TJMA - 0805481-03.2022.8.10.0060
1ª instância - Vara da Familia de Timon
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2023 14:58
Arquivado Definitivamente
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28/08/2023 14:56
Transitado em Julgado em 06/03/2023
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19/04/2023 02:58
Decorrido prazo de LIDERVAL DE SOUSA PINTO em 06/03/2023 23:59.
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14/03/2023 14:57
Publicado Intimação em 09/02/2023.
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14/03/2023 14:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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08/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0805481-03.2022.8.10.0060 AÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: ANA MARIA DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: LIDERVAL DE SOUSA PINTO - MA20601 INTERESSADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL 2442 Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO proferido nos autos com o seguinte id 84105465.
Aos 02/02/2023, eu GABRIELA LUCHESI BRAZIL ARAUJO SOARES, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
07/02/2023 09:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/02/2023 08:38
Juntada de protocolo
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24/01/2023 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2023 08:43
Conclusos para despacho
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19/01/2023 04:08
Decorrido prazo de LIDERVAL DE SOUSA PINTO em 22/11/2022 23:59.
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19/01/2023 04:08
Decorrido prazo de LIDERVAL DE SOUSA PINTO em 22/11/2022 23:59.
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09/11/2022 22:36
Publicado Intimação em 27/10/2022.
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09/11/2022 22:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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08/11/2022 17:41
Juntada de petição
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26/10/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0805481-03.2022.8.10.0060 AÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: ANA MARIA DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: LIDERVAL DE SOUSA PINTO - MA20601 INTERESSADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL 2442 Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos com o seguinte teor:DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por ANA MARIA DOS SANTOS, por meio do seu advogado, com relação a sentença proferida por este Juízo ID 74721183.
A embargante aponta omissão no julgado, aduzindo que na sentença proferida, na qual não foi determinada a expedição de alvará para o levantamento de valores constantes em conta poupança nº 94696-7, AG. 2442, Caixa Econômica Federal, em nome do de cujus, conforme requerido na exordial.
Aduz, ainda, que o de cujus (MANOEL JOSÉ COSTA) utilizava a referida conta poupança para manter reserva de emergência da família, e quando do óbito existia saldo em conta, conforme se depreende do documento anexado aos autos de ID 69740592. É o relatório.
Fundamento.
Os embargos de declaração têm como objetivo retificar defeitos das decisões judiciais, tais como obscuridade, contradição, omissão sobre ponto o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, ou corrigir erro material, conforme prescrevem os arts. 1022 a 1026 do Código de Processo Civil.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço os embargos de declaração.
De fato, observo que na sentença referida não foi determinada a expedição de alvará para levantamento dos valores existentes na conta poupança mencionada na inicial, havendo referência aos valores em favor do falecido indicados na consulta junto ao SISBAJUD, em que não consta a conta em questão.
Dessa forma, na parte dispositiva da sentença deve constar a expedição de alvará para levantamento dos valores constantes em conta poupança nº 94696-7, AG. 2442, Caixa Econômica Federal, em nome do de cujus.
Decido.
Ante o exposto, conheço dos presentes embargos de declaração e lhes dou provimento para suprir a omissão apontada na sentença referida, fazendo constar a concessão do alvará judicial, autorizando a requerente a sacar o valor r$ 3.733,41 (três mil, setecentos e trinta e três reais e quarenta e um centavos) e demais acréscimos, constante na conta poupança nº 94696-7, ag. 2442, Caixa Econômica Federal, em nome do de cujus, MANOEL JOSE COSTA.
Expeça-se o alvará em nome da requerente.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Timon, 14 de outubro de 2022.
Juíza Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Titular da 1ª Vara Cível, respondendo pela Vara de Família da Comarca de Timon.
Aos 25/10/2022, eu ELIANE RODRIGUES DA SILVA CARVALHO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
25/10/2022 16:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2022 08:17
Juntada de Certidão
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14/10/2022 16:48
Admitidos os Embargos RISTJ, 216-V
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11/10/2022 09:35
Conclusos para decisão
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05/09/2022 23:21
Juntada de embargos de declaração
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02/09/2022 04:48
Publicado Intimação em 02/09/2022.
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02/09/2022 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
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01/09/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0805481-03.2022.8.10.0060 AÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL REQUERENTE: ANA MARIA DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: LIDERVAL DE SOUSA PINTO - MA20601 INTERESSADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL 2442 Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos com o seguinte teor: ANA MARIA DOS SANTOS, na qualidade de viuva/companheira e como representante legal da filha menor, GABRIELA COSTA DOS SANTOS, qualificada nos autos, requereu a concessão de Alvará Judicial para levantamento da quantia existente junto à Caixa Econômica Federal, referente a eventual saldo em conta de FGTS e de PIS/PASEP, em nome de seu companheiro, MANOEL JOSE COSTA, falecido em 04/08/2021.
Afirma que existe saldo em conta de FGTS, bem como, em conta poupança em nome do de cujus.
E requer a urgência e necessidade de subsistência da requerente e da filha menor, as quais se encontram em situação de vulnerabilidade, vez que o Sr.
Manoel ( de cujus) era o único provedor da família.
Juntou aos autos documentos pessoais, certidão de óbito, certidão de nascimento da filha do casal, sentença de reconhecimento de união estável da requerente com o de cujus, certidão de inexistência de dependente e documentos do de cujus.
Enviado ofício à Caixa Econômica Federal para que informasse acerca dos valores existentes em nome do de cujus, deixou transcorrer em branco o prazo concedido.
Diante do que, a parte autora requereu a intimação pessoal do gerente da referida instituição bancária.
Procedeu-se à consulta junto ao SISBAJUD, e no ID 74598483 - Pág. 1 a 2, 74598484, 74598485 e 74598486 acerca dos referidos valores. É o breve relatório.
Decido.
Cumpre pontuar que o alvará judicial é um procedimento de jurisdição voluntária, onde se objetiva a expedição de um mandado judicial, determinando-se a prática de um ato, bastando para seu cabimento que inexista procedimento específico para o caso.
Antes da abertura do inventário, o Alvará Judicial poderá substituir a via ordinária apenas nos casos expressamente previstos em lei, artigo 666 do Código de Processo Civil e Lei 6.858/80, que estabelece: Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. § 1º - As quotas atribuídas a menores ficarão depositadas em caderneta de poupança, rendendo juros e correção monetária, e só serão disponíveis após o menor completar 18 (dezoito) anos, salvo autorização do juiz para aquisição de imóvel destinado à residência do menor e de sua família ou para dispêndio necessário à subsistência e educação do menor. § 2º - Inexistindo dependentes ou sucessores, os valores de que trata este artigo reverterão em favor, respectivamente, do Fundo de Previdência e Assistência Social, do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço ou do Fundo de Participação PIS-PASEP, conforme se tratar de quantias devidas pelo empregador ou de contas de FGTS e do Fundo PIS PASEP.
Art. 2º - O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional.
A requerente demonstrou a qualidade de herdeira, adequando-se ao disposto na legislação acima referida.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido e CONCEDO O ALVARÁ JUDICIAL, autorizando a requerente a sacar os valores existentes em favor do falecido, MANOEL JOSE COSTA, indicados nos documentos anexados aos autos, ID 74598483 - Pág. 1 a 2, 74598484, 74598485 e 74598486, ressalvados os direitos de terceiros.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expeça-se alvará em nome da requerente.
Após, arquivem-se.
Timon (MA), 26 de agosto de 2022.
Juíza ROSA MARIA DA SILVA DUARTE Titular da Vara de Família da Comarca de Timon.
Aos 31/08/2022, eu RAIMUNDO NONATO MESQUITA FILHO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
31/08/2022 11:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2022 13:29
Juntada de Certidão
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30/08/2022 12:54
Julgado procedente o pedido
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25/08/2022 09:33
Conclusos para julgamento
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25/08/2022 09:23
Juntada de Certidão
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17/08/2022 14:18
Juntada de Certidão
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03/08/2022 13:13
Juntada de Certidão
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03/08/2022 08:25
Juntada de petição
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28/07/2022 13:00
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - TIMON em 20/07/2022 23:59.
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29/06/2022 13:38
Expedição de Informações pessoalmente.
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29/06/2022 13:37
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
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28/06/2022 16:20
Juntada de Ofício
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24/06/2022 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2022 08:56
Conclusos para despacho
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21/06/2022 20:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2022
Ultima Atualização
08/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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