TJMA - 0800601-85.2022.8.10.0021
1ª instância - Juizado Especial do Tr Nsito de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2024 09:35
Arquivado Definitivamente
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11/09/2024 10:52
Determinado o arquivamento
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10/09/2024 06:29
Publicado Intimação em 10/09/2024.
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10/09/2024 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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08/09/2024 23:53
Conclusos para decisão
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08/09/2024 23:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2024 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 14:48
Conclusos para despacho
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10/07/2024 14:48
Juntada de Certidão
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10/05/2024 01:44
Decorrido prazo de ETHELBERT PINHEIRO DA SILVA em 09/05/2024 23:59.
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10/05/2024 01:44
Decorrido prazo de EDNO PEREIRA MARQUES em 09/05/2024 23:59.
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02/05/2024 01:02
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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01/05/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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29/04/2024 14:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2024 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2024 17:20
Conclusos para despacho
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31/01/2024 17:19
Juntada de Certidão
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01/11/2023 11:53
Decorrido prazo de ETHELBERT PINHEIRO DA SILVA em 31/10/2023 23:59.
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01/11/2023 11:29
Decorrido prazo de EDNO PEREIRA MARQUES em 31/10/2023 23:59.
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17/10/2023 01:58
Publicado Intimação em 17/10/2023.
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17/10/2023 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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16/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800601-85.2022.8.10.0021 PROMOVENTE: RONY BARROS FRANCA PROMOVIDO: LUCIANO ROBSON CHAGAS Decisão.
Em ID. 93873235, o executado apresentou proposta de acordo, a qual não foi aceita pelo exequente.
Ocorre que, o art.916, ao autorizar o parcelamento da dívida, submete-o a obediência de certos requisitos e a certas condições, vedando, inclusive, a aplicação do dispositivo ao cumprimento de sentença, como neste caso, o que de pronto desautorizaria o pedido de parcelamento.
Ainda que ultrapassado esse obstáculo, é verdadeiro que o réu deveria depositar as parcelas que se fossem vencendo, ainda que não apreciado o requerimento, consoante §2º, art.916.
Nessas perspectivas, seria o caso de indeferir o fracionamento do pagamento da dívida.
Entretanto, não se pode aplicar as normas do CPC de modo automático ao procedimento nos juizados especiais. É necessário avaliar se a norma de aplicação subsidiária do CPC está em sintonia com os princípios mencionados no art. 2º da Lei 9099, abaixo: "o processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível a conciliação e a transação."(grifo nosso)." Do contrário, o procedimento do CPC "engoliria" o procedimento dos juizados especiais, tornando este tão complexo e formal quanto é o CPC.
Por isso é que o FONAJE editou o ENUNCIADO 61, de redação seguinte: "Considerado o princípio da especialidade, o CPC/2015 somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art.2º da Lei 9.099/95." (grifo nosso) Então, a análise do pedido de parcelamento deverá ser feita à luz do art.6º da Lei 9099, verbis: "O juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum." (grifo nosso) No presente caso, entendo que o disposto no art.620 do CPC, que traduz o princípio da menor onerosidade é regra que atende ao princípio metajurídico da equanimidade, razão porque entendo adequado o parcelamento da quantia de R$ 4.109,43 (quatro mil, cento e nove reais e quarenta e três centavos) em 24 parcelas mensais, iguais e sucessivas de R$ 171,22 (cento e setenta e um reais e vinte e dois centavos), com o acréscimo de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês (como está no art.916, que utilizo no particular), vencendo-se a primeira em 10 (dez) dias da intimação do executado, e as demais em igual dia dos meses subsequentes.
O depósito poderá ser feito diretamente em conta bancária do autor ou mediante depósito judicial.
O atraso no depósito de qualquer das parcelas importará em vencimento antecipado e multa de 10% sobre o remanescente da dívida, autorizando o prosseguimento imediato da execução.
De logo, autorizo alvará em favor da parte autora e/ou seu advogado - se tiver poderes de receber e dar quitação -, para saque das parcelas que forem sendo depositadas, neste último caso se o credor não informar sua conta bancária.
Ressalto que mesmo nos casos com deferimento da gratuidade é obrigatório o recolhimento das custas do selo de alvará com valor superior a dez vezes ao das custas do selo (Art. 98, § 5°, CPC, RECOM CGJ 62018, Art. 2° e RESOL GP 462018, art. 1°).
Intimem-se.
São Luís, data do sistema.
JUIZ WILSON MANOEL DE FREITAS FILHO TITULAR DO JUIZADO ESPECIAL DO TRANSITO -
15/10/2023 14:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/10/2023 12:05
Deferido o pedido de LUCIANO ROBSON CHAGAS - CPF: *50.***.*10-04 (DEMANDADO)
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22/06/2023 12:04
Conclusos para decisão
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22/06/2023 12:04
Juntada de Certidão
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21/06/2023 03:31
Decorrido prazo de ETHELBERT PINHEIRO DA SILVA em 20/06/2023 23:59.
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15/06/2023 08:01
Publicado Intimação em 13/06/2023.
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15/06/2023 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
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12/06/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800601-85.2022.8.10.0021 DEMANDANTE: RONY BARROS FRANCA DEMANDADO: LUCIANO ROBSON CHAGAS A(o): Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: ETHELBERT PINHEIRO DA SILVA - OAB/MA 24.913 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO: ATO ORDINATÓRIO: De ordem do MM.
Juiz Wilson Manoel de Freitas Filho, Titular do Juizado Especial de Transito, INTIMO RONY BARROS FRANCA, através de seu advogado(a), para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da postulação de ID 93873235 que versa sobre parcelamento da dívida, podendo, no mesmo prazo, oferecer uma contraproposta.
São Luís, Sexta-feira, 09 de Junho de 2023.VALDERLY DE CARVALHO MENDES Servidor Judiciário. (Assinando de ordem, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA -
11/06/2023 17:37
Juntada de petição de exceção de coisa julgada (322)
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09/06/2023 17:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/06/2023 14:15
Juntada de Certidão
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05/06/2023 08:08
Juntada de petição
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05/06/2023 00:22
Publicado Intimação em 05/06/2023.
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03/06/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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02/06/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800601-85.2022.8.10.0021 DEMANDANTE: RONY BARROS FRANCA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: ETHELBERT PINHEIRO DA SILVA - OAB/MA 24.913 DEMANDADO: LUCIANO ROBSON CHAGAS A(o): Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: EDNO PEREIRA MARQUES - OAB/MA 3.643-A INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO: ATO ORDINATÓRIO: De ordem do MM.
Juiz Wilson Manoel de Freitas Filho, Titular do Juizado Especial de Transito, INTIMO LUCIANO ROBSON CHAGAS, através de seu advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar ou depositar em Juízo o valor atualizado da dívida, ora no importe de R$ 4.109,43 (Quatro mil, cento e nove reais e quarenta e três centavos), sob pena de iniciar-se a fase executiva com o acréscimo de 10% (dez por cento) sob o valor da condenação, conforme art. 523 do CPC, em caso de descumprimento.
São Luís, Quinta-feira, 01 de Junho de 2023.
VALDERLY DE CARVALHO MENDES Servidor Judiciário. (Assinando de ordem, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
01/06/2023 11:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/05/2023 16:55
Juntada de petição de exceção de coisa julgada (322)
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22/05/2023 00:12
Publicado Intimação em 22/05/2023.
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20/05/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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19/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800601-85.2022.8.10.0021 DEMANDANTE: RONY BARROS FRANCA DEMANDADO: LUCIANO ROBSON CHAGAS A(o): Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: ETHELBERT PINHEIRO DA SILVA - OAB/MA 24.913 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO: ATO ORDINATÓRIO: De ordem do MM.
Juiz Wilson Manoel de Freitas Filho, Titular do Juizado Especial de Transito, INTIMO RONY BARROS FRANCA, através de seu advogado(a), para, no prazo de 05 (cinco) dias requerer a execução da sentença, apresentando logo a memória de cálculo atualizada da condenação, sem nela constar o acréscimo de honorários (inclusive os de 10% da fase executiva), eis que estes tiveram sua exigibilidade suspensa, não devendo, portanto, integrar o cálculo da dívida.
São Luís, Quinta-feira, 18 de Maio de 2023.VALDERLY DE CARVALHO MENDES Servidor Judiciário. (Assinando de ordem, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA -
18/05/2023 09:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/05/2023 13:04
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2023 09:17
Conclusos para despacho
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11/04/2023 13:34
Recebidos os autos
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11/04/2023 13:34
Juntada de despacho
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20/01/2023 12:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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11/01/2023 16:13
Juntada de Certidão
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11/01/2023 16:12
Juntada de aviso de recebimento
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11/01/2023 11:18
Juntada de contrarrazões
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23/11/2022 09:09
Juntada de Certidão
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17/11/2022 11:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/11/2022 11:45
Juntada de Certidão
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13/11/2022 22:07
Juntada de recurso inominado
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11/11/2022 13:38
Julgado procedente em parte do pedido
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17/10/2022 23:10
Conclusos para julgamento
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17/10/2022 16:59
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/10/2022 11:00, Juizado Especial de Trânsito.
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11/10/2022 11:20
Juntada de petição
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10/10/2022 22:25
Juntada de aviso de recebimento
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05/09/2022 08:53
Juntada de Certidão
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01/09/2022 04:35
Publicado Intimação em 01/09/2022.
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01/09/2022 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
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31/08/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800601-85.2022.8.10.0021 DEMANDANTE: RONY BARROS FRANCA DEMANDADO: LUCIANO ROBSON CHAGAS INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO– DJEN Ao(a) Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: ETHELBERT PINHEIRO DA SILVA - OAB/MA 24.913 De ordem do MM.
Juiz de Direito, Wilson Manoel de Freitas Filho, Titular do Juizado Especial de Trânsito da Comarca da Ilha, Termo Judiciário de São Luís, Estado do Maranhão, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para audiência de CONCILIAÇÃO INSTRUÇÃO E JULGAMENTO-UNA, designada para o dia 11/10/2022 11:00.
A referida sessão será realizada por meio de sistema de VIDEOCONFERÊNCIA do Poder Judiciário do Maranhão (WEBconferências), através do link e credenciais de acesso abaixo: SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA - SALA 01 - LINK DE ACESSO é https://vc.tjma.jus.br/jzdtransitosala01 -Usuário: nome completo -Senha: tjma1234 Orientações: – O acesso poderá ser feito pelo celular, notebook ou computador com webcam; - CASO NÃO CONSIGA digitando o link acima, APONTE A CÂMERA DO SEU CELULAR PARA O QR-CODE ABAIXO: SALA01 OBSERVAÇÕES: Deverá Vossa Senhoria: 1 - Acessar usando, preferencialmente, o navegador Google Chrome. 2- Após acessar o sistema com o usuário e senha recebido, permitir a transmissão de som e imagem em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu computador, tablet ou celular. 3– Acessar o link 05(cinco) minutos antes do horário designado para realização da audiência; 4 –Aguardar a autorização pelo conciliador/moderador até o início da sessão. 5-Em caso de demora na liberação de entrada pelo moderador ou havendo problemas para acesso antes ou durante a videoconferência, entrar em contato, IMEDIATAMENTE, pelos telefones (98) 9981-9001(whatsApp), e/ou [email protected] (e-mail) deste juizado. 6 – Caso não seja o(a) Sr(a) Advogado(a) que participará da audiência, deverá compartilhar o link da sala acima, tão somente para o advogado e/ou preposto que irá participar; ADVERTÊNCIAS: 1- O intimado comparecerá à audiência virtual acessando o link que lhe foi previamente informado pela Secretaria do Juizado, no dia e hora designados, portando documento de identidade e CPF, sendo obrigatório o comparecimento, independentemente da presença de advogado, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do art.51, I da Lei 9099/95, podendo a reclamação ser novamente proposta, desde que o autor pague as custas do processo, das quais será isentado se provar força maior. 2- Não havendo conciliação, nem instituído juízo arbitral, seguir-se-á imediatamente a instrução (art.27, Lei 9099/95), com o depoimento das partes e inquirição de testemunhas, se houver, salvo se resultar manifesto prejuízo para a defesa, caso em que a instrução será adiada para data de logo designada, cientes os presentes (art.27, Lei 9099/95 e art. 1º, I, do Provimento CGJ 222020). 3- No dia da audiência V.
Senhoria poderá apresentar na sala virtual até 03 (três) testemunhas, portando documento de identidade e CPF. 4- Em caso de mudança de endereço, V.
Srª. deverá comunicar a Secretaria do Juizado, sob pena de serem consideradas eficazes as intimações encaminhadas ao endereço anteriormente indicado (art. 19, par.2º da Lei n° 9.099/95. São Luís – MA, 30/08/2022 VALDERLY DE CARVALHO MENDES Servidor Judicial (Assinando de ordem, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
30/08/2022 12:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2022 12:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/08/2022 01:15
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 11/10/2022 11:00 Juizado Especial de Trânsito.
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29/08/2022 01:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2022
Ultima Atualização
16/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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