TJMA - 0847865-61.2022.8.10.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 15:19
Conclusos para despacho
-
02/05/2025 10:49
Juntada de petição
-
26/04/2025 00:43
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
26/04/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
24/04/2025 09:27
Juntada de petição
-
22/04/2025 15:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/04/2025 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 15:56
Juntada de petição
-
03/02/2025 14:50
Juntada de petição
-
23/01/2025 21:55
Juntada de petição
-
31/08/2024 19:27
Juntada de laudo
-
08/07/2024 17:06
Conclusos para despacho
-
08/07/2024 17:06
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 18:08
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 04:01
Decorrido prazo de BRUNO QUEIROZ SANTOS em 05/06/2024 23:59.
-
23/05/2024 15:09
Juntada de petição
-
20/05/2024 17:54
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 10:53
Juntada de petição
-
13/05/2024 00:23
Publicado Intimação em 13/05/2024.
-
11/05/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
09/05/2024 10:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/05/2024 10:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/05/2024 15:01
Nomeado perito
-
16/01/2024 12:10
Conclusos para despacho
-
05/10/2023 14:22
Juntada de petição
-
29/09/2023 18:50
Publicado Intimação em 29/09/2023.
-
29/09/2023 18:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0847865-61.2022.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA MARIA CANTANHEDE NOLETO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: THIAGO DA SILVA GUIMARAES - MA24081, BRUNO QUEIROZ SANTOS - MA25210 REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA Advogado/Autoridade do(a) REU: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-A DESPACHO 101562905 - Compulsando os autos, verifico que devidamente intimadas, a requerida pugna no ID 90448707 pela produção de prova pericial.
Desse modo, intime-se a parte requerida para, no prazo de 05 (dias), especificar qual a profissão do profissional habilitado para fins de de pesquisa no sistema PERITUS.
Publique-se.
Cumpra-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, data do sistema.
JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA Juiz Titular da 4ª Vara Cível de São Luís -
27/09/2023 13:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/09/2023 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2023 08:49
Conclusos para despacho
-
26/04/2023 04:05
Decorrido prazo de EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR em 25/04/2023 23:59.
-
26/04/2023 03:53
Decorrido prazo de BRUNO QUEIROZ SANTOS em 25/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 11:02
Juntada de petição
-
18/04/2023 19:35
Decorrido prazo de BRUNO QUEIROZ SANTOS em 13/02/2023 23:59.
-
15/04/2023 01:53
Publicado Intimação em 10/04/2023.
-
15/04/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
-
06/04/2023 09:56
Juntada de petição
-
05/04/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0847865-61.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA MARIA CANTANHEDE NOLETO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: THIAGO DA SILVA GUIMARAES - MA24081, BRUNO QUEIROZ SANTOS - MA25210 REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA Advogado/Autoridade do(a) REU: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-A DESPACHO: Intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, indicarem pontos controvertidos da demanda e dizerem, fundamentando, se for o caso, se pretendem produzir outras provas ou se há interesse no julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355, I do CPC.
Em caso de requerimento de prova oral, deve ser apresentado rol de testemunhas.
No caso de prova pericial, após a nomeação do perito, sejam apresentados os quesitos e seja indicado assistente técnico, tudo sob pena de preclusão.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Transcorrido esse prazo, com ou sem manifestação das partes, faça os autos conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se.
Intime-se.
São Luís/MA, data no sistema.
A CÓPIA DO PRESENTE SERVE COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO.
NIRVANA MARIA MOURÃO BARROSO Juíza de Direito Auxiliar PORTARIA-CGJ - 3382023. -
04/04/2023 17:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/04/2023 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2023 16:50
Conclusos para decisão
-
07/02/2023 12:59
Juntada de réplica à contestação
-
30/01/2023 03:06
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
30/01/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
-
11/01/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0847865-61.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: ANA MARIA CANTANHEDE NOLETO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: THIAGO DA SILVA GUIMARAES - MA24081, BRUNO QUEIROZ SANTOS - MA25210 REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA Advogado/Autoridade do(a) REU: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para manifestar-se sobre a contestação e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, Terça-feira, 10 de Janeiro de 2023.
RITA RAQUEL CHAVES RIBEIRO Técnica Judiciária Matrícula 103614 -
10/01/2023 21:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/01/2023 09:07
Juntada de Certidão
-
11/12/2022 21:44
Juntada de contestação
-
21/11/2022 16:17
Recebidos os autos do CEJUSC
-
21/11/2022 16:16
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/11/2022 16:00, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
21/11/2022 16:16
Conciliação infrutífera
-
18/11/2022 11:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
-
12/11/2022 10:43
Juntada de petição
-
09/11/2022 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 23:10
Juntada de petição
-
03/10/2022 19:05
Juntada de protocolo
-
19/09/2022 17:40
Juntada de termo
-
02/09/2022 18:28
Juntada de petição
-
02/09/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0847865-61.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: ANA MARIA CANTANHEDE NOLETO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO DA SILVA GUIMARAES - MA24081 REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Danos Morais e pedido de Liminar de ANA MARIA CANTANHEDE NOLETO em desfavor de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHÃO – CAEMA.
Em síntese, relata ser proprietária do imóvel situado na Rua 03, Quadra 01, nº 02, Res.
Vinhais, Bairro Vinhais, São Luís – MA, Cep. 65071-050 e que nos meses de julho/2021 a julho/2022, os valores das faturas de água eram absurdamente altos, quando comparados a períodos anteriores, o que a levou a buscar da requerida a realização de uma vistoria técnica para averiguação da rede de abastecimento e do hidrômetro do domicílio.
Diz que uma vez que os valores cobrados nas faturas eram absurdamente altos, como já exposto, as contas de julho/2021 a julho/2022 deixaram de ser pagas, até que em meados da segunda semana do mês de julho do corrente ano, o serviço de fornecimento de água foi cortado “sem aviso prévio”.
Descreve que procurou a loja da CAEMA para solicitar informações a respeito do corte, pois acreditavam que a requerida iria primeiramente realizar a vistoria técnica, para somente então, tomar uma posição a respeito da procedência ou não das faturas cobradas, mas para sua surpresa, após ter acesso ao laudo técnico feito por funcionário da requerida, de acordo com o documento de solicitação de acesso às informações da visita técnica e laudo de vistoria, anexados aos autos (Docs. 08 e 09), foi informada que o hidrômetro e a rede de abastecimento estavam em perfeitas condições, mas que nunca receberam funcionário ou assinaram termo de visita da requerida.
Aduz que se viu forçada a negociar a dívida, pagar uma entrada e a taxa de religamento do fornecimento de água e na data de 26/07/2022 o serviço foi reestabelecido, contudo, para nova surpresa, seu filho, o Sr.
Tarcísio Noleto, recebeu ligação telefônica de um funcionário da requerida, Sr.
Honório, buscando por informações a respeito do requerimento administrativo que pedia a visita técnica para averiguar a rede e o hidrômetro.
Afirma que na ligação, foi informado pelo funcionário que o hidrômetro havia sido TROCADO no dia 26/07/2022, mesma data da religação do abastecimento de água, pois, havia detectado problemas no aparelho de medição do consumo de água e na mesma chamada, o funcionário ainda recomenda que procure umas das lojas da CAEMA para solicitar o estorno das contas cobradas indevidamente.
Pelo relatado, requer deferimento de tutela de urgência para “(…) que suspenda a cobrança das parcelas referentes a negociação de débitos pretéritos indevidos, que correspondem às competências de 07/2021 a 07/2022, por meio de fatura remetida mensalmente, até o julgamento do mérito desta exordial, bem como o impedimento da colocação do nome da Requerente no cadastro de restrições ao crédito (SPC e SERASA), sob pena de cominação de multa diária”. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, defiro os benefícios da justiça gratuita, salvo impugnação procedente, nos termos do art. 4º da Lei nº. 1.060/50.
Defiro, ainda, o pedido de inversão do ônus da prova.
Quanto à tutela de urgência, dispõe o Código de Processo Civil em seu artigo 300 que: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O primeiro, consiste na plausibilidade do direito invocado, ou “aparência de verdade” ou “verossimilhança dos argumentos invocados”, que levam o magistrado a acreditar, em juízo preliminar, mas com elementos objetivos, que a providência acautelatória deve ser efetivamente concedida; o segundo, consubstancia-se no perigo na demora do provimento jurisdicional, que pode causar a parte grave dano.
No caso dos autos, os documentos juntados são conducentes à verossimilhança das alegações, de forma que em sede de cognição sumária, entendo como plausível o que afirma a requerente, diante da Ordem de Serviço de ID 74468323, página 1, em que há afirmação de que o hidrômetro estaria em perfeitas condições, mas que a parte autora diz não ter tido acesso anterior, bem como diante do áudio de ID 74469276, em que o funcionário informa que o hidrômetro foi retirado em 26.07.2022 e instalado um novo, sem ciência do proprietário do imóvel, evidenciando, assim, a probabilidade do direito arguido.
O perigo de dano iminente é visto no Termo de Confissão de Dívida, em ID 74468324, em que a parte autora além de ter dado valor monetário de entrada, ainda assumiu prestações de uma dívida questionável.
Ante o exposto, com fulcro no art. 300 do CPC/2015, DEFIRO a antecipação da tutela de urgência pretendida e determino que a requerida, CAEMA, suspenda a cobrança das parcelas referentes a negociação de débitos que correspondem às competências de 07/2021 a 07/2022, por meio de fatura remetida mensalmente, sob pena de multa diária em caso de descumprimento desta decisão, de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$10.000,00 (dez mil reais, até ulterior deliberação ou solução definitiva da lide.
Determino, ainda, que a CAEMA não inclua o nome da autora nos Órgãos de Proteção ao Crédito pela dívida questionada nos autos, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$5.000,00 (cinco mil reais, até ulterior deliberação ou solução definitiva da lide.
Cite-se a Requerida para integrar a relação processual, no endereço acima informado.
Intimem-se as partes para comparecerem, acompanhadas de advogado ou de Defensor público, à audiência de conciliação prévia, a ser realizada no 1º CEJUSC (Centro Judiciário de Solução dos Conflitos), localizado no Fórum Desembargador Sarney Costa, s/n, térreo, nesta capital, cabendo ao SEJUD (Secretaria Judicial Única Digital), conforme disponibilidade do sistema, designar a data, o horário e a sala para a realização do ato.
Caso o autor manifeste expressamente o desinteresse na conciliação e havendo o desinteresse da Requerida na conciliação, poderá indicá-lo em petição, apresentada com 10 (dez) dias úteis de antecedência, contados da data da audiência, hipótese em que esta será cancelada e iniciado o prazo para contestação, a partir do protocolo do pedido de cancelamento.
Ficam as partes desde já advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (§ 8º, art. 334, CPC/2015).
Fica o requerido advertido de que, na eventualidade da ausência de acordo na sobredita audiência, deverá, a partir de então, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, caso em que se presumirão aceitos como verdadeiros todos os fatos articulados pelo autor(a) (art. 344 do CPC/2015).
Também fica ciente o autor de que após a juntada da contestação, terá o prazo de 15 (quinze) dias para réplica.
Não alcançada a composição e superados os prazos já assinalados, voltem os autos conclusos para saneamento (art. 357, CPC/2015) ou julgamento antecipado da demanda, nos termos do art. 355, do CPC/2015.
O presente serve como carta/mandado de intimação/citação.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luis/MA, 24 de agosto de 2022.
JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA - Juiz da 4ª Vara Cível de São Luís.
AUDIÊNCIA: A Audiência de Conciliação ficou designada para o dia 21/11/2022, às 16:00, a ser realizada na 1ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís (Fórum Des.
Sarney Costa – Térreo), conforme Certidão de ID 75146614 dos autos. -
01/09/2022 17:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2022 17:06
Juntada de diligência
-
01/09/2022 14:15
Juntada de Certidão
-
01/09/2022 10:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/09/2022 10:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/09/2022 10:47
Expedição de Mandado.
-
01/09/2022 10:33
Juntada de Certidão
-
01/09/2022 10:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/11/2022 16:00, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
31/08/2022 13:13
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/08/2022 09:19
Conclusos para decisão
-
24/08/2022 09:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2022
Ultima Atualização
28/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800387-07.2022.8.10.0147
Maria Martins da Silva
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Izanio Carvalho Feitosa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/02/2022 16:08
Processo nº 0814238-85.2018.8.10.0040
Lucivania Silva de Melo
Estado do Maranhao
Advogado: Antonieta Dias Aires da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/10/2018 22:44
Processo nº 0800553-47.2022.8.10.0112
Maria Gorete Alves Cunha
Banco Pan S/A
Advogado: Carlos Matheus Gomes dos Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/08/2022 11:02
Processo nº 0801812-66.2022.8.10.0051
Jose Adaildo Oliveira da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Antonio Marcos Rodrigues de Oliveira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/05/2022 21:00
Processo nº 0818786-17.2022.8.10.0040
10ª Delegacia Regional de Policia Civil ...
Ronilson Miranda das Neves
Advogado: Alyne Ferreira Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/08/2024 12:24