TJMA - 0000415-88.2018.8.10.0101
1ª instância - Vara Unica de Moncao
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2023 16:10
Arquivado Definitivamente
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13/07/2023 16:09
Transitado em Julgado em 04/07/2023
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04/07/2023 06:09
Decorrido prazo de JOSE DOMINGOS SERRA BATISTA em 03/07/2023 23:59.
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04/07/2023 06:09
Decorrido prazo de LAURENICE DE MELO BARROS em 03/07/2023 23:59.
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04/07/2023 06:07
Decorrido prazo de DANDARA SILVA GARCIA em 03/07/2023 23:59.
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26/06/2023 12:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/06/2023 12:53
Juntada de diligência
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26/06/2023 12:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/06/2023 12:51
Juntada de diligência
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26/06/2023 00:32
Publicado Intimação em 26/06/2023.
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25/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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23/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MONÇÃO Processo n.º 0000415-88.2018.8.10.0101 SENTENÇA 1.
Trata-se de Ação Penal instaurada em desfavor de JOSÉ DOMINGOS SERRA BATISTA, pela prática do crime descrito no art. 147, do CPB c/c art. 7º, inciso II, da Lei 11.340/2006. 2.
Decisão de recebimento da denúncia, dia 30/10/2018. 3.
Em resposta à acusação (ID 94352464), a defesa do réu alegou ausência de justa causa, insuficiência probatória e atipicidade por falta de dolo específico, requerendo a absolvição sumária do denunciado e subsidiariamente requereu a suspensão condicional do processo. 4.
Em vistas (ID 94621190), o Ministério Público pugnou pela extinção da punibilidade do acusado, em razão da prescrição. 5.
Era o que cabia relatar. 6.
Passo à fundamentação. 7.
Da análise dos autos, verifico que a denúncia foi recebida em 30/10/2018. 8.
Ocorre que ao crime descrito no art. 147 do CP, tem como pena máxima 06 (seis) meses, ocorrendo a prescrição em 03 (três) anos, nos termos do art. 109, VI do CP. 9.
Vejamos: Art. 109.
A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: ...
VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano. (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010). 10.
O artigo 147, do CP, o tem como pena máxima de 6 meses: Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. 11.
Desde a data do recebimento da denúncia até a presente data, transcorreu período superior ao prazo prescricional, de 03 (três) anos, pelo que se verifica o advento da prescrição da pretensão punitiva. 12.
Decido. 13.
Por todo exposto, DECLARO A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO do crime praticado e, ato contínuo, EXTINGUINDO A PUNIBILIDADE DO ACUSADO JOSÉ DOMINGOS SERRA BATISTA, de acordo com o art. 109, VI, todos do CP. 14.
Por fim, fixo honorários de sucumbência em face do Estado do Maranhão relativo ao trabalho realizado pela Dra.
DANDARA SILVA GARCIA ANDRADE – OAB/MA 22.320, no valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), conforme a tabela da OAB/MA (item 2.4.3) vigente à época da prolação da sentença, tendo em conta o grau de zelo e a proporcionalidade do trabalho desempenhado, correspondente a apresentação de defesa prévia” 15.
Intime-se.
Ciência ao Ministério Público. 16.
Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se imediatamente.
Monção, data do sistema.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
22/06/2023 16:26
Juntada de petição
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22/06/2023 15:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/06/2023 15:17
Expedição de Mandado.
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22/06/2023 15:17
Expedição de Mandado.
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22/06/2023 15:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/06/2023 08:55
Extinta a punibilidade por prescrição
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16/06/2023 11:29
Conclusos para julgamento
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16/06/2023 11:28
Juntada de Certidão
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16/06/2023 10:38
Juntada de petição
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12/06/2023 17:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/06/2023 17:35
Juntada de ato ordinatório
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12/06/2023 12:09
Juntada de petição
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02/06/2023 13:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/06/2023 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2023 16:32
Conclusos para despacho
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28/04/2023 16:31
Juntada de Certidão
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28/04/2023 16:31
Juntada de Certidão
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21/04/2023 08:53
Decorrido prazo de JURANDIR GARCIA DA SILVA em 20/04/2023 23:59.
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21/04/2023 08:19
Decorrido prazo de JURANDIR GARCIA DA SILVA em 20/04/2023 23:59.
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31/03/2023 15:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/03/2023 18:34
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2023 12:17
Conclusos para despacho
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24/03/2023 12:16
Juntada de Certidão
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23/03/2023 17:13
Juntada de Certidão
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10/03/2023 09:01
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2022 03:28
Decorrido prazo de WANDERSON SILVA MENDONÇA em 05/09/2022 23:59.
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17/11/2022 03:28
Decorrido prazo de LAURENICE DE MELO BARROS em 05/09/2022 23:59.
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30/08/2022 17:19
Conclusos para despacho
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30/08/2022 09:14
Publicado Ato Ordinatório em 30/08/2022.
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30/08/2022 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
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29/08/2022 11:11
Juntada de petição
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29/08/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MONÇÃO VARA ÚNICA Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº do processo: 0000415-88.2018.8.10.0101 Requerente: LAURENICE DE MELO BARROS e outros Requerido: WANDERSON SILVA MENDONÇA ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n.22/2018, da CGJ/MA) Em cumprimento ao disposto na Portaria-Conjunta nº 05/2019 alterada pela Portaria-Conjunta nº162019, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema Themis PG3 para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJE, FICAM POR ESTE INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para que: I) no prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe; bem como para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, para que se determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos II) no mesmo prazo, se manifeste sobre o interesse de manterem pessoalmente a guarda dos documentos originais (Lei nº 11.419/06, art. 12, § 5º) que tenha(m) sido juntado(s) aos autos do processo físico, nos termos do disposto na letra do art. 12, § 5º, da Lei nº 11.419/2006; III) Ficando ainda, INTIMADAS de que após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, com o consequente arquivamento definitivo no Sistema Themis PG3. O referido é verdade e dou fé. Monção, Sexta-feira, 26 de Agosto de 2022. ITALO CARLOS GOMES COSTA Técnico Judiciário Sigiloso -
26/08/2022 14:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2022 14:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/08/2022 14:23
Juntada de Certidão
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07/06/2022 17:32
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2018
Ultima Atualização
23/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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