TJMA - 0800514-23.2022.8.10.0121
1ª instância - Vara Unica de Sao Bernardo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/07/2024 15:41
Decorrido prazo de JUIZO DA COMARCA DE COROATÁ-MA em 05/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 11:29
Arquivado Definitivamente
-
28/06/2024 11:28
Expedição de Informações pessoalmente.
-
28/06/2024 11:27
Juntada de protocolo
-
28/06/2024 11:25
Juntada de protocolo
-
28/06/2024 11:19
Juntada de Ofício
-
28/06/2024 10:54
Juntada de protocolo
-
18/06/2024 15:01
Juntada de termo
-
16/04/2024 08:39
Juntada de petição
-
15/04/2024 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 17:57
em cooperação judiciária
-
12/04/2024 12:38
Conclusos para decisão
-
11/04/2024 16:35
Recebidos os autos
-
11/04/2024 16:35
Juntada de intimação
-
14/09/2023 11:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/09/2023 11:23
Juntada de diligência
-
07/06/2023 12:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
01/06/2023 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2023 10:26
em cooperação judiciária
-
01/06/2023 09:41
Conclusos para decisão
-
29/05/2023 23:50
Juntada de contrarrazões
-
11/05/2023 07:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/05/2023 15:45
Recebidos os autos
-
08/05/2023 15:45
Juntada de despacho
-
24/04/2023 12:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
21/04/2023 01:40
Decorrido prazo de AYRTON FERNANDES RODRIGUES JUNIOR em 18/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 04:17
Decorrido prazo de AYRTON FERNANDES RODRIGUES JUNIOR em 18/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 18:35
Decorrido prazo de MARCIO ARAUJO MOURAO em 24/03/2023 23:59.
-
14/04/2023 11:52
Juntada de petição
-
30/03/2023 08:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/03/2023 08:24
Juntada de petição
-
27/03/2023 11:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/03/2023 10:44
Outras Decisões
-
27/03/2023 10:44
em cooperação judiciária
-
27/03/2023 09:11
Conclusos para decisão
-
24/03/2023 11:51
Juntada de apelação
-
08/03/2023 09:09
Juntada de Certidão
-
08/03/2023 08:48
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 15:10
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 12:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/03/2023 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2023 12:03
Conclusos para decisão
-
20/01/2023 12:09
Juntada de petição
-
20/01/2023 03:11
Decorrido prazo de MARCIO ARAUJO MOURAO em 02/12/2022 23:59.
-
19/01/2023 04:30
Decorrido prazo de AYRTON FERNANDES RODRIGUES JUNIOR em 25/11/2022 23:59.
-
19/01/2023 04:30
Decorrido prazo de AYRTON FERNANDES RODRIGUES JUNIOR em 25/11/2022 23:59.
-
19/01/2023 01:32
Decorrido prazo de AYRTON FERNANDES RODRIGUES JUNIOR em 04/11/2022 23:59.
-
19/01/2023 01:32
Decorrido prazo de AYRTON FERNANDES RODRIGUES JUNIOR em 04/11/2022 23:59.
-
18/01/2023 22:30
Decorrido prazo de Carlos Soares da Silva Ferreira em 04/11/2022 23:59.
-
18/01/2023 21:06
Decorrido prazo de Diego de Castro Teles em 04/11/2022 23:59.
-
18/01/2023 20:59
Decorrido prazo de MARIA GLEICIANE DE ARAÚJO CRUZ em 04/11/2022 23:59.
-
18/01/2023 20:56
Decorrido prazo de JOAO BATISTA SILVA LIMA em 04/11/2022 23:59.
-
18/01/2023 20:56
Decorrido prazo de DENISE MARIA DE ANDRADE em 04/11/2022 23:59.
-
18/01/2023 20:56
Decorrido prazo de EMANUEL TARCISIO DE ANDRADE em 04/11/2022 23:59.
-
18/01/2023 19:08
Decorrido prazo de MARIA GLEICE DE ARAÚJO CRUZ em 04/11/2022 23:59.
-
17/01/2023 12:19
Decorrido prazo de JOSELINE AMADOR LIMA OLIVEIRA em 14/11/2022 23:59.
-
17/01/2023 12:19
Decorrido prazo de JOSELINE AMADOR LIMA OLIVEIRA em 14/11/2022 23:59.
-
08/01/2023 16:57
Decorrido prazo de JOSELINE AMADOR LIMA OLIVEIRA em 04/10/2022 23:59.
-
24/11/2022 14:03
Juntada de Certidão
-
17/11/2022 12:29
Juntada de Certidão
-
14/11/2022 16:54
Juntada de Certidão
-
14/11/2022 11:27
Expedição de Mandado.
-
14/11/2022 11:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/11/2022 10:34
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
14/11/2022 10:12
Conclusos para decisão
-
14/11/2022 10:12
Juntada de Certidão
-
14/11/2022 09:35
Julgado procedente o pedido
-
14/11/2022 09:15
Conclusos para julgamento
-
14/11/2022 09:15
Juntada de Certidão
-
14/11/2022 09:05
Audiência Sessão do Tribunal do Júri realizada para 11/11/2022 08:00 Vara Única de São Bernardo.
-
14/11/2022 09:05
Outras Decisões
-
11/11/2022 19:05
Juntada de Certidão
-
08/11/2022 16:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2022 16:32
Juntada de diligência
-
08/11/2022 09:47
Juntada de Certidão
-
03/11/2022 17:54
Juntada de Certidão
-
30/10/2022 13:24
Decorrido prazo de JAIRO BRAZ DA SILVA em 04/10/2022 23:59.
-
30/10/2022 13:24
Decorrido prazo de LEONARDO CARVALHO QUEIROZ em 04/10/2022 23:59.
-
30/10/2022 13:24
Decorrido prazo de JAIRO BRAZ DA SILVA em 04/10/2022 23:59.
-
30/10/2022 13:24
Decorrido prazo de LEONARDO CARVALHO QUEIROZ em 04/10/2022 23:59.
-
27/10/2022 14:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/10/2022 14:11
Juntada de diligência
-
27/10/2022 14:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/10/2022 14:09
Juntada de diligência
-
27/10/2022 14:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/10/2022 14:03
Juntada de diligência
-
27/10/2022 14:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/10/2022 14:02
Juntada de diligência
-
27/10/2022 13:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/10/2022 13:52
Juntada de diligência
-
27/10/2022 13:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/10/2022 13:48
Juntada de diligência
-
27/10/2022 13:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/10/2022 13:35
Juntada de diligência
-
27/10/2022 13:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/10/2022 13:32
Juntada de diligência
-
20/10/2022 09:26
Juntada de Certidão
-
20/10/2022 08:55
Juntada de petição
-
19/10/2022 14:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/10/2022 14:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2022 14:57
Juntada de diligência
-
13/10/2022 13:57
Expedição de Mandado.
-
13/10/2022 09:16
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2022 08:50
Conclusos para decisão
-
11/10/2022 21:55
Juntada de petição
-
04/10/2022 13:17
Juntada de Certidão
-
01/10/2022 16:56
Publicado Intimação em 29/09/2022.
-
01/10/2022 16:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
01/10/2022 14:05
Publicado Intimação em 29/09/2022.
-
01/10/2022 14:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
29/09/2022 18:01
Juntada de petição
-
29/09/2022 16:09
Juntada de Certidão
-
28/09/2022 23:46
Juntada de petição
-
28/09/2022 09:22
Juntada de Certidão
-
28/09/2022 09:21
Juntada de aviso de recebimento
-
28/09/2022 09:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/09/2022 08:58
Juntada de Ofício
-
28/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO BERNARDO Rua Pedro II, s/n, Planalto, São Bernardo-MA - Fone: (98) 3477-1222 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) PROCESSO Nº 0800514-23.2022.8.10.0121 DEMANDANTE(S): E.
T.
D.
A. e outros (2) DEMANDADO(S): J.
R.
D.
S.
Advogados/Autoridades do(a) REU: AYRTON FERNANDES RODRIGUES JUNIOR - PI6207, JOSE IRAN FERREIRA LEITE - SP283755, UDILISSES BONIFACIO MONTEIRO LIMA - PI11285 RELATÓRIO O réu, J.
R.
D.
S., de epíteto “PAPINHA”, foi denunciado pelo Representante do Ministério Público Estadual que oficia junto a este juízo pela prática dos crimes de homicídio qualificado previstos no art. 121, § 2º, inciso II e IV, do CP em relação à primeira vítima, e art. 121, § 2º, inciso II e IV, do CP cc art. 14, II, do CP, em relação à segunda vítima, ambos em concurso material (art. 69 do CP).
Em apertada síntese, narra a denúncia que, no dia 24/04/2022, por volta de 01h00min (período da madrugada), na Rua da Quadra Gastão Vieira, no Município de São Bernardo (MA), o denunciado J.
R.
D.
S., ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, sacou uma arma de fogo e efetuou disparos em desfavor das vítimas Adebaldo Rodrigues da Silva (de apelido Babau) e Emanoel Tarcísio de Andrade, incorrendo no crime previsto no art. 121, § 2º, inciso II e IV, do CPB em relação ao primeiro e art. 121, § 2º, inciso II e IV, do CP c/c art. 14, II, do CP, em relação ao segundo, ambos em concurso material (art. 69 do CP).
Em síntese, as vítimas mencionadas são usuárias de entorpecentes e se dirigiram à casa do denunciado para lá adquirirem drogas, entretanto o denunciado Jardson (Papinha) informou a eles que a droga já havia acabado.
A seguir, as vítimas seguiram buscando comprar drogas em outro lugar, mas concomitantemente escutaram “Papinha” assobiar e acenar para que voltassem.
Por conta disso, as vítimas retornaram para próximo do denunciado acreditando que conseguiriam comprar droga.
A vítima sobrevivente relata que ao se aproximarem Jardson informou que a droga havia acabado de chegar de Parnaíba/PI e indagou qual droga as vítimas iriam querer.
Dito isso, descreve-se fatos consoante o depoimento da vítima sobrevivente: “Que PAPINHA se ofendeu e perguntou novamente o que queríamos comprar; Que PAPINHA se exaltou dizendo em tom de deboche: comprar?; Que acredito que ele se zangou porque iríamos comprar droga em outro lugar diferente da boca de fumo dele; Que do nada PAPINHA sacou uma arma de fogo e atirou na cabeça do BABAU [...] Que diante dos disparos eu comecei a correr e um tiro pegou em mim [...] Que um disparo chegou a me atingir próximo a cintura pelas costas [...] Que Babau não esboçou nenhuma reação, mas mesmo assim PAPINHA atirou na cabeça dele [...]”. Extrai-se dos autos que a vítima Adebaldo Rodrigues da Silva Castro foi socorrido pela testemunha João Batista Silva Lima, mas veio a falecer no Hospital Estadual Dirceu, em Parnaíba/PI, após 10 (dez) dias na UTI, consoante Certidão de óbito em fl. 18 do IPL.
Colhe-se dos autos informação da polícia civil de que o denunciado pertence a facção PCC e veio a São Bernardo/MA no intuito de estabelecer uma célula desta facção na cidade.
Denúncia recebia no dia 17/06/2022, após a análise dos requisitos legais contidos no artigo 41 do Código de Processo Penal.
Nesta oportunidade foi mantida a prisão preventiva do denunciado.
Regularmente citado, o acusado, através de advogado dativo, apresentou resposta à acusação (ID. 69778791).
Inexistindo fundamentos para absolvição sumária, este juízo designou audiência de instrução e julgamento.
Na audiência de instrução, foram colhidos os depoimentos das testemunhas e vítima sobrevivente, bem como interrogou-se o acusado (ID. 74063352).
O Ministério Público, em alegações finais orais, requer que o denunciado seja pronunciado como incurso nas sanções do artigo 121, § 2º, inciso II e IV, do CP em relação à primeira vítima e art. 121, § 2º, inciso II e IV, do CP, cc art. 14, II, do CP, em relação à segunda vítima, ambos em concurso material (art. 69 do CP).
A defesa do acusado, em alegações finais, requer a absolvição do réu (ID. 74353434).
Decisão de pronúncia proferida em ID. 74651341, a fim de submeter o réu a julgamento pelo Tribunal do Júri desta Comarca, em razão da suposta prática dos crimes descritos no art. 121, § 2º, inciso II e IV, do CP em relação à primeira vítima; e art. 121, § 2º, inciso II e IV, do CP, c/c art. 14, II, do CP, em relação à segunda vítima, ambos em concurso material (art. 69 do CP).
Preclusa a decisão de pronúncia, intimadas as Partes, nos termos do art. 422 do Código de Processo Penal, o Ministério Público juntou seu rol de testemunhas em ID. 76435381, não requereu diligências.
A defesa juntou seu rol de testemunhas em ID. 76309429, e não requereu diligências.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Processo em ordem.
Não há irregularidades a serem sanadas.
Para realização da sessão do júri do pronunciado J.
R.
D.
S. designo o dia 11 de novembro de 2022, às 08:00 horas, no Fórum local.
Intimem-se o réu, seu defensor e o Ministério Público.
Intimem-se a família da vítima Adebaldo Rodrigues da Silva Castro, a vítima Emanoel Tarcísio de Andrade, e as testemunhas arroladas pelo Ministério Público em ID. 76435381, e pela defesa em ID. 76309429, na forma do art. 461, CPP, constando no mandado que seu comparecimento à sessão é obrigatório, sob pena de condução coercitiva e multa de um até dez salários mínimos (art. 458, CPP), além da apuração do crime de desobediência.
Requisite-se, por ofício, a apresentação de eventuais testemunhas militares e réu preso.
Designo para funcionar no feito a Secretária Judicial.
Ressalto que o sorteio dos jurados já fora realizado.
Expeça-se edital de convocação, constando dia e horário da Sessão de Julgamento, a relação dos jurados convocados, o nome do acusado e de seu advogado.
O edital deverá ser afixado no átrio deste Fórum, consoante determina o art. 435 do CPP.
Convoquem-se os jurados sorteados, por mandado, constando advertência de que a recusa injustificada ao serviço do júri implicará em multa de um até dez salários mínimos (art. 436, CPP).
Oficie-se ao Presidente do Tribunal de Justiça e ao Corregedor Geral de Justiça do Estado do Maranhão (via Digidoc), para informar acerca da instalação do Júri.
Requisite-se visita técnica do setor de informática do Tribunal de Justiça para o dia designado para a sessão do júri, vez que, apesar desta comarca possuir salão de tribunal do júri, o mesmo não é equipado com computadores e aparelhos de gravação de áudio e vídeo, sendo necessária ajuda com o deslocamento dos referidos equipamentos da sala de audiência para o salão do júri.
A requisição deverá ser feita via Digdoc e cadastrada com o assunto ‘solicitação de serviço de informática’.
Oficie-se ao Comando da Polícia Militar, solicitando envio de policiais para o reforço da segurança na Sessão de Julgamento.
Requisite-se ao setor responsável do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão a disponibilização de verba para alimentação dos jurados e demais despesas com o julgamento.
Determino à Secretaria Judicial que providencie 07 (sete) cópias da decisão de pronúncia, bem como igual número de cópias deste relatório, com o fito de distribuição aos jurados que vierem a compor o Conselho de Sentença conforme o disposto no artigo 472, parágrafo único, do Código de Processo Penal.
Considerando que o réu constituiu advogado particular para patrocinar sua defesa, conforme procuração de ID. 75011195, arbitro, em favor do advogado nomeado para oficiar em defesa do acusado, Dr.
Ayrton Fernandes Rodrigues Júnior – OAB/MA 10139-A, honorários advocatícios no valor de R$ 9.660,00 (nove mil e seiscentos e sessenta reais) que deverão ser pagos pelo Estado do Maranhão, avaliando a complexidade da causa, trabalho desempenhado, nos termos do art. 85, §2º, CPC (aplicação analógica), art. 5º, LXXIV, art. 24, XIII, art. 133 e art. 134, da Constituição, considerando ainda a inexistência de Defensoria Pública na Comarca de São Bernardo/MA.
Oficie-se à Procuradoria Geral do Estado do Maranhão.
Proceda a Secretaria Judicial com a vinculação de todos os advogados mencionados na procuração de ID. 75011195 ao sistema processual.
Proceda a Secretaria Judicial com a retirada do sigilo dos autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Serve o presente como mandado de intimação. São Bernardo (MA), data registrada no sistema. LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de São Bernardo -
27/09/2022 17:59
Juntada de Certidão
-
27/09/2022 14:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/09/2022 14:01
Juntada de aviso de recebimento
-
27/09/2022 13:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/09/2022 13:54
Juntada de Ofício
-
27/09/2022 13:50
Juntada de Certidão
-
27/09/2022 13:37
Juntada de aviso de recebimento
-
27/09/2022 13:37
Juntada de aviso de recebimento
-
27/09/2022 13:37
Juntada de aviso de recebimento
-
27/09/2022 13:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/09/2022 13:22
Juntada de Ofício
-
27/09/2022 11:34
Expedição de Mandado.
-
27/09/2022 11:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/09/2022 11:29
Juntada de Edital
-
27/09/2022 11:16
Juntada de Certidão
-
27/09/2022 11:08
Expedição de Carta precatória.
-
27/09/2022 11:03
Juntada de Carta precatória
-
27/09/2022 10:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/09/2022 10:43
Expedição de Mandado.
-
27/09/2022 10:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/09/2022 16:04
Juntada de petição
-
20/09/2022 11:04
Audiência Sessão do Tribunal do Júri designada para 11/11/2022 08:00 Vara Única de São Bernardo.
-
20/09/2022 09:58
Outras Decisões
-
20/09/2022 08:51
Conclusos para despacho
-
19/09/2022 23:23
Juntada de petição
-
16/09/2022 16:35
Juntada de petição
-
15/09/2022 18:54
Publicado Intimação em 08/09/2022.
-
15/09/2022 18:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
-
13/09/2022 13:23
Juntada de Certidão
-
07/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BERNARDO Fórum Des.
Bernardo Pio Correia Lima: Rua Dom Pedro II, s/nº, Planalto São Bernardo/MA-CEP.: 65.550-000.
Fone: (98)3477-1222/E-mail: [email protected] Processo n.º 0800514-23.2022.8.10.0121 Ação: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Autor (es): E.
T.
D.
A. e outros (2) Réu (s): J.
R.
D.
S.
Advogados/Autoridades do(a) REU: AYRTON FERNANDES RODRIGUES JUNIOR - PI6207, JOSE IRAN FERREIRA LEITE - SP283755, UDILISSES BONIFACIO MONTEIRO LIMA - PI11285 TERMO/INTIMAÇÃO VIA DJE Nesta data, foi enviada intimação via Diário de Justiça Eletrônico, para o(a,s) e Advogados/Autoridades do(a) UDILISSES BONIFACIO MONTEIRO LIMA - PI11285, nos autos de AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) n.º 0800514-23.2022.8.10.0121, em cumprimento a(o) Ato Ordinatório/Despacho/Decisão/Sentença de ID n.º 74542588, que segue transcrito(a) abaixo: DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA SERVINDO DE MANDADO: (CÓPIA DO(A) DECISÃO/DESPACHO/SENTENÇA) intimem-se as partes (Ministério Público e Defesa) para os fins do art. 422, do CPP.
Em seguida, faça-se conclusão para eventual análise de requerimento, confecção de sucinto relatório do processo e “inclusão em pauta da reunião do Tribunal do Júri”. São Bernardo/MA, Terça-feira, 06 de Setembro de 2022.
ADRIANA SOUSA DE FARIAS Servidor(a) da Justiça ADRIANA SOUSA DE FARIAS Fórum Des.
Bernardo Pio Correia Lima, Rua Dom Pedro II, s/n.º, Planalto - Cep.: 65.550-000.
Tel.: (98) 3477-1222.
E-mail: [email protected] -
06/09/2022 22:39
Juntada de petição
-
06/09/2022 10:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/09/2022 10:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/09/2022 10:55
Juntada de Certidão
-
01/09/2022 15:10
Juntada de Certidão
-
01/09/2022 15:09
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2022 13:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/08/2022 13:36
Juntada de diligência
-
30/08/2022 13:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/08/2022 13:34
Juntada de diligência
-
29/08/2022 22:43
Decorrido prazo de JUIZO DE DIREITO DA VARA UNICA DA COMARCA DE ALTOS PI em 19/08/2022 23:59.
-
29/08/2022 22:20
Decorrido prazo de Diego de Castro Teles em 19/08/2022 23:59.
-
29/08/2022 22:18
Decorrido prazo de JARDSON RABELO DOS SANTOS em 19/08/2022 23:59.
-
29/08/2022 22:00
Decorrido prazo de Carlos Soares da Silva Ferreira em 19/08/2022 23:59.
-
29/08/2022 10:33
Publicado Decisão (expediente) em 29/08/2022.
-
29/08/2022 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
-
27/08/2022 08:32
Juntada de petição
-
26/08/2022 11:17
Expedição de Mandado.
-
26/08/2022 11:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO BERNARDO Rua Pedro II, s/n, Planalto, São Bernardo-MA - Fone: (98) 3477-1222 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) PROCESSO Nº 0800514-23.2022.8.10.0121 DEMANDANTE(S): E.
T.
D.
A. e outros (2) DEMANDADO(S): J.
R.
D.
S.
Advogados/Autoridades do(a) REU: AYRTON FERNANDES RODRIGUES JUNIOR - PI6207, JOSE IRAN FERREIRA LEITE - SP283755 DECISÃO RÉU PRESO
Vistos.
Trata-se de ação penal de competência do júri ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL contra J.
R.
D.
S., de epíteto “PAPINHA”, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática da conduta descrita no artigo 121, § 2º, inciso II e IV, do CP em relação à primeira vítima e art. 121, § 2º, inciso II e IV, do CP cc art. 14, II, do CP, em relação à segunda vítima, ambos em concurso material (art. 69 do CP).
Conforme consta nos autos, no dia 24/04/2022, por volta de 01h00min (período da madrugada), na Rua da Quadra Gastão Vieira, no Município de São Bernardo (MA), o denunciado J.
R.
D.
S., ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, sacou uma arma de fogo e efetuou disparos em desfavor das vítimas Adebaldo Rodrigues da Silva (de apelido Babau) e Emanoel Tarcísio de Andrade, incorrendo no crime previsto no art. 121, § 2º, inciso II e IV, do CPB em relação ao primeiro e art. 121, § 2º, inciso II e IV, do CP c/c art. 14, II, do CP, em relação ao segundo, ambos em concurso material (art. 69 do CP).
Em síntese, as vítimas mencionadas são usuárias de entorpecentes e se dirigiram à casa do denunciado para lá adquirirem drogas, entretanto o denunciado Jardson (Papinha) informou a eles que a droga já havia acabado.
A seguir, as vítimas seguiram buscando comprar drogas em outro lugar, mas concomitantemente escutaram “Papinha” assobiar e acenar para que voltassem.
Por conta disso, as vítimas retornaram para próximo do denunciado acreditando que conseguiriam comprar droga.
A vítima sobrevivente relata que ao se aproximarem Jardson informou que a droga havia acabado de chegar de Parnaíba/PI e indagou qual droga as vítimas iriam querer.
Dito isso, descreve-se fatos consoante o depoimento da vítima sobrevivente: “Que PAPINHA se ofendeu e perguntou novamente o que queríamos comprar; Que PAPINHA se exaltou dizendo em tom de deboche: comprar ?; Que acredito que ele se zangou porque iríamos comprar droga em outro lugar diferente da boca de fumo dele; Que do nada PAPINHA sacou uma arma de fogo e atirou na cabeça do BABAU [...] Que diante dos disparos eu comecei a correr e um tiro pegou em mim [...] Que um disparo chegou a me atingir próximo a cintura pelas costas [...] Que Babau não esboçou nenhuma reação, mas mesmo assim PAPINHA atirou na cabeça dele [...]”. Extrai-se dos autos que a vítima Adebaldo Rodrigues da Silva Castro foi socorrido pela testemunha João Batista Silva Lima, mas veio a falecer no Hospital Estadual Dirceu, em Parnaíba/PI, após 10 (dez) dias na UTI, consoante Certidão de óbito em fl. 18 do IPL.
Colhe-se dos autos informação da polícia civil de que o denunciado pertence a facção PCC e veio a São Bernardo/MA no intuito de estabelecer uma célula desta facção na cidade.
Denúncia recebia no dia 17/06/2022, após a análise dos requisitos legais contidos no artigo 41 do Código de Processo Penal.
Nesta oportunidade foi mantida a prisão preventiva do denunciado.
Regularmente citado, o acusado, através de advogado dativo, apresentou resposta à acusação (ID. 69778791).
Inexistindo fundamentos para absolvição sumária, este juízo designou audiência de instrução e julgamento.
Na audiência de instrução, foram colhidos os depoimentos das testemunhas e vítima sobrevivente, bem como interrogou-se o acusado (ID. 74063352).
O Ministério Público, em alegações finais orais, requer que o denunciado seja pronunciado como incurso nas sanções do artigo 121, § 2º, inciso II e IV, do CP em relação à primeira vítima e art. 121, § 2º, inciso II e IV, do CP, cc art. 14, II, do CP, em relação à segunda vítima, ambos em concurso material (art. 69 do CP).
A defesa do acusado, em alegações finais, requer a absolvição do réu (ID. 74353434).
Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório.
Decido.
Impende de logo destacar que estão satisfeitos os pressupostos processuais (de constituição e de validade) e encontram-se presentes as condições da ação (interesse, legitimidade e possibilidade jurídica).
Ademais, o feito foi regularmente instruído, estando isento de vícios ou nulidades, sem falhas a sanar, tendo sido observados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Por fim, não há que se falar em prescrição ou qualquer outra causa extintiva da punibilidade, estando, pois, em pleno vigor o jus puniendi estatal.
Quanto ao mérito, entendo que a pronúncia é inafastável. É que, à luz do art. 413, caput, do Código de Processo Penal, é suficiente para a pronúncia a prova da existência do crime e indícios de que seja o réu o autor da infração.
Não se exige, para a pronúncia, a mesma certeza que deve existir para a condenação.
Vale destacar que, em hipóteses tais, não deve o magistrado aprofundar-se no meritum causae, prerrogativa constitucionalmente atribuída ao Conselho de Sentença, consoante posição uníssona da doutrina e da jurisprudência.
Não obstante, a fundamentação, também por expresso mandamento constitucional, é requisito básico de todo e qualquer pronunciamento judicial decisório.
Nestes termos, o entendimento do Supremo Tribunal Federal e TJRN: “Como se sabe, para a decisão de pronúncia basta um juízo de probabilidade em relação à autoria delitiva.
Nessa fase, não deve o juiz revelar um convencimento absoluto quanto à autoria, pois a competência para o julgamento dos crimes contra a vida é do tribunal do Júri (HC 97252/SP. 2aT., j. 23.06.2009, v.u., Rel.
Ellen Gracie). “Em se tratando de processo de competência do tribunal do Júri, é prescindível a análise aprofundada de prova, por ser suficiente que o julgador esteja convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria para a decisão de pronúncia, vigendo na espécie, o princípio do in dúbio pro societate (RSE 2011.004748-0/RN, C.,j.05.07.2011, Rel.
Rafael Godeiro)”. Nesse contexto, faço uma breve e sucinta análise do que se apurou no curso do processo.
O caderno processual apresenta uma versão condizente com a imputação posta na exordial, no sentido de que, no dia 24/04/2022, por volta de 01h00min (período da madrugada), na Rua da Quadra Gastão Vieira, no Município de São Bernardo (MA), o denunciado J.
R.
D.
S., ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, sacou uma arma de fogo e efetuou disparos em desfavor das vítimas Adebaldo Rodrigues da Silva (de apelido Babau) e Emanoel Tarcísio de Andrade, incorrendo no crime previsto no art. 121, § 2º, inciso II e IV, do CPB em relação ao primeiro e art. 121, § 2º, inciso II e IV, do CP c/c art. 14, II, do CP, em relação ao segundo, ambos em concurso material (art. 69 do CP).
A materialidade é inquestionável, tendo em vista o depoimento das testemunhas e da vítima sobrevivente, bem como certidão de óbito (ID. 68528382, página 18).
Quanto a autoria, há indícios suficientes para a submissão do feito ao conselho de sentença.
Tais indícios são extraídos do acervo probatório, que é coeso e harmônico em descrever indicativos do envolvimento do denunciado na prática delitiva, consoante termos de inquirição de testemunhas na seara policial e judicial.
Nesse contexto, as testemunhas ouvidas em juízo apontaram o acusado como o autor do crime que teve como alvo as vítimas.
O informante JOÃO BATISTA SILVA LIMA, irmão da vítima Adebaldo Rodrigues da Silva, perante autoridade judicial (depoimento em mídia) informou que no dia dos fatos, por volta das 00:30 horas, recebeu uma ligação dizendo que seu irmão estava baleado na quadra Gastão Vieira, ao se dirigir ao local, viu a vítima toda ensanguentada, prestou os primeiros socorros, e levou-o ao hospital.
Colocou a vítima na ambulância, que foi para Parnaíba (PI).
Não sabe com quem seu irmão estava acompanhado.
Não sabe porque seu irmão foi baleado.
A testemunha D.
D.
C.
T. perante autoridade judicial (depoimento em mídia) informou que o réu já era alvo de investigações da Polícia antes dos fatos apurados nestes autos.
Aduz que o réu teria chegado na cidade para implementar uma célula da facção PCC.
Relata que o réu é um cidadão de alta periculosidade.
As vítimas são usuárias de drogas, e são clientes assíduas do réu no consumo de drogas, que o réu não teria drogas no momento para vender e as vítimas foram comprar em outro lugar.
A testemunha C.
S.
D.
S.
F. perante autoridade judicial (depoimento em mídia) informou que recebeu por meio da Polícia Militar boletim de ocorrência noticiando a existência deste homicídio, ocorrido em meados de Abril.
Fizeram os procedimentos normais da investigação.
A vítima EMANOEL TARCÍSIO DE ANDRADE perante autoridade judicial (depoimento em mídia) informou que estava na praça do farol, quando Babal ficou passando, que este chamou as vítimas, e foram até a casa dele.
Ao chegaram lá, o réu falou que não tinha substância química, então voltaram.
Quando estavam no meio do caminho, o réu assobiou.
Não houve briga antes, ele só chegou e disse “não corre”.
Já conhecia o réu, nunca imaginou que ele atiraria.
Em sede de interrogatório, o Sr.
J.
R.
D.
S. negou a prática delituosa, afirmando que teria agido em legítima defesa.
No caso presente, através dos depoimentos colhidos, reputo suficientemente demonstrados os indícios de autoria aptos a submeter o acusado ao julgamento pelo Tribunal do Júri, juiz natural da causa pelo cometimento dos delitos de homicídio qualificado e tentativa de homicídio qualificado.
Finalmente, não é possível, ao menos no presente momento, o acolhimento da tese de ausência de legítima defesa.
Isto porque a versão apresentada pelo acusado está carente de sustentação nas provas trazidas aos autos.
Noutras palavras, a tese defensivas não encontra, na prova dos autos, ratificação sem qualquer margem de dúvida.
Na sistemática processual penal vigente, para que ocorra a absolvição sumária ou mesmo a desclassificação, em sede de delitos dolosos contra a vida, a tese defensiva há de vir respaldada em prova extrema, isenta de qualquer dúvida, pois, caso contrário, é imperiosa a pronúncia, sob pena de usurpar-se a função do Conselho de Sentença, castrando sua prerrogativa constitucional para analisar tais delitos.
A título ilustrativo, trago à baila lição de Julio Fabbrini Mirabete, in verbis: “Para a absolvição sumária nos crimes de competência do Júri é necessária que haja uma prova segura, incontroversa, límpida, cumpridamente demonstrada e escoimada de qualquer dúvida pertinente à justificativa ou dirimente, de tal modo que a formulação de um juízo de admissibilidade da acusação representaria uma manifesta injustiça”. Desta maneira, restando cabalmente provada a materialidade e havendo indícios suficientes da autoria dos crimes e,
por outro lado, não demonstrada, sem margem de dúvida, a ausência do animus necandi, a pronúncia é medida que se impõe.
No que tange às qualificadoras, indispensável elucidar, ainda que de maneira superficial, mas expressa, sobre a harmonia com as provas produzidas ao logo da instrução, afastando aquelas que se mostrarem completamente desvinculadas dos elementos colhidos.
Conforme reiterada jurisprudência do STJ, deve o juiz manter as qualificadoras, possibilitando ao conselho de sentença proferir manifestação acerca do tema: PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
NULIDADE DOS DEPOIMENTOS.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA.
IMPOSSIBILIDADE.
COMPETÊNCIA.
TRIBUNAL DO JÚRI.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. - O aresto está em harmonia com o entendimento desta Corte de que, não demonstrado nenhum prejuízo à defesa do acusado, não há de ser reconhecida a nulidade do processo. - A jurisprudência deste Pretório é consolidada no sentido de que só podem ser excluídas da sentença de pronúncia as circunstâncias qualificadoras manifestamente improcedentes, uma vez que não se pode usurpar do Tribunal do Júri o pleno exame dos fatos da causa.
Agravo regimental desprovido.(STJ - AgRg no AREsp: 655807 BA 2015/0029989-9, Relator: Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), Data de Julgamento: 14/04/2015, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/04/2015). Quanto à qualificadora prevista no art. 121, § 2º, II, do Código Penal, entendo que não pode, neste momento, ser afastada.
Pelo que se apurou no curso da instrução, há indícios de que o delito foi praticado por motivo fútil, uma vez que o réu teria efetuado disparos contra as vítimas porque estas comprariam drogas em outra boca de fumo.
Quanto à qualificadora prevista no art. 121, § 2º, IV do Código Penal, entendo que não pode, neste momento, ser afastada.
Pelo que se apurou no curso da instrução, há indícios de que o delito foi praticado mediante recurso que dificultou/impossibilitou a defesa do ofendido, pois o acusado se aproximou das vítimas e proferiu frase que justificasse sua aproximação, mas surpreende as vítimas sacando o artefato bélico e realizando os disparos.
A circunstância qualificadora somente pode ser excluída pelo juízo singular se, no momento da pronúncia, não for possível correlacioná-la objetivamente com as provas dos autos.
Assim, não pode o magistrado, sob pena de usurpar a competência constitucionalmente atribuída ao Tribunal de Júri Popular, por meio de uma avaliação subjetiva, interpretar o acervo probatório para excluir a qualificadora imputada na denúncia.
Nos termos do artigo 413, § 3º do CPP, o juiz decidirá acerca da manutenção, revogação ou substituição da prisão ou medida restritiva de liberdade anteriormente decretada e, tratando-se de acusado solto, sobre a necessidade da decretação da prisão ou imposição de quaisquer das medidas previstas no Título IX do Livro I do Código.
Entendo que permanecem os requisitos autorizadores de sua prisão preventiva, notadamente para a garantia da ordem pública e a fim de assegurar a aplicação da lei penal, que, nos crimes dolosos contra a vida, somente finda com a instrução em plenário.
No caso em análise, a prisão se justifica diante da gravidade em concreto do delito (homicídio qualificado) uma vez que o modus operando empregado na execução do delito retrata a periculosidade concreta do acusado e seu total menosprezo pela vida, tendo em vista que efetuou diversos disparos de arma de fogo contra as vítimas.
Portanto, desnecessário grande esforço argumentativo para demonstrar que a manutenção da preventiva é indispensável para a garantia da ordem pública e aplicação da lei penal.
Registre-se, por oportuno, que a decisão de pronúncia não encerra um juízo de culpabilidade, mas, tão somente, de admissibilidade da acusação vestibular, e como tal, atribui o exame da causa ao Conselho de Sentença (art. 5º, XXXVIII, CF).
Ante o exposto, com esteio no art. 413, caput, do Código de Processo Penal, julgo ADMISSÍVEL a pretensão punitiva exposta na peça inaugural e PRONUNCIO o acusado J.
R.
D.
S., de epíteto “PAPINHA”, qualificado nos autos, por suposta adequação de sua conduta ao preceito penal disciplinado no art. 121, § 2º, inciso II e IV, do CP em relação à primeira vítima; e art. 121, § 2º, inciso II e IV, do CP, c/c art. 14, II, do CP, em relação à segunda vítima, ambos em concurso material (art. 69 do CP), a fim de submetê-lo a julgamento pelo Tribunal do Júri Popular desta Comarca.
Proceda a Secretaria Judicial com a retificação da classe judicial dos autos, pois se trata de ação penal de competência do júri.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se o réu pessoalmente, Advogado Dativo, Ministério Público e vítima.
Decorrido o prazo recursal e não tendo sido interposto recurso contra esta decisão, intimem-se as partes (Ministério Público e Defesa) para os fins do art. 422, do CPP.
Em seguida, faça-se conclusão para eventual análise de requerimento, confecção de sucinto relatório do processo e “inclusão em pauta da reunião do Tribunal do Júri”.
Cumpra-se.
Serve a presente como mandado de intimação. São Bernardo (MA), data registrada no sistema. Assinado eletronicamente -
25/08/2022 15:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/08/2022 11:13
Classe retificada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
25/08/2022 05:39
Juntada de petição
-
24/08/2022 21:36
Outras Decisões
-
23/08/2022 11:13
Conclusos para julgamento
-
23/08/2022 07:15
Juntada de petição
-
22/08/2022 17:23
Juntada de Certidão
-
22/08/2022 09:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/08/2022 09:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/08/2022 17:49
Juntada de Certidão
-
18/08/2022 14:38
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 18/08/2022 10:15 Vara Única de São Bernardo.
-
18/08/2022 14:38
Outras Decisões
-
17/08/2022 17:16
Juntada de petição
-
16/08/2022 11:26
Juntada de petição
-
15/08/2022 17:22
Juntada de Certidão
-
13/08/2022 20:23
Decorrido prazo de DENISE MARIA DE ANDRADE em 12/08/2022 23:59.
-
13/08/2022 20:22
Decorrido prazo de JOAO BATISTA SILVA LIMA em 12/08/2022 23:59.
-
13/08/2022 20:21
Decorrido prazo de EMANUEL TARCISIO DE ANDRADE em 12/08/2022 23:59.
-
12/08/2022 18:08
Juntada de Certidão
-
12/08/2022 17:30
Juntada de Certidão
-
12/08/2022 15:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/08/2022 15:59
Juntada de diligência
-
12/08/2022 15:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/08/2022 15:57
Juntada de diligência
-
12/08/2022 15:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/08/2022 15:53
Juntada de diligência
-
12/08/2022 15:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/08/2022 15:19
Juntada de diligência
-
12/08/2022 15:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/08/2022 15:16
Juntada de diligência
-
12/08/2022 15:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/08/2022 15:14
Juntada de diligência
-
12/08/2022 09:32
Juntada de aviso de recebimento
-
12/08/2022 09:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/08/2022 09:23
Juntada de Ofício
-
05/08/2022 12:03
Juntada de Certidão
-
23/07/2022 10:50
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado do Maranhão em 11/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 16:09
Decorrido prazo de AYRTON FERNANDES RODRIGUES JUNIOR em 04/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 15:48
Decorrido prazo de AYRTON FERNANDES RODRIGUES JUNIOR em 04/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 15:46
Decorrido prazo de AYRTON FERNANDES RODRIGUES JUNIOR em 04/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 15:29
Decorrido prazo de AYRTON FERNANDES RODRIGUES JUNIOR em 04/07/2022 23:59.
-
21/07/2022 20:48
Decorrido prazo de ASSOCIACAO CASA DO OLEIRO em 28/06/2022 23:59.
-
21/07/2022 19:59
Decorrido prazo de ASSOCIACAO CASA DO OLEIRO em 28/06/2022 23:59.
-
24/06/2022 11:50
Juntada de Certidão
-
24/06/2022 11:49
Expedição de Carta precatória.
-
23/06/2022 10:19
Juntada de Carta precatória
-
23/06/2022 09:36
Juntada de aviso de recebimento
-
23/06/2022 09:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/06/2022 09:28
Juntada de Ofício
-
23/06/2022 09:23
Expedição de Mandado.
-
23/06/2022 09:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/06/2022 09:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/06/2022 09:07
Audiência Instrução e Julgamento designada para 18/08/2022 10:15 Vara Única de São Bernardo.
-
22/06/2022 16:52
Juntada de petição
-
22/06/2022 16:20
Outras Decisões
-
22/06/2022 11:21
Conclusos para despacho
-
22/06/2022 11:01
Juntada de petição
-
21/06/2022 10:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/06/2022 09:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/06/2022 09:36
Juntada de diligência
-
20/06/2022 15:03
Juntada de Certidão
-
20/06/2022 12:38
Expedição de Mandado.
-
17/06/2022 16:30
Juntada de Mandado
-
17/06/2022 11:16
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
17/06/2022 11:02
Recebida a denúncia contra JARDSON RABELO DOS SANTOS - CPF: *68.***.*89-59 (INVESTIGADO)
-
17/06/2022 09:57
Conclusos para decisão
-
15/06/2022 12:58
Juntada de denúncia ou queixa
-
06/06/2022 14:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/06/2022 14:17
Juntada de Certidão
-
06/06/2022 08:36
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2022 22:54
Conclusos para decisão
-
05/06/2022 22:54
Distribuído por sorteio
-
05/06/2022 22:53
Juntada de protocolo de inquérito policial e procedimentos investigatórios
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2022
Ultima Atualização
15/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800409-94.2022.8.10.0105
Maria Judith da Costa Madeira
Banco Pan S/A
Advogado: Ronney Wellyngton Menezes dos Anjos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/06/2024 09:05
Processo nº 0802454-30.2022.8.10.0151
Jose Francisco da Silva
Banco Pan S/A
Advogado: Thairo Silva Souza
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 31/08/2022 11:38
Processo nº 0800514-23.2022.8.10.0121
Jardson Rabelo dos Santos
Emanuel Tarcisio de Andrade
Advogado: Ayrton Fernandes Rodrigues Junior
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/04/2023 08:39
Processo nº 0833130-62.2018.8.10.0001
Luiz Henrique Falcao Teixeira
Estado do Maranhao
Advogado: Luiz Henrique Falcao Teixeira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/06/2023 09:13
Processo nº 0833130-62.2018.8.10.0001
Luiz Henrique Falcao Teixeira
Estado do Maranhao
Advogado: Camila Lima Veloso
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/07/2018 11:46