TJMA - 0802399-47.2021.8.10.0076
1ª instância - 1ª Vara de Brejo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 12:36
Arquivado Definitivamente
-
09/06/2025 12:35
Transitado em Julgado em 09/05/2025
-
05/06/2025 15:43
Juntada de petição
-
11/05/2025 00:11
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 09/05/2025 23:59.
-
16/04/2025 00:24
Publicado Intimação em 10/04/2025.
-
16/04/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
08/04/2025 10:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/04/2025 10:22
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 20:05
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 20:23
Conclusos para despacho
-
24/10/2024 20:23
Juntada de Certidão
-
27/07/2024 20:27
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 25/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 20:27
Decorrido prazo de ANTONIO SIDIONEY DOS SANTOS GOMES em 25/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 00:35
Publicado Sentença (expediente) em 03/07/2024.
-
03/07/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
03/07/2024 00:35
Publicado Sentença (expediente) em 03/07/2024.
-
03/07/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
01/07/2024 10:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/07/2024 10:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/04/2024 15:20
Homologada a Transação
-
01/04/2024 14:48
Conclusos para julgamento
-
08/01/2024 12:04
Juntada de petição
-
20/12/2023 16:00
Juntada de petição
-
11/12/2023 14:23
Juntada de petição
-
30/11/2023 03:20
Decorrido prazo de ANTONIO SIDIONEY DOS SANTOS GOMES em 29/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 03:18
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 29/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 01:35
Publicado Intimação em 22/11/2023.
-
22/11/2023 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
21/11/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0802399-47.2021.8.10.0076 - [Abatimento proporcional do preço ] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: JOAO BATISTA SOARES RAMOS Advogado: Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO SIDIONEY DOS SANTOS GOMES - MA15186-A Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado: Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) aos advogados das partes acima, Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO SIDIONEY DOS SANTOS GOMES - MA15186-A e Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A, para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Brejo/MA, Segunda-feira, 20 de Novembro de 2023.
ANTÔNIO JOSÉ DE CARVALHO SÁ Secretário Judicial -
20/11/2023 17:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/11/2023 17:26
Juntada de protocolo
-
16/11/2023 08:38
Recebidos os autos
-
16/11/2023 08:38
Juntada de despacho
-
06/03/2023 10:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
06/03/2023 09:33
Juntada de Certidão
-
19/01/2023 07:31
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 25/11/2022 23:59.
-
19/01/2023 07:31
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 25/11/2022 23:59.
-
29/11/2022 09:44
Juntada de contrarrazões
-
24/11/2022 16:57
Decorrido prazo de ANTONIO SIDIONEY DOS SANTOS GOMES em 23/09/2022 23:59.
-
18/11/2022 19:20
Publicado Intimação em 03/11/2022.
-
18/11/2022 19:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
-
01/11/2022 13:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/11/2022 13:04
Juntada de Certidão
-
30/10/2022 13:59
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 23/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 13:58
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 23/09/2022 23:59.
-
01/09/2022 04:42
Publicado Intimação em 01/09/2022.
-
01/09/2022 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
31/08/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0802399-47.2021.8.10.0076 - [Abatimento proporcional do preço ] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: JOAO BATISTA SOARES RAMOS Advogado: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANTONIO SIDIONEY DOS SANTOS GOMES - MA15186-A Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado: Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) aos advogados das partes acima, Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANTONIO SIDIONEY DOS SANTOS GOMES - MA15186-A e Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A, para tomarem ciência da Sentença Judicial 66774562 - Sentença proferida nos presentes autos, com o seguinte teor : PROCESSO N° 0802399-47.2021.8.10.0076 Requerente: JOÃO BATISTA SOARES RAMOS Requerido: BANCO BRADESCO S.
A.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por JOÃO BATISTA SOARES RAMOS em face do BANCO BRADESCO S.
A., ambos qualificados nos autos.
Narra a parte autora, em síntese, que sofreu descontos referentes a título de capitalização que afirma não ter contratado.
Ao final, requer a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Na contestação, o requerido defende a legalidade dos descontos e diz que não restou demonstrado nenhum dano suportado pelo requerente, seja material ou moral.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
A parte autora apresentou réplica à contestação. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Em relação à preliminar de falta de interesse de agir, entendo que a mesma deve ser afastada, uma vez que já tendo sido já apresentada contestação, configura-se por resistida a pretensão.
Ademais, virtualmente impossível que o banco concordasse com o pleito veiculado. Superadas as preliminares levantadas, passo ao mérito. Trata-se de AÇÃO JUDICIAL proposta por JOAO BATISTA SOARES RAMOS em face de BANCO BRADESCO SA, todos qualificados, sustentando que foi descontado de sua conta valores referentes a título de capitalização que afirma não ter contratado. Ao final, requer a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Em contestação, o requerido defende a legalidade dos descontos, tendo em vista que a parte autora contratou o serviço de título de capitalização.
A relação travada é amparada pelo princípio da vulnerabilidade, eis que sobre ela recaem as diretrizes do Código de Defesa do Consumidor e, sob essa perspectiva será julgado o presente caso, de forma a incidir a inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII). Aduz a parte autora que estão sendo descontas em sua conta corrente parcelas relativas a um título de capitalização, que nega ter pactuado. Pois bem.
No que tange à contratação impugnada, após análise detida dos autos, verifico que o requerido não fez juntada do instrumento contratual a demonstrar o consentimento da parte postulante. Em outros termos, caberia ao banco requerido demonstrar ao julgador que os descontos foram legítimos anexando, por exemplo, autorização expressa do consumidor com os mesmos.
Algo que não consta dos autos. Portanto, resta patente que a instituição financeira não comprovou que houve a contratação impugnada, bem como não faz prova da origem do débito que resultou no desconto em conta corrente da parte autora.
Nestes termos, resta patente a responsabilidade civil do demandado pelos prejuízos suportados pela parte autora, ante a não comprovação do seu consentimento com a contratação impugnada.
Com efeito, reconhece-se como indevidas as cobranças aqui impugnadas. A caracterização dos danos morais independe da demonstração de prejuízo.
Basta que se comprove que existiu o ato gravoso para que se presuma o dano moral.
Neste ponto, o nexo encontra-se perfeitamente evidenciado, pois o constrangimento de ser obrigado ao pagamento de contrato que comporta descontos não consentidos deu-se pela desídia do requerido.
Tal fato é suficiente para que se tenha o direito de ser indenizado. É inafastável, o aspecto de que a indenização pelo dano moral possui cunho compensatório somado a relevante aspecto punitivo que não pode ser esquecido.
Há um duplo sentido na indenização por dano moral: ressarcimento e prevenção.
Acrescentando-se ainda o cunho educativo que essas indenizações representam para a sociedade. Sobretudo, é mister frisar que não se trata de tarefa fácil fixar o quantum adequado à reparação do dano moral, uma vez que inexiste no Ordenamento Jurídico Pátrio tabelas ou critérios objetivos para tal fixação, deixando totalmente ao arbítrio do julgador. Dentro desse poder de arbitramento, vejo como indispensável a análise da intensidade e a duração do sofrimento do autor, a repercussão e conseqUências advindas da ofensa, bem assim as características pessoais e a situação econômica das partes litigantes, sempre atento ao fato de que o valor da indenização não deve dar causa ao enriquecimento ilícito do autor, nem pode ser quantia irrisória, enfim deve ser um valor que sirva a dupla finalidade do instituto – ressarcimento e prevenção, de modo a admoestar o réu para que proceda de modo diverso em outras circunstâncias. Nesta ordem de considerações, sopesando-se a conduta da empresa requerida, mostra-se razoável a quantia reparatória a ser fixada no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), levando-se em conta, aqui, o valor dos descontos demonstrados pelos extratos acostados na petição inicial.
A lei 8.078/90 no seu art. 42, parágrafo único prevê que o consumidor cobrado por quantia indevida tem direito a repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de juros legais e correção monetária.
Assim, defiro o pedido de repetição do indébito em dobro do valor descontado, vez que o requerido não trouxe aos autos prova mínima de que tenha havido engano justificável.
A quantia será apurada na fase de liquidação de sentença.
Ante o exposto: 1) JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO PARA: 1.1) Declarar inexistentes os contratos de título de capitalização entre as partes; 1.2) Condenar a requerida a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), corrigidos com juros legais de 1% ao mês a partir do evento danosos e correção monetária pelo INPC contados a partir da prolação desta; e 1.3) Condenar o réu à restituição em dobro à autora de todo o valor pago referente a título de capitalização, perfazendo quantia a ser apurada em fase de liquidação/cumprimento de sentença, corrigidos com juros legais da data da citação e correção monetária pelo INPC a partir do pagamento de cada parcela.
EXTINGO a fase de conhecimento, com resolução do mérito, a teor do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
P.
R.
I.
Transitado em julgado e não havendo pleito de execução, arquive-se.
Brejo-MA, 12 de maio de 2022.
KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA Juiz Titular Brejo-MA, Terça-feira, 30 de Agosto de 2022. FLAVIA MARIA ROCHA DAMASCENO Técnica Judiciária Mat.117028 -
30/08/2022 12:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/05/2022 18:18
Juntada de apelação
-
12/05/2022 16:31
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/05/2022 12:14
Conclusos para julgamento
-
25/03/2022 13:26
Juntada de Certidão
-
21/02/2022 02:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 31/01/2022 23:59.
-
03/02/2022 21:29
Juntada de réplica à contestação
-
26/11/2021 10:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/11/2021 10:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/11/2021 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2021 09:12
Conclusos para despacho
-
03/11/2021 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2021
Ultima Atualização
21/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800158-07.2022.8.10.0031
Jeovana Sousa Carvalho Abreu
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Gilmara Lima de Almeida
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/01/2022 11:32
Processo nº 0824609-89.2022.8.10.0001
Thiago Mota Galvao
Estado do Maranhao
Advogado: Emanuelle Castro Barbosa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/05/2022 20:10
Processo nº 0801886-39.2021.8.10.0057
Banco Bradesco S.A.
Aldeide Paula de Sousa
Advogado: Thairo Silva Souza
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/04/2022 14:30
Processo nº 0802399-47.2021.8.10.0076
Joao Batista Soares Ramos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio Sidioney dos Santos Gomes
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/03/2023 10:13
Processo nº 0801886-39.2021.8.10.0057
Aldeide Paula de Sousa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Thairo Silva Souza
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/10/2021 09:45