TJMA - 0818443-44.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Sebastiao Joaquim Lima Bonfim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2022 09:48
Arquivado Definitivamente
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11/10/2022 09:48
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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11/10/2022 05:25
Decorrido prazo de BRUNO KAIKY SANTOS CARREIRO em 10/10/2022 23:59.
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11/10/2022 05:25
Decorrido prazo de Ato da Excelentíssima Juíza da Central de Inquérito e Custódia da Comarca de Imperatriz/MA em 10/10/2022 23:59.
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05/10/2022 03:05
Publicado Despacho em 05/10/2022.
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05/10/2022 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
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04/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS nº 0818443-44.2022.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM Nº 0818638-06.2022.8.10.0040 PACIENTE: BRUNO KAIKY SANTOS CARREIRO ADVOGADO: EDINALDO PORTO DE OLIVEIRA - MA13406-A IMPETRADO: ATO DA EXCELENTÍSSIMA JUÍZA DA CENTRAL DE INQUÉRITO E CUSTÓDIA DA COMARCA DE IMPERATRIZ/MA RELATOR: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM DESPACHO À Secretaria para as providências pertinentes.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se, dando-se baixa em nossos registros.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator -
03/10/2022 20:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/10/2022 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2022 10:50
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/09/2022 07:56
Juntada de parecer
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27/09/2022 03:10
Decorrido prazo de Ato da Excelentíssima Juíza da Central de Inquérito e Custódia da Comarca de Imperatriz/MA em 26/09/2022 23:59.
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27/09/2022 03:10
Decorrido prazo de BRUNO KAIKY SANTOS CARREIRO em 26/09/2022 23:59.
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27/09/2022 03:05
Decorrido prazo de BRUNO KAIKY SANTOS CARREIRO em 26/09/2022 23:59.
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27/09/2022 03:04
Decorrido prazo de Ato da Excelentíssima Juíza da Central de Inquérito e Custódia da Comarca de Imperatriz/MA em 26/09/2022 23:59.
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20/09/2022 00:12
Publicado Decisão em 20/09/2022.
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20/09/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
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19/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0818443-44.2022.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM Nº 0818638-06.2022.8.10.0040 PACIENTE: BRUNO KAIKY SANTOS CARREIRO IMPETRANTE: EDINALDO PORTO DE OLIVEIRA – OAB/MA 13406-A IMPETRADO: JUÍZA DA CENTRAL DE INQUÉRITO E CUSTÓDIA DA COMARCA DE IMPERATRIZ/MA RELATOR: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Edinaldo Porto de Oliveira, em favor de Bruno Kaiky Santos Carreiro, contra ato da Juíza da Central de Inquérito e Custódia da Comarca de Imperatriz/MA.
Relata o impetrante que o paciente foi preso temporariamente no dia 02 de setembro de 2022, em sua residência, pela suposta prática do crime de homicídio tipificado no art. 121 do Código Penal, porém mesmo com instrumento de mandato juntado ao processo nº 0818638-06.2022.8.10.0040, não teve acesso aos autos e ao decreto prisional.
Sustenta: i) a ausência de amparo legal da decisão que decretou a prisão provisória do paciente; ii) a ausência do periculum libertatis; iii) que não teve acesso aos autos de origem (segredo de justiça).
Com base nesses argumentos, requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem de Habeas Corpus com a expedição de alvará de soltura em favor do paciente.
Instruiu a peça de início apenas com instrumento particular de procuração.
Liminar indeferida em sede de Plantão Judiciário do 2º Grau pelo Desembargador Marcelo Carvalho Silva (ID 19929877) Distribuídos os autos a esta relatoria.
Sendo o que havia a relatar, passo a decidir.
Em que pesem os argumentos trazidos na exordial, o não conhecimento do presente instrumento processual é medida que se impõe.
Cabe ao impetrante a instrução do pedido de Habeas Corpus com todas as provas documentais pré-constituídas aptas a ensejar a demonstração do constrangimento ilegal alegado, sob pena de não conhecimento do writ.
Nesse sentido é a jurisprudência do STJ: "PROCESSUAL PENAL.
GESTÃO FRAUDULENTA.
APROPRIAÇÃO DE RECURSOS.
CONDENAÇÃO CONFIRMADA EM SEGUNDO GRAU.
RECURSO ESPECIAL PENDENTE DE JULGAMENTO.
PRISÃO PREVENTIVA SUBSTITUÍDA POR LIBERDADE COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO.
PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR.
DEFICIÊNCIA INSTRUTÓRIA.
AUSÊNCIA DE CÓPIA DO ATO COATOR E DA ÍNTEGRA DA SENTENÇA E ACÓRDÃO CONDENATÓRIOS.
DILAÇÃO PROBATÓRIA INVIÁVEL.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O habeas corpus, porquanto vinculado à demonstração de plano de ilegalidade, não se presta a dilação probatória, exigindo prova pré- constituída das alegações, sendo ônus do impetrante trazê-la no momento da impetração, máxime quando se tratar de advogado constituído ( HC n. 317.882/RJ, Relator Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, DJe 31/8/2015). 2.
Caso em que a defesa busca que seja afastada a aplicação da medida cautelar de uso de tornozeleira eletrônica.
Contudo, o impetrante não juntou cópia das peças essenciais para a compreensão da controvérsia, tais como o ato inquinado supostamente coator que determinara a medida cautelar ora combatida, de modo a permitir exame de seus fundamentos, além de sentença, acórdão e recurso especial pendente de julgamento, para que se conheça das razões e termos da condenação e necessidade e/ou viabilidade da medida cautelar imposta. 3.
Habeas corpus não conhecido."( HC 621.314/PR, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe 11/02/2021)" (grifou-se).
No caso em comento, verifico que o impetrante não instruiu a inicial com documento necessário à análise do pleito formulado, notadamente cópia do ato atacado e outros mais que entenda pertinente, nem mesmo elementos probatórios de que tenha havido a negativa de acesso aos autos na origem, de modo que não é possível se extrair a efetividade da ordem, prejudicando o conhecimento do remédio constitucional e a consequente apreciação do pedido de soltura do paciente.
Ante o exposto, mediante esses fundamentos e com base no art. 932, inciso III, do CPC c/c art. 3º do CPP, NÃO CONHEÇO do presente Habeas Corpus.
Intime-se.
Publique-se.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
São Luís/MA, data do sistema. Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator -
16/09/2022 12:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/09/2022 09:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/09/2022 08:53
Não conhecido o Habeas Corpus de BRUNO KAIKY SANTOS CARREIRO - CPF: *36.***.*32-81 (PACIENTE)
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10/09/2022 09:40
Publicado Decisão (expediente) em 09/09/2022.
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10/09/2022 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
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08/09/2022 12:23
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PLANTÃO JUDICIÁRIO DE 2º GRAU HABEAS CORPUS NO 0818443-44.2022.8.10.0000 – IMPERATRIZ Impetrante : Edinaldo Porto de Oliveira (OAB/MA 13.406) Paciente : Bruno Kaiky Santos Carreiro Autoridade coatora : Juiz de Direito da Central de Inquérito e Custódia da Comarca de Imperatriz Plantonista : Desembargador Marcelo Carvalho Silva DECISÃO I — Relatório Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Edinaldo Porto de Oliveira em favor de Bruno Kaiky Santos Carreiro, sendo atribuída a condição de autoridade coatora o Juiz de Direito da Central de Inquérito e Custódia da Comarca de Imperatriz.
Na petição inicial de Id. 19927488, alega o impetrante que o paciente, em 02.09.2022, teve sua prisão temporária decretada e que se encontra preso até a presente data, erroneamente, uma vez que o crime imputado não se enquadra no rol taxativo previsto no artigo 1º, inciso l, III, da Lei 7.960 de 1989.
Assevera que, “O MM.
Juiz acatou o requerimento da autoridade policial e determinou a expedição do mandado de prisão temporária, com à suspeita de homicídio, deve ser esclarecido que o paciente não conhecia a vítima e nem ao menos o policial que cometeu o homicídio, o único contato que a vítima e o paciente tiveram, foi uma discussão de trânsito que ocorreu antes da morte da vítima, sendo que o paciente foi para sua residência amedrontado e coagido pela vítima, ocorre que a vitimado era membro de facção e foi morto por um policial do ESTADO DO PARÁ, NADA LIGA O PACIENTE AO CRIME, A NÃO SER A DISCUSSÃO NO TRÂNSITO, o paciente não conhecia nem à vítima e nem o autor do crime” (Id. 19927488 – Pág. 2) Aduz, ainda, que “a audiência de custódia ocorreu no dia 03 de setembro de 2022, Ocorre que o causídico que esta subscreve não teve acesso aos autos, já com a procuração juntada no processo nº 0818638-06.2022.8.10.0040, mesmo tendo ido pessoalmente até a secretaria da vara, a defesa foi prejudicada, uma vez que, nem ao menos teve acesso a decisão prolatada que expediu o mandado de prisão ao paciente, desta feita, fica evidente o prejuízo da defesa que até o momento está sem acesso do processo, pois, o mesmo continua em segredo de justiça, massacrando o direito de defesa do paciente, sem falar nas prerrogativas do advogado, prejudicando o entabulado na Súmula 14 do STF” (Id. 19927488 – Pág. 2) Argui, ainda, que o paciente está sofrendo cerceamento de sua liberdade de locomoção e constrangimento ilegal.
Pede, por fim, a concessão da ordem, ainda em sede de liminar, para que o paciente seja posto em liberdade, em virtude da coação ilegal.
Juntou o documento de Id. 19927487. É o relatório.
II — Motivação II.I — Da admissibilidade no Plantão Jurisdicional de 2º Grau A apreciação deste habeas corpus insere-se no rol das matérias suscetíveis de apreciação no plantão jurisdicional de 2º grau.
Prescreve o art. 22 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça: Art. 22.
O plantão judiciário de 2o grau destina-se a conhecer, exclusivamente: I — dos pedidos de liminares em habeas corpus e mandados de segurança impetrados contra atos e decisões proferidas no 1º grau; (grifei) Por sua vez, a Resolução nº 71/09, do Conselho Nacional de Justiça-CNJ dispõe: Art. 1º O Plantão Judiciário, em primeiro e segundo graus de jurisdição, conforme a previsão regimental dos respectivos tribunais ou juízos destina-se exclusivamente ao exame das seguintes matérias: a) pedidos de habeas corpus e mandados de segurança em que figurar como coator autoridade submetida à competência jurisdicional do magistrado plantonista; (grifei) II.II — Do indeferimento liminar do habeas corpus: instrução deficiente da petição inicial O indeferimento liminar do presente habeas corpus é medida que se impõe.
O habeas corpus não admite dilação probatória.
A via é estreita e deve o impetrante instruir a petição inicial com elementos de prova inequívocos, que demonstrem de plano e de forma incontroversa, os fatos que consubstanciam a alegada coação ilegal à liberdade de locomoção do paciente, ilegalidade ou abuso de poder.
No presente caso, a inicial não veio acompanhada de documentos imprescindíveis para comprovação do constrangimento ilegal sustentado pelo impetrante.
O writ foi instruído apenas com a procuração “ad judicia” (Id. 19927487).
O impetrante não instruiu a inicial com a cópia integral do ato impugnado, qual seja, da decisão proferida pela autoridade coatora, a qual homologou a prisão do paciente.
Em suma, a instrução deficiente do writ impede que este Tribunal de Justiça identifique, com precisão, o ato ensejador do alegado constrangimento ilegal do paciente.
Preceitua o Código de Processo Penal, in verbis: Art. 654.
O habeas corpus poderá ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, bem como pelo Ministério Público. § 1º A petição de habeas corpus conterá: a) o nome da pessoa que sofre ou está ameaçada de sofrer violência ou coação e o de quem exercer a violência, coação ou ameaça; b) a declaração da espécie de constrangimento ou, em caso de simples ameaça de coação, as razões em que funda o seu temor; c) a assinatura do impetrante, ou de alguém a seu rogo, quando não souber ou não puder escrever, e a designação das respectivas residências. § 2º Os juízes e os tribunais têm competência para expedir de ofício ordem de habeas corpus, quando no curso de processo verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal.
Art. 662.
Se a petição contiver os requisitos do art. 654, § 1º, o presidente, se necessário, requisitará da autoridade indicada como coatora informações por escrito.
Faltando, porém, qualquer daqueles requisitos, o presidente mandará preenchê-lo, logo que Ihe for apresentada a petição.
Art. 663.
As diligências do artigo anterior não serão ordenadas, se o presidente entender que o habeas corpus deva ser indeferido in limine.
Nesse caso, levará a petição ao tribunal, câmara ou turma, para que delibere a respeito. (grifei) Por sua vez, o parágrafo único do art. 415, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão estabelece que, sendo manifesta a incompetência do Tribunal para tomar conhecimento do habeas corpus, o relator o indeferirá liminarmente, in verbis: Art. 415.
O Tribunal de Justiça processará e julgará originariamente os habeas corpus nos processos cujos recursos forem de sua competência ou quando o coator ou paciente for autoridade diretamente sujeita à sua jurisdição.
Parágrafo único.
Quando o pedido for manifestamente incabível, ou for manifesta a incompetência do Tribunal para dele tomar conhecimento originariamente, ou reiterado de outro com os mesmos fundamentos, o relator o indeferirá liminarmente. (grifei) A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que o habeas corpus deve ser instruído com todas as provas que sustentem os argumentos nele contidos, não se admitindo dilação probatória, sob pena de não conhecimento do writ.
Trago julgados da Suprema Corte: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
PACIENTE PRESO PREVENTIVAMENTE POR SUPOSTA TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO.
EXCESSO DE PRAZO.
MATÉRIA NÃO SUBMETIDA AO STJ.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
PRISÃO PREVENTIVA COM FUNDAMENTO NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
INVIABILIDADE DE EXAME DA QUESTÃO ATINENTE À NEGATIVA DE AUTORIA NA VIA DO HABEAS CORPUS.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...) IV – O exame da questão atinente à negativa de autoria implicaria, necessariamente, aprofundado exame do conjunto fático-probatório da causa, o que, como se sabe, não é possível nesta estreita via do habeas corpus, instrumento que exige a demonstração do direito alegado de plano e que não admite dilação probatória.
V – Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, HC 197646 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 15/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-053 DIVULG 18-03-2021 PUBLIC 19-03-2021) (grifei) PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
CRIME DE EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
SÚMULA 691/STF.
INSTRUÇÃO DEFICIENTE.
INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIA PROBATÓRIA.
JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. (...) 3.
Constitui ônus da parte impetrante instruir a petição do habeas corpus com as peças necessárias ao exame da pretensão nela deduzida.
Precedentes. (...) (STF, HC 175688 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 29/05/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-151 DIVULG 17-06-2020 PUBLIC 18-06-2020) (grifei) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
DEFICIÊNCIA DE INSTRUÇÃO.
ART. 210 DO RISTJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações, não comportando dilação probatória. É cogente ao impetrante, pois, apresentar elementos documentais suficientes para se permitir a aferição da alegada existência de constrangimento ilegal no ato atacado na impetração. (...) (STJ, AgRg no RHC 148.434/AP, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 30/06/2021) (grifei) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
INSTRUÇÃO DEFICIENTE.
INOBSERVÂNCIA DE PRESSUPOSTO INDISPENSÁVEL AO CONHECIMENTO DO WRIT.
PRECEDENTES.
REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS EXPOSTOS NA INICIAL QUE NÃO INFIRMAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I – Constitui ônus processual do impetrante do habeas corpus produzir elementos documentais consistentes e pré-constituídos, destinados a comprovar as alegações veiculadas no writ, o qual possui rito sumaríssimo e não comporta, portanto, maior dilação probatória.
II – No habeas corpus, assim como no mandado de segurança, hão de ser apresentadas provas pré-constituídas do constrangimento ilegal imposto ao paciente.
Não cabe ao magistrado proceder à regular instrução do processo, a não ser que, da leitura da documentação juntada com a impetração, resulte dúvida fundada, a justificar a realização de diligência.
Precedentes.
III – O presente recurso mostra-se inviável, pois contém apenas a reiteração dos argumentos de defesa anteriormente expostos, sem, no entanto, revelar quaisquer elementos capazes de afastar as razões decisórias por mim proferidas.
IV – Agravo a que se nega provimento. (HC 164414 AgR, Relator(a): Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 24/04/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-101 DIVULG 14-05-2019 PUBLIC 15-05-2019) (grifei) No mesmo sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a saber: PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
MANDAMUS INDEFERIDO LIMINARMENTE.
IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DE DESEMBARGADOR.
AGRAVO REGIMENTAL PENDENTE DE JULGAMENTO À ÉPOCA DO AJUIZAMENTO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL.
ACÓRDÃO SUPERVENIENTE NÃO JUNTADO.
INSTRUÇÃO DEFICIENTE.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Uníssona a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que o habeas corpus aqui impetrado somente será analisado quando exaurida a instância ordinária, o que não ocorreu no caso concreto. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ é pacífica no sentido de que é ônus do impetrante a correta instrução do feito por meio de prova pré-constituída, o que não ocorreu no caso em apreço.
Precedentes. 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 525.337/SP, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 01/10/2019, DJe 07/10/2019) (grifei) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL.
INSTRUÇÃO E NARRATIVA DEFICIENTE.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO E ESCLARECIMENTOS ESSENCIAIS À ANÁLISE DA CONTROVÉRSIA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO INICIAL QUE SE IMPÕE.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Compete à Defesa narrar e instruir completa e adequadamente o remédio constitucional do habeas corpus (ou seu respectivo recurso), por cuidar-se de procedimento que "pressupõe prova pré-constituída do direito alegado" (STJ, HC 437.808/RJ, Rel.
Min.
JORGE MUSSI, Quinta Turma, DJe de 28/06/2018).
Assim, ao não se desincumbir do ônus de formar e narrar adequadamente os autos quando da impetração do writ, a Parte Impetrante impede a apreciação do mérito do writ. 2.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 526.388/SP, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 05/09/2019, DJe 17/09/2019) (grifei) PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO HABEAS CORPUS.
RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
REGIME INICIAL SEMIABERTO.
REINCIDÊNCIA.
REFORMATIO IN PEJUS.
QUESTÃO NÃO SUSCITADA OU APRECIADA NA ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
INSTRUÇÃO DEFICIENTE.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO IMPROVIDO. (...) 3. É pacífico o entendimento desta Corte Superior que o procedimento do habeas corpus não permite a dilação probatória, pois exige prova pré-constituída das alegações, sendo ônus do impetrante trazê-la no momento da impetração. 4.
Petição recebida como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (PET no HC 501.290/SP, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 13/08/2019, DJe 27/08/2019) (grifei) PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
NÃO CABIMENTO.
ROUBO MAJORADO E ROUBO SIMPLES EM CONTINUIDADE DELITIVA.
DOSIMETRIA.
ANOTAÇÕES CRIMINAIS.
MAUS ANTECEDENTES OU ATOS INFRACIONAIS.
INSTRUÇÃO DEFICIENTE.
AUSÊNCIA DA FOLHA DE ANTECEDENTES DO RÉU.
DOCUMENTO INDISPENSÁVEL PARA EXATA COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA.
COMPENSAÇÃO ENTRE ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA E AGRAVANTE DE REINCIDÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
IGUALMENTE PREPONDERANTES.
WRIT NÃO CONHECIDO.
ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA DE OFÍCIO. (…) III - A deficiente instrução dos autos impede a exata compreensão da controvérsia, uma vez que não foi colacionada folha de antecedentes criminais do paciente, impedindo a análise do alegado constrangimento, documento indispensável ao exame da quaestio no presente caso.
Segundo orientação firmada no âmbito desta Corte Superior, é ônus do impetrante instruir devidamente os autos, sob pena de não conhecimento do habeas corpus. (...) (HC 483.611/SP, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 12/02/2019, DJe 19/02/2019) (grifei) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE.
FURTO QUALIFICADO.
INÉPCIA DA DENÚNCIA.
ALEGAÇÃO APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA E O JULGAMENTO DA APELAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
NULIDADE.
DECLARAÇÃO DE REVELIA DO RÉU.
DUPLA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
INSTRUÇÃO DEFICIENTE. 1.
O agravante não conseguiu rebater as razões adotadas na decisão agravada. 2.
O habeas corpus não comporta dilação probatória e exige prova pré-constituída das alegações.
Cabe ao impetrante, em especial, quando se tratar de advogado, o ônus processual de produzir elementos documentais consistentes, destinados a comprovar as alegações suscitadas no writ. 3.
No caso, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a pretensão do reconhecimento de inépcia da denúncia, formulada diretamente nesta Corte e após a sentença condenatória e o acórdão que a manteve, não é passível de ser analisada na via eleita. (...) (AgRg no HC 443.287/ES, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 04/02/2019) (grifei) HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
ESTELIONATO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA.
PRISÃO PREVENTIVA.
ALEGAÇÃO DE INJUSTIFICADO EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO.
INSTRUÇÃO DEFICIENTE. MEDIDAS ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA. ORDEM NÃO CONHECIDA. (...) 5. Hipótese na qual a defesa não juntou cópia da decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, de modo que não se mostra viável o exame completo do constrangimento alegado pela suposta ausência de fundamentos da prisão. 6.
O rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos, a existência de constrangimento ilegal imposto ao paciente. (...) (HC 389.506/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 23/05/2017) (grifei) Em suma: uma vez não cumprida a exigência legal, porque ausentes nos autos elementos substanciais e imprescindíveis à verificação do alegado constrangimento ilegal, ao qual supostamente se encontra submetido o paciente, impõe-se o indeferimento liminar do presente writ. III — Terço final 1. Indefiro liminarmente a petição inicial deste habeas corpus. 2. Ciência ao MPE plantonista. 3. Ciência ao douto juízo de raiz. 4. Redistribuição normatizada RI-TJ. 5. Publicações normatizadas pelo CNJ. 6. Intimações pelos meios disponíveis no TJ-MA. 7. A referida decisão poderá ser utilizada para efeito de ofício ou mandado.
São Luís, a data registrada no sistema. Desembargador Marcelo Carvalho Silva Plantonista -
06/09/2022 19:37
Desentranhado o documento
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06/09/2022 19:37
Cancelada a movimentação processual
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06/09/2022 19:37
Juntada de malote digital
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06/09/2022 08:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/09/2022 05:59
Indeferida a petição inicial
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06/09/2022 01:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2022
Ultima Atualização
04/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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