TJMA - 0801663-83.2019.8.10.0016
1ª instância - 11º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/10/2021 13:01
Juntada de Certidão
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12/10/2021 11:29
Juntada de petição
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17/09/2021 10:00
Arquivado Definitivamente
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16/09/2021 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2021 12:11
Conclusos para despacho
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15/09/2021 12:10
Juntada de Certidão
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03/09/2021 11:07
Decorrido prazo de MARIA GORETTI BARROS ROCHA em 02/09/2021 23:59.
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01/09/2021 18:49
Publicado Intimação em 26/08/2021.
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01/09/2021 18:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2021
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25/08/2021 00:00
Intimação
Processo: 0801663-83.2019.8.10.0016 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: MARIA GORETTI BARROS ROCHA Advogado: ARISTOTELES RODRIGUES DE SOUSA OAB: MA17636 Endereço: desconhecido DEMANDADO: MARISA LOJAS S.A., CLUB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA Advogado: KLAUS GIACOBBO RIFFEL OAB: RS75938 Endereço: PRIMEIRO DE JANEIRO, 150, APTO 1001 TORRE3, TRES FIGUEIRAS, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90470-320 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - DJe Pelo presente, de ordem da MM.
Juíza de Direito, ALESSANDRA COSTA ARCANGELI, titular do 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, fica a parte autora intimada a receber o Alvará expedido em seu favor no prazo de cinco dias, conforrme sentença retro. São Luís, 24 de agosto de 2021 MILEIDE REIS MORAIS Servidor Judicial -
24/08/2021 11:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/08/2021 14:36
Juntada de Alvará
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09/08/2021 09:18
Juntada de Certidão
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01/07/2021 15:35
Juntada de petição
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01/07/2021 05:35
Decorrido prazo de CLUB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA em 30/06/2021 23:59:59.
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01/07/2021 05:35
Decorrido prazo de MARIA GORETTI BARROS ROCHA em 30/06/2021 23:59:59.
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01/07/2021 05:35
Decorrido prazo de MARISA LOJAS S.A. em 30/06/2021 23:59:59.
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15/06/2021 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2021
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15/06/2021 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2021
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15/06/2021 07:13
Publicado Intimação em 15/06/2021.
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15/06/2021 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2021
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14/06/2021 14:14
Juntada de petição
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11/06/2021 19:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/06/2021 19:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/06/2021 19:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/06/2021 09:04
Embargos de Declaração Acolhidos
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08/05/2021 15:35
Conclusos para decisão
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08/05/2021 15:34
Juntada de Certidão
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24/04/2021 12:56
Juntada de contrarrazões
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20/04/2021 00:15
Publicado Intimação em 20/04/2021.
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19/04/2021 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2021
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19/04/2021 00:00
Intimação
Processo: 0801663-83.2019.8.10.0016 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: MARIA GORETTI BARROS ROCHA Advogado: ARISTOTELES RODRIGUES DE SOUSA OAB: MA17636 Endereço: desconhecido DEMANDADO: MARISA LOJAS S.A., CLUB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA Advogado: KLAUS GIACOBBO RIFFEL OAB: RS75938 Endereço: PRIMEIRO DE JANEIRO, 150, APTO 1001 TORRE3, TRES FIGUEIRAS, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90470-320 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - DJe Pelo presente, de ordem da MM.
Juíza de Direito, ALESSANDRA COSTA ARCANGELI, titular do 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, fica a parte reclamante intimada do despacho cujo teor segue transcrito: Considerando os efeitos infringentes dos Embargos de Declaração, intime-se a parte autora para, querendo, manifestar-se quanto ao recurso no prazo de 05 (cinco) dias. Após, conclusos para decisão. Cumpra-se. São Luís (MA), 18 de março de 2021 -
16/04/2021 07:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2021 18:40
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2021 08:21
Decorrido prazo de MARIA GORETTI BARROS ROCHA em 11/03/2021 23:59:59.
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12/03/2021 08:21
Decorrido prazo de MARISA LOJAS S.A. em 11/03/2021 23:59:59.
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25/02/2021 00:36
Publicado Intimação em 25/02/2021.
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25/02/2021 00:36
Publicado Intimação em 25/02/2021.
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24/02/2021 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2021
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24/02/2021 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2021
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24/02/2021 00:00
Intimação
Processo: 0801663-83.2019.8.10.0016 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: MARIA GORETTI BARROS ROCHA Advogado: ARISTOTELES RODRIGUES DE SOUSA OAB: MA17636 Endereço: desconhecido DEMANDADO: MARISA LOJAS S.A., CLUB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA Advogado: KLAUS GIACOBBO RIFFEL OAB: RS75938 Endereço: PRIMEIRO DE JANEIRO, 150, APTO 1001 TORRE3, TRES FIGUEIRAS, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90470-320 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - DJe Pelo presente, de ordem da MM.
Juíza de Direito, ALESSANDRA COSTA ARCANGELI, titular do 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, fica a parte reclamada intimada da sentença cujo teor segue transcrito: Alega a autora que no dia 23 de dezembro de 2018 realizou uma compra junto à ré no valor de R$ 129,94 (cento e vinte e nove reais e noventa e quatro centavos), e o pagamento foi processado da seguinte forma: uma entrada, em dinheiro, no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) mais 2 (duas) parcelas no valor de R$ 33,47 (trinta e três reais e quarenta e sete centavos). Aduz que a primeira parcela veio na fatura com valor a maior de R$ 117,31 (cento e dezessete reais e quarenta e sete centavos), contudo, ao reclamar junto à ré conseguiu efetuar o pagamento correto, de R$ 33,47 (trinta e três reais e quarenta e sete centavos), conforme Id. 26783955. Informa que a fatura com vencimento em 10/03/19 também veio incorreta, pois a segunda parcela foi cobrada no valor de R$ 117,31 (cento e dezessete reais e quarenta e sete centavos) e, embora tenha questionado com a requerida, não obteve êxito. Relata que no dia 16/03/2016 dirigiu-se à ré e foi informada pela gerente que, por erro no sistema, o vestido foi computado duas vezes, sendo-lhe proposto o pagamento da fatura no valor de R$ 55,00 (cinquenta e cinco reais), ao invés de R$ 33,47 (trinta e três reais e quarenta e sete centavos). Informa que, desde então, vem sendo cobrada por suposto débito no valor de R$ 134,75 (cento e trinta e quatro reais e setenta e cinco centavos), vencido desde 10/02/2019 e teve seu nome inserido nos cadastros negativos por dívida no valor de R$ 134,75 (cento e trinta e quatro reais e setenta e cinco centavos). Assim, ingressou com a presente ação requerendo a condenação da requerida repetição do indébito, do valor que pagou em excesso, ou seja R$ 43,06 (quarenta e três reais e seis centavos), tendo em vista que pagou a mais R$ 21,53 (vinte e um reais e cinquenta e três centavos); a declaração de nulidade da dívida e cobrança indevidas no valor de R$ 134,75 (cento e trinta e quatro reais e setenta e cinco centavos); a não inclusão do seu nome no cadastro do SPC/Serasa, além de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais). Em sua defesa, a reclamada suscitou preliminar de ilegitimidade.
No mérito, sustentou que procedeu ao estorno do valor a maior cobrado na primeira parcela e que a autora não deu continuidade nas tratativas para resolução pela via administrativa, tendo agido no exercício regular do direito. A requerida CLUB ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO LTDA não apresentou defesa. Eis um breve relatório, em que pese a dispensa contida no art. 38 da Lei n.º 9.099/95. Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela ré MARISA, razão não assiste, pois dos documentos acostados junto à inicial é clarividente que a compra foi realizada no seu estabelecimento. Superada a preliminar, passo à análise do mérito. Trata-se de verdadeira relação de consumo, uma vez que as partes amoldam-se perfeitamente aos conceitos de consumidor e fornecedor dispostos nos arts. 2º e 3º do CDC, e, em razão da hipossuficiência e verossimilhança das alegações da parte autora, cabe a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, deste diploma legal. As reclamadas, contudo, não se desincumbiram ônus processual de comprovarem a legalidade da sua conduta apontada na inicial. Ao revés, observo que reclamada Marisa, confirmou, através de telas do seu sistema que, de fato, a Autora realizou uma única compra no dia 23/12/2018, efetuou o pagamento em Loja no valor de R$ 50,00 e parcelou o restante em duas vezes de R$ 33,47. Porém, em momento algum demonstrou a legalidade da sua conduta, qual seja, lançar parcelas maiores que as devidas nas faturas. Já a autora demonstrou, através do farto conjunto probatório anexado aos autos, que a primeira parcela foi cobrada a maior e posteriormente modificada para o valor correto, sendo paga (Id. 26783954 e Id. 26783955); comprovou que a segunda parcela foi processada em valor a maior (Id. 26783956) e mesmo após a reclamação, apesar de ter sido diminuída, continuou em valor acima do devido, pelo que pagou R$ 55,00 (cinquenta e cinco reais), conforme se observa em Id. 26783957.
Por último, comprovou a inscrição do seu nome, pela segunda ré, nos cadastros negativos (Id. 26783960). Neste viés, concluo que a prática perpetrada pela reclamada importou em falha na prestação do seu serviço, pelo que devem ser responsabilizadas de forma objetiva, ou seja, independentemente de culpa, seguindo-se a regra geral protecionista insculpida pelo CDC, visando à efetiva reparação dos danos causados nas relações de consumo, consoante prevê os seus arts. 6º, VI c/c 14, in verbis: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. “Art. 7° (...) Parágrafo único.
Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.” “Art. 25. (...) § 1° Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores.” Uma vez analisado os fatos e a responsabilidade da reclamada, passo ao exame dos pedidos. Em relação ao pedido de repetição de indébito, entendo que tendo sido demonstrado o pagamento a maior do valor de R$ 21,53 (vinte e um reais e cinquenta e três centavos), o valor cobrado foi indevido, restando, portanto, justificada a incidência do parágrafo único do art. 42 do CDC, que fundamenta a restituição em dobro.
Assim, DEFIRO o pedido repetição do indébito, do valor que pagou em excesso, o que corresponde a R$ 43,06 (quarenta e três reais e seis centavos). De igual modo, merece procedência o pedido de declaração e nulidade da dívida apontada na inicial, no valor de R$ 134,75 (cento e trinta e quatro reais e setenta e cinco centavos), bem como a retirada do nome da autora dos cadastros do SPC/Serasa pelo débito acenado. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, vale esclarecer que o dano moral consiste na lesão de direitos cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro.
Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente. Assim, na caracterização do dano moral é imprescindível a verificação da ilicitude da conduta ocasionadora do dano bem como gravidade da lesão suportada pela vítima, observando-se o critério objetivo do homem médio. Ora, sabendo-se que o dano moral consiste na agressão à dignidade humana que vai além de um mero aborrecimento cotidiano, conclui-se que no caso ora em análise houve violação da moral da autora, haja vista ter restado provado que foi vítima de cobranças excessivas e, portanto, parcialmente indevidas, que culminaram na inserção do seu nome nos cadastros negativos, conforme documento juntado em Id. 26783960, colocando-a em situação de vulnerabilidade intensificada. Reconhecido o dano moral, o próximo passo é a fixação do valor de sua reparação, para o que deve ser levada em conta sua motivação, consequências e extensão, sem descuidar, contudo, do caráter didático pedagógico que, para a reclamada, uma condenação tem, mas que em contrapartida não seja motivo de enriquecimento ilícito para a parte ofendida. ANTE O EXPOSTO, com base na fundamentação supra, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na peça vestibular, condenando as requeridas a pagarem à parte autora, solidariamente, a importância de R$ 43,06 (quarenta e três reais e seis centavos), a título de repetição de indébito, com juros de 1% ao mês a contar do pagamento em excesso (16/03/19) e correção monetária pelo INPC a contar da data do efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ), qual seja: 16/03/19 – Id. 26783957, bem como ao pagamento de uma indenização por danos morais, no valor de R$ 2.500,00 (do mil e quinhentos reais), acrescido de juros legais de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária pelo INPC a contar da data do arbitramento da presente sentença (súmula 362 do STJ). Condeno, ainda, as requeridas, a declararem a nulidade da dívida apontada na inicial, no valor de R$ 134,75 (cento e trinta e quatro reais e setenta e cinco centavos), bem como a retirada do nome da autora dos cadastros do SPC/Serasa pelo débito acenado, no prazo de 15 (quinze) dias, após o trânsito em julgado, sob pena de multa a ser arbitrada por este juízo. Transitada em julgado, a parte vencida terá o prazo de 15 (quinze) dias para o pagamento da condenação, e não o fazendo neste prazo o seu valor será acrescido de 10% de multa, na forma do art. 52, III da Lei 9.099/95, c/c art. 523, § 1º, do CPC. A parte reclamada fica cientificada que, logo em seguida ao conhecimento deste julgado, independentemente de qualquer outra intimação, poderá, com o fito de livrar-se da incidência da multa de 10%, apresentar memória discriminada de cálculo e o correspondente comprovante de depósito judicial. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça. Sem custas e honorários de advogado, face o disposto no art. 55 da Lei 9.099/95. Em caso de pagamento voluntário, expeça-se Alvará. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. São Luís/MA, data do sistema. São Luís/MA, 25 de janeiro de 2020. Juíza Alessandra Costa Arcangeli Titular do 11º JECRC. São Luís, 23 de fevereiro de 2021 ROSE ESTELA ALBUQUERQUE SOUSA Servidor Judicial -
23/02/2021 09:19
Conclusos para decisão
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23/02/2021 09:19
Juntada de Certidão
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23/02/2021 09:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/02/2021 09:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2021 17:16
Juntada de embargos de declaração
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31/01/2021 22:09
Julgado procedente o pedido
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01/04/2020 15:26
Conclusos para julgamento
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19/03/2020 12:48
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 17/03/2020 09:30 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
-
16/03/2020 18:23
Juntada de petição
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16/03/2020 17:03
Juntada de petição
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11/02/2020 08:57
Juntada de aviso de recebimento
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04/02/2020 09:06
Juntada de aviso de recebimento
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22/01/2020 09:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/01/2020 09:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/01/2020 09:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/01/2020 12:49
Não Concedida a Medida Liminar
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21/12/2019 11:42
Conclusos para decisão
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21/12/2019 11:42
Audiência de instrução e julgamento designada para 17/03/2020 09:30 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
21/12/2019 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2019
Ultima Atualização
25/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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