TJMA - 0801865-03.2022.8.10.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2025 21:46
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 09:03
Conclusos para decisão
-
20/05/2025 14:44
Juntada de petição
-
09/05/2025 20:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/05/2025 17:45
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 11:38
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 09:42
Juntada de protocolo
-
14/02/2025 01:43
Publicado Intimação em 13/02/2025.
-
14/02/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 12:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/02/2025 12:08
Juntada de Certidão de juntada
-
11/02/2025 12:07
Juntada de Certidão
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10/01/2025 23:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/01/2025 16:03
Juntada de petição
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06/11/2024 00:33
Outras Decisões
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15/10/2024 14:10
Conclusos para despacho
-
15/10/2024 14:10
Juntada de Certidão
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14/10/2024 18:05
Juntada de Certidão
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04/10/2024 02:22
Decorrido prazo de CAMILA MARIA DE OLIVEIRA SANTANA em 03/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:22
Decorrido prazo de LEONARDO SILVA GOMES PEREIRA em 03/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:22
Decorrido prazo de PAULO SABINO DE SANTANA em 03/10/2024 23:59.
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26/09/2024 00:52
Publicado Intimação em 26/09/2024.
-
26/09/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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24/09/2024 09:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/09/2024 08:57
Ato ordinatório praticado
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06/09/2024 17:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 10ª Vara Cível de São Luís.
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06/09/2024 17:57
Realizado Cálculo de Liquidação
-
05/08/2024 09:54
Juntada de petição
-
01/08/2024 11:34
Juntada de Certidão
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17/04/2024 12:08
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
17/04/2024 12:08
Juntada de ato ordinatório
-
17/04/2024 10:56
Juntada de Certidão
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17/04/2024 03:43
Decorrido prazo de CAMILA MARIA DE OLIVEIRA SANTANA em 16/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 03:43
Decorrido prazo de PAULO SABINO DE SANTANA em 16/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 16:02
Juntada de protocolo
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21/03/2024 14:02
Publicado Intimação em 21/03/2024.
-
21/03/2024 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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19/03/2024 15:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/03/2024 11:25
Outras Decisões
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07/03/2024 10:14
Classe retificada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/01/2024 11:54
Conclusos para despacho
-
17/01/2024 11:53
Juntada de Certidão
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17/01/2024 11:31
Juntada de Certidão de juntada
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12/01/2024 15:17
Juntada de petição
-
11/12/2023 14:23
Juntada de petição
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30/11/2023 00:19
Publicado Intimação em 30/11/2023.
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30/11/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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30/11/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
30/11/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
29/11/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0801865-03.2022.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA EXEQUENTE: JUCILEIDE CARCEZ LIMA Advogado do(a) EXEQUENTE: LEONARDO SILVA GOMES PEREIRA - MA 14295-A EXECUTADO: UNIMED MARANHÃO DO SUL - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO Advogados do(a) EXECUTADO: CAMILA MARIA DE OLIVEIRA SANTANA - PB 26697-A, PAULO SABINO DE SANTANA - PB 9231 DECISÃO Verifica-se do extrato do sistema SisbaJud que houve resposta positiva à ordem de bloqueio de valores da parte executada, contudo, ocorreu uma penhora em excesso, no valor de R$ 367.345,29 (trezentos e sessenta mil, trezentos e quarenta e cinco reais e vinte e nove centavos) .
Dessa forma, determino o desbloqueio, via Sisbajud, das seguintes contas: Banco Santander (BRASIL) S.A, no importe de R$ 153.218,85 (cento e cinquenta e três mil, duzentos e dezoito reais e oitenta e cinco centavos); CC MÉD E EMP REGIÃO SUL DO MA, no importe de R$ 153.218,85 (cento e cinquenta e três mil, duzentos e dezoito reais e oitenta e cinco centavos); ITAÚ UNIBANCO S.A., no importe de R$ 38.894,64 (trinta e oito mil, oitocentos e noventa e quatro reais e sessenta e quatro centavos); BCO BRASIL, no importe de R$ 14.201,13 (quatorze mil, duzentos e um reais e treze centavos); PAGSEGURO INTERNET S.A., no importe de R$ 7.811,82 (sete mil, oitocentos e onze reais e oitenta e dois centavos).
Deve permanecer bloqueado apenas o valor de R$ 153.218,85 (cento e cinquenta e três mil, duzentos e dezoito reais e oitenta e cinco centavos) encontrado no Banco BTG Pactual.
Junte-se aos autos o extrato da operação.
Após, intime-se a parte ré para, querendo, manifestar-se sobre as matérias restritas ao art. 854, §3º do CPC.
Cumpra-se.
São Luís, 23 de novembro de 2023.
PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL Juiz de Direito Auxiliar Funcionando na 10ª Vara Cível -
28/11/2023 08:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/11/2023 08:08
Outras Decisões
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21/11/2023 13:29
Conclusos para decisão
-
21/11/2023 13:29
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 13:28
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 16:16
Juntada de petição
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17/11/2023 14:08
Juntada de Certidão
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17/11/2023 13:59
Juntada de Certidão de juntada
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08/11/2023 09:02
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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07/11/2023 16:24
Outras Decisões
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03/11/2023 10:44
Conclusos para decisão
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03/11/2023 10:41
Juntada de petição
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12/09/2023 18:47
Juntada de petição
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12/09/2023 00:51
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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12/09/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0801865-03.2022.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA EXEQUENTE: JUCILEIDE CARCEZ LIMA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: LEONARDO SILVA GOMES PEREIRA - OAB/MA 14295-A EXECUTADO: UNIMED MARANHÃO DO SUL - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO Advogados/Autoridades do(a) EXECUTADO: CAMILA MARIA DE OLIVEIRA SANTANA - OAB/PB 26697-A, PAULO SABINO DE SANTANA - OAB/PB 9231 DECISÃO Da análise da petição de ID 93177860, verifica-se que o executado reitera os termos de petição anterior (ID 83954652), já devidamente apreciada, conforme decisão acostada no ID 84239350.
Assim, indefiro o pedido da parte executada e mantenho a suspensão do feito, nos termos já determinados (ID 92231369).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Serve o presente DESPACHO COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO.
São Luís, data do sistema.
PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL Juiz de Direito Auxiliar funcionando na 10a Vara Cível -
06/09/2023 23:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/08/2023 18:12
Outras Decisões
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28/05/2023 06:17
Conclusos para decisão
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25/05/2023 16:48
Juntada de protocolo
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25/05/2023 16:16
Juntada de petição
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19/05/2023 00:28
Publicado Intimação em 19/05/2023.
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19/05/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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18/05/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0801865-03.2022.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: JUCILEIDE CARCEZ LIMA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: LEONARDO SILVA GOMES PEREIRA - OAB/MA 14295-A EXECUTADO: UNIMED MARANHÃO DO SUL - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO Advogados/Autoridades do(a) EXECUTADO: CAMILA MARIA DE OLIVEIRA SANTANA - PB26697-A, PAULO SABINO DE SANTANA - OAB/PB 9231 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para manifestar-se da certidão do oficial de justiça (ID nº 90550607), no prazo de 10 (dez) dias.
Na hipótese de requerimento de expedição de novo mandado/carta deverá a parte não beneficiária da Justiça Gratuita efetuar a juntada das respectivas custas.
São Luís, Terça-feira, 16 de Maio de 2023.
RAFAELA COSTA BARROS ALMEIDA Técnica Judiciária Matrícula 175166 -
17/05/2023 14:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2023 14:06
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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02/05/2023 13:43
Conclusos para decisão
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27/04/2023 15:18
Juntada de protocolo
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24/04/2023 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2023 14:16
Conclusos para despacho
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20/04/2023 14:16
Juntada de Certidão
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20/04/2023 13:57
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 22:29
Decorrido prazo de LEONARDO SILVA GOMES PEREIRA em 03/04/2023 23:59.
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16/04/2023 12:12
Publicado Intimação em 27/03/2023.
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16/04/2023 12:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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24/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0801865-03.2022.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA EXEQUENTE: JUCILEIDE CARCEZ LIMA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: LEONARDO SILVA GOMES PEREIRA - OAB/MA 14295-A EXECUTADO: UNIMED MARANHÃO DO SUL - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO Advogados/Autoridades do(a) EXECUTADO: CAMILA MARIA DE OLIVEIRA SANTANA - OAB/PB 26697-A, PAULO SABINO DE SANTANA - OAB/PB 9231 DESPACHO Considerando os valores bloqueados via SisbaJud (ID 83954655), intime-se a exequente para requerer o que entender devido.
São Luís/MA, 22 de março de 2023.
ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA Juíza Titular da 10ª Vara Cível -
23/03/2023 13:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2023 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2023 11:10
Conclusos para despacho
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13/02/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0801865-03.2022.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA EXEQUENTE: JUCILEIDE CARCEZ LIMA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: LEONARDO SILVA GOMES PEREIRA - OAB/MA 14295-A EXECUTADO: UNIMED MARANHÃO DO SUL - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO Advogados/Autoridades do(a) EXECUTADO: CAMILA MARIA DE OLIVEIRA SANTANA - OAB/PB 26697-A, PAULO SABINO DE SANTANA - OAB/PB 9231 DECISÃO Trata-se de pedido (Id. 83954652) de desbloqueio do valor penhorado via SISBAJUD, sob justificativa do valor constrito não ter sido liquidado, além da alegação pela parte executada de que a autora agiu de má-fé, trazendo notas fiscais diferentes das juntadas no processo de origem (0807433-34.2021.810.0001), o que acarretou na constrição de valor além de direito.
A parte autora requereu o bloqueio de R$ 208.425,58 (duzentos e oito mil, quatrocentos e vinte e cinco reais e cinquenta e oito centavos), enquanto a parte executada alega que a quantia correta importa em R$ 44.088,00 (quarenta e quatro mil e oitenta e oito reais). É o breve relato.
Decido.
Da análise detida dos autos, verifica-se que a impugnação ao valor exequendo encontra-se acobertada pela coisa julgada, porquanto já decidida nestes autos por decisão transitada em julgado.
Por outro lado, verifica-se do extrato do sistema SisbaJud, que houve resposta positiva à ordem de bloqueio de valores da parte executada, contudo, ocorreu penhora em excesso.
Assim, determino o desbloqueio da quantia em excesso, devendo permanecer bloqueada apenas a quantia de R$ 208.425,58 (duzentos e oito mil, quatrocentos e vinte e cinco reais e cinquenta e oito centavos).
Junte-se aos autos o extrato da operação.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Pedro Henrique Holanda Pascoal Juiz de Direito Auxiliar, funcionando na 10a Vara Cível -
10/02/2023 09:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/02/2023 12:30
Juntada de Certidão
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09/02/2023 09:53
Outras Decisões
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24/01/2023 08:46
Conclusos para decisão
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24/01/2023 08:46
Juntada de Certidão
-
24/01/2023 08:45
Juntada de Certidão
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20/01/2023 12:27
Juntada de petição
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13/01/2023 14:32
Juntada de Certidão
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16/12/2022 13:33
Juntada de Certidão
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14/12/2022 15:42
Publicado Intimação em 23/11/2022.
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14/12/2022 15:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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13/12/2022 12:18
Juntada de cópia de dje
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05/12/2022 12:29
Juntada de Certidão
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22/11/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0801865-03.2022.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA EXEQUENTE: JUCILEIDE CARCEZ LIMA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: LEONARDO SILVA GOMES PEREIRA - OAB/MA 14295-A EXECUTADO: UNIMED MARANHÃO DO SUL - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO Advogados/Autoridades do(a) EXECUTADO: CAMILA MARIA DE OLIVEIRA SANTANA - OAB/PB 26697-A, PAULO SABINO DE SANTANA - OAB/PB 9231 DECISÃO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por UNIMED MARANHÃO DO SUL – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO sob a alegação de que houve erro material e omissão por entender que a sentença de mérito teria efeito suspensivo automático e que a exequente teria deixado de cumprir com o rito de liquidação de sentença.
Contrarrazões aos embargos no ID. 78499161. É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração, previstos no art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, são espécie de recurso que visam complementar pronunciamento judicial que padeça de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Tal recurso, no entanto, não se presta a rediscutir o mérito do que fora decidido.
Ou seja, os aclaratórios não são o meio próprio ao debate dos fundamentos do decisório, mas apenas e tão-somente servem para integrá-lo, fazê-lo mais claro.
Assim, apenas se a fundamentação disser A e o dispositivo disser B, ou se houver omissão sobre ponto sobre o qual deveria se pronunciar o julgador, ou ainda, se da leitura da fundamentação ou dispositivo não for possível se chegar a uma conclusão, por manifesta obscuridade, é que são pertinentes os embargos de declaração.
Podem ser admitidos também para correção de eventual erro material.
No caso dos autos, não assiste razão o Embargante.
Segundo o embargante, este Juízo foi omisso pois o autor pugnou pelo pagamento de valor não constante em sentença condenatória, bem como não houve liquidação de sentença.
Alegou, ainda, erro material na decisão de ID 74923873, pois se o executado optou por recorrer da decisão condenatória, não pode ser compelido, neste momento (enquanto não transitado em julgado) ter que realizar ato de pagar (como forma de extinguir uma obrigação que ainda não é definitiva.
Assim, requer que seja modificada a decisão que foi proferida com erro material no tocante a autorização de todos os procedimentos no início da demanda, e ainda, não tendo sido a Operadora devidamente citada da decisão.
Destarte, entendo que o Embargante não aponta a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão vergastada, mas apenas se insurge contra o mérito do que fora decidido.
Cumpre ressaltar ser pacífica a noção de que o órgão judicial para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes.
Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a formação do convencimento.
E, no presente caso, a decisão embargada fora devidamente fundamentada quanto a possibilidade do cumprimento provisório de sentença quando não recebido em seu efeito suspensivo o recurso de apelação interposto em face daquele provimento judicial.
No que tange ao erro material, cumpre esclarecer que este abrange inexatidões materiais e erros de cálculo, previstos no artigo 494, I do Novo CPC.
São erros reconhecíveis à primeira vista, que apesar de ser necessária a correção, não alteram o resultado do julgamento.
E, no presente caso, não resta demonstrado pelo embargante nenhum tipo de erro material a ser corrigido.
Pretende, em verdade, o embargante, o reexame da matéria, cujo acolhimento importa em dar nova versão à decisão, o que só através de recurso próprio poderá ocorrer.
Nesta senda, não concordando a Embargante com o mérito da decisão, lhe é dado recorrer às instâncias superiores através dos instrumentos recursais adequados, o que não se confunde com a estreita via dos embargos de declaração.
Ante todo o exposto, por ausência dos requisitos do art. 1.022 do CPC, REJEITO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
P.R.I.
Cumpra-se.
Serve o(a) presente DECISÃO/DESPACHO/SENTENÇA COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO.
São Luís, 18/11/2022.
PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL Juiz Auxiliar Funcionando pela 10ª Vara Cível -
21/11/2022 16:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/11/2022 14:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
20/10/2022 10:21
Conclusos para decisão
-
20/10/2022 10:20
Juntada de Certidão
-
19/10/2022 11:20
Juntada de contrarrazões
-
30/09/2022 11:34
Publicado Intimação em 28/09/2022.
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30/09/2022 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
28/09/2022 15:03
Juntada de petição
-
27/09/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0801865-03.2022.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: JUCILEIDE CARCEZ LIMA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: LEONARDO SILVA GOMES PEREIRA - OAB/MA 14295-A EXECUTADO: UNIMED MARANHÃO DO SUL - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO Advogados/Autoridades do(a) EXECUTADO: CAMILA MARIA DE OLIVEIRA SANTANA - OAB/PB 26697, PAULO SABINO DE SANTANA - OAB/PB 9231 DESPACHO Ante a possibilidade de modificação da sentença, intimem-se a parte embargada, a fim de que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 1.023, §2º, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, certifique-se quanto à existência, ou não, de manifestação pela embargada e retornem-me os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se.
Serve o(a) presente DECISÃO/DESPACHO/SENTENÇA COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO.
São Luís, 22 de setembro de 2022.
PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL Juiz Auxiliar Funcionando pela 10ª Vara Cível -
26/09/2022 10:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/09/2022 07:57
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2022 15:23
Conclusos para decisão
-
21/09/2022 15:23
Juntada de Certidão
-
06/09/2022 16:23
Juntada de embargos de declaração
-
05/09/2022 02:18
Publicado Intimação em 05/09/2022.
-
03/09/2022 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
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02/09/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0801865-03.2022.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: JUCILEIDE CARCEZ LIMA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: LEONARDO SILVA GOMES PEREIRA - OAB/MA 14295-A EXECUTADO: UNIMED MARANHÃO DO SUL - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO Advogados/Autoridades do(a) EXECUTADO: CAMILA MARIA DE OLIVEIRA SANTANA - OAB/PB 26697, PAULO SABINO DE SANTANA - OAB/PB 9231 DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA, no qual a executada UNIMED MARANHÃO DO SUL – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO apresentou IMPUGNAÇÃO, nos termos do artigo 525, § 1º, do Código de Processo Civil, requerendo a suspensão da exigibilidade do pagamento até o julgamento do recurso de apelação interposto.
A exequente apresentou resposta à impugnação alegando, em suma, a executividade imediata, vez que, no caso em questão a apelação não tem efeito suspensivo automático.
Ademais, sustentou o cabimento de multa e honorários.
Proferido despacho no sentido de que a SEJUD certificasse quanto ao andamento da apelação.
Certidão atestando que a apelação foi remetida à Procuradoria Geral da Justiça sem que houvesse decisão.
Relatado o essencial, decido.
De acordo com o artigo 520, do Código de Processo Civil, “o cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, […]”.
A partir de consulta do recurso de apelação junto ao sistema Pje nota-se que inexiste qualquer determinação no sentido de atribuir efeito suspensivo ao apelo.
Ademais, a parte impugnante não demonstrou adequação do presente caso à qualquer das hipóteses de recebimento da apelação no duplo efeito.
Assim, levando em consideração os registros acima e o disposto no artigo 520, do CPC, não há que se falar em suspensão do cumprimento provisório de sentença quando não recebido em seu efeito suspensivo o recurso de apelação interposto em face daquele provimento judicial.
Isto posto, REJEITO a impugnação ao cumprimento provisório de sentença, ao tempo em que determino o prosseguimento da execução com a incidência da multa de 10% (dez por cento) e horários advocatícios.
Por consequência, determino, em primeiro lugar, por meio do sistema denominado SisbaJud, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do executado até o limite do valor executado.
Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, intime-se-o na pessoa de seu advogado constituído nos autos ou, não o tendo, pessoalmente (CPC, artigo 854, §2º), para os fins dispostos no parágrafo 3º do artigo 854.
Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, mediante transferência do montante indisponível para conta vinculada ao Juízo da execução.
Intime-se.
Cumpra-se.
Serve o presente DESPACHO COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO.
São Luís, 30 de agosto de 2022.
ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA Juíza Titular da 10ª Vara Cível -
01/09/2022 11:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2022 17:27
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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07/06/2022 08:32
Conclusos para decisão
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07/06/2022 08:32
Juntada de Certidão
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06/06/2022 15:00
Juntada de Certidão
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24/05/2022 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2022 08:20
Conclusos para decisão
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05/04/2022 08:20
Juntada de Certidão
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04/04/2022 14:29
Juntada de contrarrazões
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31/03/2022 06:08
Publicado Intimação em 31/03/2022.
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31/03/2022 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
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29/03/2022 10:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/03/2022 10:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2022 09:12
Juntada de Certidão
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25/03/2022 10:05
Decorrido prazo de PAULO SABINO DE SANTANA em 24/03/2022 23:59.
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23/03/2022 09:05
Juntada de petição
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21/03/2022 06:24
Publicado Intimação em 17/03/2022.
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21/03/2022 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
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15/03/2022 07:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2022 07:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2022 20:47
Juntada de ato ordinatório
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07/03/2022 15:36
Juntada de petição
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06/03/2022 17:14
Juntada de protocolo
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03/02/2022 11:25
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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03/02/2022 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2022
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19/01/2022 22:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/01/2022 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2022 23:23
Conclusos para decisão
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17/01/2022 23:23
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2022
Ultima Atualização
29/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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