TJMA - 0800090-06.2022.8.10.0048
1ª instância - 3ª Vara de Itapecuru-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/11/2022 02:49
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 22/09/2022 23:59.
-
31/10/2022 14:02
Arquivado Definitivamente
-
31/10/2022 14:01
Transitado em Julgado em 23/09/2022
-
30/10/2022 15:00
Decorrido prazo de SUAREIDE REGO DE ARAUJO em 22/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 14:59
Decorrido prazo de SUAREIDE REGO DE ARAUJO em 22/09/2022 23:59.
-
08/09/2022 00:35
Publicado Intimação em 08/09/2022.
-
07/09/2022 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
06/09/2022 00:00
Intimação
COMARCA DE ITAPECURU-MIRIM 3ª VARA Processo nº. 0800090-06.2022.8.10.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: DOMINGAS DOS SANTOS SILVA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: SUAREIDE REGO DE ARAUJO - MA12508-A Requerido: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A INTIMAÇÃO do(s) Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: SUAREIDE REGO DE ARAUJO - MA12508-A, Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A, do inteiro teor do(a) SENTENÇA, transcrito(a) a seguir: Em seguida, o MM Juiz SENTENCIOU nos seguintes termos: Vistos, etc.
Relatório dispensado na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Quanto a lide em si.
Para o deslinde da causa cumpre observar as disposições estabelecidas nos artigos 5º e 6º da Lei 9.099/95 e artigo 5º da LINDB.
Presentes os pressupostos processuais, passo ao mérito. A parte autora afirma que não celebrou o contrato objeto que originou os descontos em seu benefício previdenciário, sendo indevidos os descontos realizados mensalmente, e, por sua vez, a instituição financeira defende a regularidade da contratação.
In casu, entendo que a instituição financeira juntou aos autos documentação capaz de comprovar a regularidade dos descontos realizados se desincumbindo assim do ônus probatório.
Ainda que deferida a inversão do ônus probatório, o banco réu comprovou que existia um contrato celebrado entre as partes, o qual corresponde exatamente aos valores que foram debitados do benefício previdenciário da autora.
Não se pode olvidar ainda que a autora negue a contratação, a filha da autora, Eliane dos Santos Silva, compareceu ao negócio jurídico assinando todas as páginas do contrato, como assinante à rogo.
Juntou, ainda, uma declaração de residência assinada pela filha da autora.
Portanto, restou comprovado a celebração do contrato.
Esclareço, ainda, que situações análogas a esta devem ser apreciadas, caso a caso, dentro daquilo que efetivamente restou comprovado nos autos, não podendo beneficiar uma das partes apenas porque se qualifica como idosa, indígena, aposentada, analfabeta ou com pouca instrução.
Nesse sentido: “E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS – CONTRATO DE RESERVA DE MARGEM PARA CARTÃO DE CRÉDITO COM AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO – EMPRÉSTIMO BANCÁRIO – DESCONTO EM HOLERITE – INEXISTÊNCIA DE FRAUDE – COMPROVAÇÃO DE REALIZAÇÃO DO AJUSTE E RECEBIMENTO DO RESPECTIVO VALOR – CONTRATO VÁLIDO E EFICAZ – DANOS MORAIS INEXISTENTES – HONORÁRIOS RECURSAIS – ARTIGO 85, § 11 DO NCPC – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO Não há o que se falar em condenação ao pagamento de indenização por danos morais quando os descontos realizados em holerite decorrem de contratos legítimos firmados anteriormente entre os litigantes.
Nos casos de desprovimento ou inadmissão do recurso, a fixação de honorários recursais é medida que se faz mister ( TJMS .
Apelação n. 0803480-33.2016.8.12.0017, Nova Andradina, 5ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Júlio Roberto Siqueira Cardoso, j: 05/09/2017, p: 15/09/2017) / E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO BANCÁRIO POR INDÍGENA – COMPROVAÇÃO DE QUE O CONSUMIDOR RECEBEU EFETIVAMENTE A QUANTIA CONTRATADA – PARTE REQUERIDA QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS QUE LHE COMPETIA – LEGALIDADE DA DÍVIDA – DEMONSTRADA – PEDIDO INICIAL IMPROCEDENTE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.
Tendo a parte requerida demonstrado a legalidade da dívida, tenho que a instituição financeira desincumbiu-se do ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do CPC, sendo descabido falar em procedência dos pedidos iniciais. ( TJMS .
Apelação n. 0811244-52.2015.8.12.0002, Dourados, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues, j: 06/09/2017, p: 11/09/2017) / E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE JURÍDICA C.C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PRELIMINARES DE INOVAÇÃO RECURSAL E VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE – AFASTADAS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE COMPROVA A CELEBRAÇÃO DO CONTRATO E O DEPÓSITO DO MONTANTE CONTRATADO – CESSÃO DE CRÉDITO CONHECIDA DO DEVEDOR – PRINCÍPIO DA BOA-FÉ CONTRATUAL – PEDIDOS IMPROCEDENTES – RECURSO DESPROVIDO. 1 Se a questão foi aventada durante o processamento do feito, não há inovação recursal na sua devolução à Corte via recurso de apelação, bem como não há violação à dialeticidade se o juízo inadvertidamente deixou de enfrenta-la na sentença, considerando a exigência da fundamentação exauriente da sentença (art. 489, § 1º, IV/CPC. 2 - Cumprindo a instituição financeira com seu ônus de comprovar a celebração dos contratos de empréstimo consignado firmado pelo consumidor, além de juntas ao feito o comprovante da transferência do valor para a conta bancária da autora, ausente qualquer impugnação quanto a veracidade de tais documentos, impõe-se o julgamento da improcedência dos pedidos deduzidos na exordial. 3 - Recurso desprovido.
Sentença mantida. ( TJMS .
Apelação n. 0843554-80.2016.8.12.0001, Campo Grande, 5ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Vladimir Abreu da Silva, j: 05/09/2017, p: 06/09/2017).
Quanto a comprovação do pagamento é verdade que o requerido juntou aos autos a demonstração da disponibilidade da quantia em meras telas unilaterais produzidas, e a requente não trouxe aos autos o mero extrato contemporâneo à época do empréstimo, correspondente ao período da disponibilização do numerário o que poderia deixar extreme de dúvidas a não disponibilidade do valor, vale menção que a parte tem o dever de cooperação com o judiciário, tendo a matéria sido expressamente abordada por este tribunal em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas IRDR) nº. 53.983/2016, tema nº 5, referente a empréstimo consignado, em que se considerou a necessidade dos autores juntarem referido extrato, consoante a tese nº 1, verbis: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369).".
Oras, tendo o banco juntado cópia de documentos pessoais referentes a autora, cópia da minuta contratual com assinatura desta, não sendo possível a realização de perícia no referido rito, tendo o autor optado pelos juizados especiais, e não tendo carreado aos autos a cópia do extrato a presunção milita em favor do requerido.
Assim, não há falar no reconhecimento da inexigibilidade do débito, tampouco na condenação do banco ao pagamento de compensação a título de danos morais, tendo em vista a ausência de conduta antijurídica da instituição bancária.
Diante de tais circunstâncias, a única conclusão possível é a validade do contrato de empréstimo questionado, uma vez que se concluiu com a efetiva entrega da coisa, sendo devidos, portanto, os descontos no benefício previdenciário da parte autora, não havendo que se falar, ademais, em restituição de quantias ou indenização por danos morais, não havendo como ser declarada a inexistência da relação jurídica existente entre as partes, tampouco se falar em restituição em dobro ou dano moral.
Entendimento outro seria, se o autor estivesse a discutir a não percepção dos valores contratados, o que não é o caso dos autos.
De todo o exposto, nos termos do artigo 487,I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente os pedidos autorais, ao tempo que revogo eventual tutela provisória deferia a parte.
P.R.I.
Cumpra-se.
Publicada esta em audiência.
Nada mais havendo, lavrei este termo que, depois de lido e achado conforme, vai devidamente assinado.
Sem honorários e custas, ante o estabelecido do artigo 55 da Lei nº 9099/95.
Sentença que dou por publicada em audiência, saindo os presentes intimados neste ato.
Transcorrido o prazo recursal, em nada sendo requerido arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, providenciando-se a baixa no distribuidor.
Nada mais havendo, foi encerrado o presente termo de audiência.
Eu, CELSO SERAFIM JÚNIOR, Juiz de Direito Titular da Comarca de Icatu/MA, digitei. Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22010312062686700000054865866 EXTRATO DE EMPRESTIMO CONSIGNADO FORNECIDO PELO INSS.
DOMINGAS Documento Diverso 22010312062692400000054865869 DOCS, DOMINGAS DOS SANTOS SILVA20211229_12293048 Documento de Identificação 22010312062698500000054891032 Decisão Decisão 22011813500092500000055375944 Habilitação em Processo Petição 22012611314097000000055880948 Atos Constitutivos e Procuração - Bradesco - Assinado - Assinado Documento Diverso 22012611314101500000055880949 Intimação Intimação 22011813500092500000055375944 Contestação Contestação 22070610391401900000066209922 CONTESTAÇÃO Petição 22070610391407400000066209925 Atos Constitutivos e Procuração - Bradesco Financiamentos Documento Diverso 22070610391415200000066209926 COMPROVANTE Documento Diverso 22070610391430200000066209929 CONTRATO Documento Diverso 22070610391437600000066209928 Contestação Contestação 22070610461514200000066212221 CONTESTAÇÃO Petição 22070610461532600000066212227 Atos Constitutivos e Procuração - Bradesco Financiamentos Documento Diverso 22070610461544200000066212229 COMPROVANTE Documento Diverso 22070610461588700000066212237 CONTRATO Documento Diverso 22070610461610200000066212233 CARTA DE PREPOSTO - BRADESCO FINANCIAMENTOS Documento Diverso 22070610461627300000066212234 SUBSTABELECIMENTO - BRADESCO FINANCIAMENTOS Documento Diverso 22070610461636500000066212235 Petição Petição 22070615585996700000066256177 0800090-06.2022.8.10.0048 SUBS E CARTA BRADESCO MA-SMB Documento Diverso 22070615590033800000066256180 Certidão Certidão 22070709310655400000066292918 Petição Petição 22090115154363100000070293430 0800090-06.2022.8.10.0048 SUBS E CARTA BRADESCO MA-SMB Documento Diverso 22090115154371100000070293432 Petição Petição 22090115530607600000070299732 'SUBS BRADESCO MA-SMB Documento Diverso 22090115530613500000070299733 Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença 22090215144266300000070371622 -
05/09/2022 08:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/09/2022 15:14
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/07/2022 11:40, 3ª Vara de Itapecuru Mirim.
-
02/09/2022 15:14
Julgado improcedente o pedido
-
01/09/2022 15:53
Juntada de petição
-
01/09/2022 15:15
Juntada de petição
-
19/07/2022 11:45
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 02/09/2022 15:00 3ª Vara de Itapecuru Mirim.
-
07/07/2022 09:31
Juntada de Certidão
-
06/07/2022 15:59
Juntada de petição
-
06/07/2022 10:46
Juntada de contestação
-
06/07/2022 10:39
Juntada de contestação
-
01/04/2022 20:37
Decorrido prazo de SUAREIDE REGO DE ARAUJO em 29/03/2022 23:59.
-
01/04/2022 20:36
Decorrido prazo de SUAREIDE REGO DE ARAUJO em 29/03/2022 23:59.
-
01/04/2022 19:18
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 24/03/2022 23:59.
-
01/04/2022 19:14
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 24/03/2022 23:59.
-
16/03/2022 17:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/03/2022 17:24
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 07/07/2022 11:40 3ª Vara de Itapecuru Mirim.
-
18/01/2022 13:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/01/2022 12:06
Conclusos para decisão
-
03/01/2022 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2022
Ultima Atualização
29/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802285-43.2022.8.10.0151
Silvan Rodrigues Nascimento
Banco Bradesco SA
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/08/2022 16:40
Processo nº 0006003-90.2015.8.10.0001
Engec-Engenharia e Construcoes LTDA.
Companhia de Saneamento Ambiental do Mar...
Advogado: Jose Luiz Fernandes Gama
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/02/2015 00:00
Processo nº 0006003-90.2015.8.10.0001
Engec-Engenharia e Construcoes LTDA.
Companhia de Saneamento Ambiental do Mar...
Advogado: Jose Luiz Fernandes Gama
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/12/2024 14:52
Processo nº 0800223-74.2022.8.10.0007
Maria Nascimento Barbosa
Oi Movel S.A.
Advogado: Cristiane Rose Soares Ribeiro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/02/2022 11:42
Processo nº 0800840-07.2022.8.10.0016
Regina Lucia Siqueira de Jesus
Decolar. com LTDA.
Advogado: Ceil Noleto Lima Ribeiro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/06/2022 21:26