TJMA - 0800158-07.2022.8.10.0031
1ª instância - 1ª Vara de Chapadinha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/10/2022 11:49
Arquivado Definitivamente
-
31/10/2022 11:48
Transitado em Julgado em 19/09/2022
-
30/10/2022 22:10
Decorrido prazo de GILMARA LIMA DE ALMEIDA em 19/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 22:10
Decorrido prazo de GILMARA LIMA DE ALMEIDA em 19/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 11:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/10/2022 23:59.
-
30/10/2022 11:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/10/2022 23:59.
-
26/08/2022 15:19
Publicado Intimação em 26/08/2022.
-
26/08/2022 15:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
25/08/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800158-07.2022.8.10.0031 SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por Jeovana Sousa Carvalho Abreu contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, cujo objeto consiste na concessão de salário-maternidade rural.
A requerente alegou, em síntese, que requereu salário-maternidade junto ao requerido devido ao nascimento do filho, sendo o pleito foi indeferido, mesmo preenchendo os requisitos legais exigidos.
Por esses motivos, solicitou a condenação do demandando ao pagamento do salário-maternidade (ID 59063746).
A petição inicial foi instruída com documentos diversos.
O requerido apresentou contestação, sustentando que a requerente não satisfez as condições para concessão do benefício, pois não demonstrou o exercício da atividade rural, nem o tempo de carência.
Diante disso, pugnou pela improcedência do pedido (ID 60262630).
Em réplica, a demandante rechaçou as teses defensivas (ID 61254822).
Instadas as partes para especificarem as provas a serem produzidas, a demandante solicitou a oitiva de testemunhas, enquanto o demandado não se pronunciou.
Intimada para tomar ciência da audiência de instrução e julgamento designada para o dia 15.08.2022, a autora pugnou pela extinção do feito (ID 73388077).
Devidamente instado, o requerido não se opôs ao pleito (ID 73901332).
Eis o relatório.
Passo a decidir.
Analisando os autos, constato que a autora informou não ter mais interesse no feito, não tendo o réu apresentado objeção ao pedido.
Nesse sentido: AÇÃO RESCISÓRIA.
DESISTÊNCIA DA AÇÃO.
REQUERIMENTO EXPRESSO DA PARTE AUTORA.
CONCORDÂNCIA DA RÉ.
HOMOLOGAÇÃO. 1.
No caso em exame, postulou a parte autora a desistência da presente ação rescisória diante de acordo firmado entre as partes com o fim de liquidar todos os litígios envolvendo estas, concordando a demandada com o pedido. 2.
Com efeito, nos termos do disposto no artigo 485, § 4º do Código de Processo Civil, oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. 3.
Assim, havendo pedido expresso de desistência da presente ação rescisória e diante da concordância da demandada, impõe-se a homologação do pedido, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Homologada a desistência da ação rescisória. (TJRS, 3º Grupo de Câmaras Cíveis, AR *00.***.*71-40 RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgamento: 19.12.2018, grifei) AÇÃO RESCISÓRIA.
DESISTÊNCIA.
CONCORDÂNCIA EXPRESSA DA PARTE EX-ADVERSA.
HOMOLOGAÇÃO DO PEDIDO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
APLICABILIDADE DO ART. 485, INC.
VIII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. (TJSC, 2ª Câmara de Direito Público, AR 0147142-43.2015.8.24.0000, Relator: João Henrique Blasi, Julgamento: 10.10.2017, grifei) Assim, não vislumbrando nenhum óbice legal, homologo o pedido de desistência e, por conseguinte, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC1.
Custas pela demandante.
Com base no art. 85, § 2º, III, do CPC2, fixo os honorários advocatícios em 20% sobre o valor da causa.
Contudo, a exigibilidade das verbas fica suspensa por 05 anos, haja vista a concessão, em momento anterior (ID 59118831), dos benefícios da justiça gratuita (art. 98, §3º, do CPC3).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Proceda-se ao cancelamento da audiência de instrução e julgamento designada para o dia 15.08.2022, às 16:30h.
Chapadinha – MA, data do sistema.
Luiz Emílio Braúna Bittencourt Júnior Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Chapadinha 1Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: VIII - homologar a desistência da ação; 2Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 2o Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: (…) III - a natureza e a importância da causa; 3Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 3o Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. -
24/08/2022 14:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/08/2022 14:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/08/2022 14:22
Extinto o processo por desistência
-
17/08/2022 12:09
Conclusos para julgamento
-
17/08/2022 09:39
Juntada de petição
-
16/08/2022 07:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/08/2022 23:20
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2022 23:12
Conclusos para julgamento
-
09/08/2022 23:04
Juntada de petição
-
11/05/2022 23:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/05/2022 23:01
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 15/08/2022 16:30 1ª Vara de Chapadinha.
-
11/05/2022 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2022 10:59
Conclusos para despacho
-
21/03/2022 13:31
Decorrido prazo de GILMARA LIMA DE ALMEIDA em 11/03/2022 23:59.
-
21/03/2022 13:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/03/2022 23:59.
-
28/02/2022 10:18
Juntada de petição
-
22/02/2022 08:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/02/2022 23:11
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2022 10:16
Conclusos para decisão
-
18/02/2022 10:01
Juntada de réplica à contestação
-
04/02/2022 09:25
Juntada de contestação
-
01/02/2022 08:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/02/2022 08:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/01/2022 21:31
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2022 12:34
Conclusos para despacho
-
14/01/2022 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2022
Ultima Atualização
31/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800085-62.2021.8.10.0098
Maria Severa de Magalhaes
Banco Celetem S.A
Advogado: Eliezer Colaco Araujo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/01/2021 16:15
Processo nº 0001720-13.2015.8.10.0037
Jose Antonio de Lima
Municipio de Grajau
Advogado: Joao Batista Santos Guara
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/06/2015 00:00
Processo nº 0814296-19.2021.8.10.0029
Joao Rodrigues de Almada
Banco Celetem S.A
Advogado: Lenara Assuncao Ribeiro da Costa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/04/2022 09:28
Processo nº 0814296-19.2021.8.10.0029
Joao Rodrigues de Almada
Banco Celetem S.A
Advogado: Diego Monteiro Baptista
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/12/2021 17:25
Processo nº 0824609-89.2022.8.10.0001
Thiago Mota Galvao
Estado do Maranhao
Advogado: Emanuelle Castro Barbosa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/02/2023 15:12