TJMA - 0807622-83.2019.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/11/2023 07:51
Arquivado Definitivamente
-
10/11/2023 07:51
Juntada de termo
-
10/11/2023 07:50
Juntada de malote digital
-
10/11/2023 07:43
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
23/03/2023 08:51
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 22/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 08:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
-
23/03/2023 08:40
Juntada de Certidão
-
23/03/2023 08:27
Juntada de Certidão
-
23/03/2023 08:25
Juntada de Certidão
-
23/03/2023 08:16
Juntada de Certidão
-
25/01/2023 17:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/01/2023 17:01
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
-
05/01/2023 17:25
Juntada de petição
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05/12/2022 01:05
Publicado Decisão (expediente) em 05/12/2022.
-
03/12/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
-
02/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL nº 0807622-83.2019.8.10.0000 Recorrente: Ana Lourdes Sa Viegas Advogado: Paulo Roberto Costa Miranda (OAB/MA 765) e outro Recorrido: Estado Do Maranhão Procurador: Osmar Cavalcante Oliveira D E C I S Ã O Trata-se de Recurso Especial (REsp) interposto, com fundamento no art. 105 III a e c da CF, contra Acórdão deste Tribunal que, mantendo a decisão, reconheceu a ilegitimidade da Recorrente para pleitear o cumprimento de sentença coletiva, em razão de pertencer a sindicato mais específico, diverso do sindicato autor da Ação Coletiva 6.542/2005 (ID 15037729).
Em suas razões, a Recorrente alega que o Acórdão negou vigência ao enunciado nos arts. 1.022 II, 489 §1º IV, 508 e 1.015 do CPC, ao argumento de que houve omissão quanto à tese de que já houve o trânsito em julgado na referida ação coletiva e, na fase de liquidação da sentença, constaram todas as informações sobre a lotação e o cargo exercido pela Recorrente, restando, portanto, precluso o tema da legitimidade, pelo que pede o conhecimento e provimento do REsp (ID 20362057).
Apresentou contrarrazões (ID 21929895). É, em síntese, o relatório.
Decido.
Preliminarmente, registro que, nada obstante o art. 2° da EC 125/2022 estabeleça que “a relevância de que trata o § 2º do art. 105 da Constituição Federal será exigida nos recursos especiais interpostos após a entrada em vigor desta Emenda Constitucional”, há controvérsia doutrinária acerca da necessidade de norma infraconstitucional a regulamentar o procedimento em torno da arguição da relevância da questão federal.
Por essa razão, ao menos por ora, não se tem analisado essa questão nos juízos de admissibilidade dos recursos especiais interpostos, o que não impede o Superior Tribunal de Justiça de fazê-lo, no exercício de sua competência constitucional.
Em primeiro juízo de admissibilidade, verifico que a pretensão recursal destina-se a rever o entendimento da Corte local acerca da ausência de legitimidade da Recorrente para o cumprimento individual de título coletivo formado na Ação Coletiva 6.542/2005, por pertencer a sindicato mais específico.
Ocorre que para o exame dessa questão é necessário revolver o acervo fático probatório, incidindo o óbice da Súmula 7 do STJ.
Nesse sentido, entende o STJ que “alterar as conclusões alcançadas pelo Tribunal a quo, a fim de aferir a existência ou não de limitação de beneficiários no título executivo, demanda reexame de provas, o que é vedado nesta estreita via recursal, ante o óbice da Súmula 7/STJ” (STJ - REsp: 1602848 RS 2016/0137104-8, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 04/04/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/04/2017).
Ainda, quanto à alegada violação aos arts. 1.022 II, 489 §1º IV e 1.015 do CPC, o Acórdão recorrido explicitou as razões pelas quais reconheceu a ilegitimidade da Recorrente por pertencer a sindicato diverso do autor da ação coletiva.
Nesse contexto, encontrado fundamento suficiente, a jurisprudência do STJ é no sentido de que Tribunal “não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram” (AgInt no AREsp 1873272/SP, AgRg no AREsp 2027738; AgInt no AREsp 2019153; AgInt no REsp 1980064/SP; EDcl no AgRg no HC 724821), razão pela qual, no ponto, o Acórdão se harmoniza com a orientação da Corte Superior, de sorte que a alegação segundo a qual haveria deficiência de fundamentação encontra óbice no enunciado da Súmula 83 do STJ.
Ainda, o STJ entende que “não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.” (AgInt no REsp 1907544 / PR, Rel.
Min.
Og Fernandes).
Afora isso, não se constata a divergência jurisprudencial apontada no Recurso Especial proposto que apresenta simples transcrição de ementas e não realiza o integral cotejo analítico entre os fundamentos da decisão atacada e aqueles das decisões paradigmas, conforme exigido pelo art. 1.029 §1º do CPC.
Sobre o assunto, o STJ entende que a “simples transcrição de ementas ou de excertos dos julgados tidos por dissidentes, sem evidenciar a similitude das situações fáticas e jurídicas, não se presta para demonstração da divergência jurisprudencial” (AgInt no AgInt no AREsp 1900849/SP, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/04/2022, DJe 27/04/2022).
Ante o exposto, e salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, INADMITO o REsp (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intime-se.
Esta decisão servirá de ofício.
São Luís (MA), 29 de novembro de 2022 Desemb.
Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça -
01/12/2022 10:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/11/2022 16:04
Recurso Especial não admitido
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23/11/2022 16:08
Conclusos para decisão
-
23/11/2022 16:08
Juntada de termo
-
23/11/2022 15:44
Juntada de contrarrazões
-
27/09/2022 10:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/09/2022 10:34
Juntada de Certidão
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27/09/2022 10:31
Juntada de petição
-
27/09/2022 03:30
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 26/09/2022 23:59.
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27/09/2022 00:18
Publicado Intimação em 27/09/2022.
-
27/09/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
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26/09/2022 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL 0807622-83.2019.8.10.0000 RECORRENTE: ANA LOURDES SÁ VIEGAS ADVOGADO: PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA (OAB/MA 765) RECORRIDO: ESTADO DO MARANHÃO INTIMAÇÃO Intimo a parte recorrente para, em cinco dias, comprovar o pagamento em dobro das custas judiciais do Superior Tribunal de Justiça (preparo recursal), por meio da Guia de Recolhimento da União, obtida no site: www.stj.jus.br., ou, no mesmo prazo, o deferimento da assistência judiciária. São Luís, 23 de setembro de 2022 Marcello de Albuquerque Belfort Assessor Técnico Mat. 189282 -
23/09/2022 09:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/09/2022 09:01
Juntada de Certidão
-
23/09/2022 06:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
-
22/09/2022 23:11
Juntada de petição
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22/09/2022 23:08
Juntada de recurso especial (213)
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01/09/2022 01:44
Publicado Acórdão (expediente) em 01/09/2022.
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01/09/2022 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
31/08/2022 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 11 DE AGOSTO DE 2022 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0807622-83.2019.8.10.0000 EMBARGANTE: ANA LOURDES SÁ VIEGAS ADVOGADO: PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA (OAB/MA 765) EMBARGADO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORA: MILLA PAIXÃO PAIVA RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS ACÓRDÃO Nº____________________________ EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE NO JULGADO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
Os aclaratórios têm rígidos contornos processuais, cujas hipóteses de cabimento estão taxativamente previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sendo oponíveis nos casos de decisões judicias obscuras, omissas ou contraditórias.
II.
Inexistindo qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão guerreada, o caso é de rejeição dos presentes embargos.
III.
Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, CONHECEU E REJEITOU OS EMBARGOS OPOSTOS, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram da sessão os senhores Desembargadores DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM, JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO.
Funcionou pela PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA o DR.
EDUARDO DANIEL PEREIRA FILHO.
São Luís (MA),11 DE AGOSTO DE 2022. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por ANA LOURDES SÁ VIEGAS, em face do Acórdão de ID n.° 15106814, que negou provimento ao agravo interno por ela interposto, mantendo a decisão monocrática que deu provimento ao agravo de instrumento interposto pelo Estado do Maranhão, para reconhecer a ilegitimidade ativa da ora embargante.
Nos presentes aclaratórios (ID n.° 15232071), a embargante sustenta, em síntese, que é telefonista e não está vinculada ao SINDSAUDEMA.
Alega que houve supressão de instância, na medida em que nenhuma das questões trazidas no agravo de instrumento pelo Estado do Maranhão foi objeto de debate no primeiro grau.
Ressalta que as matérias de ordem pública, como no caso da legitimidade, embora possam ser tratadas a qualquer tempo, estão também sujeitas à preclusão.
Requer, ao final, o acolhimento dos embargos, com a atribuição de efeitos infringentes.
Embora devidamente intimado, o Estado do Maranhão deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões. É o relatório. VOTO Conheço dos presentes embargos, uma vez que opostos com regularidade.
Inicialmente, cabe esclarecer que os aclaratórios têm rígidos contornos processuais, cujas hipóteses de cabimento estão taxativamente previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sendo oponíveis nos casos de decisões judicias obscuras, omissas ou contraditórias.
Eis o teor do artigo: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. No caso dos autos, verifico que a irresignação não merece acolhimento.
Com efeito, na decisão ora embargada consignei que: “(...) em atenção aos princípios da unicidade e da liberdade sindicais, constatada a existência de sindicato específico (in casu, SINDSAUDEMA) para determinada categoria profissional, a este compete a representação dos interesses da classe que representa, inviabilizando que outros sindicatos (in casu, SINTSEP), de maior abrangência, na mesma base territorial, atuem na defesa desses mesmos interesses.
Na espécie, o título executivo judicial que ora se pretende cumprir é uma sentença oriunda de uma ação coletiva ajuizada pelo SINTSEP, cuja legitimação extraordinária se restringe à categoria, grupo ou carreira, que não integram um sindicato específico, por ele substituída no processo, conforme dispõe o art. 8º, III, CF.
Tendo em vista que a carreira a que pertence a apelante está vinculada de forma automática e por lei a um sindicato específico no âmbito do Estado do Maranhão, impõe-se o reconhecimento da sua ilegitimidade ativa para a propositura da demanda originária, porquanto não é representada pelo SINTSEP.” Embora a embargante sustente não ocupar cargo vinculado ao SINDSAUDEMA, pois é telefonista, observo que não há nos autos prova do alegado.
Isso porque o contracheque anexado pertence a terceiro estranho ao processo.
De igual modo, não merece acolhida a alegação da embargante quanto à ocorrência de supressão de instância acerca da legitimidade levantada pelo Estado do Maranhão.
Isso porque, como é sabido e restou consignado na decisão ora embargada, a legitimidade das partes é matéria de ordem pública e que, portanto, pode ser alegada em qualquer instância e ser conhecida até mesmo de ofício pelo órgão julgador.
Assim, se tal matéria pode ser conhecida até mesmo de ofício e em qualquer grau de jurisdição, não há que se falar em existência de supressão de instância na hipótese de ser suscitada em sede de agravo de instrumento, mormente quando o juiz singular determina de imediato a implantação do percentual de 4,36% no contracheque do exequente, sem manifestação prévia do ente estatal, como ocorreu no caso em tela.
Ademais, não se sustenta a alegada preclusão da matéria relativa à legitimidade, que segundo a embargante deveria ter sido arguida na fase de conhecimento, uma vez que não há controvérsia acerca da legitimidade ativa do SINTSEP, mas sim dos que podem ser beneficiados pelo título judicial oriundo da ação coletiva proposta pelo referido sindicato. Logo, inexistindo qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão guerreada, o caso é de rejeição dos presentes embargos.
Por derradeiro, insta salientar que, mesmo com o objetivo de prequestionamento, os embargos declaratórios só são cabíveis quando houver no julgado obscuridade, contradição ou omissão, o que não é o caso dos autos.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos para, no mérito, REJEITÁ-LOS, mantendo incólume o acórdão embargado. É o voto.
SALA DA SESSÃO VIRTUAL DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 11 DE AGOSTO DE 2022. DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
30/08/2022 12:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/08/2022 11:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/08/2022 16:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/07/2022 13:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
28/07/2022 17:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
22/07/2022 13:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/07/2022 10:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
20/04/2022 07:37
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
20/04/2022 02:39
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 19/04/2022 23:59.
-
23/03/2022 07:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/03/2022 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2022 05:52
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 15/03/2022 23:59.
-
23/02/2022 18:27
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
23/02/2022 17:24
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
17/02/2022 03:12
Publicado Acórdão (expediente) em 17/02/2022.
-
17/02/2022 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
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16/02/2022 10:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/02/2022 18:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/02/2022 10:39
Conhecido o recurso de ANA LOURDES SA VIEGAS - CPF: *05.***.*68-49 (REQUERENTE) e não-provido
-
03/02/2022 15:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/01/2022 19:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
14/12/2021 00:40
Juntada de petição
-
08/12/2021 09:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/12/2021 10:41
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
20/11/2020 13:27
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
20/11/2020 13:25
Juntada de contrarrazões
-
10/11/2020 13:54
Juntada de petição
-
10/11/2020 00:01
Publicado Despacho (expediente) em 10/11/2020.
-
09/11/2020 23:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2020
-
06/11/2020 13:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/11/2020 12:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/11/2020 12:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/11/2020 09:12
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2020 15:10
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
16/07/2020 21:06
Juntada de agravo regimental cível (206)
-
03/07/2020 16:07
Juntada de petição
-
24/06/2020 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 24/06/2020.
-
24/06/2020 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Decisão (expediente)
-
23/06/2020 16:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/06/2020 16:40
Juntada de malote digital
-
23/06/2020 16:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/06/2020 12:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/06/2020 12:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/06/2020 20:55
Provimento por decisão monocrática
-
10/06/2020 16:00
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
10/06/2020 12:35
Juntada de parecer
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26/05/2020 11:00
Juntada de petição
-
20/05/2020 17:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/05/2020 17:02
Juntada de contrarrazões
-
04/05/2020 00:53
Publicado Decisão (expediente) em 04/05/2020.
-
25/03/2020 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Decisão (expediente)
-
23/03/2020 19:31
Juntada de malote digital
-
23/03/2020 18:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/03/2020 18:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/03/2020 09:50
Concedido efeito suspensivo a Recurso
-
29/08/2019 15:45
Conclusos para decisão
-
29/08/2019 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2019
Ultima Atualização
02/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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