TJMA - 0801272-06.2022.8.10.0055
1ª instância - 1ª Vara de Santa Helena
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            31/07/2023 17:52 Arquivado Definitivamente 
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                                            31/07/2023 17:33 Juntada de Alvará 
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                                            14/07/2023 17:54 Juntada de petição 
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                                            10/07/2023 02:21 Publicado Intimação em 10/07/2023. 
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                                            10/07/2023 02:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023 
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                                            10/07/2023 02:21 Publicado Intimação em 10/07/2023. 
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                                            10/07/2023 02:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023 
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                                            06/07/2023 09:50 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            06/07/2023 09:50 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            06/07/2023 09:50 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            04/07/2023 10:43 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
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                                            21/06/2023 10:02 Conclusos para julgamento 
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                                            21/06/2023 03:45 Decorrido prazo de RUTCHERIO SOUZA MELO em 20/06/2023 23:59. 
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                                            21/06/2023 03:44 Decorrido prazo de KLEYHANNEY LEITE BATISTA em 20/06/2023 23:59. 
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                                            15/06/2023 01:10 Publicado Intimação em 13/06/2023. 
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                                            15/06/2023 01:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023 
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                                            12/06/2023 00:00 Intimação PROCESSO nº 0801272-06.2022.8.10.0055 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Exequente: JOAO MANOEL PIMENTA DA HORA Executado: BANCO BRADESCO CARTOES S.A.
 
 DESPACHO 1.
 
 Intime-se o executado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor de R$ 2.312,95 (dois mil trezentos e doze reais e noventa e cinco centavos), sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º do CPC; 2.
 
 Com a juntada do pagamento, intime-se a parte autora para dizer se dá quitação da execução, no prazo de 5 dias, sob pena de seu silêncio ensejar a extinção por cumprimento, e, após, retornem conclusos para sentença. 3.
 
 Em caso de não pagamento, deve a Secretaria Judicial atualizar o valor da condenação, acrescentando a multa estipulada no art. 523, §1º, do CPC. 4.
 
 Após o cumprimento da determinação supra, proceda-se penhora on line, via sistema SISBAJUD, do valor atualizado do débito, acrescido da multa do art. 523, §1º, do CPC, nos termos do art. 835, inciso I, e 854 do CPC, acostando aos autos protocolo de bloqueio do valor executado. 5.
 
 Positiva a penhora de valores em contas do executado, intime-o, por publicação, para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, oferecer embargos à execução, nos termos do art. 52, IX da Lei 9.099/95. 6.
 
 Oferecidos embargos pelo(a) Executado(a), intime-se o(a) Exequente, por ato ordinatório, para responder a impugnação no prazo legal de 15 (quinze) dias.
 
 Depois, voltem os autos conclusos para decisão. 7.
 
 Não sendo impugnada a execução, e confirmada a disponibilidade dos recursos em conta judicial, intime-se a parte autora para dizer se dá quitação da execução, no prazo de 5 dias, sob pena de seu silêncio ensejar a extinção por cumprimento, e, após, retornem conclusos para sentença. 8.
 
 Após, certifique-se, e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
 
 Dou a cópia do presente força de ofício/mandado/carta.
 
 Nos termos do Prov-392018, é possível acessar o inteiro teor dos documentos constantes nos autos eletrônicos.
 
 A consulta será feita por meio do endereço eletrônico http://www.tjma.jus.br/contrafe1g e no campo "Consulta de Documentos" utilize os códigos de acesso abaixo emitidos pelo PJe. link Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22081615171661000000069043610 1 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - PRESTAMISTA - JOAO MANOEL DA CRUZ PIMENTA X BRADESCO Petição 22081615171679000000069043625 2 PROC DOC - JOAO MANOEL PIMENTA DA HORA Documento Diverso 22081615171697200000069043628 3 EXTRATO 2022 - JOAO MANOEL PIMENTA DA HORA Documento Diverso 22081615171719400000069043629 4 EXTRATO 2021- JOAO MANOEL PIMENTA DA HORA Documento Diverso 22081615171736400000069043632 5 EXTRATO 2020- JOAO MANOEL PIMENTA DA HORA Documento Diverso 22081615171753800000069043633 6 EXTRATO 2019 - JOAO MANOEL PIMENTA DA HORA Documento Diverso 22081615171767100000069043637 7 EXTRATO 2018- JOAO MANOEL PIMENTA DA HORA Documento Diverso 22081615171793400000069043638 8 EXTRATO 2017 - JOAO MANOEL PIMENTA DA HORA Documento Diverso 22081615171806800000069043640 Despacho Despacho 22081909533162500000069260391 Petição Petição 22082909020535600000069938415 BANCO BRADESCO ATOS E PROCURAÇÃO (1) Documento de identificação 22082909020540700000069938416 Intimação Intimação 22081909533162500000069260391 Citação Citação 22081909533162500000069260391 CIENTE Petição 22091416422119000000071128994 Contestação Contestação 22102709112649200000074057760 CONTESTAÇÃo Petição 22102709112655200000074057762 Petição CARTA DE PREPOSIÇÃO E SUBSTABELECIMENTO Petição 22103114132746800000074241479 CARTA DE PREPOSIÇÃO Documento Diverso 22103114132753000000074242698 SUBSTABELECIMENTO Documento Diverso 22103114132760300000074242699 Ata da Audiência Ata da Audiência 22103116455034600000074257920 WhatsApp Image 2022-10-31 at 16.35.14 Imagem(ns) fotográfica(s) 22103116455042000000074265615 Sentença Sentença 23011208354672800000077301853 Intimação Intimação 23011208354672800000077301853 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 23030611491150500000081263374 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23030611500665400000081263379 Intimação Intimação 23030611500665400000081263379 Citação Citação 23030611500665400000081263379 Cumprimento de setença Petição 23031415161236100000081916911 1 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NCPC - JOAO MANOEL PIMENTA DA HORA Petição 23031415161241000000081916915 DANO MATERIAL Documento Diverso 23031415161246900000081916916 DANO MORAL Documento Diverso 23031415161252500000081916918 SANTA HELENA, data do sistema MÁRCIA DALETH GONÇALVES GARCEZ Juíza de Direito
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                                            09/06/2023 09:18 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            06/06/2023 10:32 Juntada de petição 
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                                            02/06/2023 02:23 Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 01/06/2023 23:59. 
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                                            11/05/2023 00:37 Publicado Intimação em 11/05/2023. 
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                                            11/05/2023 00:37 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023 
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                                            10/05/2023 00:00 Intimação PROCESSO nº 0801272-06.2022.8.10.0055 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Exequente: JOAO MANOEL PIMENTA DA HORA Executado: BANCO BRADESCO CARTOES S.A.
 
 DESPACHO 1.
 
 Intime-se o executado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor de R$ 2.312,95 (dois mil trezentos e doze reais e noventa e cinco centavos), sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º do CPC; 2.
 
 Com a juntada do pagamento, intime-se a parte autora para dizer se dá quitação da execução, no prazo de 5 dias, sob pena de seu silêncio ensejar a extinção por cumprimento, e, após, retornem conclusos para sentença. 3.
 
 Em caso de não pagamento, deve a Secretaria Judicial atualizar o valor da condenação, acrescentando a multa estipulada no art. 523, §1º, do CPC. 4.
 
 Após o cumprimento da determinação supra, proceda-se penhora on line, via sistema SISBAJUD, do valor atualizado do débito, acrescido da multa do art. 523, §1º, do CPC, nos termos do art. 835, inciso I, e 854 do CPC, acostando aos autos protocolo de bloqueio do valor executado. 5.
 
 Positiva a penhora de valores em contas do executado, intime-o, por publicação, para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, oferecer embargos à execução, nos termos do art. 52, IX da Lei 9.099/95. 6.
 
 Oferecidos embargos pelo(a) Executado(a), intime-se o(a) Exequente, por ato ordinatório, para responder a impugnação no prazo legal de 15 (quinze) dias.
 
 Depois, voltem os autos conclusos para decisão. 7.
 
 Não sendo impugnada a execução, e confirmada a disponibilidade dos recursos em conta judicial, intime-se a parte autora para dizer se dá quitação da execução, no prazo de 5 dias, sob pena de seu silêncio ensejar a extinção por cumprimento, e, após, retornem conclusos para sentença. 8.
 
 Após, certifique-se, e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
 
 Dou a cópia do presente força de ofício/mandado/carta.
 
 Nos termos do Prov-392018, é possível acessar o inteiro teor dos documentos constantes nos autos eletrônicos.
 
 A consulta será feita por meio do endereço eletrônico http://www.tjma.jus.br/contrafe1g e no campo "Consulta de Documentos" utilize os códigos de acesso abaixo emitidos pelo PJe. link Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22081615171661000000069043610 1 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - PRESTAMISTA - JOAO MANOEL DA CRUZ PIMENTA X BRADESCO Petição 22081615171679000000069043625 2 PROC DOC - JOAO MANOEL PIMENTA DA HORA Documento Diverso 22081615171697200000069043628 3 EXTRATO 2022 - JOAO MANOEL PIMENTA DA HORA Documento Diverso 22081615171719400000069043629 4 EXTRATO 2021- JOAO MANOEL PIMENTA DA HORA Documento Diverso 22081615171736400000069043632 5 EXTRATO 2020- JOAO MANOEL PIMENTA DA HORA Documento Diverso 22081615171753800000069043633 6 EXTRATO 2019 - JOAO MANOEL PIMENTA DA HORA Documento Diverso 22081615171767100000069043637 7 EXTRATO 2018- JOAO MANOEL PIMENTA DA HORA Documento Diverso 22081615171793400000069043638 8 EXTRATO 2017 - JOAO MANOEL PIMENTA DA HORA Documento Diverso 22081615171806800000069043640 Despacho Despacho 22081909533162500000069260391 Petição Petição 22082909020535600000069938415 BANCO BRADESCO ATOS E PROCURAÇÃO (1) Documento de identificação 22082909020540700000069938416 Intimação Intimação 22081909533162500000069260391 Citação Citação 22081909533162500000069260391 CIENTE Petição 22091416422119000000071128994 Contestação Contestação 22102709112649200000074057760 CONTESTAÇÃo Petição 22102709112655200000074057762 Petição CARTA DE PREPOSIÇÃO E SUBSTABELECIMENTO Petição 22103114132746800000074241479 CARTA DE PREPOSIÇÃO Documento Diverso 22103114132753000000074242698 SUBSTABELECIMENTO Documento Diverso 22103114132760300000074242699 Ata da Audiência Ata da Audiência 22103116455034600000074257920 WhatsApp Image 2022-10-31 at 16.35.14 Imagem(ns) fotográfica(s) 22103116455042000000074265615 Sentença Sentença 23011208354672800000077301853 Intimação Intimação 23011208354672800000077301853 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 23030611491150500000081263374 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23030611500665400000081263379 Intimação Intimação 23030611500665400000081263379 Citação Citação 23030611500665400000081263379 Cumprimento de setença Petição 23031415161236100000081916911 1 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NCPC - JOAO MANOEL PIMENTA DA HORA Petição 23031415161241000000081916915 DANO MATERIAL Documento Diverso 23031415161246900000081916916 DANO MORAL Documento Diverso 23031415161252500000081916918 SANTA HELENA, data do sistema MÁRCIA DALETH GONÇALVES GARCEZ Juíza de Direito
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                                            09/05/2023 08:51 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            08/05/2023 15:57 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            02/05/2023 08:51 Conclusos para despacho 
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                                            02/05/2023 08:51 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            19/04/2023 20:38 Decorrido prazo de FLOR DE LYS FERREIRA AMARAL em 29/03/2023 23:59. 
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                                            19/04/2023 20:36 Decorrido prazo de KLEYHANNEY LEITE BATISTA em 29/03/2023 23:59. 
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                                            15/04/2023 01:16 Publicado Citação em 08/03/2023. 
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                                            15/04/2023 01:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023 
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                                            15/04/2023 01:16 Publicado Intimação em 08/03/2023. 
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                                            15/04/2023 01:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023 
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                                            14/03/2023 15:16 Juntada de petição 
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                                            07/03/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA HELENA Processo nº. 0801272-06.2022.8.10.0055 Requerente: JOAO MANOEL PIMENTA DA HORA Advogado(a): Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: KLEYHANNEY LEITE BATISTA - MA20416, RUTCHERIO SOUZA MELO - MA19322-A Requerido(a): BANCO BRADESCO CARTOES S.A.
 
 Advogado(a): Advogados/Autoridades do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A, FLOR DE LYS FERREIRA AMARAL - MA10071-A ATO ORDINATÓRIO Fundamentação legal: § 4º do Art. 203, CPC 2015 c/c o Provimento nº 22/2018- COGER/Maranhão.
 
 Diante da certidão de trânsito em julgado, INTIMO as partes, por seus advogados, para no prazo de 15 (quinze) dias, requererem o que entenderem de direito.
 
 Santa Helena-MA, data do sistema.
 
 CLEUDIANE RAMOS Diretor de Secretaria 1503531
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                                            06/03/2023 11:53 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            06/03/2023 11:53 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            06/03/2023 11:50 Juntada de Certidão 
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                                            06/03/2023 11:49 Transitado em Julgado em 09/02/2023 
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                                            25/01/2023 00:00 Intimação PROCESSO: 0801272-06.2022.8.10.0055 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL REQUERENTE: JOAO MANOEL PIMENTA DA HORA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA 1.RELATÓRIO Trata-se de ação formulada por JOAO MANOEL PIMENTA DA HORA em face de BANCO BRADESCO CARTOES S.A.
 
 Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. 2.FUNDAMENTAÇÃO De início, indefiro o requerimento para tomada do depoimento pessoal da parte autora, tendo em vista sua condição física, retratada na imagem de id 79484224, bem como por ser absolutamente irrelevante para o deslinde do mérito uma vez que a causa é passível de solução mediante o exame da documentação já acostada aos autos.
 
 Rejeito a preliminar de prescrição trienal, visto que trata-se de obrigação de trato sucessivo em que o prazo é quinquenal.
 
 Desse modo, a contagem da prescrição de cobrança de dividas liquidas tem por termo a data de vencimento da ultima parcela.
 
 Portanto, a parte autora estava dentro do prazo legal quando ajuizou a demanda em Agosto/2022, tendo em vista que o ultimo desconto fora em julho/2022.
 
 Afasto a preliminar de ausência de condição da ação, por falta de interesse de agir por não ter havido pretensão resistida, porquanto não há necessidade de haver pretensão resistida para propor ações como esta, na esfera judicial, sob pena de ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF).
 
 Passo ao mérito.
 
 Pois bem, consigno que a questão discutida nestes autos se trata de situação submetida às normas do Código de Defesa do Consumidor, por estarem caracterizados todos os requisitos do art. 2º e 3º da citada lei para configuração da relação de consumo.
 
 Logo, diante da aplicação do CDC ao caso em comento, deve-se assentar a incidência da regra do art. 14, que determina a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados ao consumidor, bastando a este comprovar o defeito na prestação de serviços e os danos sofridos.
 
 Como é cediço, neste caso, a responsabilidade do fornecedor somente é afastada caso este demonstre a não ocorrência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor (art. 14, §3º do CDC), hipótese que configura a inversão ope legis do ônus probatório.
 
 In casu, a requerente alega que estão sendo realizados descontos indevidos de “SEGURO PRESTAMISTA” em seu benefício previdenciário, o qual não contratou.
 
 Juntou extratos bancários (ID 73844955) com o fito de demonstrar o fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, CPC), qual seja, o desconto indevido realizado.
 
 O requerido sustenta, em síntese, a legalidade da cobrança do seguro o qual estaria atrelado a algum contrato não especificado.
 
 Conforme os autos, a questão central do feito reside na análise acerca da legalidade do desconto do “SEGURO PRESTAMISTA” na conta mantida pela parte autora junto ao banco réu e, por consequência, na verificação de eventual responsabilidade civil deste último.
 
 Incidindo, no caso em apreço, as regras de proteção ao direito consumidor, em especial a responsabilidade prevista no art. 14 do CDC, cumpria ao banco demandado apresentar a prova da contratação do aludido seguro para afastar o defeito na prestação de serviços.
 
 Contudo, nem a contestação apresenta ou especifica contrato de seguro prestamista firmado com a autora nem foi juntado aos autos o instrumento contratual que materializou a aludida negociação.
 
 Destarte, configura-se evidente a falha na prestação de serviços do demandado ao realizar descontos de seguro prestamista não contratado pela parte autora, motivo pelo qual incide o dever de indenizar por todos os prejuízos causados à parte demandante, como determina o art. 14 do CDC.
 
 Nesse contexto, a imposição de serviços não solicitados constitui prática abusiva (art. 39, III do CDC), violando o dever de informação e a boa-fé objetiva, não sendo hábil como negócio jurídico, sobretudo diante da ausência de efetiva manifestação de vontade da parte requerente.
 
 Configurada a ilegalidade das cobranças, mister se faz a análise quanto à repetição do indébito.
 
 O art. 42, parágrafo único, do CDC, prevê que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à restituição, por valor igual ao dobro do que pagou.
 
 Desse modo, comprovado o desconto a título “SEGURO PRESTAMISTA” na conta pertencente à parte autora, conforme extratos de juntado aos autos (ID 73844955), fica evidenciado o dano material, que deverá ser ressarcido em dobro.
 
 Consoante os documentos acostados aos autos (ID 73844955), foram realizados descontos referente ao supracitado serviço que totalizam o valor de R$ 152,44 (cento e cinquenta e dois reais e quarenta e quatro centavos), que devem ser ressarcidos em dobro no valor de R$ 304,88 (Trezentos e quatro reais e oitenta e oito centavos), tendo em vista que não há erro justificável a evitar a devolução em dobro de acordo com o art. 42, do CDC.
 
 No tocante ao dano extrapatrimonial, havendo falha, nasce o dever de indenizar, uma vez que, está caracterizado o nexo causal entre a conduta indevida da empresa e o dano causado ao consumidor, que durante determinado tempo teve que arcar com o pagamento de um débito que não contratou.
 
 Assim, em razão das diversas circunstâncias apontadas no bojo dos autos, é inegável que o dano sofrido pela parte autora transcende o mero aborrecimento, a reparação pelos danos morais deve ser fixada utilizando critérios de proporcionalidade e razoabilidade, visando atender sua dupla finalidade: pedagógica, no sentido de impelir a empresa à mudança de atitude que garanta a segurança dos seus serviços, tornando-os inaptos a geração danos; bem como, ao fim de amenizar o sofrimento causado pelos transtornos enfrentados pela parte autora.
 
 Outrossim, tratando-se de sucessivos descontos realizados diretamente na conta bancária de pessoa portadora de necessidades especiais, há que ser sopesada a maior gravidade do ilícito e majorada a indenização.
 
 Levando em consideração os aspectos acima mencionados, bem como as circunstâncias do caso concreto, dentro de padrões de razoabilidade, fixo o dano moral no importe de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais). 3.DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) declarar a nulidade dos descontos efetuados a título de “SEGURO PRESTAMISTA” da conta nº 752886-8, pertencente à agência 5494 ; B) condenar o banco réu a restituir o valor de R$ 304,88 (Trezentos e quatro reais e oitenta e oito centavos) referente aos descontos com a rubrica de “SEGURO PRESTAMISTA”, correspondente aos danos materiais (repetição de indébito), com juros legais de mora à base de 1% ao mês (art. 405, caput, CC), desde a citação, e correção monetária pelo INPC a partir da data do evento danoso (súmula nº 43, do STJ); C) condenar o requerido a pagar R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais). a título de danos morais, com juros legais de mora à base de 1% e correção monetária a partir da sentença; Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Transitada em julgado, certifique-se e arquive-se com baixa na distribuição.
 
 Dou a cópia do presente força de ofício/mandado/carta.
 
 SANTA HELENA (MA), data do sistema MÁRCIA DALETH GONÇALVES GARCEZ Juíza de Direito Titular da Comarca de Santa Helena
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                                            24/01/2023 09:06 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            12/01/2023 08:35 Julgado procedente o pedido 
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                                            31/10/2022 16:57 Conclusos para julgamento 
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                                            31/10/2022 16:45 Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 31/10/2022 15:15 1ª Vara de Santa Helena. 
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                                            31/10/2022 14:13 Juntada de petição 
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                                            27/10/2022 09:11 Juntada de contestação 
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                                            15/09/2022 10:26 Publicado Intimação em 08/09/2022. 
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                                            15/09/2022 10:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022 
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                                            14/09/2022 16:42 Juntada de petição 
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                                            07/09/2022 00:00 Intimação PROCESSO nº 0801272-06.2022.8.10.0055 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: JOAO MANOEL PIMENTA DA HORA End.: Adv.: Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: KLEYHANNEY LEITE BATISTA - MA20416, RUTCHERIO SOUZA MELO - MA19322-A Requerido: BANCO BRADESCO CARTOES S.A.
 
 End.: Adv.: DESPACHO Compulsando os autos, constato que a situação retratada está regida pela legislação de proteção ao consumidor, em virtude de estarem presentes todos os requisitos para a caracterização da relação típica de consumo discriminados nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
 
 Nesta senda, tratado o caso ora apreciado sob o manto da legislação consumerista, deve ser realizada a inversão do ônus da prova, com fulcro na autorização dada pelo art. 6º, VIII do CDC, tanto pelo fato de serem verossímeis as alegações expendidas pelo demandante quanto pelo fato deste ser hipossuficiente frente ao réu.
 
 Destaca-se ser esta disposição voltada à facilitação do direito de defesa do consumidor, mormente considerando a situação de desequilíbrio econômico, técnico e jurídico em relação à demandada.
 
 Assim, inverto o ônus da prova.
 
 Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento, para o dia 31/10/2022, às 15h15, na sala de audiências deste Fórum.
 
 Cite-se o requerido para que compareça à audiência acima designada, advertindo-lhe de que, caso não compareça, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais da parte demandante, sendo proferido julgamento de plano (art. 18, § 1º da Lei nº 9099/95).
 
 Na ocasião da audiência, sendo infrutífera a tentativa de conciliação, deverá apresentar contestação, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial, a teor dos arts. 285 e 319 do CPC, aplicados subsidiariamente à Lei 9.099/95.
 
 Cientifique-se-lhe, outrossim, de que, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, tenho por incidente no presente caso a inversão do ônus da prova.
 
 Intime-se a parte requerente para que compareça à audiência consignando-se a advertência de que o seu não comparecimento implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 51, I, do referido diploma legal) e sua condenação ao pagamento das custas.
 
 As partes e testemunhas deverão comparecer ao Fórum, com antecedência de, no máximo, 10 (dez) minutos, desacompanhadas de pessoas que não participarão do ato, no intuito de evitar aglomerações.
 
 Na ocasião, deverão usar máscaras que cubra boca e nariz, bem como apresentar comprovante de vacinação contra o Coronavírus (COVID-19), nos termos da Portaria-GP N° 482022, para poderem acessar as dependências do Fórum.
 
 A audiência será presencial e não serão enviados links para participação por videoconferência.
 
 Cite-se.
 
 Intimem-se.
 
 Publique-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Dou a cópia do presente força de ofício/mandado/carta.
 
 Nos termos do Prov-392018, é possível acessar o inteiro teor dos documentos constantes nos autos eletrônicos.
 
 A consulta será feita por meio do endereço eletrônico http://www.tjma.jus.br/contrafe1g e no campo "Consulta de Documentos" utilize os códigos de acesso abaixo emitidos pelo PJe. Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22081615171661000000069043610 1 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - PRESTAMISTA - JOAO MANOEL DA CRUZ PIMENTA X BRADESCO Petição 22081615171679000000069043625 2 PROC DOC - JOAO MANOEL PIMENTA DA HORA Documento Diverso 22081615171697200000069043628 3 EXTRATO 2022 - JOAO MANOEL PIMENTA DA HORA Documento Diverso 22081615171719400000069043629 4 EXTRATO 2021- JOAO MANOEL PIMENTA DA HORA Documento Diverso 22081615171736400000069043632 5 EXTRATO 2020- JOAO MANOEL PIMENTA DA HORA Documento Diverso 22081615171753800000069043633 6 EXTRATO 2019 - JOAO MANOEL PIMENTA DA HORA Documento Diverso 22081615171767100000069043637 7 EXTRATO 2018- JOAO MANOEL PIMENTA DA HORA Documento Diverso 22081615171793400000069043638 8 EXTRATO 2017 - JOAO MANOEL PIMENTA DA HORA Documento Diverso 22081615171806800000069043640 SANTA HELENA, data do sistema MÁRCIA DALETH GONÇALVES GARCEZ Juíza de Direito
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                                            06/09/2022 08:32 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            06/09/2022 08:32 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            06/09/2022 08:30 Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 31/10/2022 15:15 1ª Vara de Santa Helena. 
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                                            19/08/2022 09:53 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            16/08/2022 16:28 Conclusos para despacho 
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                                            16/08/2022 15:18 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/08/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/06/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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