TJMA - 0807662-74.2022.8.10.0060
1ª instância - 2ª Vara Civel de Timon
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2024 14:00
Juntada de petição
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20/08/2024 09:51
Arquivado Definitivamente
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20/08/2024 09:48
Transitado em Julgado em 18/07/2024
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26/07/2024 13:58
Decorrido prazo de DANIELLE CUNHA DE CARVALHO em 18/07/2024 23:59.
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26/07/2024 13:58
Decorrido prazo de TATIANE FERREIRA em 18/07/2024 23:59.
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27/06/2024 01:21
Publicado Sentença em 27/06/2024.
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27/06/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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25/06/2024 14:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/06/2024 12:16
Julgado improcedente o pedido
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14/03/2024 18:14
Juntada de petição
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14/03/2024 09:27
Conclusos para julgamento
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13/03/2024 19:01
Juntada de Certidão
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11/03/2024 16:02
Juntada de Certidão
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04/03/2024 17:49
Juntada de petição
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27/02/2024 15:30
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/02/2024 14:00, 2ª Vara Cível de Timon.
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27/02/2024 15:30
Outras Decisões
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29/11/2023 21:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/11/2023 21:44
Juntada de diligência
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29/11/2023 08:47
Juntada de petição
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21/11/2023 00:54
Publicado Intimação em 21/11/2023.
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21/11/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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20/11/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0807662-74.2022.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: TATIANE FERREIRA Advogado do(a) AUTOR: VIVIANE MOURA DA COSTA - PI16382 REU: DANIELLE CUNHA DE CARVALHO Advogados do(a) REU: FRANCISCO DANIEL DA ROCHA RIBEIRO - PI22036, LILIANA SILVA RODRIGUES DE SOUZA - PI22703 Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO expedida nos presentes autos, com o seguinte teor: Não existindo as situações previstas nos artigos 354, 355 e 356, todos do Código de Processo Civil, passo à decisão de saneamento e organização do processo, a teor do art. 357 do mesmo Diploma Legal.
I.
QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Não há questões processuais pendentes.
II – DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA No que pertine à distribuição do ônus probatório, aplica-se ao caso o artigo 373 do Código de Processo Civil vigente, ficando a parte autora com a incumbência de provar os fatos constitutivos de seus direitos, e a réu, de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte requerente.
III – QUESTÕES DE FATO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA E ESPECIFICAÇÃO DOS MEIOS DE PROVA ADMITIDOS Fixo como pontos controvertidos: 1 - Os requisitos para indenização por danos morais à parte autora e seu montante, caso existente.
Passo a análise das provas requeridas.
Como é cediço, a teor do art. 370, do CPC, o Juiz é o destinatário da prova e cabe a ele sopesar da necessidade ou não da realização da mesma.
Sobre o tema da produção de provas, colaciono julgado do STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
OFENSA A DISPOSITIVO DA CR.
COMPETÊNCIA DO STF.
CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
RESPONSABILIDADE PELO EVENTO DANOSO.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
No que toca à aduzida ofensa ao art. 5º da CR/1988, não compete a esta Corte Superior a sua análise, pois esse mister é do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, a, da Carta Magna. 2.
Cabe ao Magistrado, como destinatário final do acervo probatório, a análise da necessidade, ou não, da produção das provas requeridas pelas partes.
No caso dos autos, o Tribunal de origem, soberano no exame dos fatos e provas, confirmou a conclusão do Juízo de primeiro grau e considerou dispensável a produção da prova requerida, em acórdão devidamente fundamentado, razão pela qual não há que se falar em cerceamento de defesa. 3.
Reverter a conclusão do Tribunal local, para acolher a pretensão recursal, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável ante a natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado da Súmula n. 7 do STJ. 4.
Agravo interno desprovido.
AgInt no REsp 1724603 / DF AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2018/0035083-2.
Relator(a): Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150). Órgão Julgador: T3 - TERCEIRA TURMA.
Data do Julgamento: 24/04/2018.
Data da Publicação/Fonte: DJe 04/05/2018.Grifamos A demandada, em sua defesa, postulou a produção de prova genérica.
Em relação ao pedido de provas de forma genérica, a ré não especificou qual o meio de produção pretendido ou sua finalidade, bem como, não demonstrou qualquer justificativa quanto à sua relevância e pertinência, motivo pelo qual indefiro tal pedido, com fundamento no art. 370, do CPC.
A parte autora, na exordial, pediu a produção de todas as provas em direito admitidas, em especial a testemunhal e o depoimento pessoal da parte da Ré Defiro a prova testemunhal e o depoimento da demandada, pleiteados pela suplicante.
Indefiro o pleito de provas genérica, conforme fundamento acima.
IV – NECESSIDADE DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Reputo necessária a realização de audiência de instrução e julgamento, vez que há prova oral a ser produzida neste feito.
Por conseguinte, designo audiência de instrução para o dia 27/02/2024, às 14:00min, a ser realizada na Sala de Audiências da 2ª Vara Cível de Timon.
A parte AUTORA deve apresentar o rol de testemunhas no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de não serem inquiridas, e trazê-las em banca, independentemente de intimação (CPC- art.455).
Intimem-se pessoalmente a promovida, advertindo-se à mesma que a ausência injustificada acarreta a aplicação da pena de confesso (art. 385,§1º,CPC).
Intimem-se.
Tendo em vista que existe audiência designada no presente feito, reconheço a existência de atos urgentes a serem efetivados pela Secretaria Judicial, aplicando ao caso o art. 153 § 2º inciso I do Novo CPC, motivo pelo qual determino o seu cumprimento com urgência.
Timon/MA, 10 de novembro de 2023.
Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon.
Aos 17/11/2023, eu RAIMUNDO NONATO MESQUITA FILHO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
17/11/2023 09:30
Expedição de Mandado.
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17/11/2023 09:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/11/2023 01:59
Audiência de instrução designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/02/2024 14:00, 2ª Vara Cível de Timon.
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11/11/2023 16:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/11/2023 10:14
Juntada de petição
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19/04/2023 17:44
Juntada de petição
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18/04/2023 14:25
Conclusos para decisão
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17/04/2023 15:26
Juntada de réplica à contestação
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15/03/2023 15:57
Publicado Intimação em 07/02/2023.
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15/03/2023 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
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06/03/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Maranhão Secretaria Judicial Única Digital do Polo de Timon PROCESSO Nº. 0807662-74.2022.8.10.0060 AUTOR: TATIANE FERREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VIVIANE MOURA DA COSTA - PI16382 RÉU(S): DANIELLE CUNHA DE CARVALHO Advogado/Autoridade do(a) REU: FRANCISCO DANIEL DA ROCHA RIBEIRO - PI22036 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Timon/MA,3 de março de 2023 VIVIANO DO NASCIMENTO BARBOSA Secretaria Judicial Única Digital do Polo de Timon -
03/03/2023 09:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/03/2023 09:08
Juntada de Certidão
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01/03/2023 09:04
Juntada de contestação
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13/02/2023 16:49
Recebidos os autos do CEJUSC
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13/02/2023 16:48
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/02/2023 16:30, Central de Videoconferência.
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13/02/2023 16:48
Conciliação infrutífera
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13/02/2023 11:34
Juntada de petição
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06/02/2023 16:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/02/2023 16:00
Juntada de Certidão
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06/02/2023 00:00
Intimação
Processo: 0807662-74.2022.8.10.0060 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Requerente: TATIANE FERREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VIVIANE MOURA DA COSTA - PI16382 Requerido: DANIELLE CUNHA DE CARVALHO DE ORDEM DA MMª JUÍZA DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TIMON/MA, DRA.
SUSI PONTES DE ALMEIDA, FICA(M) A(S) PARTE(S) INTIMADA(S), ATRAVÉS DE SEUS ADVOGADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA PARA O DIA 13/02/2023 16:30 A SER REALIZADA POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA PELA CENTRAL DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DE SÃO LUÍS-MA, NOS TERMOS DA (O) DESPACHO/DECISÃO DE ID 77042004 E ATO ORDINATÓRIO DE ID Nº 83308969.
Aos 02/02/2023, eu RAIMUNDO NONATO MESQUITA FILHO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
Timon (MA), Quinta-feira, 02 de Fevereiro de 2023 RAIMUNDO NONATO MESQUITA FILHO Técnico Judiciário -
03/02/2023 08:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Videoconferência
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03/02/2023 08:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/02/2023 17:58
Expedição de Mandado.
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10/01/2023 16:11
Recebidos os autos do CEJUSC
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10/01/2023 16:10
Juntada de ato ordinatório
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10/01/2023 16:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/02/2023 16:30, Central de Videoconferência.
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03/10/2022 11:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Videoconferência
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29/09/2022 10:12
Outras Decisões
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09/09/2022 11:42
Conclusos para despacho
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08/09/2022 17:11
Juntada de petição
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06/09/2022 04:55
Publicado Intimação em 06/09/2022.
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06/09/2022 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
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05/09/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0807662-74.2022.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: TATIANE FERREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VIVIANE MOURA DA COSTA - PI16382 REU: DANIELLE CUNHA DE CARVALHO Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO expedido nos presentes autos, com o seguinte teor: No que pertine ao pedido dos benefícios da justiça gratuita, tendo em mente a dicção do art. 105, do CPC/2015, segundo o qual, a afirmação de hipossuficiência econômica pelo causídico demanda poderes especiais, determino a intimação da advogada da autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, trazer aos autos declaração de insuficiência financeira firmada pela suplicante, ou procuração com cláusula específica, sob pena de indeferimento da benesse em questão.
Caso não seja cumprida a mencionada determinação, deve a parte promovente, no mesmo lapso temporal referido e independentemente de nova intimação, comprovar o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Intime-se, servindo o presente como mandado, caso necessário.
Timon-MA, 01 de Setembro de 2022.
Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon-MA.
Aos 02/09/2022, eu RAIMUNDO NONATO MESQUITA FILHO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
02/09/2022 10:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2022 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2022 09:23
Conclusos para despacho
-
27/08/2022 18:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2022
Ultima Atualização
20/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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