TJMA - 0802804-20.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2024 11:01
Arquivado Definitivamente
-
04/09/2024 11:01
Juntada de termo
-
04/09/2024 11:01
Juntada de malote digital
-
04/09/2024 10:39
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
04/09/2024 10:38
Recebidos os autos
-
04/09/2024 10:38
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 10:38
Recebidos os autos
-
27/04/2024 10:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da 1ª Vice-Presidência
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18/07/2023 00:20
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 17/07/2023 23:59.
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05/07/2023 09:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
-
05/07/2023 09:35
Juntada de Certidão
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05/07/2023 09:06
Juntada de Certidão
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05/07/2023 08:37
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 18:15
Juntada de contrarrazões
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20/06/2023 15:49
Publicado Intimação em 15/06/2023.
-
20/06/2023 15:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
14/06/2023 00:00
Intimação
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 0802804-20.2021.8.10.0000 AGRAVANTE: Estado do Maranhão AGRAVADO: Antonio Alves da Costa Advogada: Sônia Maria Lopes Coelho (OAB-MA 3.811) I N T I M A Ç Ã O Intimo o polo agravado para apresentar resposta.
São Luís, 13 de junho de 2023 Marcello de Albuquerque Belfort Assessor Técnico Mat.189282 -
13/06/2023 10:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/06/2023 10:26
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
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05/06/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 01/06/2023.
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05/06/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
31/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 0802804-20.2021.8.10.0000 Recorrente: Estado Do Maranhão Procurador: Dr.
Marcus Vincius Bacellar Romano Recorrida: Antonio Alves da Costa Advogada: Sônia Maria Lopes Coelho (OAB MA 3.811) D E C I S Ã O Trata-se de Recurso Especial (REsp) interposto, com base no art. 105 III a e c da CF, contra Acórdão deste Tribunal que, mantendo a decisão de base, determinou implantação do percentual de 4,36% na remuneração do Recorrido em razão do cumprimento de sentença da Ação Coletiva nº 6.542/2005.
Em suas razões, o Recorrente sustenta, em síntese, que o Acórdão viola art. 1.022 parág. ún.
II c/c art. 489, § 1º, IV CPC e ao art. 505 I do CPC, pois não enfrentou a alegação de que em sendo a relação de trato sucessivo, deve-se reconhecer fato modificativo superveniente referente à reestruturação da carreira, não implicando violação à coisa julgada (ID 25226693).
Contrarrazões em ID 25718037. É o relatório.
Decido.
A discussão travada nos presentes autos foi selecionada pelo então Presidente deste Tribunal como representativo de controvérsia e encaminhada ao STJ por meio dos Recursos Especiais 1.925.175, 1.924.952 e 1.924.777, sendo que os dois primeiros não foram conhecidos e o terceiro teve seu mérito julgado sem afetação ao rito de repetitivos.
Dessa forma, por não mais subsistir razão para manter o sobrestamento do feito, passo ao exame de admissibilidade do presente Recurso.
Em primeiro juízo de admissibilidade, observo que o Recurso carece do requisito específico de admissibilidade concernente ao prequestionamento, uma vez que a alegação de que por se tratar de relação de trato sucessivo inexiste violação à coisa julgada quanto ao reconhecimento da reestruturação remuneratória, foi ventilada somente por ocasião da oposição dos embargos de declaração de ID 20424724, representando verdadeiro posquestionamento, atraindo o óbice das Súmula 211/STJ e 282/STF.
Sobre o assunto, o STJ já veio de decidir que, se a “tese recursal” deduzida no REsp não foi objeto do recurso de origem e tampouco foi apreciada, ainda que de modo implícito, pelo acórdão recorrido, a hipótese constitui “indevida inovação recursal, em sede de Recurso Especial, atraindo, no ponto, o óbice da Súmula 282 do STF” (AgInt no REsp 1590726/PE, Relª.
Minª.
Assusete Magalhães).
Ante o exposto, e salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, INADMITO o Recurso Especial (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intime-se.
Esta decisão servirá de ofício.
São Luís (MA), 29 de maio de 2023 Desemb.
Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça -
30/05/2023 13:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/05/2023 11:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/05/2023 21:02
Recurso Especial não admitido
-
15/05/2023 09:03
Conclusos para decisão
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14/05/2023 17:24
Juntada de termo
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12/05/2023 18:26
Juntada de contrarrazões
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28/04/2023 00:04
Publicado Intimação em 28/04/2023.
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28/04/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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27/04/2023 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL APCIV0802804-20.2021.8.10.0000 Recorrente: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Recorrido: ANTÔNIO ALVES DA COSTA Advogado: SONIA MARIA LOPES COELHO OAB/MA 3811 I N T I M A Ç Ã O Intimo o recorrido para apresentar as contrarrazões ao Recurso Especial São Luís(MA), datado e assinado eletronicamente -
26/04/2023 13:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/04/2023 13:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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26/04/2023 13:28
Remetidos os Autos (devolução) para secretaria
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26/04/2023 13:28
Juntada de Certidão
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26/04/2023 13:26
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/04/2023 22:58
Juntada de recurso especial (213)
-
11/03/2023 10:38
Decorrido prazo de ANTONIO ALVES DA COSTA em 10/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 11:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/03/2023 11:39
Juntada de malote digital
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15/02/2023 04:47
Publicado Acórdão (expediente) em 15/02/2023.
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15/02/2023 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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14/02/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão Virtual de 31 de janeiro de 2023 a 07 de fevereiro de 2023.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0802804-20.2021.8.10.0000 – PJe.
Embargante : Estado do Maranhão.
Procurador : Mizael Coelho de Sousa e Silva.
Embargado : Antonio Alves da Costa.
Advogada : Sônia Maria Lopes Coelho (OAB/MA Proc. de Justiça : Dra.
Clodenilza Ribeiro Ferreira.
Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior.
ACÓRDÃO Nº ___________________ E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
URV. ÍNDICE DE 4,36%.
REVOGADA A IMPLANTAÇÃO.
LEI REESTRUTURADORA Nº 8.591/2007.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
COISA JULGADA.
ALTERAÇÃO DOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS NO TÍTULO JUDICIAL.
SOMENTE VIA AÇÃO RESCISÓRIA.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INTERNA.
INEXISTÊNCIA.
MERO INCONFORMISMO COM O TEOR DO “DECISUM”.
MOTIVAÇÃO SUFICIENTE QUE NÃO PODE SER CONFUNDIDO COM JULGAMENTO EXAURIENTE DE TODAS AS MATÉRIAS SUSCITADAS PELO EMBARGANTE.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
Nos termos da sólida jurisprudência do STJ: “A contradição ou omissão a ser sanada por meio de aclaratórios é a interna, entre fundamentos do decisum, e não a externa, com dispositivos de lei alegações das partes, tampouco entre o conteúdo decidido e as provas constantes dos autos ou mesmo com o entendimento dos Tribunais. (REsp 1784335/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe 23/04/2019).
II.
Não justifica a interposição de embargos de declaração a mera discordância do embargante em relação aos fundamentos do provimento jurisdicional recorrido ou para fins de prequestionamento quando inexistentes vícios no julgado, devendo o mesmo buscar as instâncias superiores para fins de reapreciação de sua irresignação.
III.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes quando já encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, já que não se pode confundir decisão suficiente com decisão exauriente, o que importa em não violação ao art. 489 do CPC; sendo em todo caso aceito o Prequestionamento ficto de acordo com o art. 1.025 do mesmo diploma”.(STJ - EDcl no AgRg no HC: 520357 SP 2019/0198522-5, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 10/12/2019, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/12/2019).
IV.
Embargos rejeitados.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em rejeitar os presentes Embargos, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Antonio Guerreiro Júnior – Relator, José Jorge Figueiredo dos Anjos e Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Clodenilza Ribeiro Ferreira.
Presidência da Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
São Luís, 09 de fevereiro de 2023.
Des.
ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR Relator -
13/02/2023 12:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/02/2023 08:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/02/2023 15:40
Juntada de Certidão
-
07/02/2023 15:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
31/01/2023 08:32
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 30/01/2023 23:59.
-
16/12/2022 10:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/12/2022 08:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
27/09/2022 16:03
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
27/09/2022 15:49
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
27/09/2022 04:37
Decorrido prazo de ANTONIO ALVES DA COSTA em 26/09/2022 23:59.
-
13/09/2022 14:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/09/2022 14:16
Juntada de malote digital
-
03/09/2022 00:02
Publicado Acórdão (expediente) em 01/09/2022.
-
03/09/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
31/08/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão Virtual de 02 de agosto de 2022 a 09 de agosto de 2022.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0802804-20.2021.8.10.0000 – PJe.
Agravante : Antonio Alves da Costa.
Advogada : Sônia Maria Lopes Coelho (OAB/MA Agravado : Estado do Maranhão.
Procurador : Mizael Coelho de Sousa e Silva.
Proc. de Justiça : Dra.
Clodenilza Ribeiro Ferreira.
Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior.
ACÓRDÃO Nº _______________________ E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
URV. ÍNDICE DE 4,36%.
REVOGADA A IMPLANTAÇÃO.
LEI REESTRUTURADORA Nº 8.591/2007.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
COISA JULGADA.
ALTERAÇÃO DOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS NO TÍTULO JUDICIAL.
SOMENTE VIA AÇÃO RESCISÓRIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. I.
Dessa forma, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “a liquidação integra a fase de cognição do processo, motivo pelo qual a execução tem início quando o título se apresenta também líquido, iniciando-se aí o prazo prescricional da Ação de Execução” (STJ, REsp 1724819/ES, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/04/2018, DJe 25/05/2018). II.
Nos termos do art. 509, §4º, CPC, é vedada, quando do cumprimento de sentença, a rediscussão da lide ou modificação da decisão que a julgou, ante a incidência da coisa julgada.
III.
Agravo de Instrumento provido, de acordo com o parecer ministerial.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer ministerial, em dar provimento ao Recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Antonio Guerreiro Júnior – Relator, Maria das Graças de Castro Duarte Mendes e Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª.
Clodenilza Ribeiro Ferreira.
Presidência da Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa. São Luís, 25 de agosto de 2022. Des.
ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR Relator -
30/08/2022 12:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/08/2022 09:23
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e provido
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10/08/2022 09:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/08/2022 11:07
Juntada de parecer
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01/08/2022 08:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/07/2022 08:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/07/2022 12:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
10/03/2022 03:00
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 09/03/2022 23:59.
-
22/02/2022 02:48
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 21/02/2022 23:59.
-
21/02/2022 20:15
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
21/02/2022 17:22
Juntada de parecer
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12/02/2022 01:39
Decorrido prazo de ANTONIO ALVES DA COSTA em 11/02/2022 23:59.
-
24/01/2022 03:16
Publicado Despacho (expediente) em 21/01/2022.
-
24/01/2022 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2022
-
24/01/2022 03:16
Publicado Despacho (expediente) em 21/01/2022.
-
24/01/2022 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2022
-
19/01/2022 09:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/01/2022 08:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/01/2022 08:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/01/2022 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2021 09:42
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/08/2021 17:44
Juntada de contrarrazões
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25/06/2021 00:09
Publicado Despacho (expediente) em 25/06/2021.
-
24/06/2021 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2021
-
23/06/2021 15:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/06/2021 14:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/06/2021 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2021 15:27
Juntada de petição
-
12/03/2021 11:35
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
12/03/2021 11:35
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
12/03/2021 11:23
Juntada de documento
-
10/03/2021 00:12
Publicado Decisão (expediente) em 10/03/2021.
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09/03/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2021
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08/03/2021 20:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
08/03/2021 20:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/03/2021 17:05
Determinação de redistribuição por prevenção
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22/02/2021 16:39
Conclusos para decisão
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22/02/2021 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2021
Ultima Atualização
14/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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