TJMA - 0800621-09.2022.8.10.0011
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2023 13:13
Arquivado Definitivamente
-
09/11/2022 23:13
Transitado em Julgado em 27/10/2022
-
19/10/2022 15:29
Juntada de petição
-
14/10/2022 14:16
Publicado Intimação em 13/10/2022.
-
14/10/2022 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
11/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - CIDADE: SÃO LUÍS SEXTO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO ENDEREÇO PROVISÓRIO: FÓRUM DES.
SARNEY COSTA - Rua Prof.
Carlos Cunha s/n - Bairro: Calhau – São Luís - MA - CEP - 65.076.905 Telefone fixo - (98) 3194-5400 - Celular/WhatsApp - (98)99981-1660 - Email - [email protected] BALCÃO VIRTUAL - https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel6 PROCESSO N.º 0800621-09.2022.8.10.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RILDO MORAIS DA SILVA ADVOGADO: MARCELO SANTOS SILVA - MA5771 REQUERIDA: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO: LUCIMARY GALVÃO LEONARDO GARCÊS - MA6100-A SENTENÇA: Relatório dispensado por permissivo do art. 38 da Lei nº. 9.099/1995.
HOMOLOGO por sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo firmado entre as partes e EXTINGO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO com fulcro no art. 487, III, "b", do CPC.
Publicada e Registrada pelo Sistema PJe.
Intimem-se.
Serve esta Decisão como Mandado/Carta de Intimação.
Sem mais providências, arquive-se o feito.
São Luís, data do sistema.
Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos Juíza de Direito Titular -
10/10/2022 15:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/10/2022 18:52
Homologada a Transação
-
06/10/2022 13:23
Conclusos para julgamento
-
05/10/2022 11:50
Juntada de protocolo
-
30/09/2022 12:52
Expedição de Informações pessoalmente.
-
30/09/2022 12:08
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 30/09/2022 09:05 6º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
30/09/2022 12:08
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/09/2022 09:34
Audiência Conciliação realizada para 30/09/2022 09:00 6º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
29/09/2022 15:26
Juntada de contestação
-
28/08/2022 21:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/08/2022 21:37
Juntada de diligência
-
26/08/2022 16:16
Publicado Intimação em 26/08/2022.
-
26/08/2022 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
26/08/2022 12:42
Juntada de petição
-
25/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - CIDADE: SÃO LUÍS SEXTO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Avenida Getúlio Vargas, 2001 – Monte Castelo – São Luís - MA - CEP - 65.025.000 Telefone fixo - (98) 32439297 - Celular/WhatsApp - (98)99981-1660 - Email - [email protected] PROCESSO Nº 0800621-09.2022.8.10.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - FASE CONHECIMENTO REQUERENTE: RILDO MORAIS DA SILVA ADVOGADO: MARCELO SANTOS SILVA - MA5771 REQUERIDA: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A 1 - DECISÃO SOBRE O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA (LIMINAR) Pede o Requerente a concessão de tutela de urgência para que seja restabelecido o fornecimento da energia do seu contrato 3004457721.
A tutela de urgência é concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito, o risco ao resultado útil do direito e a reversibilidade do provimento antecipado, segundo o que preceitua o art. 300 do CPC.
Analisando o pedido de tutela antecipada, vejo presente os pressupostos acima, principalmente a reversibilidade do provimento antecipado, caso a Ação seja julgada improcedente.
Face ao exposto, com respaldo no art. 300 do CPC e Enunciado 26 do FONAJE - Fórum Nacional do Juizados Especiais, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, E, DETERMINO A EMPRESA REQUERIDA, NO PRAZO DE 48 HORAS QUE RESTABELEÇA A ENERGIA DO IMÓVEL SITUADO A RUA DO MERCADO S/N - JOÃO PAULO - NESTA CIDADE, CONTRATO 3004457721. 2 - DESPACHO - DESIGNAÇÃO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - INSTRUÇÃO E JULGAMENTO FAVOR LER COM ATENÇÃO LINK DE ACESSO A SALA DE AUDIÊNCIA - https://vc.tjma.jus.br/6jecslzs1 QRcode de Acesso à Sala de Audiência: LOGIN - Nome da parte ou do Advogado - SENHA - tjma1234 AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - 30 DE SETEMBRO DE 2022 - 9:00hs AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - 30 DE SETEMBRO DE 2022 - 9:05hs PRAZO DE TOLERÂNCIA PARA ENTRADA NA SALA VIRTUAL OU PRESENCIAL - 9:10HS DESIGNO O DIA 30 DE SETEMBRO DE 2022, ÀS 9:00 HORAS, PARA A REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. CASO NÃO HAJA ACORDO, DESIGNO O MESMO DIA, ÀS 9:05 HORAS PARA A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
AMBAS AS AUDIÊNCIAS serão realizadas por VIDEOCONFERÊNCIA e/ou na forma PRESENCIAL, dependendo tal opção unicamente de cada parte.
Optando pelo modo VIRTUAL, as Partes que não tenham conhecimentos tecnológicos necessários para acessar a Sala Virtual ou não disponha dos recurso para tanto, deverão comparecer dias antes OU entrarem em contato com o Juizado para receber as informações pertinentes.
Optando pelo modo PRESENCIAL, deverá comparecer ao Juizado, observando o prazo de tolerância, munido de documentos ou acompanhado de suas testemunhas (se for o caso). É importante que as partes em suas petições (ou que comuniquem a Secretaria deste Juizado), apontem telefones e/ou Whatsapp para que possamos entrar em contato (este ato é por mera liberalidade deste Juízo). PRAZO DE TOLERÂNCIA PARA ENTRADA NA SALA VIRTUAL OU PRESENCIAL - 05 (CINCO) MINUTOS.
Permanece inalterada a obrigatoriedade da presença das partes à Audiência, seja presencial ou virtual, tudo na forma da Lei 9.099/95.
Intime-se a Parte Requerente advertindo-A que, caso não informem o motivo do não comparecimento, incorrerá na multa de 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (art. 51, I da Lei 9.099 e art. 334, § 8º, do CPC).
Cite-se a Parte Requerida, advertindo-A de que, da mesma forma, caso não informe o motivo do não comparecimento, incorrerá em REVELIA, com presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor (art. 20 da Lei 9.099/95.
Sendo as partes Empresas Jurídicas, ficam também advertidas de que os seus documentos representativos, e em especial Carta de preposto, deverão estar nos autos até o início da Audiência.
Serve este Despacho como Mandado/Carta de Citação e/ou Intimação.
São Luís, data do Sistema.
Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos Juíza de Direito Titular -
24/08/2022 14:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/08/2022 14:46
Expedição de Mandado.
-
24/08/2022 14:37
Audiência Instrução e Julgamento designada para 30/09/2022 09:05 6º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
24/08/2022 14:06
Audiência Conciliação designada para 30/09/2022 09:00 6º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
23/08/2022 17:27
Concedida a Medida Liminar
-
23/08/2022 15:46
Conclusos para despacho
-
23/08/2022 13:23
Juntada de petição
-
23/08/2022 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2022 10:28
Conclusos para decisão
-
23/08/2022 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2022
Ultima Atualização
11/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800157-54.2018.8.10.0001
Neil Carlos Avelar Araujo
Estado do Maranhao
Advogado: Pedro Henrique Andrade Vieira Garcia
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/02/2024 11:33
Processo nº 0835362-08.2022.8.10.0001
Sonia Maria Ferreira Lima
Banco Bonsucesso S.A.
Advogado: Renato Barboza da Silva Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/06/2022 16:03
Processo nº 0800157-54.2018.8.10.0001
Neil Carlos Avelar Araujo
Estado do Maranhao
Advogado: Pedro Henrique Andrade Vieira Garcia
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/01/2018 02:30
Processo nº 0038303-47.2011.8.10.0001
Maria do Socorro Cunha Amorim
Municipio de Sao Luis
Advogado: Maria do Rosario Serra Pereira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/08/2011 14:22
Processo nº 0807662-74.2022.8.10.0060
Tatiane Ferreira
Danielle Cunha de Carvalho
Advogado: Francisco Daniel da Rocha Ribeiro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/08/2022 18:21