TJMA - 0805150-32.2022.8.10.0024
1ª instância - Vara Unica de Sao Luis Gonzaga do Maranhao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2023 21:05
Juntada de petição
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14/07/2023 10:29
Publicado Intimação em 14/07/2023.
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14/07/2023 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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13/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão – MA – Fonefax (0**99)3631- 1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0805150-32.2022.8.10.0024 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: FRANCISCO PEREIRA DE SOUSA Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - MA22283, CLEMILTON SILVA RIBEIRO - MA7531-A Requerido: BANCO PAN S/A Advogados/Autoridades do(a) EXECUTADO: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A, JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348 INTIMAÇÃO Ficam as partes, por seus advogados, devidamente intimada sobre a expedição do Alvará judicial e do encaminhamento do mesmo ao Banco do Brasil via SISCONDJ.
Assino de ordem do MM Juiz de Direito Diego Duarte de Lemos.
DADO e passado nesta cidade de São Luís Gonzaga do Maranhão, Estado do Maranhão, na Secretaria a meu cargo, nesta Quarta-feira, Quarta-feira, 12 de Julho de 2023.
Técnico Judiciário Sigiloso Servidor Judicial -
12/07/2023 10:56
Arquivado Definitivamente
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12/07/2023 10:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/07/2023 10:54
Juntada de Certidão
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08/07/2023 13:29
Juntada de petição
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06/07/2023 15:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/07/2023 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2023 08:02
Conclusos para despacho
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05/07/2023 04:07
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 04/07/2023 23:59.
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04/07/2023 18:15
Juntada de petição
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15/06/2023 09:28
Publicado Intimação em 13/06/2023.
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15/06/2023 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
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12/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Des.
Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão/MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0805150-32.2022.8.10.0024 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: FRANCISCO PEREIRA DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - MA22283 Requerido: BANCO PAN S/A Advogados/Autoridades do(a) REU: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A, JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348 DESPACHO Proceda-se com a evolução do presente feito para a classe judicial “Cumprimento de Sentença”, caso ainda não tenha sido feito.
Tendo em vista o pedido de cumprimento de sentença, intime-se a parte devedora, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o valor devido, indicado pelo exequente, sob pena do débito ser acrescido de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, bem como, ser realizada a imediata expedição de mandado de penhora e avaliação.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525).
Em caso de adimplemento voluntário no prazo acima mencionado, DETERMINO que a Secretaria Judicial expeça alvará judicial para liberação dos valores em proveito da parte exequente, através do sistema Sisconjud.
Em contrapartida, em caso de inadimplemento, deverá a Secretaria certificar nos autos sua ocorrência e a existência ou não de impugnação ao cumprimento de sentença, fazendo os autos conclusos para deliberação.
Cientifique-o(s), ainda, que, acaso haja o descumprimento da ordem judicial, serão penhorados tantos bens quanto necessários para satisfação do débito, inclusive com o bloqueio eletrônico de valores (penhora online), via SISBAJUD, do valor atualizado da dívida, acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o total da execução, sem prejuízo da expedição de mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação, nos termos do art. 523, §3º do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís Gonzaga do Maranhão/MA, data do sistema.
Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito -
11/06/2023 08:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/06/2023 08:37
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/06/2023 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2023 09:38
Conclusos para despacho
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07/06/2023 01:35
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 06/06/2023 23:59.
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05/06/2023 18:06
Juntada de petição
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23/05/2023 00:16
Publicado Intimação em 23/05/2023.
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23/05/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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19/05/2023 08:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/05/2023 15:32
Recebidos os autos
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18/05/2023 15:32
Juntada de decisão
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16/03/2023 15:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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12/03/2023 12:30
Publicado Intimação em 06/02/2023.
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12/03/2023 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
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22/02/2023 21:40
Juntada de contrarrazões
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02/02/2023 07:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/02/2023 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2023 07:52
Conclusos para decisão
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31/01/2023 19:16
Juntada de apelação
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09/01/2023 22:56
Publicado Intimação em 08/12/2022.
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09/01/2023 22:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
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06/12/2022 09:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/12/2022 19:12
Julgado improcedente o pedido
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05/12/2022 11:06
Conclusos para despacho
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05/12/2022 11:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/12/2022 11:03
Juntada de Certidão
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10/11/2022 19:19
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS em 09/11/2022 23:59.
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10/11/2022 19:18
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 09/11/2022 23:59.
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08/11/2022 11:44
Juntada de réplica à contestação
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22/10/2022 02:45
Publicado Intimação em 17/10/2022.
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22/10/2022 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
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13/10/2022 11:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/10/2022 10:57
Declarada incompetência
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07/10/2022 11:03
Juntada de aviso de recebimento
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03/10/2022 17:11
Conclusos para decisão
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03/10/2022 16:47
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/02/2023 10:00, 1º CEJUSC de Bacabal - Pitágoras.
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09/09/2022 12:25
Juntada de Certidão
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08/09/2022 11:11
Juntada de petição
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08/09/2022 00:41
Publicado Intimação em 08/09/2022.
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07/09/2022 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
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05/09/2022 09:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/09/2022 09:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/09/2022 09:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/02/2023 10:00, 1º CEJUSC de Bacabal - Pitágoras.
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15/08/2022 10:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/06/2022 20:13
Conclusos para decisão
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27/06/2022 20:13
Distribuído por sorteio
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27/06/2022 20:13
Juntada de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2022
Ultima Atualização
13/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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