TJMA - 0803162-86.2021.8.10.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Chapadinha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2022 10:28
Baixa Definitiva
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21/10/2022 10:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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21/10/2022 10:27
Juntada de Certidão
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21/10/2022 10:27
Juntada de Certidão
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20/10/2022 03:40
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 19/10/2022 23:59.
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20/10/2022 03:40
Decorrido prazo de ANDRE SOUSA E SILVA ARAUJO em 19/10/2022 23:59.
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27/09/2022 01:08
Publicado Intimação de acórdão em 27/09/2022.
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27/09/2022 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
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26/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DO DIA 16 DE SETEMBRO DE 2022 RECURSO Nº 0803162-86.2021.8.10.0031 ORIGEM: COMARCA DE CHAPADINHA RECORRENTE: RAIMUNDO FARIAS DE MESQUITA ADVOGADO (A): ANDRÉ SOUSA E SILVA ARAÚJO – OAB/MA 20664 RECORRIDO (A): BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO (A): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO – OAB/MA 11812-A RELATOR (A): JUIZ Cristiano Régis César da Silva ACÓRDÃO Nº 1049/2022 SÚMULA DO JULGAMENTO: RELAÇÃO DE CONSUMO – DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA-CORRENTE – BAIXA ONEROSIDADE – DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS – RECURSO NÃO PROVIDO. 1 – Trata-se, em síntese, de demanda relativa à cobrança indevida de anuidade de cartão de crédito não contratado, cujos valores eram descontados diretamente na conta do requerente.
Na sentença foi determinado o cancelamento da cobrança e a repetição do indébito em dobro, e, em sede de recurso, o autor pugna pelo arbitramento de indenização por danos morais. 2 – Neste caso, é possível verificar que o valor efetivo do dano material arbitrado na sentença (R$ 59,88 – valor já em dobro) se mostra insuficiente para caracterizar dano moral indenizável, tendo em vista a baixa onerosidade do desconto indevido.
Assim, mantenho a sentença de forma integral, sendo suficiente a anulação da cobrança e a restituição do indébito em dobro. 3 – Recurso não provido.
Sentença mantida integralmente.
Súmula de julgamento que serve de acórdão, com base no art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Condenação do recorrente em custas e honorários, fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, ficando suspensa a exigibilidade nos termos dos art. 98, §3º do CPC. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal Cível e Criminal de Chapadinha, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento para manter a sentença integral.
Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
Condenação do recorrente em custas e honorários, o que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, ficando suspensa a exigibilidade nos termos dos art. 98, §3º do CPC.
Os juízes Galtieri Mendes de Arruda (presidente) e Lyanne Pompeu de Sousa Brasil (membro) acompanharam o voto do relator.
Sala de videoconferência da Turma Recursal de Chapadinha, em 16 de setembro de 2022. Cristiano Régis César da Silva Juiz Relator (suplente) -
23/09/2022 11:41
Juntada de Certidão
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23/09/2022 11:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/09/2022 10:54
Conhecido o recurso de RAIMUNDO FARIAS DE MESQUITA - CPF: *10.***.*90-63 (REQUERENTE) e não-provido
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22/09/2022 11:21
Juntada de petição
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21/09/2022 22:16
Juntada de petição
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19/09/2022 11:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/09/2022 09:00
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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14/09/2022 09:24
Juntada de Certidão
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09/09/2022 01:44
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 08/09/2022 06:00.
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09/09/2022 01:44
Decorrido prazo de ANDRE SOUSA E SILVA ARAUJO em 08/09/2022 06:00.
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05/09/2022 00:35
Publicado Intimação em 05/09/2022.
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03/09/2022 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
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02/09/2022 00:00
Intimação
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CHAPADINHA Recurso: 0803162-86.2021.8.10.0031 Recorrente: RAIMUNDO FARIAS DE MESQUITA Advogado: ANDRE SOUSA E SILVA ARAUJO OAB: MA20664-A Recorrido: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO OAB: MA11812-A Relator(a):CRISTIANO REGIS CESAR DA SILVA DESPACHO Em conformidade aos termos do art. 6º da Resolução de nº 313/2020-CNJ (Conselho Nacional de Justiça) c/c Resolução –GPO3020019, Ato da Presidência nº 6/20220 e Decisão - GP – 27352020, ambas do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, determino a inclusão do presente processo em sessão de julgamento a ser realizado no dia 09.09.2022 às 09 horas, por videoconferência, por meio da plataforma digital de videoconferência, disponibilizada pelo TJMA, sendo que a sala da sessão de julgamento deverá ser acessada por meio do link: https://vc.tjma.jus.br/trchapadinha - senha tjma1234.
Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem nos autos, até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da videoconferência, para maiores informações segue o e-mail: [email protected].
Intimem-se as partes. Chapadinha (MA), 29 de agosto de 2022. CRISTIANO REGIS CESAR DA SILVA Relator(a) Suplente -
01/09/2022 10:50
Juntada de Certidão
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01/09/2022 10:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2022 15:34
Pedido de inclusão em pauta
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02/05/2022 11:54
Recebidos os autos
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02/05/2022 11:54
Conclusos para decisão
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02/05/2022 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2022
Ultima Atualização
23/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
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DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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ATA DE AUDIÊNCIA COM DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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