TJMA - 0801822-73.2022.8.10.0128
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose de Ribamar Castro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2023 14:30
Baixa Definitiva
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03/10/2023 14:30
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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03/10/2023 14:29
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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03/10/2023 00:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 02/10/2023 23:59.
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02/10/2023 22:47
Juntada de petição
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13/09/2023 00:00
Publicado Decisão em 11/09/2023.
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13/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801822-73.2022.8.10.0128 Apelante: HERMINA PEREIRA DA SILVA Advogado(a): CLEMISSON CESÁRIO DE OLIVEIRA (OAB/MA 8.301) Apelado(a): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(a): LARISSA SENTO SE ROSSI (OAB/MA 19.147-A e OAB/BA 16.330) Relator: Des.
José de Ribamar Castro DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Hermina Pereira da Silva, na qual pretende a reforma da sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de São Mateus do Maranhão, que julgou improcedente pedido formulado nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Indenização que move em desfavor de Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Em suas razões recursais, Id 26305899, afirma a existência de descontos indevidos em razão de empréstimo feito junto ao banco apelado, o que lhe acarretou danos morais e materiais.
Segue sustentando a invalidade do negócio jurídico, eis que não houve sua anuência, bem como que o banco não comprovou o depósito em favor da consumidora.
Subsidiariamente, vício de error in procedendo e cerceamento de defesa por inobservar o art. 357 do CPC (ausência do despacho saneador) prejudicando o direito de produzir provas, em especial diante da controvérsia da autenticidade ou não de assinatura aposta no contrato apresentado, devidamente impugnada na réplica, nos termos do Tema 1061 do STJ, que consolidou a Tese 1, parte final, do IRDR 53983/2016 do TJMA.
Por fim, pugna pelo provimento do apelo para a reforma da sentença.
Subsidiariamente, requer a anulação da sentença Contrarrazões pelo improvimento (Id 19639835).
Com vistas dos autos, a Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra da Dr.
Teodoro Peres Neto, disse não ter interesse no feito. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, e passo a apreciá-lo monocraticamente, tendo em vista que este Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas–IRDR, possui entendimento firmado sobre a matéria aqui tratada.
A controvérsia consiste na alegada cobrança indevida referente a contrato de empréstimo celebrado que a autora alega não ter anuído.
Ab initio, passo a analisar a preliminar de cerceamento de defesa por ausência de despacho saneador, de logo asseverando que não merece prosperar, nos termos da jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
TÍTULO DE CRÉDITO.
CHEQUE PRESCRITO.
CAUSA DEBENDI.
FATO JURÍDICO SUBJACENTE.
DESPACHO SANEADOR.
SANEAMENTO DO PROCESSO.
NÃO INCIDÊNCIA. [...] 6.
Nos termos da jurisprudência, não é nula a sentença proferida em julgamento antecipado, sem prolação de despacho saneador, desde que estejam presentes nos autos elementos necessários e suficientes à solução da lide. [...] (REsp n. 2.020.895/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 6/3/2023.) Desse modo, não há cerceamento de defesa quando o julgador considera desnecessária a produção de outras provas, visto que o juiz é o destinatário da prova, competindo-lhe verificar os meios probatórios que serão suficientes para o deslinde da causa, indeferindo as diligências que demonstrem ser inúteis ou meramente protelatórias Com base nos princípios da livre apreciação das provas e do livre convencimento motivado, verificando que os documentos são suficientes para formar sua convicção, pode o julgador perfeitamente prescindir da instrução e realizar o julgamento antecipado da lide, conforme previsão do art. 355 do CPC, haja vista a desnecessidade da dilação probatória.
Afasto, portanto, o alegado cerceamento de defesa.
Com efeito, o Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53.983/2016, fixou as seguintes teses, já transitadas em julgado: 1ª TESE: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. […].” 2ª TESE: “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)".
Nessa linha, o artigo 985, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015 estabelece que, in verbis: Art. 985.
Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região; Deve-se registrar que a primeira tese foi objeto de Recurso Especial Repetitivo nº 1.846.649 – MA (tema 1.061) o qual, restringindo a controvérsia da afetação apenas à definição "Se nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por intermédio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)", definiu recentemente a seguinte tese (após julgamento de embargos de declaração): […] "1.
Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: 'Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).'" Nesse contexto, há que se observar a distribuição do ônus da prova estabelecida na 1ª tese do IRDR nº. 53983/2016, que não foi objeto de Recurso Especial em trâmite, a qual dispõe que “cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário”.
Desse modo, o Banco apelado apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015 e IRDR nº 53983/2016, ao comprovar através do instrumento contratual de Id 26305889 a realização de operação de refinanciamento de contratos anteriores, inclusive com saldo residual liberado em favor da consumidora no importe de R$ 247,84.
Veja-se que este saldo (R$ 247,84) é exatamente aquele que ela recebeu em sua conta, conforme extrato anexado pela própria demandante (Id 26305881, fl. 03 em 08/05/2020).
Dessa forma, cai por terra a alegação da apelante de que o banco não comprovou a transferência de valor em seu favor.
Por outro lado, não há afronta à tese firmada pelo STJ Recurso Especial Repetitivo nº 1.846.649 – MA (tema 1.061), pois, embora a autora tenha impugnado a assinatura do contrato juntado, a sua autenticidade esta devidamente demonstrada através de todo o acervo probatório produzido, além do que a consumidor não requereu prova pericial.
Não é razoável que a consumidora tenha recebido a quantia em sua conta, mantido-se inerte durante mais de um ano, e somente agora se insurja em face da operação, cujo objeto atine apenas a uma repactuação de operações anteriores que a consumidora mantinha junto ao banco.
Assim, sendo inequívoco que a consumidora recebeu o crédito, não há como reconhecer a ocorrência de fraude, estando correto o entendimento adotado no decisum combatido.
Dito isto, entende-se que a sentença combatida não merece reparos, devendo ser mantida a legalidade das cobranças dos valores impugnados pela parte autora, não assistindo razão aos pleitos de repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais.
Aliás, mutatis mutandi, assim já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça e este Tribunal: AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL.
PETIÇÃO RECURSAL DEVIDAMENTE ASSINADA.
CARTÃO DE CRÉDITO.
INADIMPLÊNCIA.
COMPROVOÇÃO.
COBRANÇA DEVIDA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
PROVIMENTO.
I.
Merece ser conhecido o recurso devidamente subscrito por advogado constituído nos autos.
II.
A inadimplência da consumidora, em relação às faturas do cartão de crédito regularmente contratado, provocou o acúmulo da dívida, legitimando sua cobrança pela instituição financeira credora.
III.
O dever de indenizar não se encontra configurado, porquanto ausentes os elementos da responsabilidade civil - ato ilícito, dano e nexo causal (CC, arts. 186 e 927).
IV.
A repetição de indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, não é aplicável quando o consumidor for cobrado em quantia devida.
V.
Agravo Regimental provido. (TJMA; AGRAVO REGIMENTAL Nº 31.147/2014; Rel.
Des.
VICENTE DE CASTRO; 10.02.2015) AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - RESPONSABILIDADE CIVIL -SAQUES INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE - INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRODE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC - INEXISTÊNCIA- FALTA DE PREQUESTIONAMENTO - AUSÊNCIA - SÚMULAS 282 e 356 /STF -DANOS MORAIS - REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO -IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 7 /STJ - COMPROVAÇÃO DO ABALO -DESNECESSIDADE - FIXAÇÃO - RAZOABILIDADE - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA- IMPROVIMENTO. ...
IV.
A respeito da comprovação do dano moral, já decidiu este Tribunal que, "quanto ao dano moral não há que se falar em prova, deve-se, sim, comprovar o fato que gerou a dor, o sofrimento, sentimentos íntimos que o ensejam.
Provado o fato, impõe-se a condenação" (cf .
AGA 356447-RJ, DJ 11.6.01). ...
Agravo Regimental improvido. (STJ; AgRg no Ag: 1381997 SP 2011/0011104-8; Rel.
Min.
SIDNEI BENETI; DJe 27/04/2011) Anota-se, por fim, que o art. 985, do CPC impõe a aplicação da tese firmada em IRDR em todos os processos que versem sobre idêntica questão de direito, como é o caso dos autos, logo, de mister a manutenção da sentença combativa.
Ante o exposto, sem interesse ministerial, nego provimento ao apelo, mantendo a sentença combatida, por seus próprios fundamentos.
Ante a previsão do art. 85, §11º, do CPC, majoro os honorários advocatícios para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, mantendo a exigibilidade suspensa em virtude da justiça gratuita, nos termos fixados na sentença.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
06/09/2023 09:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/09/2023 08:44
Conhecido o recurso de HERMINA PEREIRA DA SILVA - CPF: *06.***.*05-15 (APELANTE) e não-provido
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22/08/2023 15:12
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/08/2023 10:46
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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09/08/2023 17:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/08/2023 08:29
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2023 21:07
Recebidos os autos
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03/06/2023 21:07
Conclusos para despacho
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03/06/2023 21:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2023
Ultima Atualização
06/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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