TJMA - 0801822-73.2022.8.10.0128
1ª instância - 1ª Vara de Sao Mateus do Maranhao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/11/2023 14:53
Arquivado Definitivamente
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03/10/2023 14:30
Recebidos os autos
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03/10/2023 14:30
Juntada de despacho
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03/06/2023 21:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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05/04/2023 17:08
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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30/01/2023 08:49
Conclusos para despacho
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30/01/2023 08:49
Juntada de Certidão
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26/01/2023 00:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 25/01/2023 23:59.
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26/12/2022 02:11
Publicado Ato Ordinatório em 30/11/2022.
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26/12/2022 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
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16/12/2022 10:57
Juntada de contrarrazões
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29/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO ATO ORDINATÓRIO PROCESSO N.º 0801822-73.2022.8.10.0128 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: AUTOR: HERMINA PEREIRA DA SILVA PARTE REQUERIDA: REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
MILTON DE OLIVEIRA CURVINA NETO, servidor(a) da 1ª Vara da Comarca de São Mateus, nos poderes conferidos pelo art. 203, § 4º, do novo CPC e pelo Provimento nº. 22/2018 – CGJ, Art. 1°, inc.
LX, de ordem do MM.
Juiz da Comarca.
FINALIDADE: INTIMAR a parte recorrida, por meio da advogada constituída para, querendo, oferecer no prazo de 15 (quinze) dias, resposta escrita em forma de contrarrazões, à Apelação de ID 80222080 interposta nos presentes autos.
Expedido nesta cidade de São Mateus do Maranhão, Estado do Maranhão, aos 28 de novembro de 2022.
Eu, ____(MILTON DE OLIVEIRA CURVINA NETO), servidor(a), digitei.
São Mateus do Maranhão - MA, 28 de novembro de 2022.
MILTON DE OLIVEIRA CURVINA NETO Servidor(a) da Comarca de São Mateus -
28/11/2022 11:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/11/2022 11:19
Juntada de Certidão
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16/11/2022 11:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 10/11/2022 23:59.
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10/11/2022 12:09
Juntada de apelação cível
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28/10/2022 01:39
Publicado Sentença em 18/10/2022.
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28/10/2022 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
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17/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO Processo n.º 0801822-73.2022.8.10.0128 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: HERMINA PEREIRA DA SILVA RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Vistos etc., Trata-se de ação proposta por HERMINA PEREIRA DA SILVA contra BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., alegando, em síntese, que verificou a existência de descontos irregulares em seu benefício previdenciário, decorrentes de empréstimo consignado no valor de R$ 1.998,85 (um mil novecentos e noventa e oito reais e oitenta e cinco centavos), divididos 72 parcelas de 47,10 (quarenta e sete reais e dez centavos).
Pugna pela procedência para decretar a nulidade do contrato, bem como a condenação do réu a restituir em dobro os valores descontados ilegalmente e mais o pagamento de indenização por dano moral.
A defesa apresentou contestação (ID 74907587) asseverando preliminarmente a ausência de pretensão resistida e a reunião dos processos.
Alegando o exercício regular de direito e a validade do negócio jurídico celebrado entre as partes.
Asseverando a inexistência de dano material e moral, pugna pela improcedência do pedido. Vieram-me conclusos.
Fundamento e decido. 2.
DA FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
Do Julgamento antecipado do mérito Em que pese não tenha havido audiência de instrução e julgamento, entendo ser possível proceder ao julgamento antecipado da lide, com fundamento no art. 355, inciso I, do NCPC.
Com efeito, embora a questão de mérito seja de direito e de fato, não vislumbro a necessidade de produção de provas orais em audiência ou mesmo a pericial.
Diz o art. 355 do NCPC: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas; II – o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
Como se pode verificar não se trata de permissão da lei, mas, sim, de mandamento.
Ela usa de toda a força que dispõe, obrigando o magistrado a proceder conforme seus desígnios.
No caso dos autos, resta evidente que as partes tiveram oportunidade de produzir as provas documentais necessárias ao deslinde do feito, cabendo registrar que, segundo o art. 434 do NCPC, referidas provas devem instruir a petição inicial e contestação. 3.
PRELIMINARES 3.1 Da ausência de interesse de agir Resistida a pretensão autoral, não há falar-se em ausência de interesse de agir.
Rejeito a preliminar ora ventilada. 3.2 Da reunião de processos Incabível, no caso, a reunião de processos para julgamento conjunto, porquanto, em breve consulta ao sistema PJE, verifiquei que os processos indicados se referem a contratos de empréstimo diferentes, havendo, portanto, pedido e causa de pedir distintos. 4.
DO MÉRITO A matéria controvertida nos autos é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o demandado se enquadra no conceito de fornecedor de produtos ou serviços (art. 3º, § 2º, do CDC), e a parte autora na definição de consumidor, contida no art. 2º, do aludido Diploma Legal.
Pois bem, estando a presente relação regida pelo Código Consumerista, referido diploma legal em seu artigo 6°, inciso VIII, garante como direito do consumidor a facilitação dos meios de defesa de direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, quando a alegação se demonstrar verossímil ou no caso de hipossuficiência, espécie de vulnerabilidade processual ou técnica.
Assim, nas relações de consumo, cabe ao fornecedor a prova quanto à inexistência do defeito, no sentido de se eximir de sua responsabilidade (art. 14, § 3º, inciso I, do CDC), cabendo em hipóteses como a retratada nestes autos – descontos indevidos, decorrentes de contratação supostamente não autorizada – demonstrar a regularidade dos contratos que celebra, afastando a existência do defeito.
Por outro lado, o consumidor não está isento de demonstrar, com o mínimo de prova, a verossimilhança de suas alegações, consistente na prova do acidente de consumo, no caso, a existência da contratação que sustenta fraudulenta e os descontos alegados.
No caso vertente, a parte autora comprovou a existência do desconto questionado, todavia, o demandado conseguiu comprovar a ocorrência da contratação (art. 6º, VIII do CDC), em linha ao entendimento jurisprudencial do TJMA consolidada quando do julgamento do IRDR nº 53983/2016, de cujo bojo trago à colação o seguinte trecho da 1º tese vencedora: […] cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio […].
Com efeito, a parte demandada juntou o respectivo contrato (ID 74907588), devidamente assinado, bem como os documentos pessoais da parte autora, o que nos autoriza a concluir pela legitimidade dos descontos oriundos do contrato questionado.
Desta feita, restando demonstrado nos autos que a parte autora contratou o empréstimo consignado, não há que falar-se em repetição de indébito.
De igual forma, não há como se reconhecer qualquer constrangimento causado pelo requerido à parte requerente, de forma a ensejar a indenização pretendida, à falta da comprovação do dano e do nexo de causalidade, pressupostos que sustentam a reparação civil, tanto material quanto moral. 5.
DO DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, e com base na fundamentação supra, extingo os presentes autos com análise do seu mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC, JULGANDO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS.
Condeno o autor ao pagamento das custas e honorários de sucumbência de dez por cento sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade resta suspensa pelo deferimento da gratuidade de justiça (art. 98, § 3º, CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado esta decisão, ao arquivo, com baixa na distribuição. Cumpra-se. São Mateus do Maranhão – MA, datado e assinado eletronicamente Aurimar de Andrade Arrais Sobrinho Juiz de Direito Titular 1ª Vara da Comarca de São Mateus do Maranhão/MA -
14/10/2022 15:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/10/2022 09:30
Julgado improcedente o pedido
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06/10/2022 13:00
Conclusos para julgamento
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06/10/2022 12:59
Juntada de Certidão
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29/09/2022 20:46
Juntada de réplica à contestação
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15/09/2022 10:20
Publicado Ato Ordinatório em 08/09/2022.
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15/09/2022 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
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07/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO 1ª VARA Rua Volta Redonda, s/n, Toca da Raposa - CEP 65470-000, Fone: (99) 3639-0766/1075, São Mateus do Maranhão-MA E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo n°: 0801822-73.2022.8.10.0128 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado] Requerente: HERMINA PEREIRA DA SILVA Requerido(a): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Nos termos do Provimento nº 22/2018 - CGJ, intimo a parte autora HERMINA PEREIRA DA SILVA, através dos seus advogados, Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CLEMISSON CESARIO DE OLIVEIRA - MA8301-A, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste sobre os termos da contestação de ID 74907586 interposta nos autos.
São Mateus do Maranhão (MA), 6 de setembro de 2022.
MILTON DE OLIVEIRA CURVINA NETO Servidor(a) da 1ª Vara da Comarca de São Mateus do Maranhão Matrícula 117275 -
06/09/2022 08:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/09/2022 08:29
Juntada de Certidão
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30/08/2022 06:09
Juntada de contestação
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03/08/2022 09:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/08/2022 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2022 08:11
Conclusos para despacho
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31/07/2022 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2022
Ultima Atualização
06/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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