TJMA - 0801474-97.2022.8.10.0114
1ª instância - Vara Unica de Riachao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2024 02:24
Decorrido prazo de MARIANA COSTA DE ARAUJO em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 02:24
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 28/05/2024 23:59.
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21/05/2024 13:10
Arquivado Definitivamente
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21/05/2024 13:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/05/2024 13:07
Juntada de Certidão
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21/05/2024 13:06
Juntada de Certidão
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14/05/2024 02:03
Publicado Intimação em 14/05/2024.
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14/05/2024 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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13/05/2024 13:03
Transitado em Julgado em 19/02/2024
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10/05/2024 12:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2024 09:37
Juntada de petição
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19/02/2024 11:26
Homologada a Transação
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15/02/2024 16:15
Juntada de petição
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05/02/2024 16:03
Juntada de petição
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29/01/2024 20:12
Juntada de petição
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26/01/2024 15:30
Juntada de protocolo
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17/01/2024 15:42
Juntada de petição
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25/10/2023 22:59
Conclusos para julgamento
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25/10/2023 22:59
Juntada de Certidão
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25/10/2023 01:14
Decorrido prazo de MARIANA COSTA DE ARAUJO em 24/10/2023 23:59.
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09/10/2023 01:49
Publicado Intimação em 09/10/2023.
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07/10/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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06/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0801474-97.2022.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: GLACIMAR FERNANDES DA SILVA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARIANA COSTA DE ARAUJO - MA20078 PARTE RÉ: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor do DESPACHO, a seguir transcrito(a): " DESPACHO/MANDADO Converto o julgamento em diligência, Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos os extratos dos últimos 6 meses de uso de sua conta bancária, a fim de se verificar a movimentação financeira desta.Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos.SERVE ESTE COMO RESPECTIVOS MANDADOS.
Riachão/MA, 20 de setembro de 2023.
FRANCISCO BEZERRA SIMOES Juiz de Direito Titular da Comarca de Riachão" -
05/10/2023 17:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/09/2023 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2023 10:52
Conclusos para julgamento
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05/05/2023 10:52
Juntada de Certidão
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26/04/2023 04:11
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 25/04/2023 23:59.
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26/04/2023 04:04
Decorrido prazo de MARIANA COSTA DE ARAUJO em 25/04/2023 23:59.
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16/04/2023 08:45
Publicado Intimação em 29/03/2023.
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16/04/2023 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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16/04/2023 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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28/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0801474-97.2022.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: GLACIMAR FERNANDES DA SILVA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARIANA COSTA DE ARAUJO - MA20078 PARTE RÉ: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor do DESPACHO, a seguir transcrito(a): " DESPACHO Considerando a apresentação de alegação de matéria enumerada no art. 337 do Código de Processo Civil, abro vistas à parte autora para se manifestar em réplica, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Na mesma oportunidade, deverá indicar as provas que ainda pretende produzir, especificando-as e justificando a sua necessidade, sob pena de preclusão.
Intime-se através de publicação no diário eletrônico de justiça, em nome do advogado constituído.
Intime-se também a parte requerida para que indique as provas que pretende produzir, nas mesmas condições e prazo estipulados acima.Em seguida, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Riachão (MA), Sexta-feira, 27 de Janeiro de 2023 Francisco Bezerra Simões Juiz Titular da Comarca de Riachão/MA." -
27/03/2023 12:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/01/2023 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2022 01:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/10/2022 23:59.
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30/10/2022 13:01
Decorrido prazo de MARIANA COSTA DE ARAUJO em 21/09/2022 23:59.
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30/10/2022 13:01
Decorrido prazo de MARIANA COSTA DE ARAUJO em 21/09/2022 23:59.
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06/10/2022 16:20
Conclusos para despacho
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06/10/2022 16:19
Juntada de Certidão
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30/09/2022 16:48
Juntada de contestação
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06/09/2022 04:07
Publicado Intimação em 06/09/2022.
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06/09/2022 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
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05/09/2022 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0801474-97.2022.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: GLACIMAR FERNANDES DA SILVA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARIANA COSTA DE ARAUJO - MA20078 PARTE RÉ: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor da DECISÃO, a seguir transcrito(a): "DECISÃO Trata-se de ação no bojo da qual se pleiteia o cancelamento dos descontos referentes a uma suposta tarifa bancária que a parte autora afirma não ter autorizado à instituição financeira, seus descontos.Requer, com isto, a concessão de antecipação de tutela, para o fim de cessação imediata dos descontos.É o relatório.
Decido.Os descontos são de pequena expressão, não tendo os autos demonstrado o risco às finanças da parte autora caso o pedido seja apreciado, por sentença, quando do julgamento do mérito.Isso posto, INDEFIRO a tutela requerida.Defiro os benefícios da justiça gratuita, requerida na forma da lei.DA NÃO DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA.Relativamente à designação de audiência conciliatória, compreendo que a sistemática processual precisa evoluir, no sentido de que somente haja designação desta quando efetivamente se observar a possibilidade de conciliação.Nesse sentido, o que se tem observado, notadamente em relação às demandas bancárias, é que as partes não tem se disposto a realizar acordos, fazendo com que as audiência se tornem em mero contato pessoal das partes, sem qualquer produtividade, pelo contrário, demandando uma sobrecarga desnecessária ao Poder Judiciário, uma vez que o juiz necessita parar suas atividades, ou designar conciliador, para fins de acompanhar uma audiência que, muito provavelmente, não será produtiva, já que, de acordo com o que se tem observado, o percentual de casos em que não se tem qualquer proposta chega à quase totalidade destes, envolvendo demandas bancárias.Em situações do jaez aqui colocado, denoto a possibilidade de se criar um meio alternativo que possa atender a ambas as situações, mormente em se tratando de demandas envolvendo instituições financeiras, agentes de seguros, etc, nas quais a prática tem observado que as audiências de conciliação tem sido praticamente infrutíferas, ante a falta de propostas da parte demandada.Não é o caso, contudo, de se dispensar completamente a realização de audiências, mas de deixar às partes o encargo de demonstrar, ou não, o interesse na realização destas.Nesse ponto, embora entenda este magistrado que a realização de audiência de conciliação é a praxe processual, denoto que a situação que se apresenta demanda as alterações aqui propostas, sem qualquer risco de se estar ferindo o procedimento escolhido pela parte.
O rito, portanto, deve ser respeitado, apenas dispensando-se a realização de audiências, quando for improvável a conciliação.Desta forma, a princípio, dispenso a realização de audiência de conciliação.Cite-se o demandado para, se o desejar, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do Art. 335 do CPC.No mesmo prazo, caso tenha proposta de acordo, deverá indicar em sua peça ou em apartado.
Ou, se o preferir fazer em audiência, poderá manifestar esse intento na peça contestativa, que a audiência será agendada.Caso não tenha proposta, mas tenha interesse na realização de audiência de instrução, deverá indicar, fundamentadamente, quais as provas que pretende produzir, bem como sua utilidade processual, sob pena de preclusão.Havendo formulação de propostas, intime-se a parte autora para manifestar, no mesmo prazo de 10 (dez) dias, após a apresentação da proposta, se a aceita, ou não, ou, se preferir, formular contraproposta ou ainda manifestar se tem interesse na audiência de conciliação, para discussão da proposta.No mesmo prazo, caso não aceite a proposta, ou mesmo que não tenha havido propostas deverá indicar interesse na realização de audiência de instrução, demonstrando fundamentadamente quais provas pretende produzir, esclarecendo sua relevância e utilidade ao processo, tudo sob pena de preclusão.Havendo propostas e sua aceitação, ascendam os autos conclusos para prolação de sentença de homologação do acordo formulado.Não havendo propostas, após os prazos acima assinalados, ascendam os autos conclusos para análise.Publique-se, registre-se, intime-se Cite-se.Riachão/MA, 31 de agosto de 2022 Francisco Bezerra Simões Juiz de Direito titular da Comarca de Riachão/MA -
02/09/2022 10:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/09/2022 10:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/08/2022 17:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/08/2022 11:53
Conclusos para decisão
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22/08/2022 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2022
Ultima Atualização
06/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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