TJMA - 0801547-20.2022.8.10.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 11:57
Conclusos para despacho
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30/04/2025 12:42
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
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10/04/2025 12:05
Juntada de petição
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08/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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06/04/2025 14:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2025 13:15
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 00:36
Decorrido prazo de DEYVID NICOMEDES AZEVEDO SILVA em 26/02/2025 23:59.
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18/02/2025 17:18
Conclusos para despacho
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18/02/2025 05:03
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 17:04
Juntada de petição
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16/02/2025 08:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2025 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2024 15:45
Conclusos para despacho
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21/05/2024 11:05
Juntada de Certidão
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20/05/2024 12:37
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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20/05/2024 12:37
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/04/2024 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2023 15:08
Juntada de petição
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17/05/2023 11:07
Conclusos para despacho
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17/05/2023 11:07
Juntada de Certidão
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28/03/2023 13:06
Juntada de Certidão
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22/03/2023 10:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/03/2023 10:00
Juntada de Ofício
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27/02/2023 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2023 11:22
Conclusos para julgamento
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30/01/2023 11:36
Juntada de petição
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25/01/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0801547-20.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: ELDA PATRICIA ALVES PINTO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DEYVID NICOMEDES AZEVEDO SILVA - OAB/MA 23169 REU: REGINALDO DE ASSUNCAO SA PONCADILHA, GLOBAL VEICULOS LTDA - ME ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, FAÇO vista da resposta do Detran (ID 83291013) à parte autora para, no prazo de CINCO (05) dias, requerer o que entender de direito.
São Luís, Quarta-feira, 18 de Janeiro de 2023.
LIDIANE SOARES PEREIRA CARVALHO Secretária Judicial da SEJUD Cível Matrícula 105890 -
24/01/2023 11:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/01/2023 14:58
Juntada de Certidão
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15/01/2023 00:46
Publicado Intimação em 16/12/2022.
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15/01/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
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10/01/2023 13:54
Juntada de Certidão
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15/12/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0801547-20.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELDA PATRICIA ALVES PINTO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DEYVID NICOMEDES AZEVEDO SILVA - oab MA23169 REU: REGINALDO DE ASSUNCAO SA PONCADILHA, GLOBAL VEICULOS LTDA - ME DESPACHO À luz do artigo 523, do Código de Processo Civil, determino a intimação, via publicação, da devedora para efetuar o pagamento do valor apontado de R$ 8.358,13 (oito mil, trezentos e cinquenta e oito reais e treze centavos), no prazo de 15 dias, acrescido da multa de 10% sobre a importância reclamada, acrescida, ainda, de honorários advocatícios, que fixo em 10%, ficando advertido de que poderá formular defesa no prazo de lei.
Conforme dicção do art. 346 do CPC, é desnecessária a intimação pessoal do Réu Revel que não constitui advogado nos autos.
Este é o entendimento da jurisprudência pátria: Ação monitória – Prestação de serviços educacionais – Curso de Enfermagem – Demonstrada a contratação dos serviços e regular frequência ao curso, sem o pagamento da devida contraprestação relativamente ao 2º semestre do ano de 2016 – Réu-embargante citado por edital, havendo sido nomeada curadora especial (Defensora Pública), que exerceu defesa por negativa geral – Convertido o mandado monitório em título executivo judicial – Réu-embargante que não se insurgiu contra a sentença.
Ação monitória – Prestação de serviços educacionais - Mensalidades - Termo inicial dos juros moratórios e da correção monetária que deve consistir na data do inadimplemento da obrigação, nos termos do "caput" do art. 397 do CC - Precedentes do STJ e do TJSP.
Honorários sucumbenciais – Réu citado por edital, representado por curadora especial, que ofereceu defesa por negativa geral – Arbitramento de honorários em favor dos advogados da autora-embargada que se impõe – Irrelevante o fato de a defesa ter sido exercida por curadora especial – Princípio da causalidade – Verba fixada em 10% sobre o valor do débito atualizado – Sentença parcialmente reformada – Apelo da autora-embargada provido. (TJ-SP - AC: 10106572920178260344 SP 1010657-29.2017.8.26.0344, Relator: José Marcos Marrone, Data de Julgamento: 16/07/2021, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/07/2021) Decorrido o prazo sem manifestação, CERTIFIQUE-SE e PROCEDA-SE a Penhora para que sejam tornados indisponíveis ativos financeiros, existentes em nome da executada, limitados ao total de R$ 8.358,13 (oito mil, trezentos e cinquenta e oito reais e treze centavos), através do Sistema SISBAJUD.
Em caso positivo, intimando-se na forma do § 2.º do art. 854 do CPC.
Cumpra-se.
São Luís - MA, data do sistema.
Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito Titular da 8.ª Vara Cível -
14/12/2022 12:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/12/2022 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2022 10:37
Conclusos para despacho
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21/11/2022 10:40
Decorrido prazo de DEYVID NICOMEDES AZEVEDO SILVA em 14/11/2022 23:59.
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20/11/2022 14:19
Publicado Intimação em 07/11/2022.
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20/11/2022 14:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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04/11/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0801547-20.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELDA PATRICIA ALVES PINTO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DEYVID NICOMEDES AZEVEDO SILVA - oab MA23169 REU: REGINALDO DE ASSUNCAO SA PONCADILHA, GLOBAL VEICULOS LTDA - ME ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, RECOLHA a parte exequente, no prazo de cinco (05) dias, as custas devidas à fase do Cumprimento de Sentença conforme tabela de custas atualizada, da Lei 9.109/2009 - TJMA.
São Luís, Terça-feira, 25 de Outubro de 2022.
WALQUIRIA FERREIRA DE SOUSA Técnico Judiciário Matrícula 110718 -
03/11/2022 16:30
Juntada de petição
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03/11/2022 11:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/10/2022 23:21
Decorrido prazo de REGINALDO DE ASSUNCAO SA PONCADILHA em 22/09/2022 23:59.
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30/10/2022 23:21
Decorrido prazo de GLOBAL VEICULOS LTDA - ME em 22/09/2022 23:59.
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30/10/2022 23:21
Decorrido prazo de DEYVID NICOMEDES AZEVEDO SILVA em 22/09/2022 23:59.
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30/10/2022 23:21
Decorrido prazo de REGINALDO DE ASSUNCAO SA PONCADILHA em 22/09/2022 23:59.
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30/10/2022 23:21
Decorrido prazo de GLOBAL VEICULOS LTDA - ME em 22/09/2022 23:59.
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30/10/2022 23:21
Decorrido prazo de DEYVID NICOMEDES AZEVEDO SILVA em 22/09/2022 23:59.
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25/10/2022 09:59
Juntada de Certidão
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25/10/2022 09:55
Juntada de aviso de recebimento
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25/10/2022 09:52
Transitado em Julgado em 22/09/2022
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21/10/2022 10:40
Juntada de petição
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20/09/2022 07:00
Juntada de Certidão
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16/09/2022 23:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/09/2022 13:20
Juntada de Ofício
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30/08/2022 09:06
Publicado Intimação em 30/08/2022.
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30/08/2022 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
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29/08/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0801547-20.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELDA PATRICIA ALVES PINTO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DEYVID NICOMEDES AZEVEDO SILVA - OAB/MA 23169 REU: REGINALDO DE ASSUNCAO SA PONCADILHA, GLOBAL VEICULOS LTDA - ME SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança c/c danos morais ajuizada por ELDA PATRICIA ALVES PINTO em face de REGINALDO DE ASSUNCAO SA PONCADILHA, GLOBAL VEICULOS LTDA - ME, todos devidamente qualificados.
Sustenta o autor que realizou a venda de um veículo FIAT/Pálio Fire, cor cinza, Placa NWX 0948, pelo valor de R$ 12.840,00 (doze mil, oitocentos e quarenta reais), sendo a primeira parcela de R$ 8.000,00 (oito mil) reais e a última R$ 4.840,00 (quatro mil, oitocentos e quarenta reais).
Aduz que realizou sua parte no acordado, entregando o veículo à parte demandada e passando procuração pública para parte demandada transferir o veículo.
No entanto, a parte ré jamais efetuou o pagamento da última parcela nem tampouco transferiu o veículo para seu nome.
Dessa forma, requer que os demandados sejam condenados, solidariamente, a pagarem a quantia de R$ 4.840,00 (quatro mil, oitocentos e quarenta reais) e a indenização por danos morais bem como seja oficiado ao DETRAN/MA a venda do veículo, objeto da lide.
Decisão de Id 6231153 indeferindo a tutela antecipada e determinando a citação da parte ré para oferecer contestação.
Mesmo devidamente citada, a parte demandada não apresentou contestação no prazo legal conforme certidão da Secretaria de Id. 68894387. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA A ação comporta julgamento antecipado, eis que incide na espécie o artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil.
Assim entende a jurisprudência pátria: CERCEAMENTO DE DEFESA – Revisão de contrato – Perícia contábil – Desnecessidade – Controvérsia que pode ser solucionada apenas à luz do que dispõe a avença – Julgamento antecipado da lide – Possibilidade: – Não há cerceamento de defesa quando a matéria controvertida independe de perícia e pode ser analisada apenas à luz do que prevê o contrato celebrado entre as partes, autorizando-se o julgamento antecipado da lide.
AÇÃO DE COBRANÇA – Conta corrente – Cobrança da dívida – Disponibilização de valores - Prova da quitação - Não ocorrência - Inteligência do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil/2015: - Hipótese em que, havendo a disponibilização de valores na conta do correntista, incumbia ao réu fazer prova da quitação da dívida, cabendo a ele comprovar a existência desse fato extintivo do direito do autor, nos termos artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil/2015.
REVISÃO DE CONTRATOS - Ação de cobrança - Contrato de empréstimo - Pretensão de revisão dos contratos anteriores - Pretensão fundada em argumentos genéricos que não apontam quais os contratos, nem o período que pretende seja revisto - Impossibilidade: Em que pese ser possível a revisão de toda a relação contratual entre as partes, tal objetivo não pode ser alcançado por meio de pedido genérico que não aponta quais os contratos e os períodos que pretende sejam analisados.
RECURSO NÃO PROVIDO (TJ-SP 10339764320168260576 SP 1033976-43.2016.8.26.0576, Relator: Nelson Jorge Júnior, Data de Julgamento: 12/12/2017, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/12/2017) A controvérsia do presente caso cinge-se em verificar a responsabilidade das partes em razão da ausência de transferência do veículo, bem como o pagamento do restante do montante da compra e venda do bem. É fato incontroverso que a parte réu exerce a posse sobre o bem desde agosto de 2019, fato devidamente comprovado pela procuração pública anexada em Id 59093792.
Com efeito, segundo o magistério de W. de Barros Monteiro, o direito contratual norteia-se em três princípios fundamentais: a) o da autonomia da vontade; b) o da supremacia da ordem pública; e c) o da obrigatoriedade da convenção, limitado, tão-somente, pela escusa do caso fortuito ou força maior.
Mercê do primeiro, têm os contratantes ampla liberdade para estipular o que lhes convenha, fazendo assim do contrato verdadeira norma jurídica, já que faz lei entre as partes.
Em virtude desse princípio, que é a chave do sistema individualista e o elemento de mais colorido na conclusão dos contratos, são as partes livres de contratar, contraindo ou não o vínculo obrigacional.
Podem, destarte, valer-se dos contratos nominados, referidos pelo Código, como podem igualmente misturar-lhes as disposições, dando assim origem aos contratos inominados.
Podem, outrossim, estabelecer as cláusulas que desejam realmente pactuar ou constituir, ampliando ou restringindo seus efeitos.
A regra, nos contratos, insista-se, é a autonomia da vontade dos estipulantes e que deve ser sempre respeitada.
Essa autonomia, efetivamente, não é absoluta; no direito público, ela já foi proscrita, sendo substituída pela lei, como fonte de direito.
O natural limite, que fixa o campo da atividade individual, é estabelecido pelo segundo princípio, da supremacia da ordem pública, que proíbe estipulações contrárias à moral, à ordem pública e aos bons costumes, que não podem ser derrogados pelas partes.
Finalmente, em virtude do terceiro princípio, aquilo que as partes, de comum acordo, estipularam e aceitaram, deverá ser fielmente cumprido (pacta sunt servanda), sob pena de execução patrimonial contra o devedor inadimplente.
A única derrogação a essa regra é a escusa por caso fortuito ou força maior (Cód.
Civil, artigo 1.058, parágrafo único).
Fora dela, o princípio da intangibilidade ou da imutabilidade contratual há de ser mantido (quod antea est voluntatis postea est necessitatis).
Pois bem em verdade na presente ação, a requerida têm uma dívida com a parte autora originária de contrato livremente pactuado entre as partes e que segue as prescrições contidas nos diplomas legais que o regem.
Desta forma, presumem-se, em prol da parte autora, a veracidade dos fatos articulados na petição inicial.
Conquanto a presunção da veracidade das alegações fáticas formuladas pela parte autora na exordial, não fica obrigado o juiz a necessariamente proceder o pedido por ela ajuizado, nem impedido de analisar as provas já existente nos autos.
Pois bem, no processo civil onde quase sempre predomina o princípio dispositivo, que entrega a sorte da causa à diligência ou interesse da parte, assume especial relevância a questão pertinente ao ônus da prova.
Esse ônus consiste na conduta processual exigida da parte para que a verdade dos fatos por ela arrolados seja admitida pelo juiz.
Isto porque, segundo antiga máxima, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente.
O art. 373 do Código de Processo Civil, fiel ao princípio dispositivo, de forma clara e expressa, estabeleceu as regras que definem o ônus subjetivo da prova, repartindo-o da seguinte maneira: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
E na distribuição desse ônus probatório, melhor sorte socorre a parte autora, pois colacionou vasta documentação que comprova a dívida da parte demandada na importância de R$ 4..840,00 (quatro mil, oitocentos e quarenta reais).
Segundo a disposição do art. 123, §1º do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), é responsabilidade do novo proprietário a adoção das providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo.
Em contrapartida, aduz o art. 134 do mesmo diploma que: Art. 134.
No caso de transferência de propriedade, expirado o prazo previsto no § 1º do art. 123 deste Código sem que o novo proprietário tenha tomado as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo, o antigo proprietário deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no prazo de 60 (sessenta) dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação.
Neste sentido, ambos os litigantes possuem a prerrogativa de promover a transferência de propriedade.
Entretanto, em diálogo com a jurisprudência pátria, observa-se a necessidade de verificar a data de venda do bem, a fim de distribuir a responsabilidade pelo pagamento das infrações de trânsito, IPVA e etc, leia-se: A C Ó R D Ã O Apelação Cível.
Ação de Anulação de Ato Administrativo c/c Obrigação de Fazer.
Direito Civil e Administrativo.
Veículo dado em garantia, pelo autor, para a aquisição de outro automóvel.
Novo proprietário que não realizou a transferência de titularidade.
Débitos referentes a multas e dívidas de IPVA em nome do autor.
Sentença de procedência.
Manutenção.
De certo que a obrigação de comunicar a venda de um veículo pertence ao antigo proprietário, conforme art. 134 do CTN.
Contudo, a situação fática evidencia situação completamente diversa.
As multas decorrentes das infrações de trânsito e os débitos de IPVA ocorreram em momento posterior a venda do veículo, demonstrando que, de fato, o autor não era o proprietário, nem estava em posse do bem.
Não podendo, assim, ser responsabilizado por tais encargos.
Entendimento do E.
STJ no sentido de que o art. 134 CTB pode sofrer mitigação, caso seja comprovado, em juízo, que as infrações de trânsito foram cometidas após a compra e venda por terceiro.
No tocante ao IPVA, a responsabilidade tributária do antigo proprietário até a transferência do veículo, e, em diante, o ônus deve ser suportado pelo adquirente.
Aplicação da súmula 585 do E.
STJ.
Existência de julgados que reforçam a tese, a fim alcançar decisões mais justas e em consonância com a verdade.
Majoração dos honorários sucumbenciais, a teor do artigo 85, §11º, do CPC.
Jurisprudência e precedentes citados: AgRg no AREsp 524.849/RS, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Segunda Turma, DJe 17/3/2016). 6.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 519.612/RS, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/09/2017, DJe 13/11/2017;0004865-09.2015.8.19.0011 - APELAÇÃO - Des(a).
ANDRE EMILIO RIBEIRO VON MELENTOVYTCH - Julgamento: 11/06/2019 - VIGÉSSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL; 0004540-58.2007.8.19.0029 - APELAÇÃO - Des(a).
ANDRE EMILIO RIBEIRO VON MELENTOVYTCH - Julgamento: 21/05/2019 - VIGÉSSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL; 0056500-06.2013.8.19.0203 - APELAÇÃO - Des(a).
JACQUELINE LIMA MONTENEGRO - Julgamento: 20/08/2019 - DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Conclusões: Por unanimidade, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto da Desª.Relatora. (TJ-RJ, APELAÇÃO 0014702-28.2015.8.19.0031, Relator(a): DES.
REGINA LUCIA PASSOS , Publicado em: 24/03/2021) Quanto ao pedido de condenação em danos morais, há de ser considerado seu caráter dúplice, vide STJ, REsp 1784696/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe 23/04/2019, bem como as circunstâncias fáticas do evento danoso.
No presente caso, a condenação na monta de R$ 2.000,00 (dois mil reais) revela-se suficiente para produzir o efeito pedagógico e satisfazer os danos indenizáveis, tendo em vista que os danos sofridos pelo autor poderiam ser minorados, caso este tivesse agido com cautela e verificado, em data posterior, se a transferência de propriedade fora efetivada.
CONCLUSÃO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE os pedidos da autora para condenarem os réus a pagarem, solidariamente, à demandante a quantia de R$ 4.840,00 (quatro mil, oitocentos e quarenta reais) que deverá ser corrigido a partir da citação, acrescido de juros de 1% ao mês.
Condeno, ainda os demandados a pagarem, solidariamente, à demandante o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, com juros a contar da citação e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Oficie-se o DETRAN/MA para tomar conhecimento desta Sentença e adotar a providências cabíveis.
Por fim, condeno a parte sucumbente ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se somente a parte autora, caso a demandada não tenha advogado (a) constituído (a) nos autos (art. 346, CPC).
São Luís – MA, 25 de agosto de 2022.
Dr.
Marco Adriano Ramos Fonseca Juiz Auxiliar respondendo pela 8ª Vara Cível -
26/08/2022 14:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2022 16:15
Julgado procedente o pedido
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14/06/2022 16:39
Conclusos para julgamento
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14/06/2022 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2022 11:33
Conclusos para despacho
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09/06/2022 12:43
Juntada de Certidão
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12/05/2022 13:40
Juntada de aviso de recebimento
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12/05/2022 13:37
Juntada de aviso de recebimento
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07/04/2022 09:29
Decorrido prazo de DEYVID NICOMEDES AZEVEDO SILVA em 06/04/2022 23:59.
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31/03/2022 09:22
Juntada de Certidão
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31/03/2022 09:18
Juntada de Certidão
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19/03/2022 17:42
Publicado Intimação em 16/03/2022.
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19/03/2022 17:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
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14/03/2022 10:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2022 10:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/03/2022 10:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2022 10:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/03/2022 07:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/03/2022 11:03
Conclusos para despacho
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23/02/2022 12:33
Juntada de petição
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11/02/2022 07:05
Publicado Intimação em 28/01/2022.
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11/02/2022 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2022
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26/01/2022 14:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/01/2022 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2022 17:38
Conclusos para decisão
-
14/01/2022 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2022
Ultima Atualização
25/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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