TJMA - 0800188-12.2022.8.10.0138
1ª instância - Vara Unica de Urbano Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 01:23
Publicado Intimação em 02/09/2025.
-
02/09/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
29/08/2025 11:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/08/2025 18:05
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0827453-44.2024.8.10.0000
-
19/08/2025 15:35
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 12
-
28/07/2025 22:11
Conclusos para julgamento
-
30/06/2025 00:09
Decorrido prazo de HENRY WALL GOMES FREITAS em 22/05/2025 23:59.
-
29/06/2025 00:45
Publicado Intimação em 15/05/2025.
-
29/06/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
29/06/2025 00:26
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 22/05/2025 23:59.
-
28/06/2025 02:13
Publicado Intimação em 15/05/2025.
-
28/06/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
22/05/2025 11:42
Juntada de petição
-
13/05/2025 11:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/05/2025 11:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/01/2025 12:04
Juntada de petição
-
04/12/2024 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 13:25
Conclusos para despacho
-
29/04/2024 13:25
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 14:44
Juntada de petição
-
01/04/2024 01:01
Publicado Intimação em 01/04/2024.
-
27/03/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
25/03/2024 14:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/03/2024 21:23
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 21:31
Juntada de petição
-
10/02/2023 09:17
Conclusos para decisão
-
10/02/2023 09:17
Juntada de Certidão
-
23/11/2022 04:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 27/09/2022 23:59.
-
20/09/2022 11:36
Juntada de petição
-
29/08/2022 10:35
Publicado Intimação em 29/08/2022.
-
29/08/2022 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
-
26/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0800188-12.2022.8.10.0138 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA RITA FERREIRA DE ARAUJO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. D E C I S Ã O Vistos, etc. Cuidam os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA intentada por MARIA RITA FERREIRA DE ARAÚJO em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A sob alegação de que constatou em seu benefício previdenciário desconto referente a empréstimo consignado que afirma desconhecer sua contratação, pelo que pugna pela devolução em dobro, bem como pela reparação do transtorno experimentado e, liminarmente, pela imediata suspensão dos descontos em seu benefício previdenciário . É breve o relatório.
Decido.
Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo (a) autor(a), isentando-o(a) do pagamento das despesas processuais elencadas no art. 98, § 1º do NCPC, mas advertindo-o(a) que, caso vencido(a) ao final da demanda, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, podendo ser executadas pelo credor se este comprovar, no prazo de cinco anos, que deixou de existir a situação de insuficiência que justificou o presente deferimento (art. 98, § 3º do NCPC).
A despeito do pedido de antecipação de tutela, insta consignar o que dispõe o art. 300 do NCPC: “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
O novo sistema, portanto, manteve os requisitos legais para a concessão das medidas de urgência: fumus boni iuris e periculum in mora.
Segundo Fredie Didier Jr:, o fumus boni iuris consiste na probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito ou acautelado, devendo o magistrado avaliar se há elementos que evidenciem a plausibilidade em torno da narrativa fática trazida pelo autor, isto é, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova.
Já em relação ao periculum in mora, analisa-se a existência de elementos que demonstrem o perigo que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional representa para a efetividade da jurisdição e a eficaz realização do direito, ou, simplesmente o dano ou risco ao resultado útil do processo.
In casu, de um juízo perfunctório, não entendo evidenciado o fumus boni iuris.
Não obstante os documentos juntados aos autos confirmem a existência de contratação de empréstimo consignado realizado pelo Banco demandado, nos moldes indicados na exordial, não há como se concluir, neste momento, que a operação bancária seja ilegal, pois inexiste demonstração inequívoca nos autos neste sentido, de modo que eventuais abusividades devem ser esclarecidas quando do aprofundamento da cognição, não sendo este o momento oportuno.
Nesta perspectiva, a presença cumulativa dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora é necessária para conceder a tutela de urgência.
De modo que, estando ausente um deles, se torna dispensável se averiguar a presença do outro.
Dessa forma, por ausência dos pressupostos legais, não há de se falar em concessão da medida pleiteada.
Ante o exposto, nos termos do art. 300, caput, do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela.
Cite-se o(a) Demandado(a) para, querendo, ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335, III, do CPC/2015); ficando, de logo, advertida de que, acaso não o faça, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo Autor(a) (art. 344 do CPC/2015).
Deixo de designar a audiência do caput do art. 334 do CPC em razão da das regras de experiência terem evidenciado que essa modalidade de audiência se mostra, na prática, improdutiva, prestando-se tão somente para adiar o curso da demanda, atravancando ainda mais o órgão judiciário.
Além disso, o § 5º do art. 334 do CPC indica que o Réu também deverá manifestar seu interesse na realização ou não da audiência de autocomposição; o que restaria inviabilizado acaso tal audiência fosse designada prima facie, sem sua oitiva prévia.
Consigno, ainda, que, a fim de viabilizar a composição amigável do direito posto em litígio, a parte Demandada poderá, em sede de contestação, ofertar proposta de acordo, sobre a qual será ouvida a parte Autora e poderá também se manifestar em sede de réplica.
Ressalto, neste passo, que o procedimento acima adotado em nada prejudica o direito dos litigantes, ao contrário, os beneficia, na medida em que dá enfoque aos princípios da efetividade, da celeridade e da duração razoável do processo (art. 5º, inc.
LXXVIII, da CF/1988).
Decorrido o prazo para contestação e tendo esta sido apresentada, intime-se o(a) demandante para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, se manifeste em réplica.
Caso seja formulada Reconvenção no prazo Legal, deverá a parte autora ser intimada para responder em 15 (quinze) dias.
Cumpra-se.
Intimem-se.
São Luís\MA, 25 de agosto de 2022. (documento assinado eletronicamente) LARISSA RODRIGUES TUPINAMBÁ CASTRO Juíza de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 3521/2022 -
25/08/2022 15:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/08/2022 13:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/08/2022 12:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/02/2022 13:48
Conclusos para despacho
-
17/02/2022 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2022
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801255-91.2022.8.10.0047
Roberto de Souza Araujo
Deuvanir Alves Vieira
Advogado: Jairo Vieira Leite
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/08/2022 09:20
Processo nº 0805150-32.2022.8.10.0024
Francisco Pereira de Sousa
Banco Pan S.A.
Advogado: Ana Karolina Araujo Marques
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/03/2023 15:47
Processo nº 0805150-32.2022.8.10.0024
Francisco Pereira de Sousa
Banco Pan S/A
Advogado: Ana Karolina Araujo Marques
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/12/2022 11:04
Processo nº 0809486-64.2022.8.10.0029
Maria de Jesus Gomes de Castro
Banco Pan S/A
Advogado: Mauricio Cedenir de Lima
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/07/2022 10:02
Processo nº 0000210-85.2018.8.10.0060
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Nicolau Jorge Elias Waquim Terceiro
Advogado: Kaio Mikael da Costa Sampaio
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/01/2018 00:00