:03 Decorrido prazo de GUIMECINDO SOARES DA SILVA em 23/11/2023 23:59. 
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                                            24/11/2023 00:03 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/11/2023 23:59. 
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                                            20/11/2023 12:41 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            18/11/2023 07:57 Juntada de contrarrazões 
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                                            31/10/2023 10:47 Publicado Despacho (expediente) em 31/10/2023. 
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                                            31/10/2023 10:47 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023 
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                                            30/10/2023 00:00 Intimação PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N° 0806453-81.2022.8.10.0024 AGRAVANTE: GUIMECINDO SOARES DA SILVA .
 
 ADVOGADO (A): VANIELLE SANTOS SOUSA (OAB-MA 22.466-A) AGRAVADO(A): BANCO BRADESCO S.A.
 
 ADVOGADO (A): JOSÉ ALMIR DA R.
 
 MENDES JUNIOR (OAB/MA 19.411-A) RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES DESPACHO Intime-se o agravado para apresentar contrarrazões, nos termos do art. 1.021, § 2º do CPC.
 
 Intimem-se.
 
 Publique-se.
 
 São Luís, 26 de outubro de 2023.
 
 Desa.
 
 Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora
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                                            27/10/2023 11:02 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            26/10/2023 10:05 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            11/10/2023 00:08 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/10/2023 23:59. 
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                                            20/09/2023 13:34 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            19/09/2023 18:51 Juntada de agravo interno cível (1208) 
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                                            19/09/2023 00:02 Publicado Decisão (expediente) em 19/09/2023. 
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                                            19/09/2023 00:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023 
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                                            18/09/2023 00:00 Intimação PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N°0806453-81.2022.8.10.0024 APELANTE: GUIMECINDO SOARES DA SILVA ADVOGADO (A): VANIELLE SANTOS SOUSA (OAB-MA 22.466-A) APELADO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO (A): JOSÉ ALMIR DA R.
 
 MENDES JUNIOR (OAB/MA 19.411-A) RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES.
 
 EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS.
 
 EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
 
 IRDR 53.983/2016.
 
 VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
 
 SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE DEVE SER MANTIDA.
 
 APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO SEM INTERESSE DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
 
 I.
 
 Conforme tese firmada no IRDR nº 53.983/2016, cabe à instituição financeira o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, devendo o autor colaborar com o Justiça e juntar o extrato bancário, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo.
 
 II.
 
 No caso dos autos, a instituição financeira juntou cópia do contrato de empréstimo consignado, bem como da autorização de transferência do valor negociado para a conta-corrente de titularidade da parte autora, ambos os documentos devidamente assinados.
 
 III.
 
 Os fatos narrados e os documentos constantes nos autos demonstram a validade do negócio jurídico, tendo a instituição financeira se desincumbido do ônus que lhe competia.
 
 IV.
 
 Apelo conhecido e não provido, sem interesse Ministerial.
 
 DECISÃO Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por GUIMECINDO SOARES DA SILVA em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2a Vara Cível da Comarca de Bacabal/MA, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Morais e Materiais, ajuizada contra o BANCO BRADESCO S.A.
 
 Colhe-se dos autos que a parte autora ajuizou a demanda alegando que o Banco apelado vinha realizando descontos indevidos em seu benefício previdenciário a título de empréstimo consignado.
 
 O juízo de primeiro grau entendeu pela validade do contrato de consignação e julgou improcedente os pedidos formulados na inicial, deixando de condenar a parte autora em custas e honorários advocatícios de sucumbência.
 
 Inconformada, a parte autora interpôs o presente recurso de apelação, afirmando que não celebrou o negócio jurídico com o Banco Apelado, de sorte que o empréstimo consignado em questão é fraudulento e que foi vítima de fraudadores.
 
 Corrobora dizendo que o Apelado não juntou cópia do comprovante de pagamento do referido empréstimo, ou seja, cópia do TED ou DOC eletrônico.
 
 Diz que o instrumento contratual apresentado, contém apenas uma impressão digital, supostamente da autora, acompanhamento somente de assinatura à rogo.
 
 Esta falha vem a contrariar as exigências do art. 595 do Código Civil, dispositivo legal onde a subscrição a rogo e de duas testemunhas devidamente identificadas constituem requisitos para a validade de contratação realizada por analfabeto.
 
 Informa que o verdadeiro abuso perpetrado por Instituições Financeiras as mais diversas, de que vêm sendo vítimas consumidores aposentados e pensionistas do INSS, na sua maioria de idade avançada e analfabetos, abuso este que se caracteriza nas mais variadas, perversas e injustas formas de contratação de empréstimos bancários, com prestações mensais diretamente consignadas em seus parcos proventos de beneficiários da renda mínima da Previdência Social, acarretando, com isso, o superendividamento de grande parcela da população brasileira.
 
 Diz que houve cerceamento de defesa na espécie, tendo em vista a condição da apelante de ser analfabeta e não entender o contrato celebrado.
 
 Corrobora dizendo que o Banco não comprovou o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, nos termos do art. 373, inciso II do CPC.
 
 Dessa forma, deve-se declarar a invalidade/nulidade do contrato impugnado, uma vez que restou caracterizada falha na prestação do serviço, nos termos dos arts. 14 e 42, parágrafo único, do CDC.
 
 Alega que, ao contrário do que alega a recorrida em sua peça contestatória, restaram devidamente configurado nos autos os danos materiais e morais sofridos pela recorrente, visto que por vários meses consecutivos, ao receber seus vencimentos, não pôde honrar pontualmente com seus compromissos, uma vez que o dinheiro de seu provento vinha com descontos ilegais, praticados por parte do banco ora apelado.
 
 Conclui pela ocorrência de danos moral e material.
 
 Desse modo, requer o conhecimento e provimento do recurso, para anular a sentença recorrida ou reformá-la para julgar procedente a demanda, a fim de declarar a inexistência do débito e condenar o Banco ao pagamento em dobro dos valores descontados, bem como em danos morais.
 
 O Banco não apresentou contrarrazões.
 
 Por fim, a Procuradoria-Geral de Justiça não interesse no feito. É o relatório.
 
 Decido.
 
 Presentes os pressupostos de admissibilidade, deve o recurso de apelação ser conhecido.
 
 A questão controvertida diz respeito a suposta fraude na contratação de empréstimo consignado.
 
 Conforma relatado, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente a demanda, reconhecendo a validade do negócio jurídico firmado entre as partes, nos termos do IRDR nº 53.983/2016.
 
 Com efeito, cabe à instituição financeira o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, devendo o autor colaborar com o Justiça e juntar o seu extrato bancário, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo.
 
 Essa foi a tese firmada por esta Egrégia Corte no julgamento do referido IRDR nº 53.983/2016.
 
 Confira-se: 1ª TESE: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." (Publicação em 09.12.2021) 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)".
 
 No caso dos autos, a instituição financeira juntou do extrato de empréstimo consignado e a TED, bem como da autorização de transferência do valor negociado para a conta-corrente de titularidade da parte autora, ora apelante ambos os documentos devidamente assinados e juntados como documento da contestação e inserido na defesa, conforme ID. 24381624 e seguintes.
 
 Logo, os fatos narrados e os documentos constantes nos autos demonstram a validade do negócio jurídico, tendo Banco Apelado se desincumbido do ônus que lhe competia, não se podendo alegar que ocorreu fraude ou má-fé do Apelado.
 
 Não há que se falar em cerceamento de defesa, tendo em vista que a evidência constante das provas importa na desnecessidade de realização de exame grafotécnico, não se podendo falar em descumprimento dos arts. 595 e 609 do CC, isto porque, inobstante a assinatura a rogo do contrato, a parte não contestou a TED recebida, o que corrobora concretamente para validade do contrato.
 
 Analisando idêntica controvérsia, este Tribunal de Justiça manifestou-se no mesmo sentido.
 
 Eis o precedente: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
 
 VÍCIO DO CONSENTIMENTO.
 
 NÃO CONFIGURADO.
 
 LEGALIDADE DOS DESCONTOS.
 
 COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA PARA O AUTOR.
 
 RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA.
 
 AUSÊNCIA DO DEVER DE REPARAR PELOS DANOS MORAIS.
 
 RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA.
 
 SENTENÇA MANTIDA.
 
 APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 UNANIMIDADE.
 
 I.
 
 Presente nos autos cópia do contrato entabulado entre as partes, cuja autenticidade de assinatura não foi oportunamente impugnada, e a prova da disponibilização do numerário ao contratante, conclui-se pela existência do negócio e validade dos subsequentes descontos.
 
 II.
 
 Durante a instrução processual a apelante não se desincumbiu de demonstrar o fato constitutivo de seu direito, em especial e a título de exemplo que não contratou com o banco, que houve vício de consentimento, a perpetração de fraude, que o crédito não fora realizado em sua conta bancária, pelo contrário, a prova nos autos de que o crédito foi liberado em sua conta.
 
 III.
 
 Demonstrada a existência de contrato, conclui-se pela existência de negócio jurídico firmado segundo o princípio da boa-fé, mormente porque se a vontade da parte não era a de contratar o aludido empréstimo, a ela caberia tomar as providências no sentido da imediata restituição do valor depositado na sua conta.
 
 IV.
 
 Ante a ausência de configuração do ato ilícito, improcedente se mostra o pleito de indenização por danos morais e restituição de indébito.
 
 V.
 
 Sentença mantida.
 
 Apelo conhecido e desprovido.
 
 Unanimidade. (ApCiv 0108552019, Rel.
 
 Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 24/06/2019 , DJe 01/07/2019) Portanto, a sentença deve ser mantida.
 
 Diante do exposto, conheço e nego provimento ao recurso de apelação (art. 932, IV, “c”, do CPC/15), para manter integralmente a sentença recorrida.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 São Luís, 15 de setembro de 2023.
 
 Desa.
 
 Maria das Graças de Castro Duarte Mendes.
 
 Relatora
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                                            15/09/2023 11:04 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            15/09/2023 10:35 Conhecido o recurso de GUIMECINDO SOARES DA SILVA - CPF: *92.***.*83-15 (APELANTE) e não-provido 
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                                            14/07/2023 11:29 Juntada de parecer do ministério público 
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                                            22/06/2023 09:36 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            20/06/2023 16:16 Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 14/06/2023 23:59. 
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                                            19/04/2023 11:45 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            24/03/2023 01:39 Publicado Despacho (expediente) em 24/03/2023. 
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                                            24/03/2023 01:38 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023 
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                                            23/03/2023 00:00 Intimação PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N°0806453-81.2022.8.10.0024 APELANTE: GUIMECINDO SOARES DA SILVA ADVOGADO (A): VANIELLE SANTOS SOUSA (OAB-MA 22.466-A) APELADO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO (A): JOSÉ ALMIR DA R.
 
 MENDES JUNIOR (OAB/MA 19.411-A) RELATORA: DESª MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES DESPACHO Encaminhe-se com vista a Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer (art. 932, inciso VII, do CPC).
 
 Após conclusos.
 
 Publique-se.
 
 Cumpra-se.
 
 São Luís, 22 de março de 2023.
 
 Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora
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                                            22/03/2023 12:34 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            22/03/2023 10:06 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            21/03/2023 13:47 Recebidos os autos 
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                                            21/03/2023 13:47 Conclusos para despacho 
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                                            21/03/2023 13:47 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/08/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/12/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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