TJMA - 0004018-21.2017.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jamil de Miranda Gedeon Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2022 16:07
Arquivado Definitivamente
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30/09/2022 16:07
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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30/09/2022 04:25
Decorrido prazo de DOMINGOS NASCIMENTO PEREIRA em 29/09/2022 23:59.
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30/09/2022 04:25
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITOS FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 29/09/2022 23:59.
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06/09/2022 01:00
Publicado Decisão em 06/09/2022.
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06/09/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
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05/09/2022 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004018-21.2017.8.10.0000 – TIMBIRAS Processo de Origem Nº 613/2017 (físico) Relator : Desembargador Jamil De Miranda Gedeon Neto Agravante : Domingos Nascimento Pereira Advogado : Henry Wall Gomes Freitas (OAB/PI 4344) Agravado : BV Financeira S.A.
Créditos Financiamentos e Investimento DECISÃO MONOCRÁTICA Domingos Nascimento Pereira interpôs o presente recurso de Agravo de Instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo da decisão do MM Juiz de Direito da Comarca de Timbiras/MA, prolatada nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais e Tutela de Urgência nº 613/2017, movida em face de BV Financeira S.A, ora agravada. Os presentes autos ficaram suspensos em decorrência do IRDR nº 53.983/2016. É o relatório.
DECIDO. Compulsando os autos de origem, verifico que o mesmo já foi julgado, tendo o processo, inclusive, transitado em julgado (jurisconsult).
A situação retratada no presente feito configura hipótese de recurso prejudicado, a ensejar o seu não seguimento por decisão monocrática do relator, por superveniente perda do seu objeto em virtude do seu julgamento de mérito.
Desse modo, o desaparecimento da situação litigiosa posta no agravo de instrumento fez cessar para o agravante o interesse processual legitimador da sua pretensão recursal, por superveniente perda do seu objeto.
Posto isso, com fulcro no artigo 932, caput, incisos I e III do CPC, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento.
Intime-se.
Publique-se.
Arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes.
São Luís, data do sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator -
02/09/2022 14:06
Juntada de malote digital
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02/09/2022 10:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/09/2022 10:33
Prejudicado o recurso
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29/04/2022 13:16
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/04/2022 11:46
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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20/04/2022 08:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/04/2022 07:19
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2022 12:56
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/03/2022 12:56
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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23/10/2021 15:26
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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20/10/2021 03:03
Decorrido prazo de DOMINGOS NASCIMENTO PEREIRA em 19/10/2021 23:59.
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28/09/2021 12:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/09/2021 18:35
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2017
Ultima Atualização
30/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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